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Document 32001R0390

Regulamento (CE) n.° 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão

JO L 58 de 28.2.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/390/oj

32001R0390

Regulamento (CE) n.° 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão

Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2001 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 390/2001 do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2001

relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) As condições a preencher pelos Estados candidatos à adesão à União Europeia foram definidas na reunião do Conselho Europeu de Copenhaga, em Junho de 1993.

(2) Os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Helsínquia, em 10 e 11 de Dezembro de 1999, reiteraram a natureza abrangente do processo de adesão, que compreende agora 13 Estados candidatos num enquadramento único.

(3) O Conselho Europeu de Helsínquia declarou que a Turquia é um Estado candidato, cuja adesão à União se deverá realizar com base nos mesmos critérios que os aplicados aos restantes Estados candidatos e que, com base na actual estratégia europeia, a Turquia, tal como outros Estados candidatos, beneficiará de uma estratégia de pré-adesão destinada a incentivar e apoiar as suas reformas.

(4) O Conselho Europeu de Helsínquia declarou que será elaborada uma Parceria de Adesão para a Turquia com base nas conclusões do anterior Conselho Europeu, na qual se definirão as prioridades em que se deverão concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios políticos e económicos e as obrigações que incumbem a um Estado-Membro.

(5) Seria conveniente que a assistência prestada pela Comunidade Europeia no âmbito da Parceria de Adesão se concentre nos critérios políticos e económicos acima referidos e se oriente por princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições bem definidos.

(6) Os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000, solicitaram à Comissão que apresente, logo que possível, propostas para o quadro financeiro único de assistência à Turquia, e para a Parceria de Adesão.

(7) A Parceria de Adesão e, nomeadamente, os seus objectivos intermédios, deverão apoiar a Turquia na preparação da sua adesão num contexto de convergência económica e social e no desenvolvimento do seu programa nacional para a adopção do acervo, bem como na preparação de um calendário para a sua aplicação.

(8) É essencial gerir cuidadosamente os recursos financeiros disponíveis, de acordo com as prioridades decorrentes da Parceria de Adesão para a Turquia e os relatórios periódicos da Comissão.

(9) A assistência comunitária no âmbito da estratégia de pré-adesão deverá ser prestada através da aplicação à Turquia dos programas de ajuda adoptados nos termos das disposições dos Tratados e, por conseguinte, o presente regulamento não terá implicações financeiras.

(10) A assistência comunitária depende do respeito dos compromissos assumidos nos Acordos CE-Turquia e na Parceria de Adesão, e dos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.

(11) A programação dos recursos financeiros destinados à assistência comunitária será decidida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos relativos aos programas ou instrumentos financeiros correspondentes.

(12) O papel desempenhado pelos organismos criados ao abrigo do Acordo de Associação CE-Turquia é central para assegurar a aplicação e o acompanhamento adequados desta Parceria de Adesão.

(13) O estabelecimento da Parceria de Adesão contribuirá provavelmente para alcançar os objectivos comunitários. O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Como parte da estratégia de pré-adesão da União Europeia em relação à Turquia, será estabelecida uma Parceria de Adesão para a Turquia. A Parceria de Adesão proporcionará um quadro único, que abrangerá:

- as prioridades, tal como definidas na análise da situação da Turquia, em que se deverão concentrar os preparativos para a adesão tendo em conta os critérios políticos e económicos e as obrigações que incumbem a um Estado-Membro da União Europeia, tal como definidos pelo Conselho Europeu,

- os recursos financeiros para apoiar a Turquia a executar as prioridades identificadas durante o período de pré-adesão.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará, por maioria qualificada, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições previstos da Parceria de Adesão, que serão apresentadas à Turquia, bem como os ajustamentos significativos que posteriormente lhe sejam aplicáveis.

Artigo 3.o

O presente regulamento não terá implicações financeiras. No âmbito da estratégia de pré-adesão, a assistência comunitária será a prestada aos programas adoptados de acordo com as disposições do Tratado.

Com base nas decisões tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 2.o, a programação dos recursos financeiros concedidos no âmbito da Parceria de Adesão será estabelecida segundo os procedimentos previstos nos regulamentos relativos aos programas ou instrumentos financeiros correspondentes.

Artigo 4.o

Quando um elemento essencial para a prossecução da assistência de pré-adesão não esteja a ser cumprido, e, em particular, quando os compromissos assumidos nos Acordos CE-Turquia não estejam a ser respeitados e/ou os progressos no cumprimento dos critérios de Copenhaga sejam insuficientes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas relativamente à assistência de pré-adesão concedida à Turquia.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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