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Dokument 32001D0519

2001/519/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2000, relativa à compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.1673 — VEBA/VIAG) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 1597]

JO L 188 de 10.7.2001, s. 1—52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/519/oj

32001D0519

2001/519/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2000, relativa à compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.1673 — VEBA/VIAG) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 1597]

Jornal Oficial nº L 188 de 10/07/2001 p. 0001 - 0052


Decisão da Comissão

de 13 de Junho de 2000

relativa à compatibilidade de uma operação de concentração de empresas com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.1673 - VEBA/VIAG)

[notificada com o número C(2000) 1597]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/519/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, de dar início a um processo no presente caso,

Tendo sido dada às empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre as objecções da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas(3),

Considerando o seguinte:

(1) Em 14 de Dezembro de 1999, a Comissão recebeu a comunicação formal de um projecto de uma operação de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, indicando a intenção da VEBA Aktiengesellschaft e da VIAG Aktiengesellschaft de se fundirem nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do regulamento das concentrações.

(2) Em 4 de Fevereiro de 2000, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), a Comissão decidiu dar início a um processo no presente caso.

(3) Em 24 de Maio, o Comité Consultivo analisou o projecto da presente decisão.

I. AS PARTES E O PROJECTO DE CONCENTRAÇÃO

(4) A VEBA constitui um agrupamento diversificado de empresas, desenvolvendo actividades nos seguintes sectores: electricidade, gás natural, petróleo, produtos químicos, telecomunicações, água, saneamento básico, comércio de produtos siderúrgicos, logística e gestão imobiliária. O grupo opera em todos os níveis do sector da electricidade através da sua filial PreussenElektra AG (adiante designada por "PreussenElektra"). A PreussenElektra é uma das maiores empresas alemãs com redes interconectadas de electricidade, abastecendo originalmente uma zona que cobre os Estados federados de Schleswig-Holstein e da Baixa Saxónia, no Norte da Alemanha, bem como vastas áreas do Estado federado de Hesse. Além disso, na sequência da reunificação da Alemanha, a PreussenElektra adquiriu, em conjunto com a RWE e a Bayernwerk AG, propriedade da VIAG e outras empresas interconectadas sediadas na Alemanha ocidental, a Vereinigte Energiewerke AG (VEAG). Assim, a PreussenElektra controla a VEAG em conjunto com a RWE e a Bayernwerk AG. O grupo VEBA tem ainda outras participações maioritárias fora da zona coberta pelo sistema de redes interconectadas, entre outros, em empresas regionais de abastecimento de energia eléctrica sediadas nos novos Länder (e.dis e Avacon).

(5) A VIAG constitui um agrupamento misto de empresas que opera à escala internacional em diversos sectores: electricidade, gás natural, produtos químicos, telecomunicações, embalagens, água, saneamento básico, alumínio, comércio de produtos siderúrgicos e logística. As actividades no sector da energia estão concentradas no grupo Bayernwerk AG (adiante designado por "Bayernwerk"), que é também uma das maiores empresas interconectadas da Alemanha. A Bayernwerk opera igualmente em todos os níveis da produção de electricidade. A área originalmente coberta pela sua rede de abastecimento estende-se à quase totalidade do Land da Baviera situado no sul da Alemanha. Além da VEAG (ver o considerando 4), a Bayernwerk controla, em conjunto com a Southern Energy Beteiligungsgesellschaft, propriedade da empresa norte-americana Southern Company, a Berliner Kraft- und Licht (BEWAG) AG. A empresa de abastecimento regional de energia eléctrica sediada na parte oriental da Alemanha, TEAG, cuja zona de intervenção se situa fora da zona coberta pelo sistema de redes interconectadas da Bayernwerk, é igualmente propriedade do grupo VIAG.

(6) As partes projectam uma fusão entre a VIAG, empresa incorporada, e a VEBA, empresa incorporante, em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o da lei alemã sobre a alteração de sociedades (Umwandlungsgesetz). Trata-se, assim, na acepção jurídica do termo, de uma fusão.

II. A OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO

(7) A VEBA e a VIAG são duas empresas até à data independentes entre si que projectam fundir-se. Trata-se, nessas condições, de uma operação de concentração, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do regulamento das concentrações.

III. DIMENSÃO COMUNITÁRIA

(8) No exercício de 1998(4), as partes realizaram um volume de negócios à escala mundial superior a 5 mil milhões de euros (VEBA: 42,8 mil milhões de euros; VIAG: 25,1 mil milhões de euros). À escala comunitária, o volume de negócios da VEBA (33,5 mil milhões de euros) e da VIAG (18,2 mil milhões de euros) excede, respectivamente, 250 milhões de euros. Em 1998, a VEBA realizou na Alemanha dois terços de todo o seu volume de negócios à escala comunitária. Segundo as suas próprias indicações, a VIAG não realizou em nenhum Estado-Membro mais de dois terços de todo o seu volume de negócios à escala comunitária. O projecto de concentração formalmente comunicado tem assim dimensão comunitária.

IV. APRECIAÇÃO À LUZ DO ARTIGO 2.o DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

(9) Ambas as partes operam numa grande diversidade de sectores. Deduz-se assim que a operação de concentração conduz a uma posição dominante da VEBA/VIAG no sector da electricidade na Alemanha (A) e a um reforço da posição dominante no sector dos produtos químicos (B). Noutros sectores, não se espera que seja alcançada ou reforçada uma posição dominante, o que se aplica, nomeadamente, aos sectores do gás (C) e do comércio de produtos siderúrgicos (D).

A. ELECTRICIDADE

(10) O projecto de fusão dá origem a um duopólio formado pelos grupos de empresas VEBA/VIAG e RWE no mercado de distribuição da electricidade a partir do sistema interconectado cuja delimitação coincide com as fronteiras da República Federal da Alemanha.

1. Mercado do produto relevante

(11) Em decisões anteriores(5), a Comissão distinguiu os seguintes mercados relevantes em termos das actividades económicas desenvolvidas no sector da electricidade: a produção, ou seja, a produção de energia eléctrica em centrais eléctricas; a transmissão, ou seja, o transporte de electricidade mediante redes de alta tensão; a distribuição, ou seja, o transporte de electricidade através de linhas de média e baixa tensão; assim como o abastecimento, ou seja, o fornecimento de electricidade aos utilizadores finais. Numa outra decisão(6), distingiu-se ainda um outro mercado no sector da electricidade, o comércio de energia eléctrica, sem que este mercado fosse, porém, definido de forma conclusiva.

(12) As decisões anteriores da Comissão avaliam as condições de mercado sobretudo com base na situação do sector da electricidade em França e no Reino Unido. Em decisões mais recentes, relativas a operações de concentração no mercado alemão, foi possível em grande medida deixar em aberto a definição do mercado. Para definir um mercado é importante ter em conta a forma como o sector da electricidade se encontra estruturado para apurar como está organizada a oferta e a procura.

(13) Na Alemanha, o sector da electricidade tem uma estrutura vertical com empresas interconectadas que operam a nível supra-regional, empresas de abastecimento de energia eléctrica a nível regional (abastecedores regionais) e empresas de distribuição a nível local (sobretudo as centrais municipais).

(14) A energia eléctrica produzida pelas empresas interconectadas, assim como a que é introduzida na Alemanha por empresas importadoras de electricidade, é conduzida através de redes de alta e muito alta tensão (220/380 kV), as chamadas redes de transmissão, a diferentes grupos de consumidores. Através destas redes de transmissão são alimentadas não só as empresas de abastecimento de energia eléctrica regionais, mas também as centrais municipais de maior dimensão, os comerciantes de electricidade, bem como os consumidores industriais que se abastecem directamente a partir deste nível de tensão.

(15) Além disso, as empresas interconectadas, devido à sua estrutura vertical, operam através de grupos de empresas em todos os mercados a jusante (ver, a este título, o considerando 16 e seguintes).

(16) As empresas regionais de abastecimento de energia eléctrica fornecem electricidade através de linhas de baixa tensão (inferior a 20 kV), mas também em parte através de linhas de média tensão (20-110 kV), tanto às centrais municipais como aos clientes finais. Nesses casos, a maioria destas empresas operam como distribuidores da electricidade produzida pelas empresas interconectadas. Em menor escala, também elas produzem energia eléctrica que, no entanto, vendem aos seus próprios clientes por intermédio de linhas de baixa e média tensão.

(17) No nível mais a jusante da distribuição, as centrais municipais abastecem exclusivamente os consumidores finais através de linhas de baixa tensão. Também elas produzem energia eléctrica que todavia utilizam sobretudo para cobrir as suas próprias necessidades. Trata-se predominantemente da produção de electricidade em centrais termoeléctricas. Em decisões anteriores da Comissão, foi possível deixar em aberto a repartição deste sector de mercado por tipo de consumidor final(7). Existem de qualquer modo razões para crer que as condições de mercado no caso do abastecimento de pequenos clientes(8) (segmentos doméstico, industrial e agrícola, com uma potência de ligação à rede inferior a 30 kW e um consumo anual de energia inferior a 30 MWh) a partir de linhas de baixa tensão são diferentes das que se verificam no abastecimento de clientes industriais ao abrigo de contratos especiais a partir de redes de tensão média e superior, pelo que as duas formas de abastecimento deverão ser incluídas em diferentes mercados do produto relevantes.

(18) O comércio de energia eléctrica constitui um mercado ainda numa fase inicial, cujo surgimento só foi possível após ter sido concedida liberdade de escolha aos consumidores na sequência da liberalização do sector. Por comércio de electricidade deverá entender-se a compra e venda de energia eléctrica por própria conta e risco. O comércio de electricidade processa-se a todos os níveis de tensão. Assim, no comércio de electricidade, além dos distribuidores independentes sem capacidade de produção nem rede de abastecimento próprias, e tanto do lado dos fornecedores, como em parte também do lado dos consumidores, também operam empresas interconectadas, outros operadores de centrais eléctricas e importadores de electricidade. As operações efectuadas por intermédio de agentes comerciais, ou seja, a disponibilização de electricidade através de postos de abastecimento e de cadeias de estabelecimentos comerciais que não suportam os riscos das vendas (cuja responsabilidade compete aos produtores) não constituem actividades comerciais.

(19) A produção de electricidade acima descrita (considerando 14), efectuada a partir do sistema interconectado, constitui, face às características do produto (ou seja, o nível de tensão em causa) e dos grupos específicos de compradores nele interessados, um mercado por si só. Engloba (na Alemanha) a produção, por parte das empresas integradas, assim como a importação de energia eléctrica que é distribuída através de redes de alta e muito alta tensão a diferentes grupos de consumidores: distribuidores regionais, centrais municipais de maior dimensão, comerciantes de electricidade e grandes consumidores industriais especiais. Analisa-se seguidamente este mercado. Nos casos em que as partes operam em mercados a jusante, os efeitos da fusão nesses mercados serão tidos em consideração na avaliação do impacte na concorrência a nível das empresas interconectadas.

2. Mercado geográfico relevante

(20) O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços, em que as condições da concorrência são suficientemente homogéneas e que se distingue das áreas geográficas vizinhas.

(21) Na comunicação formal do projecto de concentração, as partes partem do princípio que o mercado de produção de electricidade das empresas interconectadas se estende a todo o espaço comunitário. Fundam a sua avaliação, entre outros, no facto de a directiva comunitária da electricidade ter criado condições de enquadramento uniformes para a produção de energia. Igualmente o facto de os consumidores na União Europeia, no entender das partes, optarem cada vez mais por concursos públicos à escala europeia e de existir, através da rede UCTE(9), uma ligação entre as redes de transmissão dos principais Estados-Membros da Europa Continental seria indicativo da existência de um mercado mais vasto do que o do território nacional.

2.1. Mercado de dimensão nacional

(22) As investigações da Comissão, pelo contrário, revelaram que o mercado da produção de electricidade a partir do sistema interconectado não se estende além do território nacional. Esta conclusão prende-se sobretudo com o facto de a capacidade dos interconectores, ou seja, dos pontos de interligação com as redes dos países vizinhos, ser limitada, pelo que, tendo em conta os requisitos técnicos, o volume de importações seria à partida reduzido. Assim, segundo as informações contidas na comunicação formal, em 1998 a quota de importações face ao abastecimento global de energia eléctrica na Alemanha situou-se em 38,5 TWh, o que corresponde a uma percentagem de cerca de 8 %. Segundo os cálculos da associação europeia de operadores de sistemas de transmissão, European Transmission Systems Operators (ETSO)(10), o volume de electricidade importada para a Alemanha no período de 1 de Outubro de 1998 até 1999 foi de cerca de 28 TWh. Partindo de um consumo de electricidade de 479,0 TWh, a quota de importações situar-se-ia pouco abaixo de 6 %. A Comissão estima que a quota real de importações seja ainda mais reduzida, já que uma parte da energia eléctrica importada para o mercado alemão não se encontra disponível. Trata-se de energia eléctrica em trânsito, que apenas atravessa o território alemão, sendo conduzida a outros países de destino. A título de exemplo, a empresa francesa EdF fornece energia eléctrica à empresa italiana ENEL através da rede interconectada alemã e da Suíça. Assim, devido aos entraves às importações, os mercados de produção de electricidade a partir do sistema interconectado são de âmbito nacional.

(23) Para poderem exportar para a Alemanha, os produtores estrangeiros dependem da capacidade disponível nos interconectores. No entanto, segundo informações de operadores de mercado, essa capacidade é manifestamente reduzida. O quadro seguinte indica a capacidade nominal dos diferentes interconectores que se encontram disponíveis para as importações para a Alemanha.

Quadro: Capacidades de interconexão com o estrangeiro (Fonte: UCPTE, 1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(24) A soma aritmética dos valores da capacidade de transmissão dos diferentes interconectores entre o estrangeiro e a Alemanha eleva-se assim a cerca de 46,0 GW. Segundo informações das partes, esta capacidade nominal não inclui ainda as redes de conexão entre o Luxemburgo e a Alemanha.

(25) Até mesmo as partes não partem do princípio que o valor aritmético desta capacidade de transmissão traduza a realidade física e que a capacidade dos interconectores assim calculada para as importações de electricidade para a Alemanha se encontre disponível na totalidade. Partem antes do pressuposto que as redes a jusante permitem a um determinado momento um volume máximo de importação de cerca de 15 GW. O motivo apresentado pelas partes para a capacidade de importação efectiva significativamente mais baixa prende-se com os fluxos em anel ("loop flow") da corrente eléctrica associados às transmissões que ocorrem em simultâneo noutros locais.

(26) Tendo em conta o fluxo de carga físico, foi elaborado à escala internacional um modelo que, entre outros, prevê a indicação das secções de transmissão livres entre países(11). Segundo estes cálculos que, do lado alemão, foram efectuados pela RWE AG a pedido da Deutsche Verbundgesellschaft, a capacidade máxima de transmissão para efeitos de importação é de 13,4 GW.

(27) A maioria dos operadores económicos inquiridos considerou que, mesmo através deste método de cálculo, a potência máxima apurada seria excessiva. Devido a dificuldades inevitáveis de fluxos em anel, de manutenção do nível da tensão e de estabilidade, a capacidade máxima de importação situar-se-ia, no entender da maioria dos operadores, entre 7 e 10 GW. Os operadores inquiridos alertaram ainda para o facto de a capacidade dos interconectores também estar em grande medida reservada às empresas interconectadas, suas proprietárias, devido a contratos a longo prazo. Assim, muito em especial o interconector situado na fronteira entre a Alemanha e a Dinamarca, operado do lado alemão pela PreussenElektra, já se encontra bloqueado a 50 % por contratos a longo prazo. Da capacidade total que, segundo informações das partes, se eleva a 1200 MW apenas são disponibilizados 500 MW num processo de leilão.

(28) As partes alegam que os interconectores teriam sido descongestionados por importações e exportações simultâneas de electricidade, de forma que, em termos do saldo de importações e exportações, a capacidade se encontraria de novo disponível. A medição da potência do fluxo energético efectuada pela UCPTE demonstra contudo de forma inequívoca que o saldo da potência do fluxo de trânsito num interconector aponta marcadamente numa direcção, de forma que existiria um excesso nítido de exportações ou de importações. Quaisquer novos fornecimentos de electricidade no montante e na direcção deste saldo ficariam excluídos à partida, uma vez que a capacidade do interconector já se encontraria esgotada nesse montante. Assim, presentemente, são importadas determinadas quantidades apenas de França para a Alemanha, verificando-se, pelo contrário, importações muito reduzidas da Alemanha para a França, já que o enquadramento jurídico necessário a uma liberalização ainda não se encontra disponível na íntegra. Nos Países Baixos, as tarifas de electricidade são actualmente superiores às praticadas na Alemanha. Por esse motivo, verificam-se fornecimentos da Alemanha para os Países Baixos, mas não no sentido inverso. Também através de outros interconectores predominam as exportações ou as importações, pelo que, de momento, não se assiste praticamente a nenhum descongestionamento dos interconectores.

(29) Não se deve excluir a possibilidade de o volume de exportações e, dessa forma, o descongestionamento dos interconectores vir a aumentar no futuro a favor das importações de electricidade, sobretudo dada a crescente liberalização dos mercados da electricidade nos países vizinhos da Alemanha. Um semelhante aumento das exportações depende todavia de inúmeros factores. De qualquer modo, no âmbito do presente projecto de concentração, dada a falta de indicadores concretos sobre a evolução das exportações, é ainda demasiado prematuro considerar um desenvolvimento com um carácter tão incerto.

(30) A tal acresce o facto de, na República Federal da Alemanha, as importações, em especial por parte dos fornecedores estrangeiros de electricidade, serem ainda mais dificultadas pela aplicação de uma taxa de transporte, a chamada "componente T", no valor de 125 × 10-5 marcos alemães/kWh, sempre que a quantidade de electricidade transportada não pode ser saldada (ver pormenores no considerando 2.4).

(31) Nestas circunstâncias, a hipótese de, em termos geográficos, o mercado não se estender para além do território alemão é confirmada não apenas pelas reduzidas quotas de importação, mas igualmente pela limitada capacidade de importação dos interconectores e pelos demais custos (incluindo os custos associados à utilização dos interconectores).

2.2. A apreciação dos efeitos sobre a concorrência baseia-se num mercado nacional: num futuro próximo, o alcance do mercado não será de uma dimensão inferior à nacional

(32) Resta saber se já existe um mercado com alcance nacional a nível do sistema interconectado, tendo em conta o facto de muitas empresas de abastecimento de energia eléctrica, apesar da possibilidade de que dispõem por lei, ainda não terem compradores nas zonas de abastecimento anteriormente protegidas dominadas pela concorrência. Antes da liberalização, a actividade de uma empresa de abastecimento de energia eléctrica encontrava-se confinada à sua própria zona de abastecimento. Assim, em termos geográficos, o mercado de produção de electricidade a nível do sistema interconectado não se estendia para além do círculo de consumidores acessível através da rede de transmissão da empresa produtora.

(33) Em decisões recentes(12), que analisam os efeitos de uma operação de concentração a nível de mercados de electricidade já liberalizados, a Comissão encontrou indícios de que a produção de energia eléctrica na Alemanha poderia corresponder a um mercado de âmbito nacional, deixando contudo em aberto a questão da sua definição exacta. A Comissão entende que, num futuro próximo, o mercado de produção de electricidade a partir do sistema interconectado irá alargar-se ao território nacional. Para este alargamento é decisivo o enquadramento entretanto criado para a passagem de corrente eléctrica através de redes de terceiros, além de outros factores presentes no mercado (ver pontos 2.3 e 2.4 abaixo).

2.3. Enquadramento para a passagem de energia eléctrica através de redes de terceiros

(34) A lei alemã que altera a legislação aplicável ao sector da energia(13) conduziu a uma liberalização e desregulamentação dos mercados da electricidade. A lei transpõe a Directiva 96/92/CE (adiante designada por "directiva electricidade") para o direito nacional. Na Alemanha não vigora uma restrição a clientes de uma determinada dimensão, o que é permitido ao abrigo do artigo 19.o da citada directiva. A lei antes abre a concorrência a todos os grupos de consumidores, incluindo os consumidores finais de qualquer dimensão. O direito alemão excluíra inicialmente do âmbito da proibição de celebração de acordos restritivos da concorrência quaisquer pactos relativos à exploração de zonas específicas, as chamadas "demarcações", bem como relativos a direitos de passagem exclusivos previstos nos chamados "contratos de concessão" celebrados com as autarquias (artigos 103.o e 103.oA GWB a.F.). Essas disposições foram abolidas com a última versão da lei sobre gestão dos recursos energéticos Energiewirtschaftsgesetz (EnWG) que entrou em vigor em 29 de Abril de 1998.

(35) O fornecimento de electricidade a terceiros nas zonas de abastecimento anteriormente fechadas é possibilitado através de dois meios, seja através da instalação de linhas e cabos adicionais, seja através da autorização da passagem de corrente eléctrica através das redes preexistentes.

(36) Por forma a garantir uma passagem de energia eléctrica não discriminatória, a directiva electricidade prevê que a operação da rede seja separada da gestão, contabilidade e balanços(14). Para tal, é possível transferir a propriedade da rede para uma empresa responsável pela operação, confiar a operação da rede a uma sociedade independente, ou separar a operação da rede, a produção de energia e a distribuição unicamente a nível da organização e da facturação. O legislador alemão optou pela última variante.

