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Document 32001R1764

Regulamento (CE) n.° 1764/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

JO L 239 de 7.9.2001, pp. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1764/oj

32001R1764

Regulamento (CE) n.° 1764/2001 da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.° 690/2001

Jornal Oficial nº L 239 de 07/09/2001 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1764/2001 da Comissão

de 6 de Setembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2001 relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1),alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2001(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1648/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 690/2001 prevê no n.o 2 do seu artigo 2.o a abertura ou suspensão dos concursos para a compra de carne de bovino em função dos preços médios de mercado da classe de referência registados nas duas últimas semanas anteriores ao concurso para as quais se dispõe de preços.

(2) De aplicação do supramencionado artigo 2.o resulta a abertura da compra por concurso em determinados Estados-Membros. Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 713/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1688/2001(6), relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001 deve ser alterado.

(3) Dado que o presente regulamento deve ser aplicado imediatamente, é necessário prever que entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 713/2001 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 1.

(3) JO L 95 de 5.4.2001, p. 5.

(4) JO L 219 de 14.8.2001, p. 21.

(5) JO L 100 de 11.4.2001, p. 3.

(6) JO L 228 de 24.8.2001, p. 17.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

Estado miembro/Medlemsstat/Mitgliedstaat/Κράτος μέλος/Member State/État membre/Stati membri/Lidstaat/Estado-Membro/Jäsenvaltiot/Medlemsstat

Belgique/België

Deutschland

Luxembourg

Nederland

Ireland

España

France

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