Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0824

    2001/824/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2001, relativa a uma nova contribuição da Comunidade Europeia para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

    JO L 308 de 27.11.2001, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R0300

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/824/oj

    32001D0824

    2001/824/CE,Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2001, relativa a uma nova contribuição da Comunidade Europeia para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0025 - 0027


    Decisão do Conselho

    de 16 de Novembro de 2001

    relativa a uma nova contribuição da Comunidade Europeia para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

    (2001/824/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 203.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade, na prossecução de uma política que visa claramente apoiar a Ucrânia nos seus esforços para neutralizar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na Central Nuclear de Chernobil, contribuiu já para o Fundo de Protecção de Chernobil, criado no âmbito do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), com um montante de 90,5 milhões de euros, entre 1999 e 2000, em conformidade com a Decisão 98/381/CE, Euratom do Conselho(3).

    (2) O BERD, na sua qualidade de gestor do Fundo de Protecção de Chernobil, confirmou, antes da conferência dos doadores realizada em Berlim em 5 de Julho de 2000, que se mantinha o calendário dos desembolsos, pelo que seria necessário proceder a um reaprovisionamento do Fundo em 2000/2001. Em consequência, a Comunidade comprometeu-se nessa conferência a efectuar uma nova contribuição de 100 milhões de euros para o período 2001-2004.

    (3) O n.o 5, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central(4), prevê, como uma das prioridades no domínio da segurança nuclear a contribuição "para as iniciativas internacionais pertinentes apoiadas pela União Europeia, nomeadamente a iniciativa G7/UE relativa ao encerramento de Chernobil".

    (4) Em conformidade com a Comunicação de 6 de Setembro de 2000 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o apoio financeiro da Comunidade para a segurança nuclear nos Novos Estados Independentes e nos países da Europa Central e Oriental devia ser efectuado a partir das dotações Tacis existentes ou de uma rubrica orçamental distinta consagrada à assistência a esses países.

    (5) As normas do BERD em matéria de contratos aplicam-se às contribuições efectuadas a partir dos recursos do Fundo de Protecção de Chernobil, entendendo-se no entanto que os contratos se limitam, em princípio, aos bens e serviços produzidos ou fornecidos pelos países doadores ou pelos países em que o BERD desenvolve actividades. Estas normas não são as mesmas que se aplicam às operações directamente financiadas através do programa Tacis, que não podem por conseguinte abranger a contribuição objecto da presente decisão.

    (6) Convém no entanto garantir que, no que diz respeito às disposições em matéria de contratos previstas no regulamento do Fundo de Protecção de Chernobil do BERD, não existe qualquer discriminação entre os diferentes Estados-Membros, independentemente de terem ou não concluído acordos de contribuição individuais com o BERD.

    (7) Os Tratados não prevêem, para a aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e do artigo 203.o do Tratado Euratom,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Comunidade fornecerá ao Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) uma contribuição de 100 milhões de euros, para o período 2001-2004, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil.

    As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 2.o

    1. A Comissão deve administrar a contribuição para o Fundo de Protecção de Chernobil em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com especial atenção para os princípios de uma gestão sã e eficiente.

    A Comissão deve comunicar à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitar ao BERD quaisquer informações suplementares por aqueles exigidas quanto à gestão financeira do Fundo de Protecção de Chernobil, na medida em que tais informações digam respeito à contribuição da Comunidade.

    2. A Comissão deve garantir, no que diz respeito às disposições em matéria de contratos relativas às contribuições efectuadas a partir dos recursos do Fundo, que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    Nos termos da secção 2.02 do artigo II do Regulamento do Fundo de Protecção de Chernobil, a contribuição da Comunidade deve ser objecto de um acordo de contribuição formal sob a forma de troca de cartas entre a Comissão e o BERD.

    O modelo dessas cartas é apresentado em anexo.

    Artigo 4.o

    A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Fundo de Protecção de Chernobil.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Verwilghen

    (1) JO C 240 de 28.8.2001, p. 157.

    (2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 171 de 17.6.1998, p. 31.

    (4) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

    ANEXO

    Modelo de troca de cartas que constitui o acordo em matéria de contribuições entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD)

    Carta do Membro da Comissão Europeia autorizado ao Presidente do BERD

    Excelentíssimo Senhor Presidente,

    Em nome da Comissão, tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que a Comunidade Europeia efectuará uma nova contribuição de 100 milhões de euros a favor do Fundo de Protecção de Chernobil, em conformidade com a secção 2.02 do artigo II do Regulamento do Fundo.

    Esta nova contribuição incluirá quatro contribuições anuais a efectuar entre 2001 e 2004, sob reserva da necessária autorização da autoridade orçamental.

    Tal como aconteceu no caso do primeiro acordo em matéria de contribuições, o BERD é convidado a confirmar o seu acordo quanto às seguintes disposições, que farão parte integrante do presente acordo em matéria de contribuições:

    1. A Comissão deve comunicar à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitar ao BERD quaisquer informações suplementares por aqueles exigidas quanto à gestão financeira do Fundo de Protecção de Chernobil, na medida em que tais informações digam respeito à contribuição da Comunidade.

    2. O Tribunal de Contas deve poder igualmente efectuar missões junto do BERD a fim de verificar informações pertinentes, na medida em que estas digam respeito à contribuição da Comunidade e com base nas práticas instituídas no quadro da Conta de Segurança Nuclear.

    3. No que se refere às disposições em matéria de contratos previstas pelo Regulamento do Fundo, a Comissão e o BERD são do parecer que, após a celebração do acordo em matéria de contribuições, não se poderá verificar qualquer discriminação entre os diferentes Estados-Membros, independentemente do facto de terem ou não celebrado acordos em matéria de contribuição individuais com o BERD, no que respeita à adjudicação de contratos de serviços ou fornecimentos no quadro do funcionamento do Fundo de Protecção de Chernobil.

    Confirmo que os termos utilizados na presente carta devem ser interpretados na acepção que lhes é atribuída no Regulamento do Fundo. A presente carta e a carta de confirmação do BERD constituem o acordo em matéria de contribuições previsto no Regulamento do Fundo.

    Membro da Comissão das Comunidades Europeias

    Resposta do Presidente do BERD

    Excelentíssimo Senhor Comissário,

    Agradeço a carta de Vossa Excelência de ... de 2001 relativa à contribuição da Comunidade Europeia para o Fundo de Protecção de Chernobil no montante de 100 milhões de euros.

    O BERD confirma, pela presente, que esta contribuição deve ser depositada no Fundo em conformidade com o Regulamento do Fundo.

    O BERD confirma igualmente que aceita todas as disposições mencionadas na carta de Vossa Excelência, que fazem igualmente parte integrante do presente acordo em matéria de contribuições.

    O Presidente do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento

    Top