(37) O direito geral de passagem, consagrado na lei através do artigo 6.o da EnWG, baseia-se no modelo do acesso negociado à rede. O n.o 1 do artigo 6.o da lei EnWG prevê que os operadores de redes de abastecimento de energia eléctrica coloquem a respectiva rede à disposição de outras empresas em condições de facturação não menos favoráveis do que as que lhes são garantidas, em termos reais ou de cálculo, no caso de prestações no seio do seu agrupamento ou nos contratos com outras empresas interconectadas ou associadas. A recusa do direito de passagem é possível em casos pontuais, ao abrigo da lei que introduz alterações regulamentares à legislação em matéria de gestão de recursos energéticos, salvo no caso de capacidade insuficiente para protecção da energia eléctrica obtida a partir da lenhite (cláusula de salvaguarda relativa à lenhite, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da lei que altera a legislação em matéria de gestão dos recursos energéticos), para protecção da energia eléctrica produzida por centrais termoeléctricas (n.o 3 do artigo 6.o da lei EnWG), assim como nas condições previstas na cláusula de reciprocidade (n.o 4 do artigo 2.o da lei que altera a legislação em matéria de gestão dos recursos energéticos).

(38) O n.o 2 do artigo 6.o da lei EnWG prevê a possibilidade de o Ministério Federal da Economia (Bundesministerium für Wirtschaft (BMWi)) regular, mediante decreto regulamentar aprovado pelo Bundesrat, a forma dos contratos nos termos do n.o 1, do artigo 6.o da lei EnWG e definir critérios relativos à remuneração dos direitos de passagem. No entanto, o BMWi nunca exerceu estes poderes, uma vez que preferiu uma solução voluntária, por parte das associações sectoriais implicadas, à intervenção reguladora do Estado. Com o Acordo Sectorial I Verbändevereinbarung de Maio de 1998, as associações profissionais do sector BDI, VIK e VDEW criaram a base negocial para acordos a celebrar livremente entre empresas e clientes de electricidade. O Acordo Sectorial I expirou no Outono de 1999. Desde Janeiro de 2000 vigora o Acordo Sectorial II celebrado a termo certo por um período de dois anos.

(39) No entender da Comissão(15), determinadas disposições do Acordo Sectorial II dificultam as actividades a nível nacional de alguns operadores de mercado, como sejam os comerciantes independentes de electricidade face às grandes empresas de abastecimento de energia eléctrica. O acordo cria duas zonas de comércio na Alemanha. A zona Norte cobre as redes de transmissão das empresas VEAG, PreussenElektra, VEW, HEW e BEWAG. A zona Sul abarca as áreas de intervenção das empresas EnBW, RWE e Bayernwerk. No caso de fornecimento de electricidade à outra zona, ou através das fronteiras com o estrangeiro, é cobrada uma taxa de transporte, a chamada "componente T", no valor de 0,125 Pf./kWh (no caso de travessia da fronteira comercial interna da Alemanha, 0,25 Pf./kWh), sempre que a quantidade de electricidade transportada não pode ser saldada. Saldar quantidades significa manter o equilíbrio entre a quantidade de energia que atravessa a fronteira numa direcção e a que atravessa a fronteira na direcção oposta. O saldo relevante é determinado para cada circuito com regulação da tensão, sendo possível a diversas empresas fornecer e adquirir energia eléctrica no interior de um semelhante circuito.

(40) Também as modalidades de facturação de corrente eléctrica de correcção dificultam aos operadores de mercado uma actuação de âmbito nacional. Por corrente eléctrica de correcção, deverá entender-se a energia eléctrica que é colocada à disposição por uma empresa interligada no caso de flutuações de consumo no cliente (ver, a este título, o considerando 122).

(41) As deficiências do Acordo Sectorial II não afectam, porém, o prognóstico de que o mercado se alargará num futuro próximo ao território nacional. Não se pode sobretudo partir de mercados separados fisicamente, seja sob a forma das antigas zonas restritas de abastecimento, seja em termos das duas zonas de comércio entretanto criadas. Os citados elementos do Acordo Sectorial II serão, aliás, tidos em consideração na apreciação dos efeitos a nível da concorrência.

2.4. Demais factores

(42) É certo que o inquérito realizado no quadro do presente caso revelou que a passagem de corrente eléctrica através de redes de terceiros ainda se processa hoje a uma escala reduzida. Tendo sobretudo em conta que as disposições relativas à passagem previstas no Acordo Sectorial II ainda só são aplicadas por uma reduzida percentagem de empresas de abastecimento de energia eléctrica, subsistem incertezas entre os operadores do mercado sobre o processo de autorização dos pedidos de passagem. De qualquer modo estes pedidos continuam a ser necessários nos casos em que o Acordo Sectorial II ainda não foi aplicado. Assim, a energia eléctrica continua a ser fornecida a clientes fora das antigas zonas interconectadas sob a forma de disponibilização paralela. Segundo apurou a Comissão, o volume de energia fornecido aos clientes fora das antigas zonas interconectadas abastecidos através de disponibilização paralela eleva-se a cerca de 90 GWh, limitando-se a cerca de 60 GWh a quantidade de energia que é fornecida aos clientes mediante a passagem através de redes de terceiros. Numa situação típica de disponibilização paralela, o novo fornecedor mantém, de facto, uma relação directa com o cliente, celebrando com este um contrato de fornecimento de energia eléctrica, mas a electricidade necessária é adquirida "no local" pela empresa local de distribuição de energia no âmbito de uma transacção separada. Vários operadores de mercado referiram que o mercado se encontra numa fase de reestruturação e que o fornecimento sob a forma de disponibilização paralela apenas substitui, durante uma fase transitória, a possibilidade da passagem de corrente através de redes de terceiros. No entender de muitos operadores de mercado, logo que o âmbito de aplicação do Acordo Sectorial II se estender à totalidade do território nacional, será possível vender a energia gerada em todo o país mediante a passagem através de redes de terceiros.

(43) Mesmo que, devido à lenta aplicação do Acordo Sectorial II (assim como ao atraso no despacho dos pedidos de passagem, na medida em que é aplicado o primeiro em vez do segundo Acordo Sectorial), a concorrência à escala nacional faça com que ainda hoje as empresas de abastecimento de energia limitem as suas actividades em grande medida às suas próprias zonas de abastecimento, já foram criadas as primeiras condições essenciais a um mercado de âmbito nacional. Por esse motivo, a Comissão baseia-se na sua apreciação do presente projecto de concentração, pelo menos no que se refere à produção de energia a partir do sistema interconectado, num mercado que se estende ao território nacional. Até que ponto é possível a concorrência funcionar ou ser preservada neste mercado, tendo em conta o enquadramento descrito e as transformações estruturais resultantes da presente operação de concentração, é uma questão a analisar no contexto da apreciação dos respectivos efeitos a nível da concorrência.

(44) As restrições às possibilidades de passagem de energia através de redes de terceiros devido ao facto de se privilegiar a passagem de electricidade obtida a partir da lenhite, tal como previsto no n.o 3 do artigo 4.o da lei que altera a legislação em matéria de gestão de recursos energéticos, ou resultantes da criação de duas zonas de comércio a Sul e a Norte do país através do Acordo Sectorial II (ver mais informações infra), não conduzem a uma subdivisão física do mercado alemão que cobre a energia eléctrica produzida pelo sistema interconectado ao longo das fronteiras factuais existentes. É certo que a cláusula de salvaguarda relativa à lenhite oferece à VEAG um fundamento jurídico para recusar a passagem de corrente em redes situadas nos novos Estados federados. A aplicação desta cláusula tem contudo sido contestada em múltiplos processos actualmente pendentes. Existem além disso indícios de que a referida cláusula é dificilmente aplicável na prática sem lacunas.

(45) Inclusivamente a constituição das bolsas de Frankfurt e de Leipzig, através das quais se procederá à negociação física da electricidade à escala nacional, aponta para a formação de um mercado de âmbito nacional. De qualquer modo, o arranque da bolsa foi igualmente adiado devido à lentidão no processo de adopção do Acordo Sectorial II que constituía a condição de base para o fornecimento de electricidade à escala nacional. As transacções deverão iniciar-se em ambas as bolsas alemãs de electricidade o mais tardar no Outono do corrente ano. As transacções nas bolsas de electricidade irão igualmente deparar com fortes obstáculos durante uma fase transitória devido a determinadas disposições do Acordo Sectorial II (ver mais pormenores a este título na secção reservada à apreciação dos efeitos a nível da concorrência), que serão contudo eliminados progressivamente com o passar do tempo.

(46) A análise que se segue da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado, parte, por conseguinte, de um mercado que abrange todo o território da República Federal da Alemanha.

3. Apreciação dos efeitos a nível da concorrência

(47) Há que partir do princípio que a operação de concentração irá conduzir a uma posição dominante dos grupos VEBA/VIAG e RWE num mercado de distribuição da electricidade a partir do sistema interconectado cuja delimitação coincide com as fronteiras da República Federal da Alemanha.

3.1. A actual estrutura do mercado

3.1.1. O mercado alemão de produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado encontra-se fortemente concentrado e o potencial de concorrência é limitado por factores adicionais

(48) A maioria da electricidade que é produzida na Alemanha é proveniente das oito empresas interconectadas existentes. Nelas se incluem as empresas de abastecimento de energia eléctrica que dispõem de capacidade própria de produção de energia eléctrica assim como de uma rede própria de alta e muito alta tensão, ou seja, de uma rede de transmissão. Na Alemanha operam as seguintes empresas interconectadas: RWE, VEBA (PreussenElektra), VIAG (Bayernwerk), VEW, EnBW, BEWAG, HEW e VEAG. Todas elas se encontram reunidas na Deutsche Verbundgesellschaft. As redes das empresas interconectadas encontram-se conectadas entre si, assim como a redes de muito alta tensão dos países vizinhos. O fornecimento de electricidade a outras empresas interconectadas rege-se por contratos de interconexão. A nível transfronteiriço e à escala europeia, o abastecimento no caso de uma eventual falha de uma central eléctrica e, dessa forma, de dificuldade no fornecimento de electricidade, é garantido através de contratos correspondentes celebrados com empresas interconectadas de países vizinhos. Além destas, operam no mercado alemão importadores de electricidade que vendem directamente aos seus clientes a energia eléctrica gerada pelo sistema interconectado.

(49) O quadro seguinte fornece um panorama global das quotas de mercado das empresas interconectadas em termos da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado.

Quadro: Quotas de mercado no sector da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado - situação antes da operação de concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(50) O quadro supra calcula as quotas de mercado do sistema interconectado com base na energia produzida pelas empresas interconectadas no ano de 1998. É certo que a produção de energia eléctrica enquanto tal não constitui um mercado, mas uma actividade industrial. A electricidade produzida pelas empresas interconectadas é subsequentemente fornecida ao nível de mercado imediatamente a seguir e, em reduzida percentagem, também a outras empresas interconectadas. Os compradores do nível da produção de energia eléctrica são essencialmente empresas que procedem à subsequente distribuição da electricidade, grandes empresas industriais que intervêm na qualidade de clientes com contratos especiais, assim como mais recentemente empresas especializadas no comércio de electricidade. A quantidade de electricidade produzida pelas empresas interconectadas que é fornecida a estes compradores constitui igualmente a base para o cálculo das quotas de mercado da concorrência no sistema interconectado. É certo que deste modo não são consideradas as importações de energia eléctrica, mas de qualquer modo estas apenas representam, como acima exposto, uma parte irrelevante da electricidade que é vendida na Alemanha. Além disso, as quantidades de energia importadas são fornecidas na sua maioria às empresas interconectadas, que por sua vez as vendem no sistema interconectado aos seus compradores. Pode considerar-se um dado adquirido que as quantidades de electricidade importada correspondem sensivelmente, em termos do seu volume, à dimensão das empresas interconectadas. Este facto também nunca foi contestado no decurso do processo quer pelas partes intervenientes quer por terceiros. As quotas de mercado acima descritas também não se alterariam muito se fossem consideradas as importações de electricidade.

(51) A RWE é, por conseguinte, a empresa que lidera o mercado, com uma quota de 33,1 % na produção de electricidade a partir do sistema interligado, situando-se presentemente visivelmente à frente da VEBA que tem uma quota de 21,2 %. Outras empresas interconectadas, incluindo a VIAG, produzem uma quantidade nitidamente inferior de energia eléctrica e não chegam a ultrapassar 13 % da quota de mercado.

(52) Também no que se refere aos dados estruturais relativos à capacidade instalada nas suas centrais eléctricas, a RWE e a VEBA levam um avanço considerável sobre as outras empresas interconectadas que operam no mercado (ver o quadro seguinte: Capacidade de produção na Alemanha). Com uma potência instalada de 19,8 GW, a RWE dispõe de um parque de centrais eléctricas apenas ligeiramente superior ao da VEBA (17,5 GW), tendo contudo o dobro da dimensão da VIAG, a empresa imediatamente a seguir. A maioria das outras empresas interconectadas dispõe nas suas centrais de uma capacidade instalada que não excede os 10 GW.

Quadro: Capacidade de produção de electricidade na Alemanha, excluindo a indústria e a Deutsche Bahn

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(53) Na comunicação formal para elucidação da estrutura do mercado global de electricidade, as partes forneceram elementos sobre as vendas de energia eléctrica a consumidores finais. Destes elementos resulta, para 1998, um volume de vendas total de 479,0 TWh (230 TWh a clientes especiais, 249 TWh a clientes abrangidos pelo tarifário normal). Estas vendas foram atribuídas pelas partes a empresas interconectadas com indicação da respectiva origem das quantidades de energia vendidas e sem indicar que empresa e a partir de que nível de mercado (empresas regionais de abastecimento ou centrais municipais) manteve relações contratuais com os clientes. Os dados fornecidos pelas partes, que se baseiam em estatísticas da VDEW, não são assim representativos de quotas de mercado na acepção própria da palavra, permitindo contudo ilustrar a importância de cada uma das empresas de abastecimento de electricidade em todos os níveis de mercado de uma forma global, bem como representar a estrutura da indústria alemã de produção de energia. Partindo destes dados obtém-se o seguinte panorama relativo às vendas de energia eléctrica a consumidores finais.

Quadro: Vendas de electricidade em todo o mercado alemão - situação antes da operação de concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(54) Tendo em conta as quantidades de energia vendida assim calculadas, a RWE, com uma quota superior a 30 %, lidera o mercado. Apenas a VEBA (21,4 %) e a VIAG (12,4 %) atingem quotas que ultrapassam visivelmente os 10 %. Das outras empresas interconectadas, apenas a EnBW consegue atingir uma percentagem de 9,3 % do total de energia vendida. A forte posição da RWE, da VEBA e da Bayernwerk (VIAG) nas vendas de electricidade, que é francamente superior à sua posição na produção de energia eléctrica, deve-se à facilidade de acesso aos consumidores finais nos novos Estados federados, onde estas empresas operam através de empresas regionais de abastecimento que actualmente distribuem na sua maioria electricidade produzida pela VEAG. A tal acresce o facto de as importações de electricidade, que aliás apenas representam uma parte irrelevante das vendas de electricidade na Alemanha, se destinarem sobretudo às empresas interconectadas.

(55) Há ainda que considerar a estrutura de accionistas das empresas VEAG e BEWAG, indicadas no quadro como fornecedores independentes. A empresa interconectada BEWAG é controlada em conjunto pela Southern Company e pela VIAG. A VEAG é dominada em conjunto pelas empresas VEBA, VIAG e RWE(16). Assim ao avaliar a posição de mercado das partes há que ter em conta que nem a VEAG nem a BEWAG entram em concorrência com as empresas interconectadas que as controlam conjuntamente.

(56) A situação da VEAG tem ainda um outro significado, em primeira análise no que se refere à concorrência entre a VEBA, a VIAG e a RWE. Não se pode esperar destas últimas que entrem em concorrência com a VEAG. De outra forma iriam desvalorizar os seus investimentos conjuntos nesta empresa. Na prática, este facto significa que, no tocante à zona de abastecimento habitualmente servida pela VEAG situada na parte oriental da Alemanha, também não existe qualquer concorrência entre a VEBA, a VIAG e a RWE.

(57) Tendo em conta o volume global de energia eléctrica que é gerada na Alemanha, incluindo a que é gerada pela indústria, conclui-se que a quota de produção nacional das oito empresas interconectadas se eleva a 71 %. Há que considerar, todavia, que a electricidade produzida pela indústria é, na sua maioria, consumida pelas próprias empresas, pelo que apenas uma pequena parte se encontra à disposição do mercado livre. A venda de electricidade resultante de auto-produção implicaria a criação de um sistema de distribuição e de atendimento a clientes que jamais seria rentável para a maioria das empresas industriais devido ao reduzido volume de energia eléctrica disponível para venda. Uma vez que a electricidade produzida pelas empresas da indústria é em grande medida consumida pelos próprios produtores, não poderá ser incluída no volume global de energia disponível no mercado livre. Esta limitação aplica-se aliás igualmente à electricidade produzida pelas empresas de abastecimento. Cerca de 10 % da electricidade produzida na Alemanha são atribuíveis às cerca de 700 empresas de abastecimento regionais ou locais. Podem dessa forma cobrir parte das suas necessidades e reduzir a sua dependência das empresas interconectadas. Devido aos investimentos que seriam necessários à criação de um sistema de distribuição e do volume limitado de electricidade disponível para venda, estas empresas apenas poderão, de qualquer modo, intervir enquanto operadores de mercado a uma escala reduzida.

(58) Por fim, há que entender que o mercado parece efectivamente permitir a concorrência, tal como indicam os acontecimentos ocorridos após o início da liberalização, mas existe ainda uma série de factores que limitam o seu potencial. Esses factores serão examinados em pormenor no âmbito da apreciação do projecto de operação de concentração. Salientam-se para já os seguintes factores principais: a homogeneidade do produto "electricidade" e a transparência do mercado (fortemente concentrado) (ver o ponto 3.2.2.1 infra); a forte posição das empresas interconectadas nas antigas zonas demarcadas e a possibilidade de orientar o comportamento da concorrência pela repartição original (ver o ponto 3.2.2.4 infra); o fraco crescimento previsível da procura bem como a sua fraca elasticidade (ver os pontos 3.2.2.5 e 3.2.2.6 infra); os entraves no acesso ao mercado (ver o ponto 3.2.3.4 infra); a participação das empresas interconectadas em empresas fornecedoras do nível de mercado imediatamente a seguir, assim como a forma como foi redigido o Acordo Sectorial II (ver os pontos 3.2.3.5 e 3.2.3.6 infra).

3.1.2. A rede de transmissão de muito alta tensão, também relevante para efeitos da concorrência a nível do sistema interconectado, é controlada a mais de 80 % pelas quatro maiores empresas de produção de energia eléctrica

(59) 93 % da rede de transmissão são propriedade de apenas oito empresas. A RWE, a VEBA e a VIAG são detentoras de 52 % da rede de transmissão de muito alta tensão, ou mesmo até de 81 %, se forem incluídas as empresas controladas pela VEAG. Nessas condições, estas empresas controlam, em grande medida, os recursos necessários à concorrência no sector da electricidade em termos da passagem de corrente eléctrica através de redes de terceiros. Acresce ainda que a VEBA e a VIAG, em virtude da localização das suas redes, já cobrem um espaço que vai da Escandinávia até à região dos Alpes, estendendo-se igualmente aos novos Länder graças à cobertura dada pela VEAG sediada na parte oriental da Alemanha. Uma vez que, além disso, estas empresas são proprietárias dos interconectores que ligam as respectivas redes de muito alta tensão às redes a jusante dos países vizinhos, dispõem da maioria das infra-estruturas de que as empresas da concorrência dependem para atingirem uma boa posição no mercado. As questões relativas à propriedade das redes, muito em especial à luz do Acordo Sectorial II, serão especificadas seguidamente (ver o ponto 3.2.3.3).

Quadro: Rede de transmissão existente na Alemanha (Fonte: VDEW, 1997)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2. Efeitos da operação de concentração: formação de um duopólio

(60) Após examinar o presente caso, a Comissão conclui que o projecto de fusão formalmente comunicado levaria a uma posição dominante de ambas as empresas líderes VEBA/VIAG e RWE no mercado alemão da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado.

(61) O mercado alemão da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado apresenta múltiplas características susceptíveis de conduzir, no caso de um reforço da concentração através da fusão entre a VEBA e a VIAG, a um comportamento paralelo deliberado dos grupos VEBA/VIAG e RWE e, dessa forma, a uma posição dominante colectiva. A presente operação de concentração conduz à criação de dois blocos fortemente integrados na vertical que ganharão, em todos os aspectos, um grande avanço face aos operadores de mercado da concorrência. Esse avanço tornar-se-á mais visível quando se concretizar a fusão prevista entre a RWE e a VEW.

(62) Em 30 de Dezembro de 1999, a RWE e a VEW apresentaram o seu projecto de fusão ao Bundeskartellamt, o organismo oficial responsável pela respectiva apreciação. A decisão correspondente será tomada praticamente em simultâneo com a relativa ao projecto de fusão entre a VEBA e a VIAG. Uma vez que, segundo o Bundeskartelamt, as empresas propuseram compromissos para o sector da electricidade, sendo assim previsível, e até mesmo provável, que o respectivo projecto venha a ser aprovado dentro do prazo previsto, deverá ser tida em conta esta alteração da estrutura do mercado na apreciação dos efeitos da operação de concentração da VEBA e da VIAG a nível da concorrência.

