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Document 32001D0687

2001/687/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2596]

JO L 242 de 12.9.2001, p. 11–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/04/2005; revogado por 32005D0343

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/687/oj

32001D0687

2001/687/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2596]

Jornal Oficial nº L 242 de 12/09/2001 p. 0011 - 0016


Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2001

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis

[notificada com o número C(2001) 2596]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/687/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 dispõe que pode ser atribuído o rótulo ecológico aos produtos cujas características lhes permitam contribuir significativamente para melhorar determinados aspectos fundamentais do ambiente.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição de rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, bem como dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com aqueles critérios, em tempo útil, antes do final do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos, após o que será apresentada uma proposta de prorrogação, anulação ou revisão.

(4) Através da Decisão 1999/698/CE(2), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos de atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis. Nos termos do artigo 3.o da referida decisão, esses critérios são válidos até 28 de Fevereiro de 2002.

(5) Importa rever a definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos estabelecidos pela Decisão 1999/698/CE, por forma a ter em conta os progressos do mercado.

(6) Importa adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, os quais serão válidos por três anos.

(7) Importa que, durante um período não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os estabelecidos pela Decisão 1999/698/CE sejam igualmente válidos, de modo a dar tempo às empresas a cujos produtos tiver sido atribuído o rótulo ecológico antes da adopção desta nova decisão de tornarem os seus produtos conformes com os novos critérios.

(8) As medidas estabelecidas na presente decisão foram definidas e adoptadas segundo os processos relativos ao estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Entende-se por grupo de produtos "computadores portáteis" (a seguir designado como "grupo de produtos"): "Computadores destinados a utilização em múltiplas localizações e compreendendo uma unidade central de processamento, um monitor e um teclado, combinados numa caixa única. Estes computadores destinam-se a ser transportados facilmente de um local para outro e podem ser utilizados com uma bateria interna.".

Artigo 2.o

O comportamento ecológico do grupo de produtos definido no artigo 1.o será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos constantes do anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de três anos a contar da data em que a presente decisão começar a produzir efeitos. Se não forem adoptados critérios ecológicos revistos antes do termo deste período, a sua validade será prolongada por um ano.

A definição do grupo de produtos e os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/698/CE terão o seu período de validade alargado até 12 meses após a data em que a presente decisão começar a produzir efeitos.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é "018".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 276 de 27.10.1999, p. 7.

ANEXO

ENQUADRAMENTO

Para ter direito ao rótulo ecológico, um computador portátil (a seguir referido como "produto") deve integrar-se no grupo de produtos definido no artigo 1.o e cumprir os critérios deste anexo. Conforme se indica nos critérios, serão realizados, aquando do pedido de atribuição do rótulo ecológico, ensaios por laboratórios que cumpram os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025. Sempre que necessário, podem utilizar-se outros métodos de ensaio, desde que a sua equivalência seja aceite pelo organismo competente que avalia o pedido. Na falta de referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover:

- a redução dos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização da energia (aquecimento do planeta, acidificação, esgotamento de fontes não renováveis), diminuindo o consumo de energia,

- a redução dos danos ecológicos relacionados com a utilização dos recursos naturais, encorajando a intermutabilidade dos componentes, bem como a reciclabilidade e durabilidade do produto,

- a redução dos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização de substâncias perigosas, diminuindo essa utilização.

Os critérios encorajam a utilização da melhor prática (utilização optimizada em termos ambientais) e o aumento da consciencialização ambiental dos consumidores. Além disso, a marcação dos componentes de plástico constitui um incentivo à reciclagem do produto.

Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem dos computadores portáteis com impacto ambiental menos acentuado.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação dos pedidos e da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 4001 (nota: não é obrigatório aplicar os referidos sistemas de gestão).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Economia de energia

O computador portátil deve comportar o modo de espera (sleep state) ACPI S3(1) (suspensão para a memória RAM), para consumo mínimo de energia (inferior a 5 watts). Deve poder sair ("despertar") deste modo em resposta a um comando por qualquer das seguintes vias:

- modem,

- ligação à rede,

- acção do teclado ou do rato.

A passagem automática da actividade para o modo de espera ACPI S3 deve verificar-se num período máximo de 15 minutos de inactividade. O fabricante deve activar este mecanismo.

O computador portátil em modo de inactivação deve ter um consumo de energia inferior a 2 watts com a bateria completamente carregada e a fonte de energia ligada à tomada de electricidade. Neste contexto, o modo de inactivação é o estado obtido por meio do comando de paragem (shut down) do computador.

A fonte de alimentação do computador portátil deve ter um consumo inferior a 1 watt quando ligada à tomada de electricidade mas não ao computador.

O requerente deve apresentar um certificado em como o nível de consumo de energia quer no modo ACPIS3 quer no modo de inactivação foi medido segundo o processo constante do protocolo de acordo Energy Star(2) aplicável aos computadores. O certificado deve indicar o consumo de energia medido em ambos estes modos.

2. Prolongamento da vida útil

O fabricante deve oferecer uma garantia comercial de pelo menos três anos para o funcionamento do computador portátil. A garantia é válida a partir da data de entrega ao consumidor. A disponibilidade de baterias e de aprovisionamento energético compatíveis para o teclado e suas partes deve ser garantida por três anos a contar da data de cessação da produção.

Devem ainda ser satisfeitos os seguintes critérios:

- o computador portátil deve ser concebido de modo a poder ser mudada a memória,

- o computador portátil deve ser concebido de modo a poderem ser mudados o disco rígido e, conforme os casos, o leitor de CD ou de DVD,

- deve ser fornecida, no mínimo, uma tomada para ligação directa de equipamento como scanners e dispositivos de back-up (cópia de segurança).

