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Document 32001D0763

2001/763/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3378]

JO L 287 de 31.10.2001, pp. 36–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2002; revog. impl. por 32002D0153 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/763/oj

32001D0763

2001/763/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3378]

Jornal Oficial nº L 287 de 31/10/2001 p. 0036 - 0044


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 2001/740/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2001) 3378]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/763/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência do surgimento de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou medidas de protecção. Essas medidas foram várias vezes alteradas e foram pela última vez consolidadas através da Decisão 2001/740/CE(4) relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.

(2) Alguns condados da Grã-Bretanha enumerados no anexo III não tiveram surtos de febre aftosa durante a actual epidemia; outros, a incluir nessa lista, permaneceram isentos da doença durante mais de 3 meses. É, por conseguinte, conveniente alargar a zona a partir da qual a expedição de certas carnes é autorizada e incluir, além da carne de suíno, a carne de outros animais de criação, bem como a carne de caça de criação e selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa.

(3) A Directiva 92/45/CEE do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(6), diz respeito aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

(4) A situação será analisada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 4 e 5 de Dezembro de 2001, e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/740/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, a primeira frase do primeiro travessão da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "- só é transformada nesse estabelecimento, aquando da transformação da carne elegível para expedição nos termos do disposto na presente decisão, a carne fresca referida na alínea a), a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos no exterior das zonas constantes do anexo I, ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 2.".

b) No n.o 2, o segundo travessão da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "- toda a carne fresca ostenta a marca de salubridade em conformidade com o disposto no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, ou, no caso da carne de caça de criação de espécies susceptíveis à febre aftosa, a marca de salubridade prevista no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE, ou, no caso da carne de caça selvagem de espécies susceptíveis à febre aftosa, a marca de salubridade em conformidade com o disposto no capítulo VII do anexo I da Directiva 92/45/CE.".

c) No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) A carne fresca proveniente de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, bem como de caça de criação de espécies susceptíveis à febre aftosa que observa as condições que se seguem:

- a carne deve ser proveniente de animais criados nas zonas especificadas para a respectiva categoria de carne na coluna adequada do anexo III;

- a expedição de tal carne é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido;

- não se registou nos 90 dias precedentes nenhum surto de febre aftosa no condado enumerado no anexo III;

- nos 30 dias anteriores ao transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores ao abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no interior das zonas enumeradas no anexo III, no centro de um círculo de 10 km de raio em torno da exploração em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores;

- nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida no quarto travessão nos 30 dias anteriores à carga, ou, no caso da caça de criação, anteriores ao abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que observe os requisitos estabelecidos no terceiro travessão, podendo nesse caso este período ser reduzido para 7 dias;

- os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes da carga, directamente da exploração referida no quarto travessão para o matadouro designado situado numa zona enumerada no anexo III;

- os animais foram abatidos menos de 24 horas depois da chegada ao matadouro separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir das zonas enumeradas no anexo I;

- na inspecção por um veterinário oficial no matadouro, ou, no caso de abate na exploração da caça de criação, no centro de recolha dos animais selvagens, não foram detectados sinais clínicos ou post-mortem de febre aftosa;

- a carne proveniente de tais animais permaneceu no estabelecimento pelo menos 24 horas após o abate;

- toda a carne fresca ostenta a marca de salubridade em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, ou, no caso da carne de caça de criação, a marca de salubridade prevista no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- se a febre aftosa tiver sido diagnosticada no estabelecimento, qualquer novo produto à base de carne destinado a ser expedido para o exterior das zonas enumeradas no anexo I apenas é autorizado após o abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos, nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais do referido estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;

- a carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para o exterior das zonas referidas no anexo I;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.".

d) Ao n.o 2 é aditado o seguinte texto: "e) A carne fresca proveniente de caça selvagem de espécies susceptíveis à febre aftosa que observa as condições que se seguem:

- a carne deve ser proveniente de animais selvagens abatidos nas zonas especificadas para a respectiva categoria de carne na coluna adequada do anexo III;

- a expedição de tal carne é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido;

- não se registou nos 90 dias precedentes nenhum surto de febre aftosa no condado enumerado no anexo III;

- a carne provém de animais abatidos a, pelo menos, 20 km de distância de zonas não incluídas no anexo III;

- após o abate dos animais, as carcaças foram transportadas, em meios de transporte limpos e desinfectados antes da carga, directamente para um estabelecimento de recolha de caça selvagem ou para um estabelecimento de tratamento aprovado, para arrefecimento;

- durante a inspecção post-mortem efectuada pelo veterinário oficial no estabelecimento as carcaças foram consideradas isentas de lesões de febre aftosa;

- a carne proveniente de tais animais permaneceu no estabelecimento pelo menos 24 horas após a inspecção post mortem;

- a carne foi manipulada num estabelecimento situado numa zona enumerada no anexo III;

- durante todas as fases de produção, a carne foi manipulada, armazenada e transportada em conformidade com as exigências da Directiva 92/45/CEE do Conselho;

- toda a carne fresca ostenta a marca de salubridade em conformidade com o disposto no capítulo VII do anexo I da Directiva 92/45/CEE;

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

- se a febre aftosa tiver sido diagnosticada no estabelecimento, qualquer novo produto à base de carne destinado a ser expedido para o exterior das zonas enumeradas no anexo I apenas é autorizado após o abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos, nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais do referido estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial;

- a carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente da carne não elegível para expedição para o exterior das zonas referidas no anexo I;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

f) À carne fresca destinada à colocação no mercado na Grã-Bretanha e obtida em instalações de desmancha situadas na zona mencionada no anexo I, nas seguintes condições:

- a carne provém de animais criados e abatidos nas zonas enumeradas no anexo I;

- a carne permaneceu no matadouro situado nas zonas enumeradas no anexo I pelo menos 24 horas após o abate;

- os estabelecimentos de desmancha que transformam essa carne são aprovados pelas autoridades competentes exclusivamente para a produção de carne fresca destinada a ser expedida unicamente no Reino Unido;

- toda a carne é transportada, armazenada e transformada separadamente da carne elegível para expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I e ostenta a marca de salubridade em conformidade com a Decisão 2001/304/CE;

- toda a carne originária de zonas enumeradas no anexo I e transformada em estabelecimentos de desmancha referidos no terceiro travessão é colocada no mercado unicamente nas zonas enumeradas no anexo I;

- os estabelecimentos funcionam sob controlo veterinário rigoroso;

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.".

2. No n.o 3 do artigo 3.o, o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "Aos produtos à base de carne preparados em estabelecimentos que, aquando da transformação da carne elegível para expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I, satisfaçam as seguintes condições:".

3. No n.o 3 do artigo 6.o, o sétimo travessão da alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "- antes da expedição, o sémen congelado foi armazenado durante um período mínimo de 30 dias imediatamente após a colheita e durante esse período de 30 dias nenhum animal no centro de colheita de sémen em que foi mantido o touro ou varrasco dador apresentou qualquer sinal de febre aftosa;".

4. O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 277 de 20.10.2001, p. 30.

(5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

(6) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

ANEXO

"ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADNS= Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2000/807/CE)

GIS= Código da unidade administrativa

B= Carne de bovino

S/G= Carne de ovino e caprino

P= Carne de suíno

FG= Caça de criação de espécies susceptíveis à febre aftosa

WG= Caça selvagem de espécies susceptíveis à febre aftosa"

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