(63) Na opinião da Comissão, não está em causa o facto de a fusão RWE/VEW se concretizar ou não. É certo que a incorporação da VEW irá reforçar a posição da RWE, reforçando, dessa forma, o duopólio no seu conjunto. Também esta nova unidade, enquanto membro desse duopólio, ganharia um ligeiro avanço relativamente à VEBA/VIAG. No entanto, esse avanço não é suficiente para refutar o pressuposto de uma posição dominante de mercado por dois blocos apenas. A RWE por si só já tem uma posição equiparável à da VEBA/VIAG. A VEW iria, sem dúvida, fortalecer ainda mais a posição da RWE, mas as dimensões dos grupos VEBA/VIAG e RWE continuariam a ser equiparáveis mesmo após uma fusão da RWE com a VEW.

3.2.1. A operação de concentração conduz à formação de dois blocos quase equivalentes no mercado alemão de produção de electricidade a partir do sistema interconectado que beneficiarão de grandes vantagens face aos restantes fornecedores

(64) Os grupos VEBA/VIAG e RWE terão aproximadamente as mesmas quotas de mercado, isto é, o mesmo volume de negócios no mercado alemão de produção de electricidade a partir do sistema interconectado, assim como uma capacidade semelhante a nível das suas centrais eléctricas. Globalmente registam nestes dois sectores um nítido avanço face a outras empresas da concorrência. Tudo isto indicia a existência de um interesse comum em adoptar um comportamento paralelo restritivo da concorrência. Um comportamento agressivo do ponto de vista da concorrência iria, no caso de um equilíbrio de forças, comprometer as receitas de todos, sem que os volumes de vendas aumentassem significativamente. Um comportamento paralelo não agressivo, pelo contrário, não só permite evitar todas estas desvantagens, como também garante em oligopólios simétricos uma igual maximização de lucros por parte de todos os intervenientes. A posição de mercado equiparável dos grupos VEBA/VIAG e RWE é indicativa de que se verifica, no presente caso, uma situação semelhante.

(65) O seguinte quadro dá uma visão de conjunto das posições das empresas interconectadas no mercado do produto relevante após a operação de concentração.

Quadro: Quotas de mercado da produção de electricidade a partir do sistema interconectado (produção de energia eléctrica no sistema interconectado) - situação após a operação de concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(66) O quadro supra mostra que a VEBA/VIAG irá ter uma quota de mercado de 36,3 %. Neste valor está incluída a quota de mercado da BEWAG no valor de 2,8 %, uma vez que a BEWAG, tal como acima exposto, passará a ser controlada conjuntamente pela VIAG (e após a operação de concentração pela VEBA/VIAG). Em conjunto, os grupos VEBA/VIAG e RWE irão ter uma quota de mercado de 69,4 %. Uma vez que, além disso, a VEAG já hoje é controlada conjuntamente pelas empresas VEBA, VIAG e RWE, também a quota de mercado da VEAG deverá ser incluída no duopólio. Ambos os blocos terão assim uma quota de mercado conjunta de 81,5 %. Se, face à prevista operação de concentração, for adicionada a quota de mercado da VEW, obtém-se uma quota de mercado total do duopólio de 86,8 %.

(67) No que se refere às vendas de electricidade em todo o mercado alemão, verifica-se a seguinte situação após a operação de concentração.

Quadro: Vendas de electricidade em todo o mercado alemão - situação após a operação de concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(68) O quadro supra indica que o duopólio irá ter 77,2 % do volume global de vendas de electricidade na Alemanha.

(69) O quadro seguinte indica os valores em termos de capacidade de produção na Alemanha após a operação de concentração.

Quadro: Capacidade de produção na Alemanha - situação após a operação de concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2.2. Devido a numerosos factores estruturais, já não é de esperar após a operação de concentração que exista uma concorrência significativa entre a VEBA/VIAG e a RWE

(70) De futuro, a VEBA/VIAG e a RWE já não entrarão em concorrência. Esse facto funda-se nas seguintes características do mercado que favorecem em grande medida um comportamento paralelo oligopolista.

3.2.2.1. A electricidade é um produto homogéneo que é oferecido num mercado transparente

(71) A electricidade é um produto homogéneo, que enquanto tal não está sujeito a qualquer desenvolvimento técnico. Em grande medida, os bens homogéneos possuem, ao contrário dos bens heterogéneos, as mesmas propriedades físicas ou subjectivas. O preço é o parâmetro essencial pelo qual se rege a concorrência, revestindo-se da maior importância para a escolha de um fornecedor pelo cliente. Outros parâmetros, tais como qualidade, investigação, prestação de serviços, fiabilidade do fornecedor, etc., apenas desempenham um papel secundário na opção de compra. De resto, existe uma tendência para uma maior normalização da electricidade que é comercializada. Tal é assegurada, por exemplo, pelo Central European Power Index (ver o considerando seguinte).

(72) O mercado caracteriza-se por uma grande transparência dos custos de produção e dos preços de venda. Assim, existe uma enorme variedade de publicações que apresentam os preços de electricidade actualmente praticados na Alemanha(17). Apesar de existirem diferenças em termos de determinadas componentes dos custos, tais como, por exemplo, o preço por kWh, as tarifas anuais ou mensais e diferentes prazos de vigência ou de rescisão dos contratos, estes preçários permitem ao cliente orientar-se rapidamente e seleccionar a oferta mais atractiva. É certo que as citadas publicações se dirigem em primeira análise aos consumidores finais. Mas também para os compradores do sistema interconectado os preços de mercado são suficientemente transparentes. As empresas interconectadas esforçam-se aliás por promover a transparência do mercado(18). A PreussenElektra, por exemplo, desenvolveu em conjunto com a Dow Jones e com outros operadores económicos o Central European Power Index (CEPI). O CEPI constitui um índice que reflecte o nível de preços praticado na zona abastecida pela PreussenElektra. Por seu intermédio, pretende-se tornar o mercado da electricidade mais transparente. As partes intervenientes chamaram além disso expressamente a atenção para o que acontece na prática, afirmando que os clientes abrangidos por contratos especiais apresentam muitas vezes propostas de preço de empresas da concorrência, por forma a conseguir junto de uma empresa preços mais favoráveis. Também as associações profissionais disponibilizam aos seus associados tabelas comparativas de preços. A transparência do mercado resulta igualmente do facto de, em virtude da sua integração vertical, a VEBA/VIAG e a RWE serem capazes de avaliar com segurança a posição no mercado de todos os fornecedores no sector da produção de energia eléctrica. Assim, os custos de produção, bem como os de utilização das redes, que determinam os custos variáveis e, por isso e em grande medida, os preços praticados em todo o sector, são do conhecimento das empresas verticalmente integradas.

(73) É certo que, enquanto parâmetro fundamental da capacidade concorrencial, o preço conduz à partida a uma maior intensidade da concorrência em mercados concentrados. Mas esse facto conduz igualmente a um aumento do interesse dos operadores económicos em evitar a concorrência, uma vez que a subcotação dos preços conduz a uma redução da própria margem de lucro. A situação é diferente no caso de uma concorrência oculta, na qual os operadores económicos não conseguem prever o sucesso das suas propostas de preço. Nessa situação, qualquer operador terá tendência a praticar preços agressivos, na esperança de conseguir um contrato. O facto de qualquer comportamento agressivo em termos de preços ser sentido de igual forma por todos os operadores de mercado constitui um factor que poderá a médio prazo afectar a concorrência exercida através dos preços. Isto aplica-se, de qualquer modo, à relação entre empresas com idênticas quotas de mercado e estruturas de custos (ou seja, com um potencial de retaliação semelhante) (quanto às estruturas de custos no presente caso, ver o ponto 3.2.2.2).

(74) A descida dos preços da electricidade que atingiu, segundo os dados contidos na notificação e desde a liberalização dos mercados da electricidade, uma percentagem de 10 a 50 %, não contradiz esse prognóstico. Mostra, de facto, que no mercado da electricidade alemão é possível uma concorrência a nível dos preços, a qual terá todavia de ser igualmente considerada no seu próprio contexto. Por um lado, o mercado encontra-se ainda na fase inicial do processo de liberalização em que as empresas se posicionam no mercado alemão acima descrito. Esta fase é limitada no tempo. Por outro lado, a citada descida de preços ocorreu na estrutura de mercado que existia antes da operação de concentração. Uma estrutura de mercado resultante da presente operação de concentração afectaria consideravelmente o potencial de concorrência e, dessa forma, a apetência pela concorrência de preços agressivos entre a VEBA/VIAG e a RWE.

3.2.2.2. Em virtude da composição semelhante dos seus parques de centrais eléctricas e da operação conjunta de uma série de grandes centrais eléctricas, a VEBA/VIAG e a RWE possuem estruturas de custos equiparáveis

(75) Um futuro comportamento paralelo é ainda mais favorecido pelo facto de a VEBA/VIAG e a RWE apresentarem estruturas empresariais semelhantes. Encontram-se integradas verticalmente em todos níveis do sector da electricidade. Não dispõem só de um poder financeiro análogo mas também de grandes redes de transmissão similares e de um grande parque de centrais eléctricas, que cobre todos os níveis de carga, como ilustra o quadro seguinte. As outras empresas interconectadas, pelo contrário, devido à sua capacidade limitada seja no nível de carga normal ou também nos níveis de carga médio e de pico, dependem da aquisição de energia eléctrica adicional de outros produtores para os níveis de carga nos quais não dispõem de suficiente representatividade.

Quadro: Parque de centrais eléctricas em termos de níveis de carga (Estatísticas da VDEW: Potência e Trabalho, 1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(76) Na Alemanha, cerca de um quarto da electricidade é por si só produzido em centrais eléctricas colectivas, exploradas por diversas empresas interconectadas. Muitas centrais eléctricas do nível de carga normal, sobretudo as centrais nucleares, são exploradas em conjunto pelas empresas interconectadas VEBA/VIAG e RWE.

A VEBA/VIAG e a RWE exploram colectivamente as seguintes centrais eléctricas:

- Kernkraftwerke Grundremmingen Betriebsgesellschaft mbH, Grundremmingen: esta sociedade opera os blocos B e C da central nuclear de Grundremmingen; a energia produzida encontra-se à disposição dos seus sócios, as empresas RWE Energie AG e Bayernwerk, proporcionalmente às suas participações no capital da sociedade de, respectivamente, 75 % e 25 %.

- KNG Kraftwerks- und Netzgesellschaft mbH, Rostock: a sociedade opera uma central eléctrica alimentada a hulha e situada em Rostock, na qual participam a RWE Energie AG com 24,6 %, a VEBA com 24,6 % e a Bayernwerk com 21,1 % do capital. A electricidade produzida encontra-se à disposição da VEAG que participa igualmente no capital da sociedade.

- Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH: a KLE GmbH opera a central nuclear de Emsland; o capital da sociedade é da RWE Energie AG com uma participação de 12,5 % e também pela VEBA, com uma participação de 12,5 %. A sociedade é gerida pelo sócio maioritário, a empresa VEW Energie AG (com 75 % das quotas sociais). Os sócios dispõem da electricidade na proporção das suas participações no capital da sociedade.

- Bayerische Wasserkraftwerke AG: a Lech-Elektrizitätswerke AG, uma empresa do agrupamento RWE, assim como a Bayernwerk, participam directa e indirectamente com uma quota de 50 % no capital da empresa que explora aproveitamentos hidroeléctricos na Baviera. A empresa é controlada pela Bayernwerk. Os direitos de aquisição de electricidade são conferidos essencialmente aos sócios da empresa.

- Rhein-Main-Donau AG (RMD): nesta sociedade, que opera as centrais hidroeléctricas no canal do Reno-Meno-Danúbio, participa indirectamente a 22,5 % a Lech-Elektrizitätswerke AG, uma empresa do agrupamento RWE; a participação da Bayernwerk eleva-se a 77,49 %, assumindo esta empresa a gerência da sociedade. A Lech-Elektrizitätswerke participa igualmente com 40 % no capital da Mittlere Donau-Kraftwerke AG, uma filial da RMD.

- Untere Iller AG: esta sociedade opera centrais hidroeléctricas. 40 % do seu capital é detido pela Lech-Elektrizitätswerke e 60 % pela Bayernwerk AG.

- Hochtemperatur Reaktor Gesellschaft mbH: esta sociedade não exerce qualquer actividade operativa, servindo para realizar estudos científicos. Nela participam a RWE Energie AG com uma quota de 20,3 % e os sócios do agrupamento VEBA com uma quota de 36,5 %.

(77) Além das semelhanças em termos da dimensão do respectivo parque de centrais eléctricas, ambos os grupos de empresas conseguiram igualmente assegurar, através de contratos de fornecimento a longo prazo, uma capacidade equivalente de importação de energia a partir do estrangeiro através dos seus interconectores próprios reservados a longo prazo para o efeito.

3.2.2.3. Entre a VEBA/VIAG e a RWE existem ligações que poderão favorecer um comportamento paralelo

(78) Existe uma participação directa da VIAG na empresa interconectada VEW, de forma que, na sequência do projecto de fusão da RWE com a VEW, a VIAG passaria a ter uma participação directa na RWE/VEW.

(79) Além disso, ambos os grupos de empresas têm as seguintes participações conjuntas:

- VEAG AG: a empresa interconectada VEAG explora as centrais eléctricas alimentadas a lenhite situadas nos novos Länder. Na VEAG participam a RWE Energie AG com uma quota de 26,25 %, a VEBA com 26,25 % e a Bayernwerk com 22,5 %. As três sócias controlam colectivamente a VEAG. As restantes quotas distribuem-se pelas restantes empresas interconectadas VEW, EnBW, BEWAG e HEW. A VEAG explora simultaneamente a rede de transmissão situada nos novos Länder. Qualquer intervenção a nível dos preços de um dos membros desta estrutura oligopolista teria efeitos negativos no quadro desta empresa colectiva devido à perda de clientes que tal facto implicaria, afectando igualmente as receitas que esse membro obteria a partir da empresa colectiva. Um único membro da estrutura oligopolista não pode nomeadamente determinar isoladamente a política da VEAG (ver também o considerando 56).

- LAUBAG AG: na LAUBAG participam as seguintes sete empresas interconectadas da parte ocidental da Alemanha: PreussenElektra 30 %, Bayernwerk 15 %; além disso, a BBS-Braunkohle-Beteiligungsgesellschaft mbH tem 55 % das quotas; na BBS participam a Energiebeteiligungs-Holding (composta pelas empresas BEWAG, HEW, VEW e EVS, pertencente à EnBW) com 18,2 %, a Rheinbraun AG, uma filial da RWE, com 71,8 % e a RWE Energie com 10 % das quotas. A LAUBAG é a maior empresa produtora de lenhite de toda a parte oriental da Alemanha, formando, em termos económicos e enquanto fornecedor inicial da VEAG, uma unidade com a VEAG.

- Rhenag Rheinische Energie AG: a Rhenag é a 54,1 % da RWE Energie AG e a 41,3 % da Thüga AG, na qual o agrupamento VEBA tem uma participação de 56,29 %. A Rhenag dedica-se fundamentalmente ao abastecimento de gás, mas também actua como empresa regional de abastecimento de electricidade. A sociedade tem, além disso, numerosas participações minoritárias em centrais municipais, que além de gás também fornecem electricidade. O grupo de empresas VEBA está interessado no sucesso desta filial da RWE proporcionalmente à participação que nela tem como acima mencionado. Encontra-se representado no respectivo conselho fiscal, dispondo assim de informações em primeira mão sobre a sua política comercial sobre a sua política comercial.

- Existem ainda participações conjuntas na STEAG e participações da envia em centrais municipais situadas no Land da Saxónia.

STEAG AG: a STEAG opera essencialmente no sector da produção de electricidade a partir de hulha e vende-a praticamente apenas à RWE Energie AG e à VEW Energie AG. A Gesellschaft für Energiebeteiligung mbH tem uma participação de 26 % na STEAG, na qual participam, por sua vez e de forma directa e indirecta, a RWE Energie AG e a VEBA com, respectivamente, 49,7 % e 50,3 % do capital. A principal accionista da STEAG é a RAG AG, tendo uma participação de 71,5 %.

A envia, uma sociedade do grupo RWE, tem diversas participações maioritárias em centrais municipais do Land da Saxónia, nas quais também participa minoritariamente a empresa Thüga, pertencente ao grupo VEBA.

- Existem ainda outras participações colectivas em centrais eléctricas do nível de carga básica, nas quais tanto a VEBA/VIAG como a RWE têm direitos de aquisição de energia eléctrica. A exploração conjunta destas centrais eléctricas não exige, contudo, praticamente nenhuma concertação entre as sociedades operadoras. As centrais do nível de carga básica funcionam de modo contínuo, não requerendo quaisquer acordos entre as operadoras para efeitos de aumento ou redução da potência das centrais. Na verdade, cada operador adquire a energia eléctrica correspondente à capacidade que reservou. Nessas condições, pelo menos no nível de carga básica, as centrais eléctricas colectivas desempenham só um papel diminuto no que se refere à possibilidade de aceder a informações sobre a política comercial dos outros membros do duopólio.

3.2.2.4. A possibilidade de adoptar o padrão de repartição dos clientes aplicado nas antigas zonas monopolistas favorece um comportamento paralelo

(80) Até à liberalização e durante décadas, a VEBA/VIAG e a RWE eram, como todas as empresas interconectadas alemãs, sociedades monopolistas protegidas por lei numa zona de abastecimento demarcada contra empresas de abastecimento vizinhas. Esta prolongada prática de definir zonas de abastecimento fechadas facilita um comportamento paralelo na medida em que se encontra disponível um padrão comportamental adequado. Qualquer empresa interconectada tem ainda na sua zona de abastecimento tradicional uma posição de liderança, com uma quota de mercado que excede visivelmente os 50 %. Nessas condições, a existência das antigas zonas demarcadas facilita o citado tipo de comportamento paralelo das empresas interconectadas.

3.2.2.5. O reduzido crescimento previsto para a procura minimiza ainda mais qualquer incentivo para que exista uma concorrência activa por parte das empresas que formam o duopólio

(81) Os prognósticos partem de um reduzido aumento da procura de electricidade. Segundo os resultados de um estudo realizado pela IEA(19), prevê-se que o consumo de electricidade apenas venha a crescer lentamente. De acordo com os prognósticos da IEA, prevê-se que o consumo de energia eléctrica cresça 1 % entre 1992 e 2010 e 0,7 % entre 2010 e 2020. O prognóstico de um crescimento lento da procura é partilhado por todos os operadores económicos, incluindo as partes intervenientes.

(82) Condições estáveis a nível da procura e da concorrência facilitam a aplicação de estratégias de oferta paralelas. Se é verdade que fortes transformações estruturais dificultam, por regra, qualquer forma de coordenação, o que implica um constante ajustamento e renovação do comportamento, o mesmo não se aplica no caso de condições estáveis de mercado. Em condições de mercado relativamente estáveis, é possível proceder a ajustamentos sem grande dificuldade. Havendo condições de mercado estáveis, quaisquer comportamentos agressivos para bater a concorrência serão sobretudo dirigidos contra operadores económicos já estabelecidos, uma vez que é praticamente impossível conquistar novos compradores. O volume de vendas alcançado poderá em todo o caso ser redistribuído entre os fornecedores já estabelecidos. Estes irão, por esse motivo, defender a sua quota de vendas e a sua carteira de clientes. Nestas condições, será possivelmente dada primazia a lucros a longo prazo, resultantes do facto de se evitar uma concorrência activa, em detrimento de êxitos a curto prazo conseguidos através de uma concorrência agressiva. Nestas condições, o fraco crescimento da procura que se prognostica favorece um comportamento paralelo por parte da VEBA/VIAG e da RWE no quadro da concentração de mercado existente.

3.2.2.6. A reduzida elasticidade dos preços do lado da procura favorece igualmente um comportamento paralelo

(83) Por elasticidade de preços entende-se a capacidade e a disposição dos potenciais compradores para procurarem produtos de substituição ou renunciarem a essa procura a partir do momento em que os fornecedores elevam os preços de um produto procurado acima do nível praticado pela concorrência. Uma fraca elasticidade dos preços induz um comportamento paralelo no contexto de um oligopólio. Isto porque, um aumento sensível dos preços acima do nível da concorrência, apesar de provocar uma descida nas vendas, poderá resultar num aumento das receitas.

(84) As estimativas dos operadores de mercado partem, no caso do presente mercado, de uma muito reduzida elasticidade a curto prazo, que torna provável um comportamento oligopolista. Alertam para a limitada capacidade dos potenciais compradores em optar por vias alternativas. Ao contrário de outros bens, a electricidade não permite uma substituição ou renúncia, porque o recurso a fontes alternativas de energia só é possível a uma escala limitada, implicando elevados custos e maiores gastos de tempo. As partes não contestaram basicamente esta exposição dos factos. Afirmam apenas que a prática de elevados custos de electricidade poderia levar os compradores a equiparem-se com pequenas instalações de produção de energia. Essas instalações iriam cobrir de qualquer modo uma reduzida parte da electricidade que lhes é fornecida a partir do sistema interconectado. A instalação de grandes centrais eléctricas próprias, pelo contrário, é muito dispendiosa, exigindo por regra um período de tempo mais longo.

