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Document 32001R0468

Regulamento (CE) n.° 468/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão

JO L 67 de 9.3.2001, p. 24–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/468/oj

32001R0468

Regulamento (CE) n.° 468/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão

Jornal Oficial nº L 067 de 09/03/2001 p. 0024 - 0036


Regulamento (CE) n.o 468/2001 do Conselho

de 6 de Março de 2001

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas sujeitas a reexame aplicáveis ao Japão

(1) Em Abril de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.o 993/93(2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão.

2. Medidas em vigor que abrangem outros países

(2) Em Outubro de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.o 2887/93(3), o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias de Singapura. Em 1995, estas medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 2937/95(4), na sequência de um inquérito que revelou que a margem de dumping havia aumentado devido à absorção dos direitos. Estas medidas são igualmente objecto de reexame, iniciado em Outubro de 1998(5).

(3) Em 16 de Setembro de 1999, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6) em que anunciou o início de um processo anti-dumping em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado o "regulamento de base") relativo às importações na Comunidade de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan. Este inquérito foi concluído em Novembro de 2000 pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho(7), que criou medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias daqueles países.

3. Pedido de reexame

(4) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão(8), em 23 de Janeiro de 1998, a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(5) O pedido foi apresentado em nome de produtores comunitários cuja produção conjunta representa uma proporção importante da produção comunitária total do produto em questão.

(6) O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas provocar provavelmente uma continuação ou uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base(9). A abertura pela Comissão de um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o baseou-se na alegação constante do pedido segundo a qual se havia verificado um aumento significativo das margens de dumping desde o inquérito anterior, pelo que a caducidade das medidas se traduziria num aumento do dumping e do prejuízo.

4. Inquérito

(7) A Comissão informou oficialmente os produtores comunitários que apoiam o pedido de reexame, os produtores-exportadores, os importadores e a Eurocommerce (uma associação de utilizadores que representa vários pequenos utilizadores na Comunidade) conhecidos como interessados. Os representantes dos países de exportação também foram oficialmente informados. Às partes interessadas foi dada a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro dos prazos fixados no aviso de início do reexame.

(8) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas de três produtores comunitários e de dois produtores japoneses, dos quais apenas um exportou o produto em questão para a Comunidade durante o período de inquérito. A Comissão enviou igualmente questionários a importadores e à associação de utilizadores. Foram recebidas respostas de dois importadores. Não foi recebida qualquer resposta da associação de utilizadores nem de quaisquer utilizadores individuais.

(9) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a provável continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse comunitário. Foram efectuadas verificações nas instalações das seguintes empresas:

Produtores-exportadores:

- Yamato Scale Co. Ltd., Akashi

- Ishida Co. Ltd., Quioto

Produtores comunitários requerentes:

- Bizerba Gmbh & Co. KG., Balingen, Alemanha

- GEC Avery Limited, (uma filial da General Electric Company, plc), Birmingham, Reino Unido

- Testut/Lutrana S.A., Béthune, França

Importadores:

- Digi Nederland B.V., Purmerend, Países Baixos

- Carrin and Co. NV, Antuérpia, Bélgica

(10) O inquérito sobre a continuação e a reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 1998 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame sobre a continuação e a reincidência do prejuízo decorreu entre 1994 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período examinado").

(11) Dada a complexidade do inquérito e, em especial, o impacto do efeito do euro no âmbito do inquérito [ver considerando (34)], bem como as dificuldades verificadas no estabelecimento das conclusões, devido ao elevado grau de não-colaboração, o presente reexame excedeu o período normal de 12 meses para a sua conclusão em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base.

(12) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a manutenção das medidas existentes. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dessas informações. As observações das partes foram analisadas e, sempre que oportuno, as conclusões foram alteradas em conformidade.

B. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em questão

(13) O produto em questão é o mesmo que o produto objecto do inquérito original, ou seja, as balanças electrónicas destinadas ao comércio retalhista (a seguir designadas "balanças electrónicas"), com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas, ou não, com um dispositivo de impressão dessas indicações), classificadas no código NC ex 8423 81 50. As balanças electrónicas apresentam diferentes tipos ou níveis de funcionamento e de tecnologia. A este respeito, a indústria define três segmentos de mercado: qualidade inferior, intermédia e superior, consoante se trate de balanças electrónicas simples, sem impressora incorporada, de modelos mais sofisticados equipados com um sistema de teclas de programação ou ainda de modelos que possuem uma possibilidade complementar de conexão a sistemas informáticos de controlo e de gestão.

