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Document 32002D0148

2002/148/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 50 de 21.2.2002, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/08/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/148(1)/oj

32002D0148

2002/148/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0064 - 0065


Decisão do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2002/148/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e os procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1), aplicado provisoriamente por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Setembro de 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos essenciais constantes do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados pelo governo do Zimbabué.

(2) Em aplicação do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, foram realizadas consultas com o Zimbabué, em 11 de Janeiro de 2002, no âmbito das quais as autoridades do Zimbabué apresentaram os seus pontos de vista e assumiram compromissos específicos, que são ainda insuficientes em matéria de cessação da violência e de realização de eleições presidenciais livres e legítimas em 9 e 10 de Março de 2002, em especial no que diz respeito à autorização do acesso de observadores eleitorais internacionais e dos meios de comunicação social.

(3) Os desenvolvimentos recentes a nível da situação política no Zimbabué, bem como o facto de que determinadas medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE ainda não foram devidamente aplicadas. A legislação restritiva recentemente aprovada e a escalada de violência e de intimidação dos opositores políticos enfraqueceu seriamente a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica no Zimbabué,

DECIDE:

Artigo 1.o

São concluídas pelo presente instrumento as consultas com a República do Zimbabué iniciadas em aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas especificadas na carta em anexo são aprovadas como medidas apropriadas na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Essas medidas serão revogadas quando se verificarem condições que garantam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

As medidas em questão serão aplicáveis por um período de doze meses e serão reexaminadas no prazo de seis meses.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

ANEXO

Bruxelas, ...

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, pois, a base das nossas relações.

Por essa razão, em 29 de Outubro de 2001, a União Europeia manifestou a sua profunda preocupação face à situação no Zimbabué, tendo decidido convidar as autoridades do Zimbabué a realizarem consultas destinadas a avaliar a situação com precisão e a remediá-la.

No decurso dessas consultas, que se realizaram em Bruxelas em 11 de Janeiro de 2002, a União Europeia exprimiu novamente uma profunda preocupação com a violência causada por razões políticas, a liberdade dos meios de comunicação social, a independência do poder judicial, o fim das ocupações ilegais das explorações agrícolas e a realização de eleições livres e legítimas, e considerou ser necessária a realização de progressos significativos nesses domínios.

A União Europeia confiava em que a realização de eleições presidenciais livres e legítimas em Março de 2002 encaminharia o Zimbabué para a via da democracia, da paz social e da recuperação económica. Contudo, observa que as suas expectativas não foram concretizadas. Não estão a ser preenchidas as condições mínimas internacionalmente acordadas para a realização de eleições livres e legítimas.

À luz daquilo que precede, a União Europeia decidiu concluir as consultas iniciadas em aplicação do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e adoptar as seguintes medidas apropriadas, na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo:

a) Suspensão do financiamento do apoio orçamental previsto nos Programas Indicativos Nacionais (PIN) do Zimbabué ao abrigo dos 7.o e 8.o FED;

b) Suspensão do financiamento de todos os projectos, com excepção dos projectos de apoio directo à população, em especial nos sectores sociais;

c) Reorientação do financiamento, de forma a beneficiar directamente a população, em especial no que diz respeito ao sector social, à democratização, ao respeito pelos direitos humanos e ao Estado de Direito;

d) Suspensão da assinatura do PIN do 9.o FED;

e) Suspensão da aplicação do artigo 12.o do anexo 2 do Acordo de Parceria ACP-CE, na medida do necessário para a aplicação de medidas restritivas adoptadas com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

f) Manutenção das contribuições para as operações de natureza humanitária;

g) Avaliação caso a caso dos projectos regionais.

Estas medidas serão revogadas quando se verificarem no Zimbabué condições que garantam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

A União Europeia reserva-se o direito de aprovar medidas restritivas adicionais.

A União Europeia acompanhará de perto o desenvolvimento da situação no Zimbabué e reitera uma vez mais o seu desejo de prosseguir o diálogo com o país, com base no Acordo de Parceria ACP-CE.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da nossa muito elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho

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