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Document 32001D0766

2001/766/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3198]

JO L 288 de 1.11.2001, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/766/oj

32001D0766

2001/766/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3198]

Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0050 - 0050


Decisão da Comissão

de 25 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 93/197/CEE no que respeita à importação de equídeos das ilhas Falkland

[notificada com o número C(2001) 3198]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, a alínea a) do seu artigo 15.o, o n.o 2 do seu artigo 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) As ilhas Falkland constam da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/731/CE [4], o que constitui uma autorização de princípio de tais importações, desde que, no entanto, sejam observados requisitos de sanidade animal e saúde pública.

(2) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária efectuada nas ilhas Falkland, afigura-se que os serviços veterinários têm um controlo satisfatório da situação sanitária animal, e, designadamente, da situação sanitária dos equídeos.

(3) As autoridades veterinárias das ilhas Falkland comprometeram-se por escrito a notificar à Comissão e aos Estados-Membros, no prazo de 24 horas, por telefaxe, telegrama ou telex, casos confirmados de qualquer uma das doenças infecto-contagiosas de equídeos constantes do anexo A da Directiva 90/426/CEE, cuja notificação é obrigatória nesse país, bem como, atempadamente, quaisquer alterações da política de vacinação ou de importação de equídeos.

(4) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a importação de equídeos para os Estados-Membros devem ser adoptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em causa. A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/754/CE [6], deve ser alterada em conformidade.

(5) Por uma questão de clareza, o código ISO do país deve ser utilizado nas alterações das listas de países terceiros.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo A do anexo I é substituída pela seguinte lista: "Suíça (CH), ilhas Falkland (FK), Gronelândia (GL) e Islândia (IS).".

2. O cabeçalho do certificado sanitário constante da parte A do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação para o território comunitário de cavalos registados e equídeos de criação e rendimento provenientes da Suíça, ilhas Falkland, Gronelândia e Islândia".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

[2] JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

[3] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

[4] JO L 274 de 17.10.2001, p. 22.

[5] JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

[6] JO L 282 de 26.10.2001, p. 81.

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