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Document 32001R0654

    Regulamento (CE) n.° 654/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória das reavaliações sensíveis da libra esterlina e da coroa sueca ocorridas em 2000

    JO L 91 de 31.3.2001, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/654/oj

    32001R0654

    Regulamento (CE) n.° 654/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória das reavaliações sensíveis da libra esterlina e da coroa sueca ocorridas em 2000

    Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0064 - 0065


    Regulamento (CE) n.o 654/2001 da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    que fixa o montante máximo da ajuda compensatória das reavaliações sensíveis da libra esterlina e da coroa sueca ocorridas em 2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1) e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Teve lugar em 2000 uma reavaliação sensível da libra esterlina e da coroa sueca, tal como definida na alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2799/98 dispõe que os Estados-Membros podem conceder uma ajuda aos agricultores, como compensação de uma reavaliação sensível. Essa ajuda deve ser concedida nas condições indicadas pelo referido regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(3).

    (3) Os montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória são fixados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    (4) Nos termos do n.o 3 e da alínea a) do n.o 6 do referido artigo os montantes supracitados serão reduzidos ou anulados relativamente a um sector determinado, se o preço médio de mercado para o Estado-Membro em causa for superior ou igual à média dos preços de mercado dos Estados-Membros cujas moedas não sofreram uma reavaliação sensível durante o mesmo período. Essas condições não estão reunidas para os sectores da carne de bovino, dos cereais e do leite nos dois países em causa. Os montantes supracitados não serão assim adaptados.

    (5) Nos termos do n.o 3 e da alínea b) do n.o 6 do mesmo artigo 4.o, o montante duma ou de várias fracções podem determinar uma redução, se se verificar que a relação entre a data da reavaliação e as datas dos factos que a determinaram no sector em questão não permite conlcuir que a referida reavaliação teve incidência na totalidade do período considerado. Esta condição está cumprida no que se refere ao sector do açúcar, relativamente ao qual a taxa realmente aplicada durante a campanha 2000/2001 ainda não é conhecida.

    (6) É também necessário especificar o período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98; esse período deve, nomeadamente, ser fixo e anterior aos pagamentos compensatórios.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o Reino Unido o montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória referido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é igual a 224,12 milhões de euros, no que respeita à reavaliação sensível ocorrida em 2000.

    O montante máximo referido no n.o 6, penúltimo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, que serviu de base para o cálculo das segunda e terceira fracções da ajuda compensatória é igual a 235,35 milhões de euros, no que respeita à reavaliação sensível ocorrida em 2000.

    Artigo 2.o

    Para a Suécia o montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória referido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é igual a 11,12 milhões de euros, no que respeita à reavaliação sensível ocorrida em 2000.

    O montante máximo referido no n.o 6, penúltimo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o n.o 2799/98, que serviu de base para o cálculo das segunda e terceira fracções da ajuda compensatória é igual a 11,84 milhões de euros, no que respeita à reavaliação sensível ocorrida em 2000.

    Artigo 3.o

    O período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

    (3) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.

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