3.2.2.7. A VEBA/VIAG e a RWE não estão expostas a nenhum poder significativo da procura

(85) O lado da oferta no mercado da produção de electricidade a partir do sistema interconectado regista uma forte concentração. As oito empresas interconectadas alemãs reúnem por si só 79,8 % da potência instalada nas centrais. Oferecem praticamente 100 % do volume total de electricidade produzido a partir do sistema interconectado. Deste volume total, a VEBA/VIAG e a RWE produzem, respectivamente, 81,5 % e 86,8 % (pressupondo que se concretiza a operação de concentração REW/VEW).

(86) Face a estas circunstâncias, os compradores, no geral empresas regionais de abastecimento de electricidade (cerca de 80), centrais municipais e grandes clientes industriais, não podem contrapor qualquer pressão do lado da procura. Esta situação deve-se, por um lado, ao facto de a existência de um grande número de compradores de electricidade das redes de alta tensão conduzir a uma fragmentação do lado da procura. A ameaça de trocar de fornecedor não é, por conseguinte, adequada para gerar uma pressão significativa em termos concorrenciais. Na sua resposta, as partes alertam para as dificuldades com que deparam face à união de forças do lado da procura, atribuível, entre outros, à existência de numerosos acordos concluídos entre diversas empresas de revenda. É certo que, na sequência da liberalização, algumas empresas aproveitaram a possibilidade de formar associações de compras em grupo. Há igualmente que ter em conta que uma união de forças do lado da procura poderá mais facilmente viabilizar propostas de preço mais favoráveis do que uma procura isolada por parte de empresas individuais. No entanto, as associações existentes apenas abrangem uma parcela da procura, aliás não especificada pelas partes. A constituição dessas associações de compradores é aliás reveladora de que os potenciais compradores individuais não dispõem de suficiente poder de mercado que lhes permita influenciar de forma significativa os preços praticados. Mantém-se o desequilíbrio entre o grau de concentração da oferta e da procura. Só por si, o número de empresas regionais de abastecimento de electricidade eleva-se a oitenta, aos quais se juntam outros compradores. Além disso, as empresas regionais de abastecimento e as centrais municipais nunca tiveram até à data grandes motivos para negociar preços de forma intransigente. Continuam a ter uma posição forte nas regiões tradicionalmente por si abastecidas e podem cobrar aos seus clientes elevados preços de venda sob a forma de custos correntes.

(87) Há que ter igualmente em conta que as empresas do sector da produção participam em grande medida nas empresas do nível de mercado imediatamente a jusante sob a forma de uma participação maioritária ou minoritária. No caso de participações maioritárias não existe qualquer perigo de troca do fornecedor preferencial. No caso de uma participação minoritária é muito raro as empresas fazerem uso prático da possibilidade de uma semelhante troca (ver o ponto 3.2.3.5 infra).

3.2.2.8. Conclusões

(88) A VEBA/VIAG e a RWE superarão a concorrência em termos de indicadores de mercado, ou seja, tanto nas quotas de mercado como nas capacidades de produção e de rede. Segundo a Comissão, os dois grupos de empresas irão ter uma posição equivalente de mercado e, após a operação de concentração, deixarão de ter interesse em concorrer entre si.

(89) Devido à futura simetria das posições de mercado e à semelhança das características estruturais das empresas que formam o duopólio e tendo em conta a homogeneidade do produto, a transparência do mercado, a fraca elasticidade dos preços e a estagnação a nível da procura de electricidade, assim como as interpenetrações existentes, não é de esperar qualquer prática de preços agressivos por parte de um dos membros do oligopólio, uma vez que a mesma seria facilmente perceptível e dado o semelhante potencial de retaliação do outro membro do oligopólio, pouco passível de ser bem sucedida.

(90) A descida de preços iniciada com a liberalização e a concorrência de preços que entretanto também se verifica entre os três líderes de mercado não contradizem esta análise (ver o considerando 74 supra).

3.2.3. O duopólio VEBA/VIAG e RWE ou RWE/VEW não ficará exposto a qualquer concorrência assinalável a partir do exterior

(91) Após a operação de concentração, a VEBA/VIAG e a RWE não ficarão expostas a uma concorrência digna de menção quer por parte de outras empresas de produção de energia, quer por empresas comerciais. Tal deve-se não só ao limitado potencial competitivo de outras empresas de produção de energia e às reduzidas possibilidades de acesso ao mercado, como ainda, de uma forma geral, ao enquadramento jurídico em vigor para o exercício de actividades no mercado alemão.

3.2.3.1. À extraordinariamente elevada quota de mercado do duopólio acrescem ainda as interpenetrações com todas as outras empresas interconectadas, à excepção da EnBW, que reforçam o poder de mercado do duopólio

(92) Por forma a avaliar até que ponto as outras empresas interconectadas poderão limitar a margem de manobra do duopólio, convém analisar também as participações que ambos os grupos têm numa série de empresas interconectadas da concorrência.

- VEAG/LAUBAG: há que lembrar em primeiro lugar que a VEAG não pode ser considerada concorrente do duopólio. Na empresa participam a RWE Energie AG com 26,25 %, a VEBA com 26,25 % e a Bayernwerk com 22,5 % do capital. As outras quotas encontram-se repartidas pelas restantes empresas interconectadas VEW, EnBW, BEWAG e HEW. Conforme os elementos supra (ponto 4), a VEAG é controlada em conjunto pelas empresas RWE, VEBA e VIAG. A LAUBAG é o maior produtor de lenhite da parte oriental da Alemanha e, enquanto fornecedora preferencial da VEAG, forma uma unidade económica com aquela empresa. Na LAUBAG, tal como acima exposto, participam as sete empresas interconectadas da zona ocidental da Alemanha (ver o ponto 3.2.2.3).

A VEAG alimenta as suas centrais quase exclusivamente com lenhite da zona oriental da Alemanha, dependendo dos fornecimentos da LAUBAG que, por sua vez, depende do duopólio. Este último exerce, por conseguinte, uma influência decisiva a nível dos custos de produção da VEAG. Além disso, dado que a maior parte da produção de electricidade é realizada a partir da lenhite, a empresa não está presentemente em condições de assegurar os níveis de carga médio e de pico com a sua própria capacidade de produção. Por outro lado, na qualidade de comprador, a VEAG depende das sete empresas regionais de abastecimento sediadas na zona oriental da Alemanha que, por sua vez, são cada uma delas propriedade de uma empresa interconectada sediada na zona ocidental da Alemanha.

- BEWAG: esta empresa interconectada opera em Berlim no sector da produção de energia. Nela participam a Southern Company com cerca de 26 %, a VIAG com cerca de 26 % e a VEBA com 23 % do capital, bem como 20 % dos direitos de voto. A empresa já é actualmente controlada pela VIAG e pela Southern. A BEWAG não possui nenhuma central eléctrica do nível de carga básica, dependendo assim da compra adicional de electricidade neste nível de carga.

- HEW: a VEBA participa directamente nesta empresa com uma quota de 15,4 % e indirectamente através da sua participação de 17,6 % na Sydkraft, com uma quota de 15,4 %. A HEW é uma pequena empresa interconectada com reduzida capacidade de produção e apenas uma diminuta rede de transmissão. Todas as centrais eléctricas do nível de carga básica são operadas pela empresa da concorrência PreussenElektra. A Vattenfall, através da cumulação das quotas no valor de 25,1 % com a participação do município de Hamburgo, adquiriu o controlo da HEW(20). Embora a HEW seja controlada colectivamente pela Vattenfall e pelo município de Hamburgo, a VEBA, enquanto sócia minoritária com assento no conselho fiscal, tem acesso às principais decisões e estratégias da HEW. A sua participação dá-lhe a possibilidade de obter informações sobre a estratégia de preços, bem como sobre as quantidades e preços a aplicar, por exemplo, nas transacções com a Dinamarca através do interconector da VEBA. Não se espera para já que a participação da Vattenfall, independentemente da injecção de capital que representa, venha a reforçar a posição concorrencial da HEW através da eventual cedência de electricidade produzida na Escandinávia a custos mais baixos. Com efeito, a rede de alta tensão da HEW não possui quaisquer interligações com o estrangeiro, o que faz com que o acesso da HEW a electricidade importada esteja em grande medida sujeito às mesmas restrições a que estão sujeitos os fornecedores estrangeiros no seu acesso ao mercado alemão (ver explicações acima). A Vattenfall, para fornecer electricidade proveniente da Escandinávia à HEW, empresa que controla, depende da capacidade livre disponível nos interconectores entre a Alemanha e a Dinamarca ou a Suécia. Do lado alemão, a ligação Alemanha/Dinamarca é operada pela PreussenElektra, membro do duopólio. No entanto, os interconectores apenas possuem uma capacidade livre limitada, pelo que as quantidades fornecidas pela Vattenfall à HEW são insignificantes. Além disso, a capacidade de interconexão com a Suécia é muito limitada.

- VEW: também esta empresa é participada pela VIAG (de forma directa e indirecta). Tal como no caso da HEW e em virtude da sua participação, a VIAG está representada no conselho fiscal, o que lhe permite obter informações em primeira mão sobre a política empresarial da VEW. Além disso, após a prevista fusão com a RWE, a VEW deixará de actuar como fornecedor independente no mercado.

(93) A EnBW é presentemente o único fornecedor do sistema interconectado em cujo capital não participam nenhuma das outras empresas interconectadas alemãs. Encontra-se ainda em fase de planeamento a aquisição de uma participação minoritária da EdF na EnBW. Através da cumulação dos direitos minoritários com as quotas de um outro accionista, a EdF pretende conseguir o controlo conjunto da EnBW. Existem aliás interpenetrações entre a EnBW e o duopólio no domínio da exploração de centrais eléctricas.

(94) Mesmo tendo em conta o potencial de recursos da EdF, não se justifica o prognóstico de que a EnBW esteja em condições de limitar de forma eficaz a margem de manobra do duopólio. Por um lado, dado não existirem outros concorrentes externos de envergadura, é de esperar que a EnBW coloque de lado a possibilidade de uma atitude concorrencial agressiva na região coberta pelo duopólio que se estende a quase todo o território alemão, e se adapte ao comportamento dos membros do duopólio. Tal é óbvio se se tiver em conta o potencial de retaliação das empresas interconectadas que lideram o mercado e que pertencem ao duopólio. Por outro lado, é praticamente impossível um eventual aumento das vendas de electricidade a preços favoráveis por parte da EdF, tendo em conta a limitada capacidade dos interconectores.

(95) Paralelamente, a VEBA/VIAG e a RWE possuem participações em empresas de produção de energia eléctrica nos países vizinhos que lhes conferem o direito de utilizar a respectiva capacidade de produção. Essa capacidade de produção adicional só pode ser aproveitada por estas empresas através dos interconectores por si controlados, pelo menos, a uma escala limitada. De facto, a RWE possui uma participação de 40,31 % na SEO, uma empresa que opera uma central hidroeléctrica com armazenamento por bombagem. Nos Países Baixos, a PreussenElektra participa com 87 % no capital da EZH, uma das maiores empresas de produção de energia. A PreussenElektra tem ainda 10 % do capital da empresa suíça BKW. A Bayernwerk e a EnBW têm cada uma 24,5 % do capital da Watt AG, que já opera no mercado alemão através de importações. Por seu turno, a RWE e a EdF têm 20 % das quotas da Motor-Columbus, que por sua vez tem 56,5 % do capital da ATEL. As empresas BKW, Watt e ATEL têm cerca de 23 % da capacidade total de produção de electricidade instalada na Suíça.

(96) A VEBA/VIAG e a RWE irão, por conseguinte, liderar o mercado após a prevista operação de concentração com um grande avanço sobre as empresas da concorrência mais próximas. Nesse contexto, a posição dessas empresas interconectadas é mais fraca do que o que indica a respectiva quota de mercado, já que tanto a VEBA/VIAG como a RWE têm participações consideráveis na maioria das empresas da concorrência. Por conseguinte, não é de esperar uma actuação competitiva decisiva por parte dessas empresas interconectadas.

3.2.3.2. O duopólio irá controlar a maior parte da capacidade de produção instalada e praticamente todo o potencial de produção disponível

(97) Após a operação de concentração, a VEBA/VIAG controlará cerca de 30 % da capacidade de produção instalada na Alemanha. Em conjunto, a VEBA/VIAG e a RWE têm cerca de 50 % da capacidade de produção. Considerando ainda a capacidade das empresas VEW, VEAG e BEWAG, o duopólio controlaria, após a operação de concentração, mais do que dois terços de toda a capacidade de produção instalada (ver supra).

(98) Tal como acima exposto (considerando 57), a electricidade produzida pela indústria apenas se encontra ao dispor do mercado livre a uma escala limitada. De igual modo, também a electricidade produzida pelas empresas locais e regionais de abastecimento serve, em primeiro lugar, para cobrir as necessidades próprias. Assim, para avaliar a situação em termos de concorrência importa apurar, em primeiro lugar, a quota da capacidade de produção instalada no sistema interligado. Neste contexto, o duopólio irá controlar cerca de 60 % a 65 % (incluindo a VEW) da capacidade global.

(99) Neste contexto também se reveste de importância o facto de existir, por condicionalismos históricos, uma estreita relação entre a produção de energia e a rede. Devido a essa relação, a actual arquitectura da rede não permite a substituição completa de todas as centrais eléctricas numa zona coberta pelo sistema interconectado através de fornecimentos provenientes do exterior. Por esse motivo, as empresas interconectadas dispõem, em certa medida, de capacidades de produção insubstituíveis e dessa forma também de controlos de vendas. Quanto maior for a capacidade de produção incorporada nas redes existentes na sequência de uma operação de concentração, maior será também a quota de vendas retirada à concorrência devido às infra-estruturas disponíveis.

(100) Observando ainda o parque de centrais eléctricas das empresas, torna-se claro que o potencial de produção livre ou o excesso de capacidade para todos os níveis de carga se encontram predominantemente na posse dos membros do duopólio. O quadro seguinte fornece uma visão de conjunto do excesso de capacidade de cada uma das empresas produtoras do sistema interconectado.

Quadro: Potencial livre de produção no parque de centrais eléctricas por níveis de carga (Estatísticas da VDEW: Potência e Trabalho, 1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(101) Apesar de as partes terem afirmado que a VEBA/VIAG e a RWE não teriam qualquer excesso de capacidade em termos do nível de carga básica, nunca fundamentaram essa afirmação.

(102) Com o fim de estabilizarem o nível de preços, os membros do duopólio têm margem para optar pelo não aproveitamento ou até pela redução paralela do referido excesso de capacidade.

(103) Na audição oral, as partes indicaram que este excesso de capacidade dinamizaria a concorrência. Durante a maior parte de um período de referência para efeitos de cálculo, haveria maior interesse no seu aproveitamento do que num aumento dos preços.

(104) Este depoimento não foi, aliás, acompanhado por documentos justificativos. Por esse motivo, a Comissão não dispõe de meios para conferir os cálculos apresentados. Além disso, as partes pressupõem na sua argumentação que os níveis de capacidade do duopólio permanecem inalterados. Não consideram a possibilidade de que o duopólio dispõe de alargar o seu comportamento paralelo à desactivação de capacidade disponível.

3.2.3.3. O duopólio irá controlar a maior parte da rede de transmissão alemã

(105) A VEBA/VIAG e a RWE irão controlar sozinhas, ou seja, sem incluir a VEW que também controlam, 52 % da rede de transmissão alemã. As empresas da concorrência dependem da utilização desta rede para conseguirem competir com o duopólio. Além disso, a rede de transmissão, na sua totalidade, cobre a maior parte do território da República Federal da Alemanha.

Quadro: Rede de transmissão alemã (Fonte: VDEW, 1997)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(106) Além disso, dada à extensão da rede e sendo que os pontos de acoplamento de rede no interior do território alemão bem como dos interconectores com o estrangeiro são propriedade das empresas interconectadas, os membros do duopólio podem dispor de informações de primeira mão, estando assim em clara vantagem face às empresas da concorrência.

(107) Pelo facto de serem proprietárias e operadoras dos pontos de acoplamento, dos interconectores e da própria rede, as empresas interconectadas conseguem obter informações sobre os fluxos de carga e as quantidades de electricidade fornecidas pelas empresas da concorrência, bem como sobre os perfis de carga dos compradores. É certo que a operação da rede se encontra separada do ponto de vista organizacional do comércio e da distribuição de electricidade. Existem contudo razões para crer que, em casos isolados, determinados dados sensíveis, relativos às empresas que concorrem com as empresas interconectadas, chegam à posse das unidades de distribuição das empresas interconectadas por intermédio da operação da rede. Este facto foi igualmente salientado pelos concorrentes das partes no âmbito da citada audição.

(108) Uma outra vantagem resultante da propriedade da rede de transmissão que beneficia os membros do duopólio face às empresas da concorrência prende-se com as modalidades de facturação da corrente de correcção e de compensação, tal como definidas para o caso da passagem de corrente através de redes de terceiros no âmbito do Acordo Sectorial II (ver a este título o ponto 3.2.3.6).

(109) De uma forma geral, convém estabelecer que na Alemanha a rede de transmissão não é explorada por uma empresa independente. A rede é antes propriedade das respectivas empresas interconectadas, sendo por elas explorada. É certo que as empresas interconectadas transferiram a exploração da rede para filiais constituídas para esse efeito. Deram assim cumprimento aos requisitos mínimos da directiva comunitária da electricidade, separando a exploração da rede de transmissão, a nível da administração e da contabilidade, das suas actividades enquanto produtoras e fornecedoras de electricidade (métodos designados por "management unbundling" e "unbundling of accounts"). Uma vez que a esta medida não se encontra associada nenhuma separação económica e a exploração da rede bem como a produção e o fornecimento de electricidade permanecem integrados no mesmo grupo de empresas verticalmente integradas, subsiste a possibilidade de uma discriminação das empresas da concorrência que dependem da passagem de corrente por redes de terceiros. Aplicando o princípio do acesso negociado à rede, existe a possibilidade, na sequência de um cálculo misto com base em elevadas tarifas para a passagem de corrente e correspondentes baixos preços de produção de energia eléctrica, de prejudicar as empresas da concorrência, sobretudo as empresas do ramo do comércio, a favor das próprias empresas de produção. Nesta situação, não existem grandes incentivos à prática de tarifas transparentes susceptíveis de serem controladas com base nos custos e nas disposições do Acordo Sectorial II sobre a passagem de corrente. Tal verifica-se nomeadamente quando a maior parte de uma rede nacional é dominada exclusivamente por dois grupos de empresas, o que conduz, tal como foi exposto, a um comportamento paralelo (é o que sucederia após a concretização da operação de concentração). Nessa medida, há que considerar igualmente que ambos os blocos operam em níveis de mercado a jusante, deles mantendo afastadas as empresas da concorrência através da prática de preços não transparentes e utilizando as receitas obtidas no quadro do sistema interconectado para fins de concorrência.

3.2.3.4. Existem entraves consideráveis no acesso ao mercado, tanto na criação de novas capacidades como a nível das importações. As importações, apenas possíveis a uma escala limitada e que além disso se processam através dos interconectores controlados pelos membros do duopólio, não limitam a margem de actuação do duopólio

(110) Os fornecedores potenciais não conseguem abalar eficazmente a forte posição de mercado das partes. Esse facto deve-se aos grandes entraves com que as empresas deparam na Alemanha ao tentarem aceder ao mercado.

(111) Na Alemanha, o acesso ao mercado da electricidade produzida a partir do sistema interconectado implica avultados investimentos. Estes investimentos traduzem-se, em grande medida, em custos irrecuperáveis, ou seja, em despesas que apenas têm utilidade para um mercado concreto, não se revestindo, pelo contrário, de qualquer interesse para outras actividades noutros mercados. Nestas despesas incluem-se, a nível da produção, os investimentos em centrais eléctricas. Também após a liberalização dos mercados de electricidade alemães, o acesso ao mercado da produção de energia eléctrica implicará elevados custos e gastos de tempo devido à necessidade de investir em centrais eléctricas. Em virtude do direito de passagem de corrente por redes de terceiros consagrado na lei, deixa de ser necessária a construção de uma rede de transmissão própria, uma vez que as empresas do sector da produção de energia eléctrica poderão utilizar as redes de transmissão de outros operadores de mercado em condições não discriminatórias. Uma vez que a VEBA/VIAG e a RWE têm a maior parte da capacidade de produção de energia eléctrica existente na Alemanha, qualquer tentativa de penetrar o mercado corre o risco de fazer com que os membros do duopólio recorram ao seu excesso de capacidade, de forma a poder praticar preços mais baixos e assim expulsar do mercado quaisquer empresas recém-chegadas. Tal dificulta, de facto, o acesso ao mercado aos comerciantes de electricidade.

