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Document 32002D0179

2002/179/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários

JO L 61 de 2.3.2002, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/179/oj

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32002D0179

2002/179/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários

Jornal Oficial nº L 061 de 02/03/2002 p. 0027 - 0028


Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

relativa à celebração de um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários

(2002/179/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 13.o, 61.o, 95.o, 129.o, 137.o, o n.o 4 do seu artigo 149.o, o n.o 4 do seu artigo 150.o, o n.o 5 do seu artigo 151.o, o n.o 4 do seu artigo 152.o, o n.o 4 do seu artigo 153.o, os seus artigos 156.o, 157.o, 166.o, o n.o 1 do seu artigo 175.o e o seu artigo 308.o, conjugados com o n.o 2, segundo período do primeiro parágrafo, o n.o 3, segundo parágrafo e o n.o 4 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Resolução do Conselho de Associação UE-Turquia, de 6 de Março de 1995, apelou a iniciativas em diversos sectores com o intuito de aumentar o âmbito da cooperação entre a UE e a Turquia, incluindo uma eventual participação em alguns programas comunitários.

(2) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, considerou a participação nos programas comunitários uma forma de intensificar a estratégia de pré-adesão reforçada dos países candidatos, devendo essa participação ser determinada caso a caso. Ao mesmo tempo, foi elaborada uma estratégia europeia para a República da Turquia, que criou a mesma possibilidade para este país. No seguimento do Conselho Europeu de Helsínquia, de Dezembro de 1999, e, em especial, do Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000, a abordagem caso a caso neste âmbito foi substituída por uma abordagem mais abrangente, englobando a maioria dos programas comunitários.

(3) O Conselho Europeu de Helsínquia considerou que a República da Turquia é um país destinado a aderir à União com base nos mesmos critérios aplicados aos outros países candidatos, e que, com base na estratégia europeia actual, a República da Turquia, tal como outros países candidatos, beneficiará de uma estratégia de pré-adesão com o intuito de incentivar e apoiar as suas reformas; a República da Turquia terá igualmente a possibilidade de participar em programas e agências comunitários, bem como em reuniões entre os países candidatos e a União no contexto do processo de adesão.

(4) Segundo as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho, em 5 de Junho de 2001, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo-quadro com a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação deste país em programas comunitários.

(5) O Tratado não prevê, para alguns dos programas abrangidos pelo acordo, outros poderes para além dos do artigo 308.o

(6) As regras e as condições aplicáveis à participação da República da Turquia nos programas comunitários, designadamente a contribuição financeira a pagar, serão determinadas pela Comissão em nome da Comunidade. Para esse efeito, a Comissão será assistida por um comité especial designado pelo Conselho.

(7) A República da Turquia poderá pedir assistência financeira para a participação em programas comunitários ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(3), do Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de Abril de 2000, relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia(4), ou do Regulamento (CE) n.o 257/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, relativo à realização de acções que têm por objectivo o desenvolvimento económico e social da Turquia(5).

(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele Estado não participa na aprovação da parte da presente Decisão que se refere ao Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem fica por ela vinculado ou sujeito à sua aplicação.

(9) O Reino Unido e a Irlanda tencionam participar na aprovação do Regulamento do Conselho que cria um quadro geral para as actividades comunitárias destinadas a facilitar o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil. Quando esse Regulamento for aprovado, aqueles dois Estados ficarão por ele vinculados e sujeitos à sua aplicação. Quanto a qualquer futuro acto comunitário aprovado ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que crie ou execute um programa comunitário, o Reino Unido e a Irlanda só ficarão vinculados pela parte da presente Decisão que se refere ao Título IV do referido tratado e sujeitos à sua aplicação se aqueles países estiverem vinculados por aquele acto nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(10) O acordo deverá ser revisto periodicamente pela Comissão.

(11) O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A Comissão está autorizada a determinar, em nome da Comunidade, as regras e as condições aplicáveis à participação da República da Turquia em cada programa individual, incluindo a participação financeira a pagar. A Comissão é assistida nestas funções por um comité especial designado pelo Conselho.

2. Se a República da Turquia pedir assistência externa, aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1488/96, n.o 764/2000 e n.o 257/2001, bem como em regulamentos semelhantes, a adoptar no futuro, que prevejam assistência externa da Comunidade à República da Turquia.

Artigo 3.o

O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo e, em seguida, de três em três anos, a Comissão analisa a sua execução e apresenta um relatório ao Conselho. Esse relatório pode vir eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, às notificações previstas no artigo 9.o do Acordo(6).

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 304 E 30.10.2001, p. 342.

(2) Parecer emitido em 11.12.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 de 27.11.2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(4) JO L 94 de 14.4.2000, p. 6.

(5) JO L 39 de 9.2.2001, p. 1.

(6) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho.

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