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Document 32001R1674

Regulamento (CE) n.° 1674/2001 da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos, no que diz respeito ao período de entrega à intervenção a título da campanha de 2000/2001

JO L 226 de 22.8.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1674/oj

32001R1674

Regulamento (CE) n.° 1674/2001 da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos, no que diz respeito ao período de entrega à intervenção a título da campanha de 2000/2001

Jornal Oficial nº L 226 de 22/08/2001 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1674/2001 da Comissão

de 21 de Agosto de 2001

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 708/98 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos, no que diz respeito ao período de entrega à intervenção a título da campanha de 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições de tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 708/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/2001(4). O n.o 1 do artigo 6.o desse regulamento estabelece que a entrega deve ser efectuada até ao final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, e nunca depois do dia 31 de Agosto da campanha em curso.

(2) Os organismos de intervenção enfrentaram, durante a campanha de 2000/2001, dificuldades no estabelecimento de um bom sistema de armazenagem, controlo e recepção das mercadorias. Essas dificuldades tiveram por consequência um atraso no procedimento de aceitação das propostas e de tomada a cargo das entregas. As dificuldades em causa justificam, a título da campanha de 2000/2001, uma derrogação do período de entrega e da data-limite fixada pelas disposições referidas para a entrega ao organismo de intervenção.

(3) Atendendo à situação com que são confrontados os organismos de intervenção, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 708/98, a entrega de arroz paddy para uma tomada a cargo pelo organismo de intervenção a título da campanha de 2000/2001 deve realizar-se, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

(3) JO L 98 de 31.3.1998, p. 21.

(4) JO L 90 de 30.3.2001, p. 17.

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