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Document 32001R2206
Commission Regulation (EC) No 2206/2001 of 14 November 2001 concerning the release of the allocation security lodged by newcomer operators for the quantities for which applications for import licences were not submitted during the first half of 2001
Regulamento (CE) n.° 2206/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001
Regulamento (CE) n.° 2206/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001
JO L 297 de 15.11.2001, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006
Regulamento (CE) n.° 2206/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001
Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2001 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2206/2001 da Comissão de 14 de Novembro de 2001 relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000(4), os novos operadores constituíram uma garantia de 18 euros por tonelada relativamente à quantidade para a qual apresentaram um pedido de atribuição anual no referente a 2001. O objectivo dessa garantia foi caucionar a obrigação do requerente de apresentar pedidos de certificados no correspondente à atribuição concedida e de proceder à importação efectiva da quantidade concedida, em 2001. (2) Atendendo à alteração do regime de importação no âmbito dos contigentes pautais, a partir de 1 de Julho de 2001, com a entrada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2001 e do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1613/2001(6), não é possível exigir dos novos operadores, registados a título de 2001, que tenham pedido e obtido certificados de importação, no decurso de primeiro semestre, no correspondente ao quantitativo total da atribuição anual concedida em aplicação do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 para esse mesmo ano. Importa, portanto, prever a liberação da garantia de atribuição constituída por todos os novos operadores em apoio do pedido de atribuição anual respectivo, no correspondente à quantidade para que não tenham apresentado pedidos de certificados de importação durante o primeiro semestre de 2001. (3) Importa recordar que, no que respeita à quantidade para a qual tenham sido emitidos certificados de importação durante os dois primeiros trimestres de 2001, a garantia de atribuição será liberada progressivamente, na proporção das quantidades efectivamente importadas, em aplicação do n.o 1, último parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os Estados-Membros liberarão a garantia de atribuição constituída pelos novos operadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 9.o do mesmo, no correspondente à quantidade para que não tiverem sido apresentados pedidos de certificados de importação no decurso dos dois primeiros trimestres de 2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2. (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32. (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 27. (5) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. (6) JO L 214 de 8.8.2001, p. 19.