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Document 32001D0789

    2001/789/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3634]

    JO L 295 de 13.11.2001, p. 25–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2002; revog. impl. por 32002D0153 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/789/oj

    32001D0789

    2001/789/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera pela segunda vez a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3634]

    Jornal Oficial nº L 295 de 13/11/2001 p. 0025 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 12 de Novembro de 2001

    que altera pela segunda vez a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

    [notificada com o número C(2001) 3634]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/789/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2001/740/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/763/CE(5), diz respeito a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.

    (2) Alguns condados da Grã-Bretanha enumerados no anexo III não tiveram surtos de febre aftosa durante esta epidemia; outros permaneceram isentos da doença durante mais de três meses. É, por conseguinte, conveniente alargar a zona a partir da qual a expedição de certas carnes é autorizada e incluir, além da carne de suíno, a carne de outros animais, bem como a carne de caça de criação e de caça selvagem de espécies susceptíveis à febre aftosa.

    (3) A carne de pequenos ruminantes, de caça de criação e de caça selvagem deve ser autorizada a partir de condados que não tiveram surtos de febre aftosa durante esta epidemia; além disso, no caso da caça selvagem, o condado de origem não deve fazer directamente fronteira com um condado não incluído no anexo III.

    (4) Algumas explorações pecuárias situadas em áreas incluídas na lista do anexo III podem desejar aumentar o efectivo com animais originários de áreas que não as enumeradas no anexo I ou no anexo II. O transporte desses animais pode constituir um risco potencial, sobretudo no caso dos meios de transporte que regressem vazios da Grã-Bretanha. Por conseguinte, é necessário adoptar disposições para garantir o controlo oficial e a certificação da limpeza e da desinfecção dos meios de transporte.

    (5) A situação será reanalisada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 4 e 5 de Dezembro de 2001, e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2001/740/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No n.o 2 do artigo 2.o, o sexto travessão da alínea d), o termo "matadouro" é substituído pelo termo "estabelecimento".

    2. O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O Reino Unido assegurará que nenhum animal vivo de espécies susceptíveis procedente de outros Estados-Membros seja introduzido nas partes do seu território enumeradas nos anexos I e II.

    Em derrogação do disposto supra, as autoridades veterinárias centrais competentes do Reino Unido podem autorizar a introdução de animais de espécies susceptíveis em partes do seu território enumeradas no anexo III, nas seguintes condições:

    a) O transporte de animais vivos de espécies susceptíveis será sujeito a uma autorização prévia pelas autoridades competentes do local de expedição, que devem garantir que o transporte e o porto de entrada são previamente notificados às autoridades veterinárias centrais competentes no Reino Unido no mínimo com três dias de antecedência;

    b) Os veículos que entrem nas partes do território do Reino Unido enumeradas nos anexos I e II fá-lo-ão exclusivamente através dos portos de entrada designados, que as autoridades veterinárias centrais competentes do Reino Unido terão comunicado antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão;

    c) Quando se transportem animais de espécies susceptíveis em veículos rodoviários fora das partes do território do Reino Unido enumeradas nos anexos I e II, cada veículo transportará apenas uma única remessa que deve ser levada directamente para uma única exploração de destino situada nas partes do Reino Unido enumeradas no anexo III, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais aplicáveis em matéria de controlo das doenças;

    d) Depois da descarga dos animais no local de destino, e antes de partir da Grã-Bretanha, o veículo de transporte vazio será levado, de acordo com as disposições da autorização nacional de movimento da Grã-Bretanha, para uma instalação aprovada oficialmente em que existam os dispositivos necessários para garantir que o disposto no n.o 1 do artigo 10.o é estritamente aplicado sob supervisão oficial e que o certificado cujo modelo consta do anexo IV pode ser emitido.".

    3. O anexo III é substituído pelo anexo I da presente decisão.

    4. O anexo II da presente decisão passa a ser o anexo IV.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 277 de 20.10.2001, p. 30.

    (5) JO L 287 de 31.10.2001, p. 36.

    ANEXO Ι

    "ANEXO ΙΙΙ

    >POSIΗΓO NUMA TABELA>

    ADNS= Sistema de notificaηγo das doenηas dos animais (Decisγo 2000/807/CE).

    GIS= Cσdigo da unidade administrativa.

    B= Carne de bovino.

    S/G= Carne de ovino e caprino.

    P= Carne de suνno.

    FG= Caηa de criaηγo de espιcies susceptνveis ΰ febre aftosa.

    WG= Caηa selvagem de espιcies susceptνveis ΰ febre aftosa."

    ANEXO II

    "ANEXO IV

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