(112) Mesmo após a liberalização, o acesso ao mercado continua, por conseguinte, a implicar elevados custos, pelo que subsistem grandes entraves no acesso ao mercado alemão de produção de electricidade a partir do sistema interligado. De facto, até à data o acesso ao mercado de produção de energia eléctrica só se tem processado através da participação em empresas de produção preexistentes. Veja-se o caso da empresa sueca Vattenfall, que adquiriu uma participação na empresa interligada HEW ou o da empresa finlandesa Fortum, que assumiu o controlo da Elektrizitätswerk Wesertal. O acesso ao mercado através da criação de capacidades de produção próprias continua, pelo contrário, a ser a excepção. A Comissão apenas conhece poucos casos em que fornecedores tenham tentado aceder ao mercado através de capacidades de produção próprias. A Fortum, por exemplo, construiu uma central eléctrica nos novos Länder, por forma a fortalecer a sua base de produção de energia na Alemanha. Também a empresa norte-americana NRG Energy tem uma participação numa central eléctrica.

(113) Além disso, convém lembrar que as possibilidades de importação de electricidade são limitadas, uma vez que os interconectores apenas dispõem de uma reduzida capacidade disponível. A manterem-se as condições de enquadramento político, não se espera para os próximos anos um aumento da capacidade dos interconectores devido aos custos e processos de licenciamento que semelhante adaptação implicaria. Tal como as partes indicaram no seu depoimento por ocasião da audição, só por si a instalação de novas linhas de livre acesso poderá demorar até dois anos. Neste período não é sequer contabilizado o tempo necessário ao processo de licenciamento oficial, bem como à análise dos níveis de carga das redes a jusante.

(114) Em suma, pode concluir-se que as barreiras no acesso ao mercado de produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado na Alemanha são manifestamente elevadas. Os avultados investimentos que seriam necessários, assim como a reduzida possibilidade de acesso a partir do estrangeiro devido à capacidade restrita dos interconectores, limita a concorrência face aos grupos VEBA/VIAG e RWE. Tendo em conta os extraordinários recursos de ambos os blocos, o potencial de retaliação daí resultante e a grande distância que os separa dos restantes operadores de mercado, não se esperam comportamentos agressivos por parte de actuais ou potenciais fornecedores susceptíveis de controlar efectivamente a margem de manobra de ambos os grupos de empresas.

3.2.3.5. Através das suas numerosas participações, os membros do duopólio dispõem de uma forte posição nos mercados a jusante que lhes permite garantir a sua base de vendas em prejuízo das empresas da concorrência

(115) A posição de mercado da VEBA/VIAG e da RWE é reforçada por numerosas participações em empresas do nível de mercado imediatamente inferior. Estas participações permitem aos membros do duopólio influenciar em grande medida o comportamento de compra destas empresas e, dessa forma, garantir a sua base de vendas, reduzindo simultaneamente as possibilidades de venda das empresas da concorrência. O quadro seguinte oferece uma visão de conjunto das participações dos membros do duopólio.

Quadro: Lista de participações das empresas interconectadas VEBA, VIAG, RWE e VEW em empresas regionais de abastecimento de electricidade e centrais municipais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(116) Em muitos casos trata-se de participações maioritárias em empresas de distribuição, cujas decisões de compra são directamente ditadas pelo membro do duopólio que nelas tem uma posição dominante. Mas também as participações minoritárias poderão permitir ao sócio minoritário em causa, interessado na evolução dos negócios, exercer uma influência significativa a nível do comportamento de compra da empresa em que participa.

(117) Os sócios maioritários destas empresas participadas são uma ou mais autarquias que normalmente se encontram representadas nos órgãos sociais através de mandatários políticos. O interesse empresarial reside contudo exclusivamente nas empresas de abastecimento de electricidade que têm a participação minoritária. A participação dos membros do duopólio no capital de empresas de revenda e a sua representação nos seus órgãos sociais apesar de parecerem à primeira vista pouco significativas, têm, em virtude da competência especial da PreussenElektra, da Bayernwerk e da RWE em matéria de gestão de recursos energéticos e de administração de empresas, um peso de facto bem maior.

(118) O saber-fazer em matéria de gestão de recursos energéticos e de administração de empresas é trazido em grande parte para a sociedade através da respectiva empresa interconectada. Entre a empresa interconectada e a sociedade em causa existe por regra um contrato de fornecimento que cobre todas as necessidades em termos de compras a terceiros da empresa regional de abastecimento de electricidade ou da central municipal. As averiguações da Comissão revelaram que as empresas de distribuição em que participam empresas interconectadas pouco têm aproveitado as oportunidades da liberalização, mantendo-se fieis aos seus fornecedores. Tão mais difícil é para outros operadores de mercado, tais como importadores, comerciantes de electricidade ou outras empresas interconectadas, conquistar este grupo de clientes. As participações minoritárias que sobretudo a VEBA/VIAG e a RWE têm em empresas do sector da distribuição reforçam ainda mais a posição do duopólio, constituindo para outros operadores de mercado obstáculos adicionais ao seu esforço de se imporem no mercado alemão.

(119) Nestas circunstâncias, pode afirmar-se que as partes têm grandes possibilidades de influenciar as decisões de muitas empresas regionais e locais de abastecimento no âmbito da compra de electricidade. Mesmo que as empresas da concorrência venham futuramente a dispor na Alemanha de uma considerável capacidade de produção de electricidade, terão possivelmente de a partilhar com os membros do duopólio numa concorrência muito limitada. Face à estreita ligação que sempre existiu entre as empresas regionais e locais de abastecimento de electricidade e as empresas interconectadas, falta aos concorrentes dos membros do duopólio no sector da produção um acesso de mercado suficientemente livre que lhes permita exercer uma concorrência mais forte e sobretudo com maior cobertura. Este facto tem repercussões a nível das vendas de electricidade produzida a partir do sistema interconectado, uma vez que não existem quaisquer vantagens económicas em produzir grandes volumes de electricidade e entrar em concorrência com os membros do duopólio se não houver possibilidade de escoamento dessa electricidade.

3.2.3.6. As disposições do Acordo Sectorial II, sobretudo no que se refere à "componente T" e à corrente de correcção, confere ao duopólio vantagens adicionais face às empresas da concorrência

(120) Também as disposições do Acordo Sectorial II, que à partida representam uma grande melhoria face às disposições do Acordo Sectorial I, contêm algumas regras que levantam sobretudo aos concorrentes das empresas interconectadas grandes barreiras ao exercício do direito de passagem de corrente por redes de terceiros, reforçando assim ainda mais a posição das empresas interconectadas, em especial das que lideram o mercado.

(121) Segundo estas regras, os fornecedores estrangeiros são sempre obrigados a pagar a componente T no valor de 0,125 Pf./kWh, a partir do momento em que importem energia para o território da República Federal da Alemanha. A componente T aplica-se igualmente no interior da Alemanha (no valor de 0,25 Pf./kWh) a qualquer comerciante ou produtor de electricidade que não consegue saldar as quantidades fornecidas entre as zonas de comércio Norte e Sul. Segundo indicações prestadas por comerciantes inquiridos, o pagamento da componente T pode eventualmente reduzir a zero a sua margem de lucro. O pagamento da componente T só não se aplica às empresas que conseguem saldar as quantidades de electricidade por si fornecidas com outras que atravessem a fronteira entre as zonas de comércio no sentido inverso. Nessas condições, os membros do duopólio gozam de grandes vantagens. A VEBA e a VIAG irão dispor de uma zona de abastecimento alargada que cobre ambas as zonas de comércio. A RWE ainda só está presente numa das zonas de comércio (o mesmo aplica-se à VEW), mas tem, na qualidade de grande empresa interconectada, uma posição privilegiada no saldo com outras empresas interconectadas, que operam na outra zona de comércio. Após a prevista operação de concentração, a zona de abastecimento das empresas que participam na fusão passará a cobrir ambas as zonas de comércio. Em contrapartida, as empresas interconectadas de menor dimensão e os comerciantes de electricidade deparam com dificuldades bem maiores ao tentarem saldar os seus fornecimentos de energia eléctrica.

(122) Uma outra vantagem dadas pelas disposições do Acordo Sectorial II aos membros do duopólio reside nas modalidades de facturação da corrente de correcção. Uma vez que o consumo de energia pelos utilizadores finais é variável, acontece que muitas vezes, em fornecimentos a mais longo prazo, é utilizada uma quantidade menor ou maior de energia do que a acordada por contrato. Por questões técnicas de regulação, o saldo, ou seja, o excesso ou o défice de energia tem de ser equilibrado pelo operador de rede no seu respectivo sector de regulação. Isto significa que a corrente eléctrica de correcção acaba por ter de ser comprada por acréscimo ou vendida. O Acordo Sectorial II cobre basicamente os serviços do sistema necessários à transmissão e distribuição de energia eléctrica, definindo os padrões de qualidade a respeitar no abastecimento de electricidade, como é o caso da utilização de corrente de correcção até uma margem de variação de +/- 5 %. Poderão ser necessários pagamentos adicionais no caso de se exceder uma margem-padrão de tolerância de +/- 5 % do valor de aquisição. Contra o pagamento de um preço mais elevado de passagem de corrente por redes terceiras, um potencial comprador poderá também optar por uma margem maior de +/- 10 % ou 20 %. A corrente de correcção apenas poderá ser colocada à disposição pelos operadores das redes de transmissão nos respectivos sectores de regulação ou pelos fornecedores que operam uma central eléctrica no circuito de regulação a partir do qual é fornecida electricidade. Segundo indicações dos operadores de mercado, no Acordo Sectorial II o preço estipulado para a corrente de correcção fornecida pelo operador da rede de transmissão situa-se, na maioria dos casos, acima do preço calculado para o efeito no Acordo Sectorial I. Segundo indicações dos operadores inquiridos, o preço de disponibilização de corrente de correcção ao abrigo do Acordo Sectorial II excede nitidamente os custos gerados por essa operação. O facto de a corrente de correcção ser mantida continuamente à disposição para o caso de eventual necessidade é extremamente sobrevalorizado nos cálculos. De facto, um excesso pontual da margem de tolerância de 5 % origina montantes que se baseiam no pressuposto de um excesso com a duração de um mês. Este facto poderá onerar sobretudo os fornecedores com um menor volume de vendas de electricidade. Com este método de cálculo, os comerciantes de electricidade correm o risco de perder a sua margem de lucro.

(123) Os membros do duopólio, pelo contrário, não são praticamente afectados pelos preços da corrente de correcção. Esta situação deve-se sobretudo ao facto de poderem compensar mais facilmente eventuais variações de consumo nas suas zonas de regulação em virtude da posição proeminente que têm no mercado e dos maiores volumes de vendas que atingem, de forma que os custos a suportar pela corrente de correcção são nitidamente inferiores. Além disso, segundo declarações de operadores de mercado, as empresas interconectadas, que por operarem as redes de transmissão são os principais fornecedores de corrente de correcção, colocam-na na maioria dos casos à disposição umas das outras no âmbito de um processo natural de compensação. Segundo afirmações das partes, as empresas interconectadas, numa base de assistência mútua, disponibilizam umas às outras quantidades limitadas de energia no caso de uma troca indesejada de corrente eléctrica ou de falhas da central eléctrica, pelo que daí não resultam quaisquer custos com corrente de correcção. As empresas da concorrência que não pertencem ao sistema interligado dependem frequentemente das empresas interconectadas para obterem corrente de correcção. E, naturalmente, dependem muito em especial dos membros do duopólio por estes cobrirem uma grande parte do território da República Federal da Alemanha.

(124) Além disso, o Acordo Sectorial II é omisso quanto à gestão de situações de impasse no caso de congestionamento das redes na Alemanha. Por esse motivo, os operadores das redes de transmissão, alegando preocupações com a segurança da rede e dificuldades técnicas, dão em todo o caso prioridade a pedidos de passagem de corrente provenientes de empresas do mesmo grupo, propondo às empresas da concorrência quando muito a utilização da capacidade livre restante.

(125) Nestas condições, também o regime de utilização da rede prejudica os concorrentes dos membros do duopólio que não dispõem de uma rede de transmissão própria. A posição dominante de mercado da VEBA/VIAG e da RWE é assim também reforçada pelo regime de utilização das redes de transmissão de que são proprietárias.

3.2.3.7. O controlo da maior parte das capacidades de produção, das redes de transmissão e das capacidades de conexão com os países vizinhos conferem ao duopólio o poder de influenciar de forma decisiva o comércio de electricidade que se irá desenvolver na sequência da liberalização

(126) Também os comerciantes de electricidade que já operam no mercado não dispõem, tal como apurou a Comissão, de meios para limitar a margem de manobra que a estrutura de mercado garante às partes.

(127) Desde a liberalização do mercado da electricidade na Alemanha em 1998, os potenciais compradores dispõem da possibilidade de escolher livremente o seu fornecedor de energia eléctrica. Esta situação conduziu ao desenvolvimento de uma actividade comercial em parte do lado dos produtores e em parte do lado dos comerciantes independentes. As actuais empresas interconectadas alargaram quase todas a sua actividade comercial além das suas zonas de abastecimento tradicionais. Surgem no mercado novos comerciantes independentes, tais como as empresas Enron, Fortum e Vasa Energy. Até à data estas empresas têm centrado a sua actividade em fornecimentos pontuais de curta duração e não conseguiram, salvo raras excepções, celebrar quaisquer contratos de fornecimento a longo prazo. Dispõem de qualquer maneira de uma capacidade de produção de energia pouco significativa e dependem, assim, do acesso a capacidades livres.

(128) No entender dos operadores de mercado, a condição imprescindível para que haja um mercado de comércio de electricidade capaz de influenciar eficazmente a margem de actuação dos membros do duopólio em termos da fixação de preços é a existência de suficiente liquidez no mercado. O excesso de capacidade que é colocado à disposição dos comerciantes independentes encontra-se, tal como acima referido, sobretudo na posse da VEBA/VIAG e da RWE. Estas dispõem assim de grande liberdade na determinação dos preços, uma vez que outros produtores não conseguem cobrir as necessidades na íntegra. Ambos os grupos de empresas podem determinar deste modo a quantidade de electricidade a fornecer aos comerciantes no mercado alemão e controlar de forma contínua a evolução dos preços.

(129) Estas considerações aplicam-se igualmente às transacções efectuadas nas bolsas de electricidade alemãs cujo início de actividade estava previsto para o Outono do presente ano. No entender da LPX, a condição primordial para o bom funcionamento de uma bolsa, que assuma a função essencial da fixação dos preços, é que através dela seja transaccionada uma percentagem de 15 % a 25 % das quantidades reais consumidas à escala nacional. Tendo em conta o elevado grau de concentração da capacidade de produção na posse da VEBA/VIAG e da RWE, ambos os grupos poderiam determinar em grande medida o êxito da bolsa e, dessa forma, o das empresas da concorrência e os respectivos lucros.

4. Conclusão

(130) Em suma, a Comissão conclui que a fusão da VEBA e da VIAG iria deteriorar gravemente as condições estruturais no mercado alemão da produção de electricidade a partir do sistema interconectado. A formação de um duopólio (VEBA/VIAG e RWE ou RWE/VEW) afectaria a concorrência de modo decisivo. Em virtude da sua posição dominante no mercado e do seu acesso a recursos como as centrais eléctricas, a rede de transmissão e os pontos de interconexão com as redes vizinhas, o duopólio poderia eliminar em grande medida a concorrência no mercado alemão e inviabilizar o bom funcionamento do mercado do comércio de electricidade. A operação de concentração iria, por conseguinte, dar azo a uma posição dominante comum no mercado.

B. PRODUTOS QUÍMICOS

(131) A VEBA opera no sector dos produtos químicos através das suas filiais Degussa-Hüls AG e VEBA OEL AG (petroquímica). As actividades do grupo VIAG no sector dos produtos químicos são desenvolvidas pela sua filial SKW Trostberg AG e pela filial desta empresa, a Goldschmidt AG. A Comissão concluiu que a operação de concentração nos mercados de produção da dicianamida de sódio e do cloreto de cianurilo irá conduzir ao reforço de uma posição dominante.

B.1. DICIANAMIDA DE SÓDIO

1. Mercado do produto relevante

(132) A dicianamida de sódio é um produto resultante da transformação de ácido cianídrico/cloreto de cianogénio. É obtida por síntese de cloreto de cianogénio (altamente tóxico) e de cianamida. Devido à extrema toxicidade do cloreto de cianogénio, a produção de dicianamida de sódio processa-se nas proximidades imediatas da produção do cloreto de cianogénio.

(133) A dicianamida de sódio é essencialmente utilizada como matéria-prima no fabrico dos princípios activos poli-hexametilenobiguanida (PHMBG), clorohexidina e proguanil. A PHMBG é utilizada para fins de conservação e esterilização. A sua utilização mais importante em termos quantitativos é sob a forma de bactericida para piscinas isento de cloro. A PHMBG é igualmente utilizada na indústria alimentar como, por exemplo, na transformação da carne e nas fábricas de cerveja para limpeza de cubas e condutas, pelo facto de não ser tóxica e não atacar os vedantes. Na indústria petrolífera, a PHMBG é utilizada em testes de pressão dos oleodutos, porque elimina organismos indesejados mas não as bactérias que decompõem o enxofre e que estão presentes em grande quantidade no petróleo com alto teor deste último. A clorohexidina é um desinfectante, ou seja, é utilizada no ser humano e em animais que integram a cadeia alimentar do ser humano, e os seus campos de aplicação incluem a medicina humana, a cirurgia e a veterinária, onde é utilizada para desinfecção dos úberes, bem como o fabrico de cosméticos e de loções para limpeza de lentes de contacto. O proguanil é um produto utilizado no combate à malária. A dicianamida de sódio é utilizada igualmente na agro-química como, por exemplo, no fabrico de herbicidas.

(134) Por unanimidade e sem oposição das partes, os compradores inquiridos declararam que a dicianamida de sódio constitui uma matéria-prima essencial não substituível por outras matérias-primas. Mesmo que num futuro próximo fosse lançado no mercado uma outra matéria-prima, a sua utilização implicaria consideráveis adaptações na produção, bem como um novo registo tanto para os produtos até à data fabricados com a dicianamida de sódio, como para todas as utilizações subsequentes, o que constituiria um processo moroso e dispendioso. Por conseguinte, a Comissão entende que o mercado de dicianamida de sódio deverá ser considerado um mercado do produto relevante.

2. Mercado geográfico relevante

(135) As partes consideram o mercado de dicianamida de sódio um mercado de dimensão mundial. As empresas inquiridas pronunciaram-se no mesmo sentido. Há, assim, que partir de um mercado de dimensão mundial.

3. Apreciação dos efeitos a nível da concorrência

3.1. Actual situação do mercado

(136) A nível mundial, a dicianamida de sódio só é fabricada em grandes quantidades por duas empresas, a Degussa e a SKW. As partes referiram ainda a Avecia Ltd., de Manchester (Reino Unido). No entanto, esta empresa utiliza um método de produção no qual não é empregue a dicianamida de sódio livre, mas sob a forma de produto intermédio (HMBDA), a partir do qual é possível obter clorohexidina e PHMBG. Este produto intermédio é apenas fabricado pela Avecia e não se encontra à venda no mercado, já que a Avecia não comercializa HMBDA. A empresa suíça Lonza AG (Lonza) produziu dicianamida de sódio até 1998, tendo depois interrompido a produção, distribuindo desde então produtos que adquire à [...](21). As partes esperam que a Lonza retome a produção de dicianamida de sódio na segunda metade do corrente ano.

(137) A SKW produz dicianamida de sódio numa instalação, cuja capacidade sofreu um aumento de [...] toneladas (1996) para [...] toneladas (1999). A Degussa produz dicianamida de sódio numa instalação polivalente e indica como capacidade anual disponível para a produção de dicianamida de sódio cerca de [...] toneladas. A Degussa emprega dicianamida de sódio na produção de clorohexidina livre e de digluconato de clorohexidina. A empresa [...] adquire à Degussa um derivado da dicianamida de sódio, a hexa-metileno-bis-cianoguanidina (HMBCG), transformando-a em clorohexidina livre e nos respectivos sais. No entanto, a [...] também adquire dicianamida de sódio.

(138) As partes estimam que a produção mundial de dicianamida de sódio se situa entre 900 e. 1300 toneladas por ano. Esta estimativa inclui uma quota de produção atribuída à Avecia que se situa entre cerca de [...] e cerca de [...] toneladas por ano. No entanto, as partes não tiveram em conta que a Avecia não produz dicianamida de sódio livre. As partes referiram ainda a existência de eventuais produtores no mercado asiático, o que não foi confirmado pelas averiguações da Comissão.

(139) Deduzindo a quantidade de dicianamida de sódio, que as partes estimam ser produzida pela Avecia, do valor estimado para a produção mundial, restaria quando muito um total de [...] toneladas por ano. Este valor corresponde em grande medida à produção global das partes em 1998, que se elevou a cerca de [...] toneladas. Com base nas estimativas das partes, o valor restante, referente à produção de dicianamida de sódio por outras empresas, não atinge sequer [...] toneladas. Partindo de uma produção mundial de cerca de [...] toneladas, a SKW teria uma quota de cerca de [50-60] % e as partes uma quota de [< 100] %. Subtraindo a produção para cobertura das necessidades próprias pelas partes, obtém-se um volume de mercado de cerca de [...] toneladas. Deste volume, a SKW teria uma quota de [...] toneladas ou de [60-70] %.

(140) A Degussa alega que não comercializa dicianamida de sódio de forma activa, fabricando-a para ser utilizada no seio do seu grupo na produção de clorohexidina. Em anos passados terão contudo também sido feitos alguns fornecimentos esporádicos à empresa [...]. Nesses casos, a entrega do produto a clientes da [...] foi em parte efectuada directamente pela Degussa.

