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Document 32002D0359

    2002/359/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2002, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção em contacto com água para consumo humano, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1417]

    JO L 127 de 14.5.2002, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/359/oj

    32002D0359

    2002/359/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2002, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção em contacto com água para consumo humano, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1417]

    Jornal Oficial nº L 127 de 14/05/2002 p. 0016 - 0018


    Decisão da Comissão

    de 13 de Maio de 2002

    relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção em contacto com água para consumo humano, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2002) 1417]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/359/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão deve seleccionar entre os dois processos de comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE o "processo menos oneroso compatível com a segurança". Tal significa que é necessário decidir se, no caso de um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo de produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente da comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

    (2) O n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas.

    (3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário precisar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III da directiva mencionada, uma vez que o referido anexo III dá preferência a determinados sistemas.

    (4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo e nas segunda e terceira possibilidades. O processo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.i), e no ponto 2.ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente de Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além do sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do anexo II, será indicado nos mandatos e nas especificações técnicas referidos no artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    ANEXO I

    Kits para canalizações e sistemas de armazenagem, tubos, reservatórios, válvulas, torneiras, bombas, contadores de água, dispositivos de protecção e de segurança, acessórios, colas, juntas, vedantes de juntas, juntas de estanquidade, membranas, resinas, revestimentos incluindo forros, lubrificantes e gorduras em contacto com água para consumo humano.

    ANEXO II

    COMPROVAÇÃO DE CONFORMIDADE

    Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentadas infra, o CEN/CENELEC/EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade com as relevantes especificações técnicas referidas no artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Sistema 1+: Ver anexos III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, com ensaio aleatório de amostras.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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