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Document 32001R1450

    Regulamento (CE) n.° 1450/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

    JO L 198 de 21.7.2001, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2001; revog. impl. por 32001R1454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1450/oj

    32001R1450

    Regulamento (CE) n.° 1450/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0007 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 1450/2001 do Conselho

    de 28 de Junho de 2001

    que altera, no que diz respeito às medidas de carácter estrutural, o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, que altera e revoga determinados regulamentos(4), define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser alvo de apoio comunitário e as condições requeridas para o obter. O regulamento reconhece que podem ser previstas adaptações ou derrogações para responder às necessidades específicas das regiões ultraperiféricas.

    (2) O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado reconhece, por outro lado, os condicionalismos a que estão sujeitas as regiões ultraperiféricas, de que fazem parte as ilhas Canárias.

    (3) O Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho(5) tem por objectivo compensar as desvantagens ligadas ao afastamento e à insularidade destas regiões.

    (4) As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nestas regiões são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, em relação a certos tipos de investimentos, das disposições que limitam ou impedem a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    (5) A participação financeira da Comunidade, em relação a três das medidas de acompanhamento, referidas no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, pode elevar-se a 85 % do custo total elegível nas regiões ultraperiféricas. Em contrapartida, nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a participação financeira da Comunidade nas medidas agroambientais, que constituem a quarta medida de acompanhamento, é limitada a 75 % em relação a todas as zonas do objectivo n.o 1. Atendendo à importância dada ao ambiente no âmbito do desenvolvimento rural, há que harmonizar a taxa de participação financeira comunitária em relação ao conjunto de medidas de acompanhamento nas regiões ultraperiféricas.

    (6) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(6), cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000. Num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1601/92 é alterado do seguinte modo:

    À secção 1 do título V é aditado o seguinte artigo 27.o: "Artigo 27.o

    1. Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(7), o montante total do apoio, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 75 %, no máximo, relativamente aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir no complemento de programação referido no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(8).

    2. Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o montante total da ajuda, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, é limitado a 65 %, no máximo, relativamente aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas principalmente provenientes da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito do complemento de programação referido no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. Para as pequenas e médias empresas, o valor total da ajuda é limitado, nas mesmas condições, a 75 %, no máximo.

    3. Em derrogação do segundo parágrafo, terceiro travessão, do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a participação financeira da Comunidade nas medidas agroambientais previstas nos artigos 22.o a 24.o desse regulamento eleva-se a 85 %.

    4. Das medidas previstas ao abrigo do presente artigo será feita uma descrição sucinta no âmbito do programa operacional, referido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, relativo a esta região".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Rosengren

    (1) JO C 96E de 27.2.2001, p. 276.

    (2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 139 de 11.5.2001, p. 29.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (5) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

    (6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (8) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

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