(141) Actualmente, os potenciais compradores de dicianamida de sódio podem apenas optar por dois fornecedores: as empresas Lonza e SKW. Mesmo partindo de estimativas prudentes, a SKW abastece acima de dois terços do mercado. Nestas condições, há que considerar que a SKW tem uma posição dominante no mercado.

(142) De qualquer forma, com a Lonza os compradores sempre disporiam de alguma possibilidade de fazer face a preços excessivos exigidos pela SKW através de uma redução das quantidades encomendadas. A Lonza aliás só poderá operar no mercado na medida em que a Degussa esteja disposta a ceder dicianamida de sódio. Por sua vez, através dos citados fornecimentos à Lonza, a Degussa contribuiria para o abastecimento do mercado. Antes da operação de concentração, a Degussa poderia igualmente ser considerada uma potencial concorrente no mercado em apreço.

(143) Em termos gerais, os maiores consumidores de dicianamida de sódio são, à excepção da AstraZeneca, empresas de pequena ou média dimensão. A AstraZeneca emprega dicianamida de sódio na produção de proguanil, que é comercializado sob a marca Paludrin, para o que necessita apenas de uma quantidade relativamente pequena desta substância.

3.2. Efeitos da operação de concentração

(144) Através da fusão, a Degussa, que entretanto também dispõe de contactos com clientes da Lonza, deixaria de ser um concorrente potencial. Nessas condições, a nova unidade que dominaria o mercado não teria interesse em abastecer a Lonza, sua única concorrente. A operação de concentração significa, pelo menos nesta perspectiva, um renovado enfraquecimento da Lonza enquanto concorrente. Há também que ter em conta que a Degussa já opera num mercado a jusante (clorohexidina) e é uma concorrente potencial no mercado da PHMBG. Isto porque a HMBCG produzida pela Degussa tanto pode ser transformada em clorohexidina como em PHMBG. A Degussa/SKW poderia decidir se, em termos globais, seria mais vantajosa a distribuição ou a utilização para consumo próprio da dicianamida de sódio. A verificar-se a segunda opção, as concorrentes da Degussa no mercado a jusante da clorohexidina poderiam ver bloqueado em grande medida o seu abastecimento ou serem prejudicadas de forma a perderem progressivamente a sua capacidade concorrencial.

3.2.1. Alegações das partes quanto ao regresso da Lonza ao mercado

(145) A possibilidade, indicada pelas partes, de a Lonza penetrar o mercado com uma produção própria não altera a apreciação dos efeitos da presente operação de concentração a nível da concorrência. Sem esta operação, e tendo em conta as quantidades por si produzidas, a Lonza deixaria de ser cliente da Degussa. Haveria um incentivo para a Degussa vender as quantidades por si produzidas a outros clientes, fazendo concorrência às quantidades produzidas pela SKW. Todavia, uma tal concorrência é evitada através da operação de concentração, fortalecendo-se nesse sentido a posição dominante da SKW [que de qualquer maneira nunca poderia ser posta em causa dado o volume de trocas comerciais da Lonza no valor de [...] toneladas por ano(22)].

3.2.2. Não se prevê a entrada de novos concorrentes no mercado

(146) Não se pode igualmente concluir que as partes corram o risco de ter de fazer face à entrada de novos concorrentes no mercado no caso de uma subida acentuada dos preços. Actualmente apenas a Avecia poderia dar esse passo. Mas mesmo que a Avecia desejasse vender dicianamida de sódio no mercado livre, teria de adaptar consideravelmente a sua produção, por forma a fabricar dicianamida de sódio livre. Neste contexto, há que ter em conta que, para produzir HMBDA, a Avecia adquire a cianamida em [...]. Dado que a cianamida não é um produto estável, a Avecia não pode importá-la a partir de qualquer distância à sua escolha, pelo que lhe é difícil trocar de fornecedor.

4. Conclusão

(147) Pelos motivos acima indicados, a Comissão considera que a operação de concentração conduzirá a um reforço duradouro de uma posição dominante no mercado da dicianamida de sódio.

B.2. CLORETO DE CIANURILO

1. Mercado do produto relevante

1.1. O cloreto de cianurilo e as suas principais quatro formas de utilização

(148) O cloreto de cianurilo (CC) é uma matéria-prima derivada do ácido cianídrico. É um produto de estrutura simples, que há muito tempo deixou de estar protegido por uma patente. Além do ácido cianídrico, o gás cloro constitui a principal substância básica utilizada no fabrico do CC.

(149) O CC é um produto genérico que se vende sob a forma de pó ou de pasta. De resto, a nível do modo de apresentação não há um grande grau de diferenciação entre os produtos. Em termos de concorrência, os principais factores além do preço são unicamente a qualidade do produto (a pureza e, no caso do pó, as propriedades antiaglomerantes) e a forma de acondicionamento. Quanto a este último não interessa apenas o tamanho das embalagens. O CC é efectivamente uma substância com algum grau de perigosidade, pelo que existem normas oficiais específicas para o seu transporte.

(150) A distribuição do CC processa-se sobretudo através dos próprios fabricantes, bem como através de importadores. Segundo indicações das partes, a comercialização não desempenha, de resto, qualquer papel na distribuição.

(151) O CC é sobretudo utilizado no fabrico de herbicidas, de branqueadores ópticos, reagentes e corantes, bem como de filtros absorsores de raios UV.

(152) [ > 50 %] da produção do CC encontra-se afecto à agro-química, nomeadamente, ao fabrico de herbicidas a utilizar na cultura do milho.

(153) [Percentagens consideráveis] são transformadas em branqueadores ópticos. Estes são utilizados no branqueamento óptico de papel e de produtos têxteis, assim como em detergentes. Os branqueadores ópticos modificam as propriedades reactivas destes materiais face a determinados componentes dos raios luminosos e conferem ao produto tratado com o branqueador o aspecto de uma brancura especial.

(154) O CC é ainda utilizado no fabrico de reagentes e corantes. A adição de CC melhora a resistência das tintas utilizadas nos produtos têxteis na medida em que intensifica a adesão dos corantes às fibras. As partes estimam que [uma determinada percentagem] da produção de CC se encontra afecta a este domínio.

(155) Por fim, o CC é empregue em maiores quantidades ([< 10 %] da produção mundial) no fabrico de estabilizadores de raios UV destinados à produção de materiais sintéticos. Neste caso, o CC evita a descoloração e a deterioração das superfícies dos materiais sintéticos.

(156) As empresas da concorrência e os compradores inquiridos indicaram o CC como mercado do produto relevante, à excepção de dois compradores que o subdividem em CC sob a forma de pó e CC sob a forma de pasta. Essa pasta é exclusivamente fabricada pela Degussa. A produção eleva-se a cerca de [...] toneladas por ano na Europa e cerca de [...] toneladas por ano nos EUA. Poderá deixar-se de lado a questão de saber se as duas variantes do produto representam um só ou dois mercados de produto separados, uma vez que a apreciação dos efeitos a nível da concorrência não depende dessa distinção.

1.2. As partes consideram que o CC é substituível em todos os tipos de utilização

(157) As partes consideram que o CC faz forte concorrência a outras matérias-primas que são igualmente utilizadas no fabrico dos produtos finais oferecidos nos mercados em questão.

(158) As partes consideram ainda que o CC não constitui um produto intermédio que possa ser utilizado pelos consumidores finais, pelo que a situação da concorrência no domínio da sua produção não deve apenas ser avaliada em termos da concorrência entre os seus fabricantes, mas sobretudo na perspectiva dos quatro mercados de consumo relativos aos tipos de utilização acima indicados. Nestes mercados, os produtos fabricados à base de CC fariam concorrência aos produtos isentos de CC. As partes solicitam, por isso, que não se analisem as condições da concorrência com base no fabrico e na comercialização do CC, mas que os mencionados mercados de consumo sejam considerados mercados relevantes. Fundam este seu pedido, indicando que, enquanto matéria-prima, o CC faz forte concorrência a outras matérias-primas que são igualmente utilizadas no fabrico dos produtos finais que integram estes mercados de consumo. O fabrico e a comercialização de CC não poderiam ser relevantes para a apreciação da concorrência resultante da operação de concentração neste domínio, já que estes sectores não poderão ser considerados um "mercado afectado" na acepção do formulário CO. Ao fazer estas afirmações, as partes confundem a definição do mercado do produto relevante, que engloba "todos os produtos ..., considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida"(23), com a explicação dos factores que determinam as condições da concorrência nesse mercado.

1.3. Não existem, contudo, possibilidades de substituição para o CC como matéria-prima nem para os produtos obtidos através da sua transformação

(159) As alegações das partes quanto às múltiplas possibilidades de substituição do CC nos quatro tipos de utilização não foram confirmadas pelas averiguações da Comissão. De facto, os potenciais compradores declararam que, de momento, não dispõem de qualquer possibilidade de utilizar outros produtos químicos para substituir o CC nos produtos por si fabricados.

(160) Quanto aos herbicidas, a proibição de utilização da atrazina não pode ser encarada como uma proibição de todos os herbicidas com CC utilizados na cultura do milho, o que aliás também nunca foi afirmado pelas partes. Assim, mesmo após a proibição da atrazina com CC na Alemanha, ainda são permitidos na Alemanha, segundo informações do Bundesanstalt für Forst- und Landwirtschaft de Berlim e Braunschweig, 13 herbicidas utilizados na cultura do milho, cujos princípios activos são obtidos a partir da síntese de CC. Mas mesmo uma proibição de todos os herbicidas com CC utilizados na cultura do milho apenas significaria que o mercado do CC seria mais pequeno. Não se pode nomeadamente considerar que o CC possa ser substituído por um outro princípio activo num curto espaço de tempo e sem elevados custos para a empresa em causa. De resto, estas considerações são corroboradas pelo facto de cada novo produto carecer à partida de uma licença de comercialização.

(161) Os branqueadores ópticos são utilizados no fabrico de papel, têxteis, plásticos e detergentes. Enquanto na indústria do papel os branqueadores fabricados à base de CC não podem ser substituídos por branqueadores isentos de CC, na indústria dos têxteis tudo depende das fibras que são empregues. No caso do algodão, que é de longe a fibra têxtil mais utilizada, são empregues exclusivamente branqueadores ópticos à base de CC e, no caso das fibras sintéticas, unicamente branqueadores isentos de CC. Nos detergentes, os branqueadores à base de CC destinados a lavagens a altas temperaturas são insubstituíveis. De uma forma geral, pode pois afirmar-se que, começando logo pela sua aplicação, o CC não é substituível neste sector.

(162) Quanto à futura substituição do CC, pode afirmar-se que, em todos os seus campos de utilização, os potenciais compradores de CC teriam primeiramente que desenvolver novos produtos e adaptar a produção a esses produtos, o que só seria possível caso não fosse necessário percorrer processos de licenciamento geralmente morosos, antes que um novo produto possa ser lançado no mercado.

1.4. O cloreto de cianurilo é, por conseguinte, o mercado do produto relevante

(163) O cloreto de cianurilo deve, por isso, ser considerado o mercado do produto relevante.

2. Mercado geográfico relevante

(164) As partes produzem CC em diversas unidades situadas na Europa e nos EUA (VEBA). O CC também é fabricado na Europa pela Schweizer Lonza AG, pertencente ao grupo de empresas Algroup-Lonza, bem como nos EUA pela Novartis. Todas estas empresas distribuem CC à escala mundial, à excepção da Novartis AG, que apenas o produz para consumo próprio [...].

(165) As empresas inquiridas e as partes partem de um mercado de âmbito mundial. Neste contexto, chamam a atenção para as crescentes importações da China para o Espaço Económico Europeu. O preço do transporte eleva-se, consoante o país de destino, a um total de [< 7] % do preço global, pelo que o CC é exportado para todos os pontos do mundo. Não existem também quaisquer obstáculos às importações, em especial às provenientes da China. As empresas inquiridas alertam ainda para os elevados riscos associados ao transporte (e à transformação) do CC. De facto, no caso de contacto com o ar/humidade do ar forma-se ácido clorídrico e, com o calor (incêndio), em ácido cianídrico. Por esse motivo, os utilizadores de CC tomam precauções especiais logo na expedição, transportando o CC, por exemplo, em veículos-cisterna e armazenando-o em depósitos ou tanques. Contudo, para a apreciação dos efeitos a nível da concorrência não é necessário determinar se face a estes riscos o mercado geográfico relevante engloba apenas a Europa Ocidental (EEE e Suíça) ou constitui um mercado mundial.

3. Apreciação dos efeitos da operação de concentração a nível da concorrência

3.1. Em virtude da quota que tem no mercado do CC, a Degussa ocupa uma posição dominante; a operação de concentração conduziria ao seu reforço considerável

(166) Segundo estimativas das partes, os fabricantes de CC dispunham, à escala mundial, de 1996 a 1998, das seguintes capacidades:

Quadro: Capacidade total em toneladas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(167) Com base nas estimativas das partes em termos de utilização da capacidade, obtém-se a seguinte situação para a produção de CC de 1996 a 1998:

Quadro: Produção em toneladas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(168) Neste contexto convém salientar que o valor estimado pela Lonza para o volume de mercado à escala mundial é visivelmente inferior ao estimado pelas partes, sendo que a diferença resulta unicamente do valor estimado para a quota de produção da China. A Lonza estima que essa quota corresponde a 10 %, enquanto as partes lhe atribuem, pelo contrário, uma percentagem de cerca de 30 %. Partindo das estimativas da Lonza, a importância das partes no mercado seria ainda maior. A este facto acresce que a produção da China se encontra repartida por várias empresas.

(169) Mas mesmo baseando o cálculo das quotas de produção unicamente nas estimativas das partes, obtem-se de qualquer modo as seguintes percentagens relativamente a um mercado de alcance mundial:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(170) Baseando os cálculos nos dados fornecidos pelas partes a nível do EEE, obtém-se para 1998 uma quota de mercado para a Degussa de [60-70] % para a SKW de [20-30] % e para a Lonza de [< 10] %; obtendo-se um quadro sensivelmente igual para a EEE e a Suíça. Nestas condições, as importações da China não assumem qualquer relevância.

3.2. A Novartis, enquanto líder do mercado em termos da quantidade de CC utilizada, não restringe de forma significativa a margem de manobra da Degussa/SKW em termos de estabelecimento de preços

(171) As partes indicam como um dos principais factores que as impedem de praticar uma política de preços não controlada, a posição dominante da Novartis no mercado a jusante dos herbicidas. Decisivas para o preço do CC no sector dos herbicidas à base de triazina (herbicidas à base de CC a utilizar nas culturas de milho) seriam as actividades da Novartis em particular nos mercados dos EUA e da América Latina. Qualquer aumento do preço de intervenção do CC por parte da Degussa/SKW daria imediatamente origem a uma nítida desvantagem concorrencial para os seus compradores face à Novartis. A Novartis disporia de uma reserva de capacidade estimada em [...]. Esta argumentação é inaceitável. É certo que, segundo as alegações das partes, a forte posição da Novartis no mercado a jusante dos herbicidas para as culturas de milho em certa medida limita indirectamente a margem de manobra da Degussa em termos da fixação dos preços nos casos em que o CC é vendido a fabricantes de herbicidas. A margem de manobra seria limitada em todos os casos em que um aumento excessivo do preço da matéria-prima CC impediria os compradores da Degussa de fabricar e oferecer os seus herbicidas a preços competitivos. Uma semelhante restrição da margem de fixação dos preços da Degussa, que se limitaria a um determinado grupo de compradores, não contradiria todavia o pressuposto de uma posição dominante no mercado do CC. De um modo geral, há que ter em conta que o domínio do mercado não equivale a uma possibilidade ilimitada de fixação de preços. Até mesmo uma empresa monopolista tem de se orientar de alguma forma e orienta-se de facto pela elasticidade da procura dos seus compradores. Aumentos acima de um determinado preço poderão fazer com que as desvantagens da queda da procura excedam as vantagens do aumento de preços. No caso em apreço há que ter em conta que a percentagem dos custos do CC a nível da produção de herbicidas para as culturas de milho apenas representa cerca de um terço dos custos totais. Por conseguinte, um aumento do preço do CC não encareceria forçosamente o produto final em iguais proporções. As partes também nunca contestaram tal facto. Tampouco se defende que o preço constitua o único parâmetro pelo qual se orientam os produtores destes herbicidas. A qualidade e a assistência ao cliente desempenham neste contexto um importante papel. Não se deve igualmente excluir que a oferta de diferentes produtos, que se complementam em termos do seu espectro de acção, constitui uma vantagem. Por estes motivos, há que considerar que, neste sector de utilização do CC, o principal em termos quantitativos, os compradores de CC ainda dispõem, por seu lado, de alguma margem de manobra que lhes permite compensar aumentos de preços do CC sem terem de aumentar os preços de venda ao consumidor.

3.3. A Novartis, o maior produtor de CC à escala mundial, apenas emprega o CC no fabrico dos seus próprios produtos, não sendo um concorrente potencial mesmo partindo de um mercado mundial

(172) Apesar de a Novartis ter a maior quota de produção de CC à escala mundial, transforma todo o CC que produz noutros produtos, não o vendendo a terceiros. A Comissão estima que também não é de esperar que a Novartis venha a vender CC no futuro. Tal é corroborado pelas condições especiais da produção da Novartis nos EUA e pelo facto de [...].

3.4. O CC proveniente de produtores chineses também não é susceptível de limitar de forma significativa a margem de fixação de preços da Degussa/SKW

(173) As partes apontam para a crescente importância da produção de CC no mercado chinês. Além do abastecimento à escala nacional, diferentes fornecedores da China vendem CC à escala mundial, sobretudo nos EUA e no mercado do EEE. Os preços praticados para fornecimentos ao EEE são [...] inferiores. No entanto, até à data apenas foram importadas para a Europa quantidades reduzidas de CC de proveniência chinesa, de forma que a sua importância parece ser menor do que afirmam as partes (a Lonza estima que a respectiva percentagem a nível do EEE é de 1 %). A sondagem efectuada junto dos compradores confirma esta análise. Com efeito, uma das empresas inquiridas faz actualmente um primeiro teste com uma pequena quantidade para determinar até que ponto será possível, com CC originário da China, superar os problemas de transporte, disponibilidade e qualidade. As restantes empresas, à excepção de uma que não dispõe de informações precisas, excluem a possibilidade de aquisição de CC originário da China, alegando deficiências em termos de qualidade ou disponibilidade, bem como dificuldades no transporte.

3.5. A operação de concentração impede que os compradores continuem a praticar uma política de fornecedores alternativos (second supply policy)

(174) O argumento das partes de que as suas vendas se concentram num número reduzido de grandes compradores potenciais, cujo departamento de marketing recorre imediatamente a propostas alternativas da concorrência no caso de um aumento de preços por parte do fornecedor habitual, omite o facto de que não existirão tais concorrentes com capacidade de efectuar os devidos fornecimentos.

(175) Tal aplica-se em especial à referência ao facto de uma grande parte dos clientes praticar uma política de selecção de uma segunda oferta (second supply policy). A operação de concentração reduziria de três para dois o número de fornecedores de CC. A capacidade de produção da Lonza é de tal forma reduzida que, face à Degussa e/ou à SKW, a maioria dos compradores inquiridos não encaram a Lonza como fornecedor alternativo, mas apenas como fornecedor complementar. De resto, a adopção de uma semelhante estratégia pelos compradores não implicaria forçosamente que a Lonza exigisse preços inferiores aos praticados pela Degussa/SKW por forma a tirar melhor partido da sua reduzida capacidade de produção.

3.6. A posição dominante que a Degussa tem no mercado será reforçada pela operação de concentração

(176) Das considerações supra conclui-se que a Degussa já hoje tem uma posição dominante no mercado. A operação de concentração contribuiria para um fortalecimento sustentável dessa posição. Tendo em conta a fraca posição de mercado e a reduzida capacidade de produção da Lonza, a nova unidade iria praticamente monopolizar o mercado do CC. Tal verifica-se independentemente do facto de se considerar que todo o CC produzido constitui o mercado do produto relevante ou que há que distinguir entre o CC em pó e o CC em pasta, uma vez que esta última é fabricada exclusivamente pela Degussa. Tampouco é decisivo apurar se o mercado está limitado à Europa Ocidental ou se se trata de um mercado de âmbito mundial.

4. Conclusão

(177) Pelos motivos acima expostos, a Comissão entende que a prevista operação de concentração conduzirá a um reforço da posição dominante no mercado.

(178) A operação de concentração formalmente comunicada levará ao reforço de uma posição dominante de mercado, o que impedirá uma concorrência efectiva numa parte considerável da Comunidade. É assim incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do EEE.

C. GÁS

(179) Também nos sectores da distribuição e do abastecimento de gás, as partes operam através de filiais dos seus grupos, nomeadamente, através de empresas regionais de abastecimento de gás (VEBA: Avacon) ou de empresas de abastecimento de gás a consumidores finais (VEBA: Avacon, Schleswag, Gelsenwasser, Thüga; VIAG: Contigas, Fränkische Gas-Lieferungsgesellschaft, Gasversorgung Ostbayern).