O requerente deve declarar a conformidade do produto a estes requisitos.

3. Teor de mercúrio no monitor

O sistema de iluminação de fundo do visor plano não deve conter, em média, mais de 3 mg de mercúrio por lâmpada.

O requerente deve declarar a conformidade do produto a este requisito.

4. Ruído

Em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, o "nível declarado de potência sonora" do computador portátil não deve exceder:

- 48 dB(A) em modo de espera,

- 55 dB(A) durante o acesso a uma unidade de disco.

O requerente deve apresentar um certificado em como os níveis de emissão acústica foram medidos segundo as normas ISO 7779 e ISO 9296. O certificado deve indicar os níveis de emissão acústica medidos quer em modo de repouso quer durante o acesso a uma unidade de disco e declarar conformidade ao ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

5. Emissões electromagnéticas

O computador portátil deve cumprir os limites máximos de exposição constantes da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)(3).

O requerente deve especificar os métodos utilizados na medição dos níveis de emissão electromagnética. A especificação deve indicar que o computador portátil cumpre os limites máximos de exposição constantes da Recomendação 1999/519/CE.

6. Recolha e reciclagem

Com excepção dos casos de contaminação pelos utilizadores (como em utilizações nucleares ou médicas), o fabricante deve oferecer a recolha, sem contrapartida financeira, do produto e dos componentes substituídos, para recuperação ou reciclagem. O produto deve ainda satisfazer os seguintes critérios:

a) A sua desmontagem deve poder ser efectuada por uma só pessoa, qualificada para o efeito;

b) O fabricante deve verificar a desmontagem do produto e dela apresentar um relatório disponibilizável a terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar o seguinte:

- visibilidade e acessibilidade dos elementos de ligação,

- máxima normalização possível dos elementos de ligação,

- acessibilidade dos elementos de ligação por meio de instrumentos correntes,

- fácil separação das lâmpadas de iluminação de fundo dos monitores LCD;

c) Os materiais incompatíveis ou perigosos devem ser separáveis;

d) 90 % (em volume) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e da estrutura de suporte devem ser tecnicamente recicláveis;

e) Os rótulos eventualmente necessários devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

f) Os elementos plásticos devem ser:

- isentos de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

- fabricados com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da tampa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis,

- isentos de inclusões metálicas que não possam ser separadas.

g) Os elementos plásticos cujo peso exceda 25 g devem:

- ser isentos dos seguintes retardadores de combustão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- ser isentos de retardadores de combustão que contenham substâncias ou preparações com substâncias às quais tenha sido ou possa ser atribuída uma das seguintes frases de risco: R45 (pode causar o cancro), R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias), R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos), R51 (tóxico para os organismos aquáticos), R52 (nocivo para os organismos aquáticos), R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático), R60 (pode comprometer a fertilidade) ou R61 (risco durante a gravidez), nos termos da Directiva 67/548/CEE(4) do Conselho e subsequentes emendas,

- apresentar uma marca permanente especificando o tipo de matéria, em conformidade com a norma ISO 11469. Não são abrangidas por este critério as matérias plásticas extrudidas nem os condutores de luz dos monitores planos.

As baterias não devem conter um teor superior a 0,0001 % de mercúrio, 0,001 % de cádmio e 0,01 % de chumbo em relação ao peso total da bateria.

O requerente deve declarar a conformidade do produto a estes requisitos e fornecer ao organismo competente encarregado da apreciação do pedido um exemplar das instruções de desmontagem.

7. Instruções de utilização

O produto deve ser vendido com um manual que forneça instruções para a sua correcta utilização do ponto de vista ambiental, nomeadamente:

1. Recomendações relativas à utilização das funções de economia de energia, incluindo a informação de que a desactivação destas funções é susceptível de conduzir a um maior consumo de energia e, por conseguinte, a um aumento dos custos de funcionamento.

2. Informação de que a energia obtida pelas tomadas pode ser anulada se o computador for desligado ou a ligação às tomadas for interrompida.

3. Informações relativas à garantia e à disponibilidade de peças de substituição. Quando estiver prevista a possibilidade de o próprio utilizador proceder à actualização ou à substituição de determinados componentes, informação relativa aos procedimentos correctos a seguir.

4. Informação de que o produto foi concebido de forma a permitir a adequada reutilização dos componentes e a reciclagem, pelo que não deve ser deitado fora.

5. Conselhos relativos à utilização da garantia de recolha dada pelo fabricante.

6. Informação de que ao produto foi atribuído o rótulo ecológico comunitário, com uma breve explicação acerca do significado deste e uma indicação sobre a obtenção de informação complementar sobre o rótulo ecológico no endereço electrónico http://europa.eu.int/ecolabel.

O requerente deve declarar a conformidade do produto a estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente que avalia o pedido.

8. Declaração ambiental

O produto deve ser acompanhado por uma declaração ambiental colocada à disposição do utilizador. Este documento deve cumprir as recomendações constantes do relatório técnico n.o 70 da ECMA (Associação Europeia dos Construtores de Computadores), com o título "Product-related environmental attributes".

9. Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir os seguintes textos: "- Consome pouca energia

- Concebido para facilitar a reciclagem".

(1) ACPI: Advanced Configuration and power interface (configuração avançada e interface de energia).

(2) Ver definição da United States Environmental Protection Agency (agência de protecção ambiental dos Estados Unidos).

(3) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

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