(14) Embora, potencialmente, a utilização das diversas balanças electrónicas possa variar, não existem diferenças a nível das características físicas e técnicas, essenciais entre os vários tipos de balanças electrónicas. Além disso, o inquérito revelou que entre estes três segmentos não há linhas divisórias claras e que, muitas vezes, os modelos nos segmentos vizinhos são permutáveis. Em conformidade com os resultados do inquérito anterior, estes produtos devem ser considerados como um mesmo e único produto para efeitos do presente inquérito.

2. Produto similar

(15) Foi estabelecido que, apesar das diferenças a nível da dimensão, duração, tensão ou concepção, as diferentes balanças electrónicas produzidas e vendidas no Japão possuem as mesmas características técnicas e físicas essenciais que as balanças electrónicas exportadas do Japão para a Comunidade e que, consequentemente, devem ser consideradas produtos similares.

De igual modo, independentemente de pequenas diferenças técnicas, as balanças electrónicas produzidas na Comunidade são basicamente semelhantes sob todos os aspectos às balanças electrónicas exportadas do Japão para a Comunidade.

C. DUMPING E PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1. Observações preliminares

(16) Tal como acima indicado, o presente inquérito é uma combinação de um reexame de caducidade efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e de um reexame "intercalar" em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o, tendo este último sido iniciado para examinar as informações, constantes do pedido de reexame, segundo as quais o dumping prejudicial havia aumentado. A Comissão decidiu não prosseguir este reexame nos termos do n.o 3 do artigo 11.o devido ao facto de os volumes vendidos pelos produtores-exportadores serem reduzidos e de não haver elementos de prova suficientes quanto a uma alteração duradoura das circunstâncias. Por conseguinte, as conclusões da Comissão basearam-se nas conclusões estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o relativamente à probabilidade de continuação ou reincidência de um dumping prejudicial caso as actuais medidas deixassem de vigorar.

(17) De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de inquérito, foram importadas na Comunidade cerca de 995 balanças electrónicas originárias do Japão, contra 19000 unidades durante o período de inquérito anterior, com base no qual foram adoptadas as medidas objecto do reexame. A cooperação prestada no âmbito do presente inquérito foi muito limitada (um total de 35 unidades, ou seja menos do que 4 % das importações), tendo sido recebida uma cooperação meramente parcial de duas empresas produtoras, a Yamato Scales Co. Ltd. e a Ishida Co. Ltd., não tendo esta última exportado para o mercado comunitário durante o período de inquérito. Esta situação contrasta com a cooperação prestada por quatro produtores-exportadores no âmbito do inquérito anterior.

2. Probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(18) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o objectivo de um reexame de caducidade consiste em determinar se a caducidade das medidas poderá, ou não, conduzir à continuação ou a uma reincidência do dumping prejudicial.

Probabilidade da continuação do dumping

(19) Ao examinar a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sejam revogadas, é necessário verificar se actualmente existe dumping e se é provável que continue.

(20) Apenas dois produtores apresentaram os seus comentários na sequência do aviso de início do inquérito. Esses dois produtores cooperaram apenas parcialmente. Um deles não efectuou exportações para a Comunidade durante o período de inquérito, não tendo, por conseguinte, fornecido quaisquer informações sobre os preços de exportação, enquanto o outro, que realizou exportações, forneceu informações incompletas sobre os valores normais. Três outros produtores abrangidos pelo inquérito anterior recusaram-se totalmente a cooperar. Nestas circunstâncias, para determinar a existência de dumping, a Comissão teve acesso unicamente a informações muito limitadas da parte dos produtores japoneses.

(21) A empresa que prestou uma cooperação parcial, a Yamato Scales Co. Ltd, prestou informações completas sobre os seus preços de exportação, mas informações incompletas sobre os valores normais, uma vez que os dados fornecidos contemplavam unicamente um terço das suas vendas do produto em questão no mercado interno (tendo as vendas restantes sido efectuadas a empresas de comercialização ligadas). A empresa também não forneceu quaisquer dados sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos nas suas vendas no mercado interno. A comparação destes preços de exportação com os dados incompletos sobre os valores normais revelou a existência de um dumping significativo nas vendas deste exportador para a Comunidade. Além disso, a comparação destes preços de exportação com o valor normal calculado estabelecido relativamente a este produtor no âmbito do inquérito inicial também indicou a existência de um dumping significativo.