1. Mercados do produto relevantes

(180) As partes distinguem os segmentos de mercado do comércio de gás à distância (importação, armazenamento, transporte e venda de gás natural a grossistas) e do abastecimento directo de gás a consumidores finais (através de empresas regionais ou locais de abastecimento), baseando os mercados do produto relevantes nestas sectores.

(181) A Comissão, numa decisão recente(24), analisou o sector do gás e, em especial, as condições de mercado no caso das operações à distância. Segundo concluiu, há que distinguir nessas operações os mercados do produto relevantes do transporte supra-regional e regional do gás. O mercado do transporte supra-regional engloba a importação de gás natural de produtores estrangeiros e o subsequente transporte através de gasodutos que atravessam o país até às empresas regionais de abastecimento de gás natural. Tal como as empresas regionais de abastecimento de gás natural à distância, as empresas supra-regionais de abastecimento de gás à distância abastecem essencialmente grandes consumidores industriais, produtores de electricidade e empresas locais de abastecimento de gás. O transporte supra-regional de gás constitui um mercado separado. A particularidade desta actividade, desenvolvida por empresas supra-regionais de abastecimento de gás à distância, reside no facto de incluir a importação de grandes quantidades de gás a partir de países produtores. Estas empresas dispõem de contratos de fornecimento a longo prazo com os produtores, além do equipamento necessário à importação, ao transporte de longo curso e prestam ainda serviços específicos aos seus compradores (por exemplo: armazenamento).

(182) A Comissão distinguiu ainda o mercado de produto relevante a jusante, constituído pelo abastecimento directo de gás aos consumidores finais(25). Os operadores deste mercado são as empresas locais de distribuição de gás, que abastecem clientes dos sectores industrial e doméstico através de uma ampla rede de gasodutos de baixa pressão.

(183) As averiguações no caso em apreço não revelaram quaisquer indícios que possam pôr em causa esta definição dos mercados. Por conseguinte, a apreciação que se segue do impacte da operação de concentração a nível da concorrência assenta nesta definição.

(184) Segundo indicações das partes, as actividades de ambos os grupos só se sobrepõem no sector do abastecimento de gás a consumidores finais, pelo que este deverá ser considerado o mercado do produto relevante a analisar. No entanto, no decurso do processo, a Comissão teve conhecimento que a presente operação de concentração teria por consequência o reforço da posição dominante da Ruhrgas AG no mercado do transporte supra-regional de gás. A justificação de tal facto é a seguinte: a concentração iria bloquear canais de venda importantes para as concorrentes da Ruhrgas no sector do transporte à distância, uma vez que tanto a VIAG como a VEBA participariam indirectamente na Ruhrgas e operariam através de filiais nos mercados de gás a jusante. Na sequência da operação de concentração, a Ruhrgas poderia melhorar significativamente o seu acesso aos compradores, nos quais certas empresas do grupo VIAG têm participações. Nestas condições, a apreciação dos efeitos da concentração a nível da concorrência irá igualmente contemplar o correspondente impacto a nível da posição da Ruhrgas no mercado do transporte supra-regional de gás.

2. Mercados geográficos relevantes

(185) No passado, a Comissão considerou, pelo menos para a Alemanha, que os mercados do gás seriam mercados regionais, divididos em termos das zonas demarcadas das respectivas empresas de abastecimento. Os acordos de demarcação originais ficaram sem efeito o mais tardar com a entrada em vigor da nova versão da lei EnWG (ver supra). Ao contrário do que se verificou no sector da electricidade, a liberalização ainda não originou modificações estruturais de monta nos mercados alemães do gás. A directiva relativa a regras comuns para o mercado do gás natural(26) exige que os Estados-Membros liberalizem os mercados até 10 de Agosto de 2000. A partir dessa data, os operadores de centrais de produção de gás, independentemente do seu consumo anual, assim como clientes finais que consumam mais do que 25 milhões de metros cúbicos (m3) por ano, deverão poder escolher livremente os seus fornecedores (os chamados "eligible customers"). A taxa global de abertura do mercado deverá ser, no mínimo de 20 % e subsequentemente elevada a 28 % até ao ano 2005 e a 33 % até ao ano 2010. O consumo mínimo anual referido será reduzido para 15 milhões de m3 no ano 2005 e para 5 milhões de m3 no ano 2010. Actualmente, à semelhança do modelo do acordo sectorial negociado pelo qual se rege a passagem de corrente eléctrica por redes de terceiros no sector da electricidade, é negociado um acordo sectorial para o sector do gás. Nas negociações de um acordo para o sector do gás participam as associações profissionais Verband der Industriellen Kraftwirtschaft (VIK), Bundesverband der Deutschen Industrie (BDI) e Bundesverband der Gas- und Wasserwirtschaft (BGW). Ao contrário do que se verifica no sector da electricidade, no qual já se praticam o acesso às linhas e a possibilidade de concorrência a nível da passagem de corrente por redes de terceiros, no sector do gás ainda não foram criadas estas condições essenciais à concorrência fora das zonas tradicionais de abastecimento. Segundo indicações das partes, prevê-se que as associações cheguem a um acordo quanto ao modelo de acordo sectorial na primeira metade do ano 2000. Até à data, as associações apenas conseguiram chegar a acordo quanto a alguns "pontos fundamentais do acordo sectorial relativo ao acesso à rede de gás natural" de 17 de Março de 2000, que são um tanto omissos quanto à aplicação prática da possibilidade de passagem de gás por redes de terceiros.

(186) Todas estas circunstâncias indicam que o mercado geográfico se limita às zonas de abastecimento regional, antigas zonas demarcadas, onde as respectivas empresas de abastecimento têm igualmente a propriedade dos gasodutos. Na apreciação da operação de concentração entre a Exxon e a Mobil(27), sobretudo devido ao facto de os contratos de demarcação terem ficado sem efeito, foi deixada em aberto a questão de saber se o mercado do transporte supra-regional de gás ainda seria regional ou já nacional. Também no caso em apreço poderá ser descurada a questão do âmbito preciso dos mercados do gás, uma vez que tal não influencia a apreciação dos efeitos da operação de concentração a nível da concorrência.

3. Apreciação dos efeitos a nível da concorrência

(1) Abastecimento de gás a consumidores finais

(187) A VEBA opera no Land da Baixa Saxónia e nas regiões limítrofes através da sua filial Avacon. A outra filial do grupo, a Schleswag, opera no Land de Schleswig-Holstein, a Gelsenwasser na região da Vestefália OrientalLippe e no Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e a Thüga no Land da Baviera através de duas unidades próprias e no Land de Baden-Württemberg através de uma participação (Gasbetriebe Emmendingen).

(188) A VIAG controla as empresas de distribuição de gás Fränkische Gas-Lieferungsgesellschaft e Gasversorgung Ostbayern. Além disso, está representada no Sul da Alemanha através da sua filial Contigas, com várias unidades próprias ou participações maioritárias.

(189) Partindo de um mercado nacional e segundo indicações das partes, a VEBA tinha em 1998 uma quota de mercado de [< 5] % com um volume de vendas de [35-40] TWh. Este valor foi calculado com base num volume de mercado de cerca de 925 TWh(28). A VIAG teria então, com um volume de vendas de [10-15] TWh, uma quota do mercado nacional de apenas [< 5] %. Tendo em conta uma quota de mercado de [5-10] % cumulada e a existência de um grande número de empresas que concorrem entre si pelo abastecimento dos consumidores finais, não é de esperar que surja uma posição dominante ou o seu reforço neste nível do mercado, tomando como base um mercado nacional.

(190) Se, para efeitos da apreciação, se tomar como base os mercados regionais limitados às zonas de intervenção das empresas de abastecimento de gás, verifica-se que as filiais da VEBA e da VIAG ainda dispõem de posições dominantes nas respectivas zonas de abastecimento.

(191) No entender da Comissão, a operação de concentração não iria reforçar estas posições, uma vez que as zonas de abastecimento das empresas VEBA se situam na sua maioria muito longe das zonas das empresas VIAG. Apenas na região do Harz a empresa Avacon, pertencente à VEBA, assim como a Thüga, outra empresa do grupo, têm participações minoritárias em centrais municipais isoladas, cujas zonas de abastecimento confinam com a da empresa de abastecimento de gás do Land da Turíngia, a Gasversorgung Thüringen, na qual a empresa Contigas pertencente à VIAG tem uma participação minoritária. Nada leva todavia a crer que estas participações minoritárias sejam indicativas de um controlo pelas partes.

(192) A operação de concentração da VEBA e da VIAG não irá conduzir nem à criação nem a um reforço de posições dominantes nos mercados de abastecimento de gás aos consumidores finais.

(2) Transporte supra-regional de gás a longa distância

(193) Da análise das actuais estruturas sociais não se pode concluir que a VEBA possa exercer uma influência dominante sobre a Ruhrgas. A Ruhrgas é controlada de um modo formal pelo chamado "grande pool Bergemann". Este é designativo da Bergemann GmbH, mais concretamente dos seus sócios, nos quais se incluem uma filial da RAG com cerca de 51 % do capital, bem como da Gelsenberg AG. A Gelsenberg AG constituiu um pool, agregando as suas quotas na Ruhrgas às dos sócios da Bergemann GmbH. Através desta medida, a Gelsenberg AG passou a ter cerca de 41 % dos votos na assembleia geral da Bergemann GmbH, o que representa uma redução equivalente do peso dos votos dos verdadeiros sócios da Bergemann GmbH, em termos do comportamento de voto no seio da Ruhrgas. O número de votos da RAG desce na mesma proporção para cerca de 30 %. Após a incorporação da Gelsenberg na sua estrutura (o "grande pool Bergemann"), a Bergemann GmbH pode, por sua parte, decidir sobre o exercício dos direitos de voto na assembleia geral da Ruhrgas.

(194) Os requisitos em matéria de maioria de votos no grande pool Bergemann resultam do pacto social da Bergemann GmbH (do seu artigo 7.o). Segundo este, as decisões que impliquem a apresentação de votos de uma sociedade participante na assembleia geral só poderão ser aprovadas por maioria qualificada se tal for exigido no seio dessa sociedade participante. Por regra, a assembleia geral da Ruhrgas decide por maioria simples, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos estatutos da sociedade (artigo 19.o). Daí resulta que, devido à estrutura das quotas sociais da Bergemann GmbH, são possíveis maiorias alternantes. Não existem por isso indícios suficientes para crer que a VEBA controle a Ruhrgas directa ou indirectamente, individual ou conjuntamente.

(195) Por forma a avaliar o significado, em termos de concorrência, da participação da VIAG em empresas que abastecem consumidores finais, a Comissão examinou ainda a situação da VEBA, que já antes da operação de concentração participava simultaneamente na Ruhrgas e nas empresas de abastecimento a consumidores finais.

(196) As averiguações da Comissão revelaram que as empresas que operam no mercado alemão do abastecimento de gás a consumidores finais se abasteciam, pelo menos em 1998, junto dos fornecedores em cujas zonas tradicionais de abastecimento se encontram estabelecidas. Neste contexto, segundo apurou a Comissão, é irrelevante que a central municipal que abastece os consumidores finais seja uma empresa de participação financeira da VEBA. Tanto quanto foi possível apurar, as empresas de participação financeira situadas, por exemplo, na antiga zona demarcada da Thyssengas, abastecem-se junto da Thyssen. Estas operações processam-se no âmbito de contratos com uma vigência superior a dez anos. Devido a estes contratos de demarcação, os outros fornecedores de gás tinham grande dificuldade em aceder às empresas abastecedoras dos consumidores finais não estabelecidas na sua zona de abastecimento. Após o fim dos contratos de demarcação, a situação praticamente não se alterou. Nos poucos casos em que os outros fornecedores de gás conseguiram conquistar clientes, estes são abastecidos por intermédio de ramais a partir de gasodutos próprios. Não se conhecem ainda situações de passagem de gás por redes de terceiros, passíveis de promover a concorrência. Nos casos em que a VEBA tinha uma participação no capital de uma central municipal abastecedora de consumidores finais, a Ruhrgas não beneficiava por esse facto de qualquer vantagem visível face a concorrentes terceiros (outros que não os fornecedores tradicionais da zona de abastecimento). De facto, algumas das empresas inquiridas pela Comissão, que operam no nível de mercado do abastecimento a consumidores finais nas antigas zonas demarcadas da Ruhrgas e nas quais a VEBA tem uma participação, adquiriram gás, apesar dessa participação, a concorrentes da Ruhrgas como, por exemplo, a empresa WINGAS GmbH. Inclusivamente até houve empresas regionais de abastecimento de gás, nas quais a Ruhrgas tem uma participação directa, que celebraram no passado contratos de fornecimento com a WINGAS.

(197) Nestas circunstâncias, não existem indícios suficientes para concluir que há uma compartimentação do mercado por parte das empresas de abastecimento de gás participadas pela VEBA devido a interpenetrações entre a VEBA e a Ruhrgas face aos concorrentes da Ruhrgas. Esta apreciação é apenas válida para o caso de o mercado geográfico no qual opera a Ruhrgas corresponder à sua antiga zona demarcada. Considerando que se trata, na verdade, de um mercado mais vasto (por exemplo, nacional), não se aplicam semelhantes considerações, nem se justificam quaisquer receios quanto a possíveis efeitos a nível da concorrência.

4. Conclusão

(198) Não é de esperar a criação ou o reforço de posições dominantes nos mercados do abastecimento de gás a consumidores finais ou do transporte supra-regional de gás a longa distância.

D. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS

(199) As actividades comerciais das partes incluem ainda a comercialização de produtos siderúrgicos, um sector em que a VEBA opera através do grupo Interfer da Stinnes AG ("Stinnes") e a VIAG através da sua filial Klöckner & Co. AG ("Klöckner"). O comércio de produtos em aço laminado (produtos planos e longos), aço inoxidável, banda larga laminada a quente, fio-máquina e produtos semi-acabados inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, de 18 de Abril 1951, sendo assim objecto de um processo separado (ver o processo COMP/ECSC.1321 - VEBA/VIAG). Nos casos em que são comercializados outros grupos de produtos siderúrgicos (tubagens, aço polido, produtos trefilados, esteiras malha-sol, produtos para tectos e paredes, alumínio e metais não ferrosos), esse comércio constitui objecto do presente processo.

1. Mercados do produto relevantes

(200) A comercialização de produtos siderúrgicos deverá ser considerada um mercado do produto relevante separado do fabrico e da distribuição directa dos mesmos pelos fabricantes(29).

(201) A comercialização de produtos siderúrgicos pode ainda ser subdividida em formas distintas, nomeadamente, através de: agentes comerciais, armazenistas, entrega directa ("Streckengeschäft") e sem armazenagem. A entrega directa constitui uma forma de distribuição praticada na Alemanha que se caracteriza pelo facto de, apesar de o comprador final celebrar um contrato de fornecimento com o distribuidor, a mercadoria encomendada lhe ser entregue directamente pelo fabricante. Uma definição exacta do mercado é desnecessária, já que, seja qual for a definição, não são levantadas reservas quanto ao impacte da operação de concentração a nível da concorrência.

(202) De acordo com decisões anteriores da Comissão(30), há que estabelecer uma diferenciação entre os principais produtos siderúrgicos comercializados e considerá-los mercados do produto separados. Trata-se no caso em apreço dos grupos de produtos: tubagens, esteiras malha-sol, aço polido, produtos trefilados, produtos para tectos e paredes, assim como metais não ferrosos e alumínio.

(203) Numa decisão anterior da Comissão(31), a comercialização de tubagens foi ainda subdividida por tipos de tubagens. O estudo de mercado realizado pela Comissão revelou, contudo, que a maioria dos clientes e concorrentes não considera que uma semelhante subdivisão seja adequada. De qualquer modo, poderá ser deixada em aberto a questão de saber se os diferentes tipos de tubagens, que, no caso em apreço, incluiriam os tubos comerciais, os tubos para caldeiras e os tubos de precisão, constituem ou não mercados do produto separados, já que, independentemente da definição de mercado escolhida, tal não suscita quaisquer reservas quanto ao impacte da operação de concentração a nível da concorrência.

2. Mercados geográficos relevantes

(204) De acordo com decisões recentes(32), há que considerar que os mercados geográficos relevantes no sector da comercialização de produtos siderúrgicos são, no mínimo, de âmbito nacional. A análise do presente caso não permitiu concluir que assim não seja. Não é aliás necessário esclarecer se o alcance dos mercados excede o território nacional, uma vez que a operação de concentração, seja qual for a delimitação escolhida, não suscita quaisquer problemas do ponto de vista da concorrência.

3. Apreciação do ponto de vista da concorrência

(205) As partes comercializam os seus produtos exclusivamente através de armazenistas e de entrega directa, e não através de agentes comerciais ou segundo um esquema de distribuição sem armazenagem. No grupo dos produtos trefilados, não existe qualquer sobreposição entre as actividades das partes, já que a Stinnes não realiza qualquer volume de negócios com estes produtos.

(206) As partes operam essencialmente no mercado alemão e apenas a uma escala muito reduzida nos restantes Estados-Membros. Isto aplica-se sobretudo à Stinnes, uma vez que fora da Alemanha a empresa apenas atinge uma quota de mercado máxima de [< 10] % face ao volume global de abastecimento de produtos siderúrgicos ao mercados de cada Estado-Membro, não comercializando alumínio ou metais não ferrosos fora do mercado alemão. As actividades das partes apenas se sobrepõem na Bélgica, em França, no Reino Unido, nos Países Baixos, na Áustria e em Espanha, onde as quotas cumuladas de ambas as partes em termos do abastecimento global de produtos siderúrgicos não atingem sequer 7 %.

(1) Tubagens

(207) No mercado alemão do comércio armazenista de tubagens, as partes atingem uma quota de mercado cumulada de [< 20] % (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 20] %). Dividindo o mercado por tipos de tubos, obtém-se uma quota de mercado cumulada no caso do comércio armazenista de tubos comerciais de [< 20] % (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %), de tubos para caldeiras [< 20] % (Stinnes: [< 20] %; Klöckner: [< 10] %), de tubos de construção [< 30] % (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 20] %) e de tubos de precisão [< 30] % (Stinnes: [< 20] %; Klöckner: [< 10] %).

(208) No mercado alemão das entregas directas, as partes reúnem uma quota de [< 10] % do total do mercado das tubagens (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %). Dividindo este mercado por tipos de tubos, as partes atingem quotas cumuladas de [< 10] % no caso dos tubos comerciais (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %), [< 10] % nos tubos para caldeiras (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %), [< 10] % nos tubos de construção (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %) e de [< 20] % no caso dos tubos de precisão (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 20] %).

(209) No mercado da comercialização de tubagens, as partes estão expostas a uma série de fortes concorrentes, nomeadamente, as empresas em parte verticalmente integradas: Carl Spaeter GmbH, Hoberg & Driesch GmbH & Co., Löwe & Jaegers GmbH, Röhren- und Stahllager GmbH & Co. KG, Salzgitter Stahlhandel GmbH e Thyssen Schulte GmbH. Face a esta estrutura do mercado, não é de esperar que as partes consigam atingir uma posição dominante no mercado.

(2) Esteiras malha-sol

(210) No mercado alemão do comércio armazenista de esteiras malha-sol, as partes detêm uma quota cumulada de [< 10] % (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 10] %) e nas entregas directas as partes atingem quotas de mercado comuns de [< 30] % (Stinnes: [< 30] %; Klöckner: [< 10] %). Por conseguinte, a operação de concentração não conduz a uma posição dominante ou ao seu reforço no mercado das esteiras malha-sol.

(3) Aço polido

(211) Na Alemanha as partes atingem em todo o segmento de mercado do comércio de aço polido uma quota conjunta de [< 20] %, elevando-se a quota das Stinnes a [< 10] %. As partes estimam que o volume de mercado do comércio armazenista de aço polido corresponde a cerca de 180000 toneladas. Adicionando as quotas de mercado das partes obtém-se [< 30] % (Stinnes: [< 10] %; Klöckner: [< 20] %). No sector das entregas directas de aço polido, a Klöckner atinge, para um volume de mercado estimado em 145000 toneladas, uma quota de mercado de cerca de [< 20] %, elevando-se a quota da Stinnes no mesmo sector a [...]. A soma das duas quotas, que individualmente e consoante a definição do mercado, não excedem 20 %, não permite, dado o grande número de empresas da concorrência em parte verticalmente integradas, que as partes atinjam uma posição dominante neste mercado.

(4) Produtos para tectos e paredes, alumínio, metais não ferrosos

(212) No comércio de produtos para tectos e paredes, assim como de alumínio, a Stinnes apenas opera no mercado alemão a uma escala muito reduzida, com um volume de negócios que se situa nitidamente abaixo de [...] toneladas. A Klöckner, por sua vez, não se encontra praticamente representada neste segmento do mercado (cerca de [...] toneladas em 1998). Por conseguinte, no comércio de produtos para tectos e paredes, a Stinnes não tem uma quota de mercado digna de referência, o que se aplica igualmente à Klöckner, no caso do comércio de metais não ferrosos. De qualquer modo, seja qual for a definição do mercado, a soma das duas quotas não excede 15 %. Assim sendo, a operação de concentração também não conduz nos segmentos de mercado supra ou a uma posição dominante ou ao seu reforço neste mercado.

