EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R0913
Commission Regulation (EC) No 913/2001 of 10 May 2001 amending the Annex to Regulation (EC) No 1107/96 on the registration of geographical indications and designations of origin under the procedure laid down in Article 17 of Council Regulation (EEC) No 2081/92
Regulamento (CE) n.° 913/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 913/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho
JO L 129 de 11.5.2001, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.° 913/2001 da Comissão, de 10 de Maio de 2001, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/2001 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 913/2001 da Comissão de 10 de Maio de 2001 que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o Governo espanhol solicitou a alteração da denominação "Mahón", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2703/2000(4), substituindo-a por "Mahón-Menorca". (2) Após exame do referido pedido de altaração, considerou-se não se tratar de uma alteração de menor importância. Esta consideração deve-se ao facto de que se trata de uma alteração da própria denominação registada que pode afectar os titulares da denominação em causa e reflectir-se nos direitos dos produtores terceiros. (3) Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de uma alteração de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o (4) Estimou-se que se trata de uma alteração conforme ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da referida denominação(5), não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do mesmo regulamento. (5) Por conseguinte, a alteração da denominação "Mahón", substituída por "Mahón-Menorca", deve ser registada, pelo que o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 deve ser alterado. (6) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a alteração da denominação "Mahón", substituída por "Mahón-Menorca", deve ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 é alterado do seguinte modo: A denominação de origem protegida "Mahón" é substituída por "Mahón-Menorca". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26. (3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. (4) JO L 311 de 12.12.2000, p. 25. (5) JO C 214 de 27.7.2000, p. 3.