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Document 32001R0653
Commission Regulation (EC) No 653/2001 of 30 March 2001 fixing the maximum amount of compensatory aid resulting from the exchange rate for the pound sterling applicable on 31 December 2000 and 1 January 2001
Regulamento (CE) n.° 653/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001
Regulamento (CE) n.° 653/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001
JO L 91 de 31.3.2001, p. 62–63
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(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
Regulamento (CE) n.° 653/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001
Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0062 - 0063
Regulamento (CE) n.o 653/2001 da Comissão de 30 de Março de 2001 relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabelece que pode ser concedida uma ajuda compensatória no caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador ser inferior à aplicável anteriormente. Todavia, essa disposição não se aplica aos montantes a que foi aplicável uma taxa inferior à nova taxa durante os 24 meses anteriores à entrada em vigor da nova taxa. (2) A taxa de câmbio da libra esterlina aplicável nas datas do facto gerador de 31 de Dezembro de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 é inferior às taxas aplicáveis anteriormente. (3) As ajudas compensatórias devem ser concedidas nas condições indicadas no Regulamento (CE) n.o 2799/98 e no Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(3). (4) Os montantes da ajuda compensatória são determinados em conformidade com os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória que o Reino Unido pode conceder em consequência da baixa verificada nas datas do facto gerador de 31 de Dezembro de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 da taxa de câmbio da libra esterlina em relação às taxas de câmbio aplicáveis anteriormente constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (3) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9. ANEXO Montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória expressos em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA>