EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0640

2001/640/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que altera a Decisão 2000/585/CE no que diz respeito às importações de carne de caça selvagem, carne de caça de criação e carne de coelho provenientes da Argentina, da Nova Caledónia e do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2455]

JO L 223 de 18.8.2001, p. 28–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/640/oj

32001D0640

2001/640/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que altera a Decisão 2000/585/CE no que diz respeito às importações de carne de caça selvagem, carne de caça de criação e carne de coelho provenientes da Argentina, da Nova Caledónia e do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2455]

Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/2001 p. 0028 - 0032


Decisão da Comissão

de 2 de Agosto de 2001

que altera a Decisão 2000/585/CE no que diz respeito às importações de carne de caça selvagem, carne de caça de criação e carne de coelho provenientes da Argentina, da Nova Caledónia e do Uruguai

[notificada com o número C(2001) 2455]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/640/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros encontram-se estabelecidas na Decisão 2000/585/CE da Comissão(3).

(2) As importações dessa carne devem atender às diferentes realidades epidemiológicas dos países em questão e, mesmo, das várias regiões dos seus territórios.

(3) Atendendo a uma missão realizada pela Comissão e às informações recebidas das competentes autoridades veterinárias, a Nova Caledónia pode ser autorizada a exportar carne de caça selvagem para a Comunidade.

(4) Na sequência de alterações na situação da sanidade animal na Argentina e no Uruguai e das consequentes alterações à Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/401/CE(5), é necessário efectuar alterações semelhantes relativamente a estes países no que diz respeito às importações de carne de biungulados de caça.

(5) A Decisão 2000/585/CE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas adoptadas pela presente decisão serão revistas à luz da evolução da situação.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2000/585/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 49.

ANEXO

Os anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE DETERMINADOS PAÍSES TERCEIROS DEFINIDOS PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Garantias sanitárias a exigir na certificação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Top