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Document 32001R1263

    Regulamento (CE) n.° 1263/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

    JO L 178 de 30.6.2001, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1263/oj

    32001R1263

    Regulamento (CE) n.° 1263/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

    Jornal Oficial nº L 178 de 30/06/2001 p. 0060 - 0060


    Regulamento (CE) n.o 1263/2001 da Comissão

    de 27 de Junho de 2001

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 euros por 100 quilograms, válido para as zonas não dificitárias.

    (2) O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados anualmente para cada uma das zons dificitárias. Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas dificitárias.

    (3) É previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Irlanda e do Reino Unido, de Espanha, de Portugal e da Finlândia.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade é fixado em:

    a) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

    b) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas de Portugal;

    c) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas da Finlândia;

    d) 64,88 EUR/100 kg, para todas as zonas de Espanha.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    É aplicável durante a campanha de comercialização de 2001/2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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