(22) Ademais, um produtor-exportador japonês, que efectuou a maioria das importações de balanças electrónicas do Japão durante o período de inquérito, ao declarar que não colaborava no inquérito, admitiu que as suas exportações para a Comunidade eram objecto de dumping. A Comissão examinou igualmente os dados do Eurostat e verificou que o preço médio de todas as exportações do Japão a que esses dados se referiam indicava a existência de dumping, na medida em que esse preço era inferior ao valor normal estabelecido para a empresa que cooperou parcialmente.

(23) Dada a significativa falta de cooperação, as informações acima referidas foram consideradas como "factos disponíveis" na acepção do artigo 18.o do regulamento de base. Como indicado, tal revelou a existência de uma margem de dumping significativa.

(24) Dadas as flutuações de taxa de câmbio da moeda japonesa desde o inquérito anterior, a depreciação do iene em relação à moeda da factura, isto é, o dólar dos EUA, foi igualmente examinada, tendo-se verificado que o aumento dos preços de exportação expressos em ienes foi parcialmente compensado por uma significativa diminuição real dos preços de exportação (tal como indicado pelo Eurostat) verificada desde o processo original. Tal foi confirmado pelos resultados da empresa que cooperou parcialmente, para a qual - tanto quanto é possível deduzir das informações incompletas recebidas - a depreciação do iene não deu origem a uma margem de dumping inferior. Além disso, havia sinais claros de que a depreciação do iene pode não ser duradoura.

(25) Além da conclusão sobre a existência de um dumping significativo durante o período de inquérito, não foram apresentadas quaisquer informações que indicassem que seria pouco provável que o dumping se mantivesse caso as medidas fossem revogadas. Efectivamente, os elementos de prova de que a Comissão dispõe sugerem em grande medida que, num futuro mais próximo, estas importações continuariam a ser efectuadas a preços objecto de dumping caso as medidas fossem revogadas. Em especial, é importante referir que o mercado comunitário é um mercado atraente para os exportadores na medida em que, com base nas informações recebidas de uma empresa cuja colaboração foi parcial, os preços na Comunidade são mais elevados do que em outros países terceiros (Taiwan, Malásia) para os quais esta empresa também exporta.

(26) Importa ainda salientar que, no Japão, os preços permaneceram sistematicamente mais elevados do que noutros países, uma situação que se manteve durante alguns anos. Por conseguinte, considera-se pouco provável que, a curto ou a médio prazo, esta situação se venha a alterar, o que torna igualmente muito provável que se continue a verificar a existência de dumping.

Probabilidade da reincidência de dumping

(27) Dado que, alegadamente, as medidas provocaram uma diminuição significativa das quantidades exportadas do Japão para a Comunidade, a Comissão examinou a questão dos efeitos da revogação das medidas, nomeadamente em termos do aumento das quantidades exportadas para a Comunidade a preços de dumping, ou seja a reincidência do dumping.

(28) Há indicações de que é provável que a empresa que colaborou parcialmente no inquérito e as empresas que não colaboraram voltem a efectuar importações a preços de dumping em quantidades significativas. Primeiramente, a revogação destas medidas tornaria a Comunidade um destino atraente para as exportações japonesas dado que, aparentemente, os preços são ligeiramente mais elevados no mercado comunitário do que em certos outros mercados de países terceiros nos quais os produtores-exportadores estão presentes. Desta forma, tendo em conta que continuam a ser efectuadas exportações japonesas em quantidades significativas para esses outros países terceiros, seria muito provável que, pelo menos, algumas destas exportações fossem reorientadas para a Comunidade. Em segundo lugar, o mercado comunitário é um mercado muito importante em termos de dimensão, pelo que é muito pouco provável que estes exportadores não tirem partido da revogação das medidas.

(29) No que respeita ao preço destas importações caso recomecem, não há razões para crer que os preços seriam diferentes dos preços cobrados pelas actuais importações, embora estas sejam efectuadas em quantidades reduzidas. Pode alegar-se que a fixação de preços mais baixos pode ser uma condição prévia para quantidades substancialmente mais elevadas. No entanto, o facto de, como indicado no considerando (25), as exportações japonesas para países terceiros nos quais não são aplicáveis medidas (Taiwan e Malásia) serem efectuadas a preços de dumping, torna mais provável uma reincidência do dumping. Além disso, não há qualquer indicação de uma alteração a curto prazo dos preços relativamente elevados praticados no Japão.

D. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1. Estrutura da indústria comunitária

(30) Desde a instituição das actuais medidas anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias do Japão em 1993, a indústria comunitária foi submetida a um programa de reestruturação e de consolidação com o objectivo de manter a sua competitividade. No total, dez empresas colaboraram no inquérito anterior. Após o processo de reestruturação industrial, apenas seis empresas se mantinham activas durante o período de inquérito, três das quais colaboraram no presente inquérito. Tornou-se evidente, durante o inquérito, que outros produtores comunitários haviam procedido igualmente a reestruturações semelhantes.

(31) Os produtores comunitários que colaboraram no inquérito representam 41 % da produção comunitária total durante o período de inquérito, constituindo assim uma proporção importante da produção comunitária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Estes produtores são seguidamente designados por "indústria comunitária". Além disso, duas grandes empresas apoiaram o pedido de reexame mas não cooperaram inteiramente no inquérito. A representatividade da indústria comunitária que apoiou a denúncia ultrapassou, por conseguinte, em muito os 50 %.

(32) Importa referir que, para efeitos do cálculo da representatividade da produção comunitária, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 e com o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, da definição da produção comunitária total, foi excluída qualquer empresa a operar na Comunidade ligada aos produtores-exportadores dos países que se verificou praticarem o dumping.

2. Consumo de balanças electrónicas no mercado comunitário

(33) O consumo na Comunidade foi calculado com base nos dados verificados respeitantes às vendas fornecidos pela indústria comunitária, nos valores indicados no pedido de reexame (no que respeita às vendas dos produtores comunitários que não colaboraram no inquérito) e nos valores relativos aos volumes das importações obtidos através do Eurostat. Durante o período examinado, o consumo foi o seguinte:

Consumo de balanças electrónicas na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(34) O aumento do consumo registado em 1997 e durante o período de inquérito deveu-se principalmente a um aumento sem precedentes da procura por parte dos comerciantes retalhistas resultante da introdução do euro ("efeito euro"). A partir de 1997, e antecipando a introdução do euro, os comerciantes retalhistas começaram a adquirir novos modelos compatíveis com o euro. Dado que os retalhistas estavam a antecipar a substituição das suas velhas balanças electrónicas, daí resultou um aumento da procura e das vendas no mercado comunitário. Esta melhoria da situação será de curta duração, prevendo-se que, até 2000, os volumes de venda desçam de novo para níveis normais e que voltem a diminuir para níveis abaixo dos níveis normais a partir de 2001, antes de voltarem a atingir volumes de venda normais em 2004.

3. Importações em questão

Volume das importações

(35) Segundo as informações do Eurostat (utilizando o código Taric 8423 81 50 10), as balanças electrónicas importadas do Japão, durante o período examinado, evoluíram do seguinte modo:

Volume das importações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Evolução dos preços dos produtores-exportadores

(36) Quanto aos preços das importações, foi considerado mais adequado utilizar as informações fornecidas pelo único produtor que colaborou no inquérito que exportou para o mercado comunitário durante o período de inquérito. Dada a natureza do produto, considerou-se oportuno examinar a evolução dos preços do produtor-exportador durante o período de inquérito, mediante uma comparação dos seus preços de exportação com os preços de modelos análogos vendidos pela indústria comunitária. Embora se tenha considerado que estes modelos permitiam estabelecer uma comparação equitativa, o reduzido volume das exportações realizadas por este produtor-exportador torna difícil extrair conclusões claras. No entanto, com base no número limitado de transacções disponíveis, havia indicações de que o produtor-exportador em questão havia efectuado vendas a preços muito baixos, comparativamente aos preços praticados pela indústria comunitária. É igualmente evidente que a diminuição dos preços destes modelos, durante o período examinado, reflectiu em grande medida a redução dos preços praticados pela indústria comunitária [ver considerando (42)].

4. Situação da indústria comunitária

(37) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações em dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos relacionados com a sua situação. No entanto, certos factores não são explanados seguidamente de forma pormenorizada por se ter considerado não serem pertinentes para a situação da indústria comunitária no âmbito do presente inquérito. Importa finalmente referir que nenhum destes factores proporciona necessariamente uma orientação decisiva.

Produção, utilização da capacidade instalada e existências

(38) A produção da totalidade das balanças electrónicas diminuiu durante o período compreendido entre 1994 e 1996, tendo então aumentado de acordo com o efeito euro explicado no considerando (34). A taxa de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária aumentou em 6 % durante o período analisado.

Indústria comunitária - Produção e capacidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Considerou-se que o nível das existências não poderia ter influenciando significativamente a situação da indústria comunitária devido ao facto de o sistema de produção por ela utilizado permitir uma adaptação em função das encomendas, pelo que as existências eram quase inexistentes.

