EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0356

2002/356/Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

JO L 123 de 9.5.2002, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/356/oj

32002D0356

2002/356/Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0054 - 0055


Decisão do Conselho

de 7 de Maio de 2002

relativa à renovação da concessão de vantagens à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)

(2002/356/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Com a Decisão 74/295/Euratom(1), o Conselho constituiu a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) como empresa comum, na acepção do Tratado, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974.

(2) Com a Decisão 2000/355/Euratom(2), o Conselho renovou o estatuto de empresa da HKG por um período de onze anos a contar de 1 de Janeiro de 1999.

(3) Com a Decisão 74/296/Euratom(3) e a de 16 de Novembro de 1992, o Conselho concedeu à HKG algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974.

(4) Por cartas de 25 de Novembro de 1998, 15 de Março de 1999 e 13 de Junho de 2000, a HKG solicitou a renovação da concessão de vantagens fiscais para o novo período que corresponde ao estatuto de empresa comum.

(5) O objecto da HKG consiste, actualmente, na execução de um programa de desclassificação da central nuclear até à fase de confinamento seguro e na aplicação subsequente de um programa de vigilância das instalações nucleares confinadas.

(6) Estes programas não encontram equivalente na Comunidade, por não existir actualmente na Comunidade nenhum reactor de alta temperatura que tenha sido definitivamente encerrado.

(7) A execução desses programas é, por conseguinte, importante dado que eles constituem uma experiência útil para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade, nomeadamente no que se refere à desclassificação de instalações nucleares.

(8) A HKG deve, por conseguinte, ser apoiada na execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas, através da redução dos seus encargos fiscais.

(9) Foram estabelecidos acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado Federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios para um período que vai até 31 de Dezembro de 2009.

(10) É, por conseguinte, conveniente, renovar a concessão de vantagens à HKG por um período coincidente com o do estatuto de empresa comum, ou seja, até 31 de Dezembro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros renovam o período de concessão das seguintes vantagens, constantes do anexo III do Tratado, à empresa comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) por um período de onze anos a contar de 1 de Janeiro de 1999:

1. Nos termos do ponto 4 do referido anexo, a isenção do imposto sobre a aquisição de bens imobiliários (Grunderwerbsteuer);

2. Nos termos do ponto 5 do referido anexo:

- Isenção da contribuição predial (Grundsteuer);

- Isenção da parte do imposto sobre os rendimentos aplicável aos juros sobre dívidas a longo prazo, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos (Gewerbesteuergesetz).

Artigo 2.o

As vantagens enumeradas no artigo 1.o são concedidas à HKG na condição de a Comissão ter acesso a todos os conhecimentos industriais, técnicos e económicos, incluindo as informações relativas à segurança, recolhidas pela HKG no decurso da execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas. Esta obrigação abrange todos os conhecimentos que a HKG está autorizada a transmitir nos termos dos contratos celebrados. A Comissão determina quais os conhecimentos que lhe devem ser comunicados, bem como a forma dessa transmissão, e garante a difusão dos mesmos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a HKB são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO L 165 de 20.6.1974, p. 7.

(2) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 165 de 20.6.1974, p. 14.

Top