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Document 32001R2361

    Regulamento (CE) n.° 2361/2001 da Comissão, de 30 de Novembro de 2001, que fixa o preço máximo de compra para a carne de bovino relativamente ao décimo quinto concurso parcial em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 690/2001 e que derroga o dito regulamento

    JO L 315 de 1.12.2001, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2361/oj

    32001R2361

    Regulamento (CE) n.° 2361/2001 da Comissão, de 30 de Novembro de 2001, que fixa o preço máximo de compra para a carne de bovino relativamente ao décimo quinto concurso parcial em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 690/2001 e que derroga o dito regulamento

    Jornal Oficial nº L 315 de 01/12/2001 p. 0057 - 0058


    Regulamento (CE) n.o 2361/2001 da Comissão

    de 30 de Novembro de 2001

    que fixa o preço máximo de compra para a carne de bovino relativamente ao décimo quinto concurso parcial em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 690/2001 e que derroga o dito regulamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 38.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 690/2001 da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2155/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, o Regulamento (CE) n.o 713/2001 da Comissão, de 10 de Abril de 2001, relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2288/2001(6), estabelece a lista dos Estados-Membros em que são abertos concursos para o décimo quinto concurso parcial em 26 de Novembro de 2001.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, é fixado, se for caso disso, um preço máximo de compra por classe de referência, atendendo às propostas recebidas e no respeito do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

    (3) Devido à necessidade de apoiar, de um modo razoável, o mercado da carne de bovino, deve ser fixado um preço máximo de compra nos Estados-Membros interessados a um nível apropriado. Atendendo aos níveis diferentes dos preços de mercado nos referidos Estados-Membros, devem ser fixados preços máximos de compra diferentes.

    (4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, a entrega da carne adjudicada no âmbito de cada concurso individual deve ocorrer no prazo de 17 dias a contar do dia da publicação do preço máximo de compra no entanto, o período de Natal poderá atrasar as entregas de modo significativo. É, portanto, conveniente prever que as quantidades adjudicadas no âmbito de décimo sexto concurso parcial, em 10 de Dezembro de 2001, possam ser entregues até 10 de Janeiro de 2002.

    (5) Dada a urgência das medidas de apoio, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No âmbito do décimo quinto concurso parcial aberto em 26 de Novembro de 2001 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 690/2001, é fixado o seguinte preço máximo de compra:

    - Alemanha: 154,50 EUR/100 kg,

    - Irlanda: 185,70 EUR/100 kg,

    - Espanha: 155,85 EUR/100 kg,

    - França: 209,50 EUR/100 kg,

    - Luxemburgo: 165,00 EUR/100 kg,

    - Bélgica: 161,70 EUR/100 kg,

    - Portugal: 158,00 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, a entrega das quantidades adjudicadas no âmbito do décimo sexto concurso parcial aberto em 10 de Dezembro de 2001 pode ocorrer até 10 de Janeiro de 2002, o mais tardar.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

    (3) JO L 95 de 5.4.2001, p. 8.

    (4) JO L 289 de 6.11.2001, p. 4.

    (5) JO L 100 de 11.4.2001, p. 3.

    (6) JO L 307 de 24.11.2001, p. 12.

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