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Document 32001R2297

    Regulamento (CE) n.° 2297/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

    JO L 308 de 27.11.2001, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2297/oj

    32001R2297

    Regulamento (CE) n.° 2297/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 2297/2001 da Comissão

    de 26 de Novembro de 2001

    relativo ao fornecimento de açúcar branco a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

    (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu açúcar branco a certos beneficiários.

    (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de açúcar branco, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

    Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    ANEXO

    Notas:

    LOTES A, B, C, D e E

    1. Acções n.os: 76/01 (A); 77/01 (B); 78/01 (C); 79/01 (D); 80/01 (E)

    2. Beneficiário(2): UNRWA, Supply division, Amman Office, PO Box 140157, Amman - Jordan; telex: 21170 UNRWA JO; tel: (962-6) 586 41 26; fax: 586 41 27

    3. Representante do beneficiário: UNRWA Field Supply and Transport Officer

    A + E: PO Box 19149, Jerusalém, Israel [ tel: (972-2) 589 05 55; telex: 26194 UNRWA IL; fax: 581 65 64 ]

    B: PO Box 947, Beirute, Líbano [ tel.: (961-1) 84 04 61-6; fax: 840 467 ]

    C: PO Box 4313, Damasco, Síria [ tel.: (963-11) 613 30 35; telex: 412006 UNRWA SY; fax: 613 30 47 ]

    D: PO Box 484, Amã, Jordânia [ tel.: (962-6) 474 19 14/477 22 26; telex: 23402 UNRWAJFO JO; fax: 474 63 61 ]

    4. País de destino: A, E: Israel (A: Gaza; E: West Bank); B: Líbano; C: Síria; D: Jordânia

    5. Produto a mobilizar: açúcar branco (açúcar "A" ou "B")

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 1920

    7. Número de lotes: 5 (A: 665 toneladas; B: 295 toneladas; C: 240 toneladas; D: 450 toneladas; E: 270 toneladas)

    8. Características e qualidade do produto(3)(5)(9): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto C.1)

    9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 11.2 A 1.b, 2.b e B.4)

    10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto V.A.3)

    - Língua a utilizar na marcação: inglês

    - Indicações complementares: "NOT FOR SALE"

    11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

    12. Estádio de entrega previsto(8): A, C e E: entregue no porto de desembarque, terminal de contentores

    B, D: entregue no destino

    13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -

    15. Porto de desembarque: A, E: Ashdod; C: Lattakia

    16. Local de destino: UNRWA warehouse in Beirut (B) and Amman (D)

    - porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto - primeiro prazo: A, B, C, E: 3.2.2002; D: 10.2.2002

    - segundo prazo: A, B, C, E: 24.2.2002; D: 3.3.2002

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 7 a 20.1.2002

    - segundo prazo: 28.1 a 10.2.2002

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 11.12.2001

    - segundo prazo: 8.1.2002

    20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B - 1049 Bruxelles/Brussel; telex: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente)

    22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 21.11.2001 fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2211/2001 da Comissão (JO L 300 de 16.11.2001, p. 6)

    (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax (32-2) 296 20 05].

    (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radição nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 39), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo.

    Chama-se a atenção do fornecedor para o n.o 1, último parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento. A cópia do certificado será transmitida logo após a aceitação da declaração de exportação [número de fax a utilizar: (32-2) 296 20 05].

    (5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

    - Certificado sanitário (+ "data de fabricação: ...").

    (6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991 o ponto V.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: A "menção 'Comunidade Europeia'".

    (7) Com vista a uma eventual reensacagem, o fornecedor deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

    (8) A entregar em contentores de 20 pés. Lotes A, C e E: as cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira franco porto de desembarque na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado aos UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores.

    Após a tomada a cargo das mercadorias no estádio de entrega, o beneficiário fica responsável pelos custos relativos ao transporte dos contentores para a área de triagem situada fora da zona portuária e ao respectivo reencaminhamento para a área reservada aos contentores.

    (9) Lote C: os certificados sanitários e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos.

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