Volume de vendas

(39) As vendas totais de balanças electrónicas fabricadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram no período compreendido entre 1994 e 1996, tendo então aumentado de acordo com o efeito euro, tal como explicado no considerando (34).

Vendas em unidades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Volume de vendas

(40) O volume de vendas da totalidade das balanças electrónicas fabricadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu durante o período compreendido entre 1994 e 1997, tendo então aumentado de acordo com o efeito euro, tal como explicado no considerando (34).

Volume de vendas em ecus

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte de mercado e crescimento do mercado

(41) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 33,4 % em 1994 para 31,4 % durante o período de inquérito. Por conseguinte, a indústria comunitária não conseguiu beneficiar inteiramente do crescimento do mercado.

Evolução dos preços

(42) A Comissão procedeu ainda a uma análise dos preços das balanças electrónicas na Comunidade com base nos preços de venda de todos os modelos vendidos pela indústria comunitária. A evolução dos preços médios ponderados das vendas efectuadas a clientes não ligados durante o período examinado foi a seguinte:

Evolução dos preços das balanças electrónicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os preços de venda de todas as categorias de balanças electrónicas diminuíram 11 % entre 1994 e o período de inquérito. Esta redução global dos preços médios verificou-se em todos os modelos de balanças electrónicas.

Rendibilidade

(43) Como evidenciado pelo quadro abaixo apresentado, a rendibilidade em relação ao volume de negócios líquido foi positiva ao longo de todo o período, tendo, no início do período examinado, sido sistematicamente inferior à taxa considerada necessária para assegurar a viabilidade da indústria. A melhoria dos valores verificada em 1997 e durante o período de inquérito deveu-se a dois factores: o efeito euro acima referido, que conferiu um impulso temporário às vendas e, em menor medida, os efeitos da profunda reestruturação levada a cabo pela indústria em questão, como explicado no considerando (30).

Lucro (rendibilidade em relação ao volume de negócios líquido) na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros factores ligados aos resultados

(44) A Comissão não efectuou uma análise pormenorizada relativamente ao fluxo de fundos, à capacidade na obtenção de capital (ou investimentos) e à rendibilidade dos investimentos pelo facto de tal análise estar relacionada com a situação da empresa no seu conjunto. Os outros ramos de actividade das empresas representam mais de 50 % do respectivo volume de negócios total, pelo que uma análise global não seria necessariamente representativa no que respeita ao produto considerado.

Relativamente ao impacto da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias dos países em questão, o mesmo não pode ser considerado negligenciável.

Produtividade, emprego e salários

(45) O quadro abaixo apresentado revela que, durante o período examinado, o emprego na indústria comunitária diminuiu em 29 %.

Produtividade por empregado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(46) A produtividade por empregado aumentou em 42 % durante o período analisado.

(47) A Comissão não efectuou uma análise pormenorizada dos salários devido à importância dos outros ramos de actividade nas actividades do conjunto das empresas. Tal análise respeitaria à situação da empresa no seu conjunto, não sendo necessariamente representativa no que respeita ao produto considerado.

Conclusões sobre a situação da indústria comunitária

(48) A indústria comunitária empreendeu um programa de reestruturação de fundo e melhorou as suas técnicas de produção e de distribuição. Contudo, continuou a sofrer pressões sobre os preços, de que resultou uma diminuição das suas margens, bem como perdas de parte de mercado e supressões de postos de trabalho. Registou-se uma melhoria da rendibilidade no final do período examinado mas, como mencionado no considerando (34), tal deveu-se principalmente a um "efeito euro" pontual, prevendo-se que as margens de lucro voltem rapidamente para os níveis registados durante o essencial do período examinado. Assim, considera-se que a indústria comunitária não recuperou totalmente da situação negativa identificada no âmbito do inquérito anterior.

E. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1. Análise da situação dos produtores-exportadores japoneses

(49) A evolução das importações originárias do Japão é descrita no considerando (35) acima. Os produtores-exportadores japoneses continuaram a vender no mercado comunitário, alegando a indústria comunitária que os mesmos concentraram as suas vendas nos mercados de certos Estados-Membros e em modelos específicos, em vez de venderem a gama completa dos modelos existentes. Esta alegação foi examinada pela Comissão que, com base nos valores relativos às vendas apresentados pelos importadores, verificou que as importações se concentraram efectivamente em certos mercados em que os exportadores se consideravam competitivos, principalmente devido aos seus baixos preços, sem necessidade de recorrerem a grandes redes de venda e de distribuição que são necessárias à indústria comunitária.

