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Document 32001D0865

2001/865/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 323 de 7.12.2001, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 10/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/865/oj

32001D0865

2001/865/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 323 de 07/12/2001 p. 0024 - 0025


Decisão do Conselho

de 6 de Novembro de 2001

que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2001/865/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios- sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme,(1) a seguir denominada "Sexta Directiva IVA", e, nomeadamente o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Através de carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Março de 2001, o Governo espanhol solicitou, com base no artigo 27.o da Sexta Directiva IVA, autorização para aplicar uma medida derrogatória do ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da referida directiva.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Sexta Directiva IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(3) Em conformidade com o referido artigo 27.o, os outros Estados-Membros foram informados do pedido apresentado pelo Reino de Espanha por carta de 15 de Março de 2001.

(4) O ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Sexta Directiva estabelece que, em princípio, a matéria colectável das entregas de bens e das prestações de serviços é constituída por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

(5) Em derrogação destas disposições, o Reino de Espanha solicitou autorização para incluir na matéria colectável das transacções que incluem a transformação de ouro para investimento o valor da matéria-prima fornecida pelo adquirente do serviço e utilizada para a fabricação do produto acabado.

(6) Esta derrogação visa evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais, satisfazendo assim as condições previstas no artigo 27.o da Sexta Directiva IVA.

(7) As formas de fraude ou de evasão fiscal consistem essencialmente na aquisição, numa primeira etapa, de ouro para investimento isento de IVA e na sua transformação subsequente em artigos de ourivesaria ou noutros bens, não sendo aplicado IVA ao valor do ouro para investimento incluído na transacção em questão.

(8) A derrogação é concedida até 31 de Dezembro de 2004 o que permitirá avaliar a adequação da medida derrogatória, tendo em conta a evolução da aplicação do regime especial aplicável ao ouro para investimento instituído pela Directiva 98/80/CE(2).

(9) A medida derrogatória não tem incidências negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Sexta Directiva IVA, o Reino de Espanha é autorizado a incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços que incluam trabalhos com ouro para investimento isento o valor do ouro contido no produto acabado, de acordo com o preço de mercado do ouro para investimento.

Artigo 2.o

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).

(2) JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

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