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Document 32001R0118

Regulamento (CE) n.° 118/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que estabelece a estimativa de aprovisionamento e a ajuda comunitária ao abastecimento da Guiana francesa em produtos dos códigos NC 23099031, 23099033, 23099041, 23099043, 23099051 e 23099053, utilizados na alimentação animal para 2001

JO L 19 de 20.1.2001, pp. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/118/oj

32001R0118

Regulamento (CE) n.° 118/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que estabelece a estimativa de aprovisionamento e a ajuda comunitária ao abastecimento da Guiana francesa em produtos dos códigos NC 23099031, 23099033, 23099041, 23099043, 23099051 e 23099053, utilizados na alimentação animal para 2001

Jornal Oficial nº L 019 de 20/01/2001 p. 0018 - 0019


Regulamento (CE) n.o 118/2001 da Comissão

de 19 de Janeiro de 2001

que estabelece a estimativa de aprovisionamento e a ajuda comunitária ao abastecimento da Guiana francesa em produtos dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, utilizados na alimentação animal para 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91 instaurou para a Guiana francesa um regime de isenção dos direitos de importação e de ajuda ao abastecimento de determinados cereais provenientes do resto da Comunidade e utilizados na alimentação dos animais.

(2) É conveniente determinar a estimativa de aprovisionamento do departamento da Guiana francesa nestes produtos em função das necessidades da alimentação animal com base nas comunicações transmitidas pelas autoridades competentes para 2001.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 388/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2240/2000(4), estabeleceu as normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições, complementares, em relação ao sector dos cereais, às do Regulamento (CEE) n.o 131/92 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1736/96(6), se aplicam aos produtos cerealíferos utilizados na alimentação animal referidos no presente regulamento.

(4) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3763/91, o montante da ajuda ao abastecimento em produtos comunitários deve ser determinado de maneira que este abastecimento se realize, em relação aos utilizadores, em condições equivalentes à isenção do direito de importação a partir do mercado mundial. A fixação de um montante igual à restituição à exportação, acrescido de um elemento fixo para ter em conta as condições de entrega de pequenas quantidades, é de molde a satisfazer o objectivo prosseguido.

(5) É conveniente estabelecer um tratamento específico para os pedidos de certificados em Janeiro de 2001 e a aplicação das disposições do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas em anexo, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, as quantidades da estimativa de aprovisionamento da Guiana francesa em produtos dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53, utilizados na alimentação animal, que beneficiam de isenção do direito de importação ou da ajuda comunitária.

Artigo 2.o

Os montantes das ajudas ao fornecimento de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, fabricados a partir de cereais transformados no resto da Comunidade, são iguais às restituições à exportação destes produtos, acrescidos de 20 euros por tonelada.

Artigo 3.o

O disposto no n.o 2 do artigo 1.o e nos artigos 2.o a 7.o do Regulamento (CEE) n.o 388/92 aplica-se ao abastecimento da Guiana francesa nos produtos enumerados no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 43 de 19.2.1992, p. 16.

(4) JO L 257 de 11.10.2000, p. 6.

(5) JO L 15 de 22.1.1992, p. 13.

(6) JO L 225 de 6.9.1996, p. 3.

ANEXO

Estimativa de aprovisionamento da Guiana francesa em determinados produtos destinados à alimentação animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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