(50) Os importadores que colaboraram no inquérito alegaram que a redução das exportações do Japão se devia a uma transferência da produção para outros países e que, como esta transferência era duradoura, não era provável que se verificasse no futuro um aumento da produção japonesa de balanças electrónicas nem, consequentemente, um aumento das exportações para a Comunidade. A este respeito, importa referir que os inquéritos anti-dumping respeitantes ao produto em questão indicam que a produção é móvel, podendo ser transferida, com relativa facilidade, para países não sujeitos a medidas. O inquérito revelou que o processo era facilitado pelo facto de que, quando, no passado, a produção foi transferida do Japão para outros países do Sudeste Asiático, o Japão continuou a produzir e a fornecer uma percentagem significativa das partes (nomeadamente componentes electrónicos). Nestas circunstâncias, a Comissão considera que, se as medidas aplicáveis às importações do produto em questão caducarem, contrariamente às alegações dos importadores que colaboraram no inquérito, não é de excluir que as exportações do Japão atinjam rapidamente os níveis anteriores. Tendo em conta a conclusão do presente inquérito de que continuaram a verificar-se práticas de dumping, é de esperar que tais importações fossem efectuadas a preços objecto de dumping.

(51) Para além do argumento apresentado no considerando anterior a respeito da relativa facilidade de deslocalização da produção, os valores fornecidos pelo produtor-exportador que colaborou parcialmente no inquérito revelam que a utilização da capacidade instalada, no que respeita às instalações de produção existentes no Japão, foi de apenas 50 % durante o período de inquérito. Tal revela claramente a existência de potencialidades para um aumento da produção e das exportações caso as medidas caduquem, uma vez que não existem outros mercados importantes susceptíveis de absorver esse volume de produção adicional.

(52) É igualmente importante salientar que este produtor-exportador também vende a baixos preços em outros mercados (Malásia e Taiwan, por exemplo). Relativamente a vendas comparáveis às verificadas no mercado comunitário, os preços praticados na Malásia e em Taiwan foram cerca de 30 % inferiores ao preço de venda (numa base CIF antes do pagamento dos direitos anti-dumping) do mesmo modelo no mercado comunitário. Este facto indicia claramente que o mercado comunitário seria um mercado muito atraente para os produtores-exportadores japoneses, caso não estivessem em vigor medidas anti-dumping.

(53) É igualmente evidente que os preços de importação na Comunidade do pequeno número de transacções registadas durante o período de inquérito são baixos, apesar das medidas anti-dumping em vigor. No entanto, dado o seu volume pouco elevado, tais transacções não poderiam exercer uma pressão no sentido de uma baixa significativa dos preços da indústria comunitária. Se as medidas caducassem, os exportadores e os importadores beneficiariam de uma maior flexibilidade a nível dos preços. Os produtores-exportadores poderiam beneficiar de um aumento dos preços de exportação, que provavelmente seria limitado por forma a tornar os seus produtos mais atractivos. Contudo, na ausência de direitos anti-dumping, é provável que os preços de importação diminuam, exercendo assim uma pressão sobre os preços da indústria comunitária.

2. Análise da situação da indústria comunitária

(54) Prevê-se que o mercado comunitário das balanças electrónicas permaneça relativamente estável a médio prazo, reflectindo o facto de as balanças electrónicas serem produtos caracterizados por uma relativa maturidade. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária beneficiou de um grande aumento do volume de vendas provocado pelo "efeito euro" mas, tal como explicado no considerando (34), não se trata de um fenómeno permanente e será provavelmente contrabalançado por perdas em vendas futuras. A médio prazo, voltar-se-á a registar uma diminuição gradual, mas lenta, das vendas. Por conseguinte, não é de prever que a indústria comunitária registe um aumento do seu volume de vendas a médio ou a longo prazo, mas a sua parte de mercado poderá continuar a diminuir devido à pressão exercida pelas importações originárias de países terceiros. Esta situação seria ainda agravada se as medidas caducassem no que respeita às importações originárias do Japão, uma vez que seria de esperar um grande aumento dos volumes de importação originários daquele país, caso este último decidisse utilizar mais plenamente a sua capacidade de produção ou reimplantar no país a produção transferida para outros países após a instituição das medidas anti-dumping.

