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Document 32002D0366
2002/366/EC: Commission Decision of 15 May 2002 on the national provisions notified by the Republic of Austria under Article 95(4) of the EC Treaty concerning the maximum admissible content of cadmium in fertilizers (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 1850)
2002/366/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1850]
2002/366/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1850]
JO L 132 de 17.5.2002, pp. 65–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
2002/366/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.° 4 do artigo 95.° do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1850]
Jornal Oficial nº L 132 de 17/05/2002 p. 0065 - 0072
Decisão da Comissão de 15 de Maio de 2002 relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos [notificada com o número C(2002) 1850] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/366/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 95.o, Considerando que: I. FACTOS 1. LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA (1) A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/97/CE(2), estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção "Adubo CE"(3). (2) O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio. (3) A Directiva 76/116/CEE foi objecto de diversas alterações e adaptações ao progresso técnico a fim de, por exemplo, incluir novos tipos de adubo no anexo I. (4) As alterações à Directiva 76/116/CEE foram introduzidas pelas seguintes directivas: - Directiva 88/183/CEE(4) que ampliou o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE, a fim de incluir no anexo I adubos elementares e compostos fluidos, - Directiva 89/284/CEE(5) que ampliou o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE, a fim de incluir no anexo I adubos contendo cálcio, magnésio, sódio e enxofre, - Directiva 89/530/CEE(6) que ampliou o âmbito de aplicação da Directiva 76/116/CEE, a fim de incluir no anexo I adubos sólidos ou fluidos que contenham: - um dos seguintes oligoelementos: boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, - misturas de adubos que contenham pelo menos dois desses oligoelementos, e - uma lista de quelantes orgânicos autorizados para oligoelementos. (5) As adaptações ao progresso técnico da Directiva 76/116/CEE foram introduzidas pelas Directivas 93/69/CEE da Comissão(7), 96/28/CE da Comissão(8) e 98/3/CE da Comissão(9), ao abrigo das quais foram acrescentados novos adubos aos anexos da Directiva 76/116/CEE. (6) Para efeitos da presente decisão, a expressão "Directiva 76/116/CEE" será entendida como fazendo referência a essa mesma directiva com as alterações introduzidas pelas directivas referidas nos considerandos 4 e 5. (7) As normas que regem a composição dos adubos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE não estabelecem um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos com denominação CE. (8) Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação "adubo CE" e que correspondam às disposições daquela directiva e dos seus anexos. 2. ADESÃO DA ÁUSTRIA (9) A Áustria aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão(10) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 69.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo VIII do acto não serão aplicáveis à Áustria, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998. (10) O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que "a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto". O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que "os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE [...], a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX, ou noutras disposições do presente acto". (11) A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a República da Áustria proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001. 3. DISPOSIÇÕES NACIONAIS (12) A lei austríaca de 1994 relativa aos adubos(12) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, conjugado com o n.o 1, é proibido introduzir no mercado austríaco adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % P2O5) cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg P2O5. II. PROCEDIMENTO (13) Por carta datada de 16 de Novembro de 2001, as autoridades austríacas comunicaram à Comissão que a Áustria tencionava, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos a partir de 1 de Janeiro de 2002. (14) Por carta datada de 8 de Janeiro de 2002, a Comissão informou as autoridades austríacas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 17 de Novembro de 2001, no dia seguinte ao da recepção da notificação. (15) Por carta datada de 23 de Janeiro de 2002, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Áustria, tendo igualmente publicado uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(13), de modo a informar outras partes interessadas sobre as medidas nacionais que a Áustria pretende manter. III. AVALIAÇÃO 1. