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Document 32001R2112
Commission Regulation (EC) No 2112/2001 of 26 October 2001 concerning tenders submitted in response to the invitation to tender for the export to certain third European countries of wholly milled round, medium and long grain A rice issued in Regulation (EC) No 2008/2001
Regulamento (CE) n.° 2112/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
Regulamento (CE) n.° 2112/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
JO L 283 de 27.10.2001, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2112/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0020 - 0020
Regulamento (CE) n.o 2112/2001 da Comissão de 26 de Outubro de 2001 relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2001 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 19 a 25 de Outubro de 2001 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa, referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 271 de 12.10.2001, p. 5. (3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 15. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.