(55) Durante o período compreendido entre 1994 e o período de inquérito, os preços de venda diminuíram, em média, 10,9 %, prevendo-se que esta tendência se mantenha, na medida em que a indústria comunitária procura preservar a sua parte de mercado. A actual tendência do comércio de retalho de preferência das grandes cadeias de supermercados em detrimento das pequenas lojas exerce igualmente uma pressão no sentido da baixa dos preços devido ao poder negocial destas cadeias. As cadeias de supermercados negociam directamente com os produtores contratos anuais de aquisição de balanças electrónicas. Durante o inquérito, verificou-se que estas grandes cadeias tiraram partido das ofertas a baixos preços dos produtores-exportadores japoneses para aumentar a pressão no sentido da baixa dos preços. Tendo em conta que o mercado comunitário deverá tornar-se mais atraente, é de esperar que a utilização de ofertas a baixos preços tenha um forte efeito de depreciação dos preços, reforçando a tese da probabilidade de reincidência do prejuízo.

3. Conclusão sobre a reincidência do prejuízo

(56) Tendo em conta a análise acima apresentada, conclui-se que a caducidade das medidas aplicáveis a estas importações provocará provavelmente uma reincidência do prejuízo na acepção do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve igualmente em conta o facto de os produtores-exportadores japoneses poderem influenciar muito mais o mercado comunitário do que a sua parte de mercado durante o período de inquérito poderia levar a supor. Em caso de revogação dos direitos anti-dumping, é muito provável que continue a ser praticado dumping relativamente a volumes de importações muito mais elevados. Esta conclusão é ainda apoiada pela importância da capacidade não utilizada disponível no Japão, pela relativa facilidade com que as instalações de produção podem ser transferidas entre diferentes países e pelo facto de o mercado comunitário continuar a ser um mercado atractivo para os produtores-exportadores japoneses [ver considerando (52)].

(57) Por conseguinte, a caducidade das medidas agravaria a situação da indústria comunitária e poderia, a longo prazo, vir a comprometer a viabilidade da produção comunitária de balanças electrónicas.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Considerações gerais

(58) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou se a prorrogação dos direitos anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. O exame do interesse da Comunidade foi efectuado com base numa avaliação dos diferentes interesses em jogo, nomeadamente da indústria comunitária, dos importadores, dos operadores comerciais e dos utilizadores do produto em questão. A fim de avaliar o provável impacto da manutenção das medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima mencionadas.

(59) Importa recordar que, no inquérito anterior, a instituição de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o inquérito actual é um reexame, que, por conseguinte, analisa uma situação em que se encontram em vigor medidas anti-dumping. Consequentemente, o momento e a natureza do presente inquérito permitiram avaliar o eventual impacto negativo das medidas anti-dumping instituídas sobre as partes interessadas.

2. Interesses da indústria comunitária

(60) Tendo em conta que a situação económica da indústria comunitária continua difícil, nomeadamente em termos de rendibilidade (insuficiente no início do período examinado e numa perspectiva de médio prazo), de emprego e de parte de mercado, a Comissão considera que, na ausência de medidas contra o dumping prejudicial, se verificará provavelmente um agravamento. O anterior inquérito de reexame sobre balanças electrónicas originárias do Japão previa que, dado o nível de perdas sofridas na altura por certos produtores, alguns produtores comunitários cessariam provavelmente a sua produção de balanças electrónicas, daí resultando uma supressão de postos de trabalho. Embora as medidas tenham sido mantidas em 1993, continuou a verificar-se uma diminuição do emprego devido a um processo de consolidação que implicou várias fusões e aquisições.

(61) Qualquer nova redução ou deterioração da situação da indústria comunitária terá implicações negativas a nível do emprego e dos investimentos no próprio sector, com repercussões indirectas tanto para os fornecedores da indústria, como para os sectores de produção ligados. Efectivamente, as tecnologias das balanças electrónicas e de uma vasta gama de outros produtos estão ligadas, como é o caso de outros tipos de balanças electrónicas (como sejam as balanças industriais) e aparelhos utilizados no sector de retalho (como sejam as máquinas de cortar). Qualquer perda de saber-fazer tecnológico no sector das balanças electrónicas corresponde a uma perda global da competitividade nesses sectores ligados.

(62) Além disso, o inquérito revelou que a indústria comunitária envidou grandes esforços para resistir à concorrência do Japão e de outros países, tendo nomeadamente tomado as seguintes medidas:

a) Maior concentração (menos empresas);

b) Encerramento de capacidade excedentária;

c) Maior utilização das modernas técnicas de produção (por exemplo, produção de acordo com as encomendas, maior mecanização e informatização);

d) Melhoria da produtividade;

e) Redução dos custos através da subcontratação do fabrico de certos componentes e

f) Investimentos em novas gamas de modelos.