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE (16) O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. (17) A notificação apresentada pelas autoridades austríacas em 16 de Novembro de 2001 tem por objectivo obter autorização para manter disposições nacionais incompatíveis com as disposições relativas à composição dos adubos com denominação CE, previstas na Directiva 76/116/CEE. (18) Em conformidade com o acima exposto, o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos dessa directiva podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio. (19) À luz do que antecede, as disposições nacionais notificadas pela Áustria, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos com denominação CE à base de fósforo cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg P2O5, são claramente mais restritivas do que as contidas na Directiva 76/116/CEE. (20) As disposições nacionais notificadas pelas autoridades austríacas foram adoptadas antes da adesão da Áustria à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Áustria continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Áustria continuasse a aplicar as disposições nacionais supramencionadas até 31 de Dezembro de 2001. (21) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz do artigo 2.o e do artigo 168.o do Acto de Adesão, a Áustria notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas. (22) A notificação apresentada pela Áustria em 16 de Novembro de 2001 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições da Directiva 76/116/CEE é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão. 2. AVALIAÇÃO QUANTO AO FUNDO (23) Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo. (24) A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. (25) Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. (26) A Áustria baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Áustria faz referência a um estudo austríaco, publicado em 10 de Outubro de 2000(14), que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio. 2.1. JUSTIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR 2.1.1. Informações gerais sobre o cádmio (27) O cádmio é um metal pesado naturalmente presente no ambiente, mas a maior parte das emissões deste metal é devida a várias actividades humanas (produção de metais não ferrosos, incineração de combustíveis fósseis, aplicação de adubo, etc.). (28) Uma avaliação geral de riscos sobre o cádmio elementar e o óxido de cádmio está actualmente a ser efectuada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(15), tendo a Bélgica como relator. Esta avaliação de riscos abordará todas as utilizações e emissões importantes de cádmio. Presentemente, apenas está disponível um projecto de relatório parcial para ser discutido a nível técnico. (29) A partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2(16). É também do consenso geral que o cádmio nos adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar. 2.1.2. Cádmio nos adubos (30) Em estado natural, o cádmio está presente nas rochas ricas em fosfatos que são extraídas a fim de serem utilizadas como matéria-prima para produzir adubos minerais fosfatados. Em estado acabado, estes adubos contêm sempre uma determinada quantidade de cádmio, que varia em função do conteúdo original da rocha fosfatada. (31) O cádmio é considerado nocivo para o ambiente e a saúde humana. Os adubos fosfatados foram identificados como uma das principais fontes de cádmio nas terras aráveis, onde este tende a acumular-se com o passar dos anos. Dado que as culturas absorvem o cádmio do solo, o teor de cádmio dos alimentos tornou-se num motivo de preocupação em matéria de saúde humana, uma vez que os géneros alimentícios são a principal fonte de ingestão de cádmio pelos seres humanos. Quando ingerido nos alimentos, o cádmio pode acumular-se nos rins e induzir disfunção renal em grupos vulneráveis. (32) As preocupações ambientais suscitadas pelo cádmio nos adubos foram colocadas pela primeira vez a nível comunitário durante as negociações para a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia. Tal como referido em cima, foram concedidas derrogações temporárias a estes três Estados-Membros no que respeita à legislação comunitária relativa aos adubos, por forma a permitir uma avaliação cuidadosa dos riscos que representa o cádmio nos adubos, a nível comunitário. (33) Neste contexto, a Comissão começou por reunir os dados e as informações disponíveis sobre a situação da Comunidade Europeia em matéria de exposição ao cádmio presente nos adubos. Uma vez que não estão disponíveis dados suficientes em todos os Estados-Membros, a Comissão mandatou dois estudos para elaborar a metodologia e os procedimentos com vista a avaliar os riscos para a saúde e o ambiente decorrentes do cádmio nos adubos(17). Subsequentemente, os Estados-Membros foram convidados a realizar avaliações de riscos, a nível nacional, utilizando a metodologia e os procedimentos supramencionados. (34) Nove Estados-Membros completaram avaliações de riscos no que respeita ao cádmio nos adubos. Estas avaliações de riscos estão disponíveis ao público desde Setembro de 2001 no website da Comissão(18). Além disso, foi publicado um estudo específico que analisa estas avaliações de riscos e desenvolveram-se diversas opções para a gestão, à escala comunitária, dos riscos associados ao cádmio nos adubos(19). (35) As avaliações de riscos supramencionadas foram também submetidas à apreciação do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (Cctea) e estão presentemente em estudo. Solicitou-se ao Cctea que indicasse qual a concentração mais elevada de cádmio nos adubos que pode ser tolerada, de forma a evitar um aumento significativo do teor de cádmio nos solos aráveis, devido à aplicação de adubos fosfatados. (36) As avaliações de riscos só puderam ser concluídas após um período relativamente longo. Além disso, o Cctea precisa de tempo para avaliar exaustivamente o material científico. Por isso não foi possível apresentar uma proposta de regulamento sobre os limites de cádmio nos adubos até 31 de Dezembro de 2001. 2.1.3. Avaliação de riscos efectuada pela Áustria (37) A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades austríacas faz parte do supramencionado processo de recolha de informações realizado com base em metodologias e procedimentos comuns. O modelo utilizado pela Áustria para realizar a sua avaliação de riscos baseia-se em três módulos: 2.1.3.1. Módulo de acumulação (38) De acordo com este módulo, a acumulação líquida de cádmio no solo e na solução do solo (ou água capilar)(20), resultante da aplicação de adubos, é calculada ao longo do tempo e regularmente. O módulo de acumulação permite uma série de resultados relativos, por exemplo, às doses de aplicação médias e extremas. A avaliação de riscos austríaca indica que, neste módulo, foram tidos em conta os seguintes parâmetros: - a concentração de cádmio actual, - a taxa de entrada de cádmio (devido ao adubos minerais, mas também à deposição atmosférica, ao estrume animal, às lamas de depuração e aos resíduos orgânicos sólidos), - a taxa de transferência de cádmio para as plantas, - a taxa de lixiviação de cádmio, dependente do excesso de precipitação anual e da concentração de cádmio na água capilar lixiviada, - a concentração de cádmio no solo e as taxas de lixiviação em intervalos de um e cem anos, respectivamente; 2.1.3.2. Módulo de exposição (39) De acordo com este módulo, calcula-se a absorção pelas plantas cultivadas do cádmio presente no solo e a ingestão subsequente de cádmio pelos seres humanos, utilizando parâmetros de exposição que caracterizam cenários de exposição médios e extremos. Também se caracteriza a exposição ambiental no que toca a ambientes vulneráveis, considerando-se neste caso a concentração prevista de cádmio num determinado meio ambiental. 2.1.3.3. Módulo de caracterização dos riscos (40) Este módulo permite à Áustria estimar a incidência e gravidade dos efeitos adversos que podem ocorrer devido à exposição real ou prevista ao cádmio. 2.1.4. Resultados da avaliação de riscos (41) A aplicação dos módulos teve os seguintes resultados: - no que respeita à água, o relatório indica que "quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg P2O5, o valor Pnec(21) é ultrapassado agora e daqui a cem anos", - no que respeita ao solo, o relatório indica que "quando o adubo é aplicado com uma concentração média de 25 mg Cd/kg P2O5 ou de 90 mg Cd/kg P2O5, o valor Pnec é ultrapassado agora e daqui a cem anos". (42) Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo austríaco bem como às condições climáticas predominantes na Áustria. (43) Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Áustria mostra que o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio nos adubos minerais na Áustria excede o valor Pnec(22) (concentração previsível sem efeitos) relativamente à água na maioria das regiões estudadas. O mesmo se aplica ao solo de 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, e em conformidade com a metodologia de avaliação de riscos da Comunidade Europeia, a questão é preocupante e há necessidade de se tomarem novas medidas. 2.1.5. Avaliação da posição da Áustria (44) A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades austríacas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida. (45) A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação de riscos no âmbito dos trabalhos preparatórios da proposta de um novo regulamento relativo aos adubos(23). Nessa altura, a Comissão considerou que as informações disponíveis forneciam uma indicação suficiente de um risco para o ambiente e a saúde humana devido à aplicação dos adubos contendo cádmio no solo austríaco. Por essa razão, a Comissão propôs, no artigo 33.o da referida proposta, uma extensão da derrogação concedida à Áustria, à Finlândia e à Suécia no Tratado de Adesão. Visto a proposta de regulamento não ter podido ser adoptada a tempo, a Áustria pediu uma decisão individual nos termos do n.o 6 do artigo 95.o (46) Após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Áustria, a Comissão considera que as autoridades austríacas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Áustria com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente austríaco aos adubos contendo cádmio. 2.2. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA (47) O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar que as disposições nacionais não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros. (48) As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade. 2.3. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES DISSIMULADAS AO COMÉRCIO (49) O estabelecimento de medidas nacionais mais restritivas em matéria de composição dos adubos com denominação CE, em derrogação do disposto numa directiva comunitária, constitui, em geral, um entrave ao comércio, uma vez que impede a introdução no mercado do Estado-Membro em causa de produtos que podem ser legalmente introduzidos no mercado no resto da Comunidade. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional. (50) Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio. 2.4. