Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R0653

    Regulamento (CE) n.° 653/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001

    JO L 91 de 31.3.2001, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/653/oj

    32001R0653

    Regulamento (CE) n.° 653/2001 da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001

    Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0062 - 0063


    Regulamento (CE) n.o 653/2001 da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    relativo à fixação do montante máximo da ajuda compensatória resultante da taxa de câmbio da libra esterlina aplicável em 31 de Dezembro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabelece que pode ser concedida uma ajuda compensatória no caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador ser inferior à aplicável anteriormente. Todavia, essa disposição não se aplica aos montantes a que foi aplicável uma taxa inferior à nova taxa durante os 24 meses anteriores à entrada em vigor da nova taxa.

    (2) A taxa de câmbio da libra esterlina aplicável nas datas do facto gerador de 31 de Dezembro de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 é inferior às taxas aplicáveis anteriormente.

    (3) As ajudas compensatórias devem ser concedidas nas condições indicadas no Regulamento (CE) n.o 2799/98 e no Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(3).

    (4) Os montantes da ajuda compensatória são determinados em conformidade com os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória que o Reino Unido pode conceder em consequência da baixa verificada nas datas do facto gerador de 31 de Dezembro de 2000 e de 1 de Janeiro de 2001 da taxa de câmbio da libra esterlina em relação às taxas de câmbio aplicáveis anteriormente constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

    (3) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.

    ANEXO

    Montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória expressos em milhões de euros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top