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Dokument 32001R2294

    Regulamento (CE) n.° 2294/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas pela Comunidade no primeiro trimestre de 2002, no âmbito dos contingentes pautais

    JO L 308 de 27.11.2001, S. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2294/oj

    32001R2294

    Regulamento (CE) n.° 2294/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas pela Comunidade no primeiro trimestre de 2002, no âmbito dos contingentes pautais

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0005 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 2294/2001 da Comissão

    de 26 de Novembro de 2001

    que fixa determinadas quantidades indicativas e limites específicos para a emissão de certificados de importação de bananas pela Comunidade no primeiro trimestre de 2002, no âmbito dos contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1613/200(4), prevê, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada contingente pautal, para a emissão dos certificados de importação em cada um dos três primeiros trimestres do ano.

    (2) A análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2001, nomeadamente as importações efectivas no primeiro trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de aprovisionamento e consumo do mercado comunitário no primeiro trimestre de 2002, conduz, tendo em vista o aprovisionamento satisfatório do conjunto da Comunidade, à fixação, para os contingentes pautais A e B, de uma quantidade indicativa de 27 % do total de ambos os contingentes pautais, e, no âmbito do contingente pautal C, de uma quantidade indicativa de 26 % da parte do contingente atribuída aos operadores tradicionais e 8 % da parte do contingente atribuída aos operadores não tradicionais. Esta medida permite assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

    (3) Com base nos mesmos dados, importa fixar a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados respeitantes ao primeiro trimestre de 2002, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

    (4) A fixação das quantidades indicativas e quantidades máximas toma também em conta a alteração do volume dos contingentes pautais que deverá ser adoptada pelo Conselho com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    (5) As disposições do presente regulamento não prejudicam as eventuais medidas a adoptar posteriormente pelo Conselho ou pela Comissão e não poderão ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas.

    (6) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor de imediato, antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados respeitantes ao primeiro trimestre de 2002.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada, para o primeiro trimestre de 2002, em:

    - 27 % das quantidades disponíveis para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais, no âmbito dos contingentes pautais A e B,

    - 26 % das quantidades disponíveis para os operadores tradicionais, no âmbito do contingente C,

    - 8 % das quantidades disponíveis para os operadores não tradicionais, no âmbito do contingente C.

    Artigo 2.o

    1. A quantidade autorizada para cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A e B, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é fixada, para o primeiro trimestre de 2002, em 27 % da quantidade de referência estabelecida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento.

    2. A quantidade autorizada para cada operador não tradicional no âmbito dos contingentes pautais A e B, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é fixada, para o primeiro trimestre de 2002, em 27 % da quantidade de referência estabelecida e notificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

    3. A quantidade autorizada para cada operador tradicional no âmbito do contingente pautal C, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é fixada, para o primeiro trimestre de 2002, em 26 % da quantidade de referência estabelecida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento.

    4. A quantidade autorizada para cada operador não tradicional no âmbito do contingente pautal C, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é fixada, para o primeiro trimestre de 2002, em 8 % da quantidade de referência estabelecida e notificada em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2.

    (3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

    (4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 19.

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