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Document 32001R0455

    Regulamento (CE) n.° 455/2001 da Comissão, de 6 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

    JO L 65 de 7.3.2001, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/455/oj

    32001R0455

    Regulamento (CE) n.° 455/2001 da Comissão, de 6 de Março de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

    Jornal Oficial nº L 065 de 07/03/2001 p. 0009 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 455/2001 da Comissão

    de 6 de Março de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) A interpretação dos resultados das análises previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 379/1999(4), depende das amotras utilizadas.

    (2) De modo a harmonizar a preparação das amostras para análise e a amostragem, é necessário utilizar as Normas EN ISO 661 e EN ISO 5555. Todavia, a aplicação das referidas normas a azeites em embalagens de dimensões reduzidas implica custos e esforços não justificados. Neste caso, existe outro método de recolha de amostras que aumenta a probabilidade de detectar as fraudes mantendo um número de análises reduzido, pelo que é preferível utilizá-lo.

    (3) As análises relativas à qualidade dos azeites em embalagens de dimensões reduzidas devem ser efectuadas antes do final do prazo de durabilidade mínima, utilizando produtos mantidos em determinadas condições de conservação.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A colheita de amostras para fins de verificação pelas autoridades nacionais ou seus representantes das características dos azeites previstas no n.o 1 é efectuada de acordo com as normas internacionais EN ISO 661 e EN ISO 5555, relativas à preparação das amostras para ensaio e à amostragem. Todavia, por derrogação ao ponto 6.8 da norma EN ISO 5555, para os lotes constituídos pelos referidos azeites em embalagens imediatas de capacidade igual ou inferior a 100 litros, a colheita das amostras é efectuada em conformidade com o anexo I A do presente regulamento.

    Sem prejuízo do disposto na norma EN ISO 5555 e no capítulo 6 da norma EN ISO 661, as amostras devem ser colocadas de imediato ao abrigo da luz e enviadas, para análise, ao laboratório, o mais tardar, no quinto dia útil após a respectiva colheita.

    4. Para a verificação prevista no n.o 3, as análises referidas nos anexos II, III, IX e XII, bem como, se for caso disso, as contra-análises previstas pelas legislações nacionais, são efectuadas antes do final do prazo de durabilidade mínima. Se a colheita da amostra se efectuar mais de quatro meses antes do final do prazo de durabilidade mínima, as análises em causa deverão ser realizadas, o mais tardar, no quarto mês subsequente à colheita da amostra. Não se prevê qualquer prazo para as restantes análises previstas pelo referido regulamento.

    Salvo no caso de a colheita da amostra ter ocorrido menos de um mês antes do final do prazo de durabilidade mínima, se os resultados das análises não corresponderem às características da categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona declarada, o interessado é notificado, o mais tardar, um mês antes do final do período previsto no primeiro parágrafo.".

    2. É aditado ao sumário dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 do seguinte título:

    "ANEXO I A

    Amostragem de lotes de azeite ou óleo de bagaço de azeitona em embalagens imediatas de capacidade máxima de 100 litros".

    3. É aditado o anexo I A após o anexo I.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

    (4) JO L 46 de 20.2.1999, p. 15.

    ANEXO

    "ANEXO I A

    Amostragem de lotes de azeite ou óleo de bagaço de azeitona em embalagens imediatas de capacidade máxima de 100 litros

    O presente método de amostragem é aplicável aos lotes de azeite ou óleo de bagaço de azeitona de volume máximo 125000 litros, acondicionados em embalagens imediatas de capacidade máxima de 200 litros.

    Se o volume do lote em causa for superior a 125000 litros, o mesmo deve subdividir-se em sublotes de volume aproximadamente igual ou inferior a 125000 litros. Nesse caso, o método é aplicável a cada sublote assim definido.

    1. Constituição de uma amostra de partida

    Cada amostra de partida é constituída por:

    a) No caso de embalagens imediatas de capacidades não inferior a 6 litros: azeite de uma embalagem imediata, repartido por, pelo menos, 6 recipientes de 1 litro, designadamente:

    - 1 recipiente para as análises referidas nos anexos II, III, IX e XII,

    - 1 recipiente para as restantes análises, e

    - os restantes recipientes para as eventuais contra-análises.

    b) No caso de embalagens imediatas de capacidade igual ou superior a 2 litros mas inferior a 6 litros, o azeite de 4 embalagens imediatas, designadamente:

    - 1 embalagem imediata para as análises referidas nos anexos II, III, IX e XII,

    - a terça parte do contéudo de outra embalagem para as restantes análises, e

    - a quantidade de azeite restante para as eventuais contra-análises.

    c) No caso de embalagens imediatas de capacidade igual ou superior a 0,75 litros mas inferior a 6 litros, o azeite de 6 embalagens imediatas, designadamente:

    - 1 embalagem imediata para as análises referidas nos anexos II, III, IX e XII,

    - 1 embalagem imediata para as restantes análises, e

    - a quantidade de azeite restante para as eventuais contra-análises.

    d) No caso de embalagens imediatas de capacidade inferior a 0,75 litros, azeite de um número mínimo de embalagens de capacidade total superior a 4,5 litros, com a seguinte repartição:

    - o azeite do número mínimo de embalagens de capacidade superior a 0,75 litros destina-se às análises referidas nos anexos II, III, IX e XII,

    - a mesma quantidade é reservada para as restantes análises, e

    - a quantidade de azeite restante é mantida para as eventuais contra-análises.

    2. Número de amostras de partida

    O número mínimo de amostras de partida é estabelecido em função das dimensões do lote, de acordo com o seguinte quadro:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As embalagens imediatas de uma mesma amostra de partida devem ser escolhidas por contiguidade no lote.

    Em caso de dúvidas, o Estado-Membro aumentará o número de amostra de partidas.

    3. Análises e resultados

    Na medida do possível, os azeites devem ser mantidos nos recipientes de origem até à realização das análises.

    a) Cada amostra de partida é subdividada em amostras de laboratório, em conformidade com o ponto 2.5 da norma EN ISO 5555, sendo submetida às seguintes análises:

    - determinação dos ácidos gordos livres, referida no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o,

    - determinação do índice de peróxidos, referida no n.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o,

    - análise espectrofotométrica, referida no n.o 1, oitavo travessão, do artigo 2.o,

    - composição de ácidos gordos, referida no n.o 1, nono travessão, do artigo 2.o

    b) Se nem todos os resultados da análise referida na alínea a) de, pelo, menos, uma das amostras de partida colhidas no mesmo lote forem conformes às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado não conforme.

    Se os resultados da análise referida na alínea a) de todas as amostras de partida colhidas no mesmo lote forem homogéneos no que respeita às características de repetibilidade dos métodos utilizados e conformes às características da categoria de azeite declarada, uma das amostras de partida do lote em causa é submetida a outras análises.

    c) Se o resultado de uma das análises referidas no segundo parágrafo da alínea b) não for conforme às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado não conforme.

    Se todos os resultados das análises referidas no segundo parágrafo da alínea b) forem conformes às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado conforme.".

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