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Document 32001R2206

Regulamento (CE) n.° 2206/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001

JO L 297 de 15.11.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2206/oj

32001R2206

Regulamento (CE) n.° 2206/2001 da Comissão, de 14 de Novembro de 2001, relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001

Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2001 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 2206/2001 da Comissão

de 14 de Novembro de 2001

relativo à liberação de garantia de atribuição dos novos operadores no respeitante às quantidades que não foram objecto de pedidos de certificados durante o primeiro semestre de 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000(4), os novos operadores constituíram uma garantia de 18 euros por tonelada relativamente à quantidade para a qual apresentaram um pedido de atribuição anual no referente a 2001. O objectivo dessa garantia foi caucionar a obrigação do requerente de apresentar pedidos de certificados no correspondente à atribuição concedida e de proceder à importação efectiva da quantidade concedida, em 2001.

(2) Atendendo à alteração do regime de importação no âmbito dos contigentes pautais, a partir de 1 de Julho de 2001, com a entrada em aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2001 e do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1613/2001(6), não é possível exigir dos novos operadores, registados a título de 2001, que tenham pedido e obtido certificados de importação, no decurso de primeiro semestre, no correspondente ao quantitativo total da atribuição anual concedida em aplicação do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 para esse mesmo ano. Importa, portanto, prever a liberação da garantia de atribuição constituída por todos os novos operadores em apoio do pedido de atribuição anual respectivo, no correspondente à quantidade para que não tenham apresentado pedidos de certificados de importação durante o primeiro semestre de 2001.

(3) Importa recordar que, no que respeita à quantidade para a qual tenham sido emitidos certificados de importação durante os dois primeiros trimestres de 2001, a garantia de atribuição será liberada progressivamente, na proporção das quantidades efectivamente importadas, em aplicação do n.o 1, último parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros liberarão a garantia de atribuição constituída pelos novos operadores a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo da alínea b), do artigo 9.o do mesmo, no correspondente à quantidade para que não tiverem sido apresentados pedidos de certificados de importação no decurso dos dois primeiros trimestres de 2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 27.

(5) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(6) JO L 214 de 8.8.2001, p. 19.

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