(63) Por conseguinte, os produtores comunitários manifestaram vontade e determinação em manter uma presença competitiva no mercado comunitário e mostraram que são capazes de tirar partido da defesa contra práticas comerciais desleais proporcionada pelas medidas anti-dumping.

3. Interesses dos importadores

(64) A Comissão ponderou os interesses dos importadores na Comunidade e recebeu respostas ao questionário da parte de duas empresas [enumeradas no considerando (9)] que importaram o produto em questão do Japão durante o período de inquérito. Os importadores consideraram que as medidas deveriam ser revogadas uma vez que os impedem de vender um produto de qualidade superior não oferecido pela indústria comunitária. Contudo, a Comissão considerou que o modelo importado era similar a alguns modelos da gama superior, produzidos e vendidos pela indústria comunitária, que esses modelos estavam em concorrência directa entre si, sendo, por conseguinte, produtos similares.

(65) No que respeita às vendas e à rentabilidade dos importadores, é evidente que a revogação das medidas permitiria que os importadores diminuíssem os seus preços de revenda e aumentassem as suas margens. Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo acima apresentadas, este aumento da rendibilidade resultaria unicamente da continuação do dumping.

4. Interesses dos utilizadores

(66) A Comissão procurou obter a cooperação de um organismo representativo dos interesses dos comerciantes retalhistas, incluindo dos grandes utilizadores do produto em questão (supermercados), a fim de identificar um eventual impacto significativo sobre os utilizadores.

(67) A Comissão foi informalmente informada por esse organismo de que não obteria qualquer resposta dos comerciantes retalhistas. Efectivamente, nenhuma outra parte interessada se deu a conhecer. Esta falta de cooperação deve-se, sem dúvida, ao facto de as balanças electrónicas representarem uma parte muito reduzida dos custos totais dos utilizadores. É, pois, de supor que, num mercado altamente competitivo, a manutenção das medidas tenha um impacto insignificante.

5. Conclusão

(68) O baixo nível de cooperação por parte dos utilizadores e dos importadores dificulta claramente o estabelecimento de conclusões sobre o impacto nestes sectores. No entanto, concluiu-se que tal impacto seria negligenciável, em especial para o sector retalhista em que a parte dos custos representada pelas balanças electrónicas é muito pequena.

(69) Importa, no entanto, recordar que é provável que se volte a verificar uma reincidência do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que desenvolveu grandes esforços para se manter competitiva. A indústria comunitária está a beneficiar temporariamente da introdução do euro. No entanto, se as medidas caducassem, e tendo em conta que o efeito do euro tende a diminuir, é provável que a indústria comunitária viesse a sofrer uma deterioração que poderia comprometer a viabilidade de toda a produção comunitária.

(70) Com base no que precede, a Comissão considera que não existem quaisquer razões imperiosas em termos de interesse comunitário contrárias à manutenção das medidas anti-dumping.

G. MEDIDAS DEFINITIVAS

(71) Recorda-se que o presente reexame foi iniciado ao abrigo tanto do n.o 2 como do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Tal como explicado no considerando (16), a Comissão decidiu não prosseguir o reexame a título do n.o 3 do artigo 11.o As conclusões da Comissão basearam-se, por conseguinte, nas conclusões estabelecidas relativamente ao n.o 2 do artigo 11.o respeitantes à probabilidade de continuação e de reincidência do dumping prejudicial caso as medidas em vigor sejam revogadas.

(72) Consequentemente os direitos anti-dumping actualmente em vigor devem ser mantidos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(73) Pelas razões apresentadas no considerando (11) relativamente à duração do inquérito, considera-se adequado que a vigência das medidas se limite a quatro anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de balanças electrónicas destinadas ao comércio de retalho, actualmente classificadas no código NC ex 8423 81 50 (código TARIC 8423 81 50 10), originárias do Japão.

2. A taxa do direito, calculada com base no preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

31,6 % (código adicional Taric 8697), com excepção das balanças electrónicas de retalho produzidas pelas empresas abaixo indicadas, às quais são aplicáveis as seguintes taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping são instituídos por um prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

I. Thalén

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 104 de 29.4.1993, p. 4.

(3) JO L 263 de 22.10.1993, p. 1.

(4) JO L 307 de 20.12.1995, p. 30.

(5) JO C 324 de 22.10.1998, p. 4.

(6) JO C 262 de 16.9.1999, p. 8.

(7) JO L 301 de 30.11.2000, p. 42.

(8) JO C 329 de 31.10.1997, p. 6.

(9) JO C 128 de 25.4.1998, p. 11.

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