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Document 32001R1669

    Regulamento (CE) n.° 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que altera o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1917/2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 224 de 21.8.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32010R0113

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1669/oj

    32001R1669

    Regulamento (CE) n.° 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que altera o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1917/2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 224 de 21/08/2001 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1669/2001 da Comissão

    de 20 de Agosto de 2001

    que altera o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos Estados-Membros com países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98(2), e nomeadamente o seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A utilização de um limiar por operação para as estatísticas extracomunitárias pode permitir uma economia significativa dos custos de recolha da informação, embora tenha como contrapartida uma relativa perda de precisão.

    (2) Importa assegurar uma cobertura exaustiva das estatísticas do comércio externo, tendo em conta, nomeadamente, a sua utilização a nível macroeconómico para elaborar as contas nacionais e as balanças de pagamentos. Assim, a utilização de um limiar estatístico deve ser compensada por uma estimativa dos dados abaixo desse limiar.

    (3) O montante do limiar estatístico foi determinado de forma a atingir plenamente o objectivo de economia dos custos de recolha, tendo em conta a evolução dos preços e respeitando a pertinência e a exactidão das estatísticas publicadas de acordo com a nomenclatura combinada.

    (4) Outros procedimentos, como a declaração electrónica, podem permitir simplificar e limitar o encargo da recolha de dados sem afectar a qualidade. Assim, a aplicação do limiar estatístico deve permanecer opcional.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão(3) passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

    1. O limiar estatístico referido no artigo 12.o do regulamento de base é fixado, por espécie de mercadoria, de forma a que as importações ou exportações de um montante superior a 1000 euros, em valor, ou 1000 kg, em massa líquida, sejam objecto de recolha de dados para produção de estatísticas do comércio externo.

    2. A aplicação pelos Estados-Membros do limiar referido no n.o 1 permanece opcional.

    3. Os dados transmitidos periodicamente pelos Estados-Membros que apliquem um limiar estatístico são ajustados de forma a que o montante do comércio situado abaixo do limiar seja englobado nas estatísticas do comércio externo, pelo menos para o conjunto dos produtos.

    Na ausência de disposições harmonizadas adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o do regulamento de base, cada Estado-Membro utilizará o método de ajustamento que julgar mais apropriado.

    4. Os Estados-Membros que aplicarem um limiar estatístico informarão a Comissão do montante deste limiar e do método de ajustamento utilizado.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

    (2) JO L 48 de 19.2.1998, p. 6.

    (3) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

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