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO (51) Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto. (52) Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo austríaco e tendo em consideração: - que, tal como já indicado, o Acto de Adesão e a Directiva 98/97/CE permitem que a Áustria continue a aplicar as respectivas disposições nacionais no que respeita ao teor de cádmio nos adubos, aguardando a conclusão da revisão da Directiva 76/116/CEE no que toca à questão do teor de cádmio nos adubos, e - que o parecer do Cctea não estava disponível a tempo para ser tido em conta na presente decisão, de modo a fornecer uma base científica suficiente para que a Comissão proponha uma aproximação dos valores-limites para o teor de cádmio nos adubos na Comunidade, ou para determinar se poderia haver uma medida menos restritiva, a Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos. 2.5. LIMITAÇÃO NO TEMPO (53) A Áustria solicitou à Comissão que tomasse uma decisão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado antes de 31 de Dezembro de 2001. Caso a Comissão aprove o pedido de derrogação, a Áustria solicitou que a decisão entrasse em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002. (54) Deve salientar-se que, tendo em conta o procedimento estabelecido no artigo 95.o do Tratado e, em particular, o prazo de seis meses para a adopção de uma decisão, cabe aos Estados-Membros apresentarem uma notificação a tempo para que a Comissão possa adoptar uma decisão sobre a notificação antes que a medida de harmonização comunitária pertinente entre em vigor(24). (55) Há que recordar que o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral da legislação comunitária, exclui, na sua maior parte, a aplicação retroactiva de medidas comunitárias, excepto quando o objectivo a alcançar o exija e apenas com a condição de que as expectativas legítimas das partes interessadas sejam respeitadas(25). (56) À luz do que antecede, a Comissão não considera que no caso presente existam condições para dar efeito retroactivo à decisão que aprova as disposições nacionais. Na realidade, embora haja necessidade de proteger a saúde humana e o ambiente dos riscos resultantes do cádmio nos adubos, o facto de tornar retroactivamente aplicáveis medidas mais restritivas seria equivalente a comprometer as expectativas legítimas dos operadores económicos que actuaram pensando que as normas em vigor depois de 31 de Dezembro de 2001 eram aquelas, mais liberais, que resultavam da Directiva 76/116/CEE. (57) A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio nos adubos a nível da Comunidade. Crê-se que tal legislação poderá entrar em vigor em 2005, pelo que a derrogação concedida à Áustria deverá expirar em 31 de Dezembro de 2005. IV. CONCLUSÃO (58) Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela Áustria, em 16 de Novembro de 2001, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio dos adubos. Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais: - satisfazem a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente, - são proporcionadas tendo em conta os objectivos previstos, - não constituem uma discriminação arbitrária, e - não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em derrogação da Directiva 76/116/CEE, são aprovadas as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % P2O5), cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg P2O5. A presente derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2005. Artigo 2.o A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. (2) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60. (3) A designação "adubo CEE" disposta na Directiva 76/116/CEE foi substituída pela designação "Adubo CE" pela Directiva 97/63/CE (JO L 335 de 6.12.1997, p. 15). (4) JO L 83 de 29.3.1988, p. 33. (5) JO L 111 de 22.4.1989, p. 34. (6) JO L 281 de 30.9.1989, p. 116. (7) JO L 185 de 28.7.1993, p. 30. (8) JO L 140 de 13.6.1996, p. 30. (9) JO L 18 de 23.1.1998, p. 25. (10) JO C 241 de 29.8.1994, p. 35 e p. 305. (11) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60. (12) Jornal Oficial da República da Áustria 1007/1994, n.o 309 de 21 de Dezembro de 1994, p. 7235. (13) JO C 23 de 25.1.2002, p. 4. (14) Agência Federal do Ambiente da Áustria, A Risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM, 10 de Outubro de 2000 [ERM (Environmental Resources Management) é a empresa consultora responsável pela metodologia da avaliação de riscos]. (15) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. (16) Ver o anexo I da Directiva 67/548/CEE e o anexo I da Directiva 76/769/CEE com a última redacção que lhe foi dada. (17) ERM, "Study on data requirements and programme for data production and gathering to support a future evaluation of the risks to health and the environment from cadmium in fertilizers", Março de 1999, e "A study to establish a programme of detailed procedures for the assessment of risks to health and the environment from cadmium in fertilizers", Fevereiro de 2000. (18) http://europa.eu.int/comm/enterprise/chemicals/fertilizers/riskassest/reports.htm. (19) ERM, "Analysis and conclusions from Member States' assessment of the risk to health and the environment from cadmium in fertilizers", Outubro de 2001. (20) Água capilar significa a parte da água contida no solo que é retida por forças capilares entre as partículas sólidas do solo. (21) Pnec: concentração previsível sem efeitos. (22) Isto indica que haverá efeitos adversos. (23) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos [COM(2001) 508 final de 14.9.2001]. (24) Neste contexto, salienta-se que o Tribunal de Justiça Europeu, no n.o 35 do acórdão de 1 de Junho de 1999 proferido no processo C-319/97, declara que "incumbe-lhes (aos Estados-Membros), por força do artigo 5.o do Tratado CE (actual artigo 10.o CE), notificar o mais rapidamente possível as disposições nacionais incompatíveis com uma medida de harmonização que pretendem continuar a aplicar". (25) Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1979 proferido no processo C-98/78 Racke, Colect. [1979], p. 69, n.o 20. Ver também os acórdãos proferidos nos seguintes processos: C-110/97 Países Baixos contra o Conselho, Colect. [2001], p. 000, n.o 151; C-99/78 Decker, Colect. [1979], p. 101, n.o 8; C-258/80 Rummy contra a Comissão, Colect. [1982], p. 487, n.o 11; e C-337/88 SAFA, Colect. [1990], p. I-1, n.o 13.