4. Conclusão

(213) Tendo em conta que, em parte, as quotas de mercado das partes são extremamente reduzidas, bem como o facto de se esperarem baixas taxas de crescimento, ao que acresce a forte concorrência a que as partes estão expostas sobretudo na Alemanha, o projecto de concentração não suscita quaisquer problemas de concorrência no segmento da comercialização de produtos siderúrgicos.

V. RESUMO

(214) Pelas razões acima expostas, a prevista operação de concentração, na forma em que foi formalmente comunicada, iria conduzir à criação ou ao reforço de posições dominantes nos mercados da electricidade e dos produtos químicos, sendo assim incompatível com o mercado comum e com o bom funcionamento do EEE.

VI. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELAS TRANSMITENTES

A. ELECTRICIDADE

1. Compromissos

(215) Por forma a afastar as reservas da Comissão face à prevista operação de concentração, a VEBA e a VIAG assumiram os seguintes compromissos:

As partes comprometem-se a alienar as participações financeiras que têm na VEAG, cujo valor corresponde, no caso da VEBA, a 26,25 % e, no caso da VIAG, a 22,5 %. Além disso, a RWE tem uma participação de 26,25 %, e a sociedade de controlo Energiebeteiligungs-Holding (formada pelas empresas BEWAG, HEW, VEW e EnBW) uma participação de 25 %. As partes comprometem-se ainda a ceder, aos compradores das participações financeiras na VEAG, as quotas sociais que têm na LAUBAG, a empresa de produção de lenhite sediada na parte oriental da Alemanha, assim como a propriedade dos direitos de extracção de lenhite nessa zona. A VEBA tem 30 % e a VIAG 15 % do capital da LAUBAG. No capital da LAUBAG participa ainda a BBS Braunkohle-Beteiligungsgesellschaft mbH com uma participação de 55 %. Na própria BBS participam a Energiebeteiligungs-Holding, a Rheinbraun AG pertencente à RWE, bem como a RWE Energie AG, cujas participações se elevam, respectivamente, a 18,2 %, 71,8 % e 10 %.

(216) As partes comprometem-se ainda a assegurar as vendas de electricidade da VEAG da seguinte forma: da data de autorização da operação de concentração até 31 de Dezembro de 2007 e na medida em que a aquisição não se processe ainda através das suas empresas regionais de abastecimento sediadas na parte oriental da Alemanha, nomeadamente, as empresas TEAG, e.dis e Avacon-Ost (antiga EVM), as partes irão adquirir electricidade à VEAG ao preço praticado no mercado. A garantia de compra inclui a obrigação de compra, até 31 de Dezembro de 2003, de 100 % das quantidades adquiridas pelas citadas empresas regionais de abastecimento [...] e corresponderá igualmente à repartição das cargas [...]. Este valor corresponde a um volume de compras garantido de cerca de [...] TWh. A partir de 1 de Janeiro de 2004, o volume de compras obrigatórias sofre uma redução de, respectivamente, 10 % de [...] das quantidades adquiridas. No caso de um aumento das vendas das empresas regionais de abastecimento em relação às quantidades adquiridas [...], as partes irão propor à VEAG a compra, junto da VEAG, [de grande parte] destas quantidades adicionais. Eventuais quebras nas vendas das empresas regionais de abastecimento não conduzirão a uma redução das quantidades que as partes se obrigam a adquirir. Por princípio, o preço de mercado garantido até 31 de Dezembro de 2001 será de [sensivelmente igual ao actual preço praticado no mercado] (para as componentes: custos de energia e utilização da rede). A partir de 1 de Janeiro de 2002, o preço da energia basear-se-á no [preço de mercado] [...].

(217) As partes comprometem-se a alienar as suas participações financeiras na BEWAG. A VIAG tem 26 % do capital dessa empresa e 28,7 % dos direitos de voto. A VEBA tem 23 % do capital e 23,8 % dos direitos de voto, que aliás se encontram limitados a 20 % na sequência do compromisso assumido em 17 de Setembro de 1997 pela VEBA perante o Bundeskartellamt. A Southern Energy Holding tem 26 % do capital e 28,7 % dos direitos de voto.

(218) A VIAG compromete-se a alienar as participações que tem directa e indirectamente na VEW ou na RWE, para o caso de a operação de concentração entre a RWE e a VEW se concretizar antes da alienação da participação da VIAG na VEW. A VIAG tem presentemente uma participação directa de 11,13 % e, através da sua filial Contigas, 30 % do capital de uma sociedade de controlo, a Energie-Verwaltungsgesellschaft (EVG), que possui 24,7 % das acções.

(219) A VEBA compromete-se a alienar a sua participação directa na HEW, onde tem directamente 15,4 % do capital, assim como 14,2 % dos direitos de voto. A VEBA tem ainda, através da empresa Sydkraft na qual participa com 17,6 %, uma participação de 15,4 % na HEW.

(220) A VEBA compromete-se a pôr termo ao actual vínculo jurídico com a RWE na Rheinische Energie AG (RHENAG). As participações da RWE e da VEBA na RHENAG elevam-se, respectivamente, a 54,1 % e a 41,3 %.

(221) As partes comprometem-se ainda a rever, no espaço de um mês após a autorização da operação de concentração, as suas tarifas de utilização da rede no território alemão, de modo a reduzir a 0 Pf./kWh a parte do preço correspondente à "componente T" nacional. Caso a RWE/VEW já tenha declarado a renúncia à cobrança desta componente por altura da operação de concentração VEBA/VIAG, as partes comprometem-se a aderir imediatamente a essa renúncia.

(222) As partes garantem que, no espaço de dois meses após autorização da sua concentração, passarão a apresentar, aos clientes com os quais mantêm contratos especiais de abastecimento a partir do seu sector de rede próprio nos níveis de tensão de 110 kV e superiores (revendedores e clientes industriais), facturas de electricidade detalhadas, indicando separadamente as tarifas de utilização da rede, os custos de energia, de contagem/leitura, assim como encargos diversos (por exemplo, EEG, KWK, despesas de concessão, imposto sobre o volume de negócios). Relativamente aos clientes abastecidos ao abrigo de contratos especiais a partir do seu sector de rede próprio no nível de média tensão (20 kV), as partes assumirão esta obrigação a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(223) As partes comprometem-se a rever as suas tarifas para a corrente de correcção no espaço de um mês após disporem da autorização para efectuar a operação de concentração, de modo a ser apenas cobrado o preço da potência disponibilizada numa base diária ou os custos de mão-de-obra.

(224) As partes comprometem-se ainda a libertar uma capacidade adicional de 400 MW no interconector situado na fronteira entre a Alemanha e a Dinamarca. Entre outros, a VEBA dispõe no troço terrestre que liga a rede da Dinamarca à rede alemã de um direito parcial de passagem de 400 MW da capacidade total de transmissão de 1200 MW. Por forma a disponibilizar a empresas terceiras uma capacidade adicional de 400 MW, a VEBA compromete-se a celebrar um contrato com a Eltra e a Statkraft, segundo o qual:

- a Eltra readquire os direitos de transporte de 400 MW,

- a parte do contrato relativa a 400 MW será convertida num acordo financeiro de valor neutro com a Statkraft,

por forma a permitir a terceiros a utilização desta capacidade a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(225) Os compromissos incluem ainda as disposições que se seguem (ver o ponto VIII.4 do texto das compromissos para o sector da electricidade). Quanto ao compromisso de alienar as participações na VEAG e na LAUBAG, a Comissão e a VEBA/VIAG também concordam que esta obrigação só ficará cumprida quando a RWE/VEW tiver igualmente satisfeito a sua obrigação correspondente, definida no processo B 8 - 309/99 pelo Bundeskartellamt, de ceder a sua participação no capital e os direitos de voto na VEAG e na LAUBAG, assim como os seus direitos de exploração mineira nos novos Länder, e quando o próprio Bundeskartellamt tiver determinado obrigações relativas à garantia das vendas da VEAG e de manutenção da liquidez desta empresa e essas obrigações forem cumpridas. Quanto aos compromissos assumidos face ao Acordo Sectorial (ver o ponto VI.1.-3, relativo ao sector da electricidade), a Comissão e a VEBA/VIAG concordam que só serão satisfeitos quando o Bundeskartellamt tiver igualmente determinado obrigações correspondentes no processo B 8 - 309/99 e essas obrigações forem cumpridas.

2. Apreciação dos compromissos

(226) O pacote de compromissos proposto, que se encontra associado, tal como acima exposto, aos compromissos assumidos pela RWE perante o Bundeskartellamt, permite garantir que no mercado alemão de produção de electricidade a partir do sistema interconectado não se forme um duopólio de posição dominante composto pela VEBA/VIAG e a RWE ou pela RWE/VEW. Estes compromissos asseguram o corte dos principais vínculos jurídicos entre os membros do duopólio, o que elimina um dos elementos que poderia favorecer um comportamento paralelo. Outros compromissos propostos relativos à alienação de participações em empresas interconectadas da concorrência, entre outras, multiplicam o número e a importância dos concorrentes independentes da VEBA/VIAG e da RWE/VEW. Os compromissos assumidos relativos às condições do mercado e ao acesso ao mercado alemão contribuem para melhorar a situação de partida de concorrentes actuais e potenciais de ambos os grupos.

(227) Antes da operação de concentração, o mercado alemão da produção de energia eléctrica a partir do sistema interconectado apresentava já um elevado grau de concentração. Um aumento desta concentração através da operação de concentração prevista faria com que os dois grupos de empresas deixassem de concorrer entre si em termos reais. Determinadas condições básicas de mercado, tais como a homogeneidade do produto, a transparência do mercado e o fraco crescimento da procura, favorecem igualmente um comportamento paralelo que pode ser prognosticado com alguma certeza, tendo em conta a nova estrutura do mercado em que se inscrevem igualmente os vínculos jurídicos de ambos os blocos.

(228) A alienação das participações na VEAG tem assim por consequência a dissolução do mais importante vínculo entre a RWE e a VEBA/VIAG. Tal como acima exposto (considerando 64), a situação da VEAG não é estranha ao facto de ambos os blocos se mostrarem interessados num comportamento paralelo pacífico. Fez sobretudo com que as empresas interconectadas da parte ocidental da Alemanha, muito em particular a RWE, a VEBA e a VIAG, desistissem de concorrer entre si na zona tradicional de abastecimento da VEAG (ou seja, nos novos Länder que são abastecidos pela rede de transmissão da VEAG). Nesta perspectiva, através da alienação das participações que tinham na VEAG, ambos os blocos perdem um instrumento fundamental para travar a concorrência na parte oriental da Alemanha, contribuindo assim simultaneamente para preservar o equilíbrio na parte ocidental e, consequentemente, em todo o mercado alemão.

(229) Simultaneamente, a alienação das participações na VEAG por parte da VEBA/VIAG e da RWE torna a VEAG num concorrente independente, cujo potencial competitivo deixa de ser atribuível a ambos os blocos. Em termos reais, a alienação significa que a concentração do mercado não se altera substancialmente na sequência da operação de concentração. É certo que a fusão da VEBA com a VIAG faz aumentar em 12,2 % a quota de mercado da VEBA (sem inclusão das posições da BEWAG e da VEAG). No entanto, com uma quota de mercado de 12,1 %, a VEAG tem uma posição equiparável à da VIAG e, uma vez prestadas assumidos os compromissos propostos, surgirá no mercado como fornecedor independente.

(230) A LAUBAG é o maior produtor de lenhite da parte oriental da Alemanha e, enquanto fornecedor da VEAG, forma com esta última uma entidade económica. Para que a VEAG possa assumir plenamente o estatuto de operador económico independente face a ambos os blocos, é indispensável que a LAUBAG seja controlada por esta nova entidade independente.

(231) Através da participação na RHENAG, a VEBA está interessada, em função do montante dessa participação, no êxito financeiro desta filial da RWE. A VEBA está representada no conselho fiscal da RHENAG, o que lhe dá acesso privilegiado a informações sobre a política comercial de uma filial do outro membro do duopólio.

(232) A alienação das citadas participações elimina os principais vínculos jurídicos entre ambos os grupos. Outras participações comuns são a participação na STEAG, assim como em centrais municipais, nas quais tanto a envia, como filial da RWE, como a Thüga, como empresa do grupo VEBA, têm participações minoritárias. Estas interpenetrações não se revestem contudo de maior importância em termos do perigo decorrente de um comportamento paralelo de ambos os blocos no sistema interconectado. Com efeito, a STEAG é uma empresa que produz electricidade para a RWE e que, além disso, é maioritariamente da RAG.

(233) Através da alienação das participações da VEBA/VIAG e da RWE/VEW, a VEAG adquire simultaneamente o estatuto de fornecedor independente no mercado que devido, entre outros, à extensão da sua zona tradicional de abastecimento nos novos Länder, possui suficiente potencial para limitar a margem de actuação das partes e da RWE através de uma concorrência agressiva. Os demais compromissos têm em conta o facto de a VEAG não se encontrar até à data verticalmente integrada no lado dos fornecedores e dos compradores. Estes asseguram que a VEAG possa desde o início apresentar-se no mercado como um concorrente efectivo.

(234) Será primeiramente necessário garantir o acesso à lenhite, enquanto matéria-prima, a qual é principalmente adquirida à LAUBAG. A alienação conjunta das participações da VEAG e a LAUBAG, bem como a cessão dos direitos de exploração mineira necessários à extracção da lenhite a um único e mesmo comprador permite, pois, assegurar a produção de electricidade da VEAG.

(235) Do lado dos compradores, a garantia de compra de quantidades determinadas permite assegurar uma grande parte, se bem que degressiva, das actuais vendas da VEAG às empresas regionais de abastecimento de electricidade até 31 de Dezembro de 2007. Até 31 de Dezembro de 2004, a garantia de compra cobre cerca de [...] % das actuais vendas de electricidade.

(236) No âmbito do processo B 8 - 309/99, o Bundeskartellamt irá determinar obrigações suplementares por forma a assegurar as vendas (caso contrário, os compromissos devem ser considerados como não tendo sido respeitados). Para os primeiros anos, fica assim suficientemente garantida uma parte suficiente das actuais vendas. Neste contexto não são contemplados os actuais contratos que regem os fornecimentos a outras empresas regionais de abastecimento de electricidade não pertencentes aos grupos VEBA/VIAG ou RWE/VEW. As vendas a essas empresas regionais de abastecimento, que incluem a ESAG e a WEMAG, mas também à empresa interconectada BEWAG, que praticamente não possui qualquer capacidade de produção de energia eléctrica no nível de carga normal, permitem aumentar a base de vendas da VEAG. Além disso, a VEAG dispõe sempre da possibilidade de estabelecer relações comerciais directas com abastecedores locais ou com clientes especiais da indústria.

(237) Na opinião da Comissão, opinião que é partilhada pelos operadores de mercado inquiridos, a garantia de vendas por um período de sete anos com um decréscimo gradual a partir de 2004 constitui uma medida suficientemente eficaz para permitir à VEAG superar as dificuldades iniciais. Nos próximos sete anos, a posição da VEAG continuará enfraquecida devido a elevadas dívidas contraídas para investimentos no seu parque de centrais eléctricas. Contudo, estas centrais inscrevem-se no conjunto das mais modernas da Europa e irão permitir que a VEAG, após liquidação das actuais dívidas e progressiva amortização, disponha de uma base de produção rentável.

(238) Estes compromissos afiguram-se adequados e suficientes para garantir a produção de electricidade a partir da lenhite por parte da VEAG e as respectivas vendas de electricidade. O compromisso de vender as participações na VEAG e os outros compromissos propostos significam em suma que o vínculo mais importante entre os dois blocos em termos de perigo de um comportamento paralelo é anulado. Simultaneamente, surge no mercado um novo concorrente externo capaz de limitar a margem de manobra dos dois blocos no que se refere à fixação dos preços. É certo que a aproximação da VEBA e da VIAG priva o mercado de um operador, dotando-o todavia de um novo operador independente, cuja posição, em virtude dos compromissos assumidos pelas partes, é equiparável à da VIAG sem contar com as participações na BEWAG e na VEAG. Uma vez que a VEAG dispõe de um parque de centrais eléctricas ultramoderno e de possibilidades de importação de energia através dos interconectores com a rede da Polónia, é criado um novo potencial de vendas para os comerciantes de electricidade.

(239) O compromisso de alienar as participações na VEW evita que a VEBA/VIAG mantenha o acesso a informações sobre a política comercial desta grande empresa interconectada ou da RWE, enquanto segundo membro do duopólio.

(240) A alienação das participações na BEWAG, que a VIAG tem controlado conjuntamente com a Southern Energy, permite que a BEWAG passe também a actuar como fornecedor independente no mercado da venda de energia a partir do sistema interligado. Simultaneamente, a separação das participações na BEWAG, assim como na VEAG, reduz o potencial competitivo da VIAG que é incorporada na VEBA na sequência da operação de concentração.

(241) A alienação da participação directa na HEW também reforça a posição de fornecedor independente desta empresa interconectada, na qual os membros do duopólio têm uma participação. O facto de a VEBA manter uma participação minoritária na HEW através da sua participação minoritária na empresa sueca Sydkraft não invalida esta apreciação do ponto de vista da concorrência. A participação minoritária indirecta não confere à VEBA poderes de representação nos órgãos de decisão da HEW, que é controlada em conjunto pela empresa sueca Vattenfall e pela cidade de Hamburgo. A posição do accionista minoritário não lhe concede qualquer acesso privilegiado a informações, nem poderes para influenciar a política comercial da HEW.

(242) O compromisso de alienação de participações introduz melhorias correspondentes na estrutura do mercado da produção de electricidade a partir do sistema interligado. Corta os vínculos jurídicos mais importantes entre os membros do duopólio e, dessa forma, os mais relevantes para a posição a nível da concorrência. Simultaneamente, cria um concorrente com um potencial apreciável, a VEAG, libertando outros concorrentes da influência da VEBA/VIAG. A alienação de participações, que garantem uma influência dominante a nível de empresas do mesmo nível de mercado, diminui simultaneamente a concentração do mercado que aumentaria na sequência da operação de concentração.

(243) Os compromissos propostos melhoram as condições para a concorrência a nível da produção de electricidade a partir do sistema interconectado. Presentemente, ambos os blocos de empresas, VEBA/VIAG e RWE/VEW, beneficiam de certas vantagens pelo facto de se encontrarem posicionados nas duas zonas de comércio estabelecidas através do Acordo Sectorial II. Dessa forma, a VEBA/VIAGe a RWE/VEW podem saldar fornecimentos de electricidade e evitar assim a obrigação de pagamento da componente T. Outras empresas interconectadas, cuja zona de abastecimento apenas se estende a uma das zonas de comércio, ou mesmo os comerciantes de electricidade, não dispõem dessa possibilidade de saldar quantidades no seio do mesmo grupo de empresas. Terão, em vez disso, de procurar em cada caso individual possibilidades de saldar quantidades junto de outros fornecedores de electricidade. Uma vez que os blocos VEBA/VIAG e RWE/VEW irão renunciar à cobrança da componente T, é eliminada esta desvantagem para os concorrentes de ambos os blocos de empresas. Futuramente, os concorrentes terão a possibilidade de efectuar fornecimentos no interior da maior parte da Alemanha, que engloba as zonas de abastecimento da VEBA/VIAG e da RWE/VEW, sem obrigação de pagamento da componente T. Pode esperar-se igualmente que a renúncia à cobrança da componente T numa zona tão vasta da Alemanha faça com que a mesma também continue a não ser aplicada nas restantes zonas da rede.

(244) A obrigação de apresentar facturas de electricidade detalhadas, com indicação das taxas de utilização da rede, dos custos da energia, da contagem/leitura e de encargos diversos, irá promover em grande medida a transparência nas operações de passagem de corrente por redes de terceiros. De igual forma, a discriminação das rubricas dos custos permite evitar quaisquer subvenções cruzadas dos preços da energia por parte de empresas que são simultaneamente proprietárias das redes. Separar as tarifas de utilização da rede dos preços da energia facilita acima de tudo uma análise comparativa entre os preços praticados pelas partes e pela RWE/VEW e os praticados por outros operadores de mercado sem redes próprias. Desta forma se facilita sobretudo aos últimos fornecedores mencionados o acesso a todos os níveis do mercado, evitando-se simultaneamente um reforço da posição que as partes têm no sistema interconectado.

(245) Quanto aos clientes abastecidos no exterior da sua rede, a VEBA/VIAG diligenciará no sentido de o respectivo operador de rede lhe comunicar os dados relevantes de forma discriminada, para que esses clientes disponham igualmente de informações precisas sobre cada rubrica de custos.

(246) Por operarem redes de transmissão, as partes beneficiam de vantagens adicionais na medida em que podem disponibilizar corrente de correcção, o que apenas é possível aos operadores de rede nos seus sectores de regulação respectivos, ou aos fornecedores que operam uma central eléctrica no sector de regulação a partir do qual é fornecida electricidade. Segundo afirmam os operadores de mercado inquiridos, o preço da corrente de correcção praticado pelos operadores das redes de transmissão é muito mais elevado no Acordo Sectorial II do que o calculado no Acordo Sectorial I, excedendo nitidamente os custos da mera disponibilização de corrente de correcção. Assim, um excedimento pontual da margem de tolerância de 5 % conduz à cobrança de montantes como os que se aplicariam se o excedimento se tivesse estendido a um mês. A proposta de calcular a corrente de correcção com base nos custos da potência consumida por dia ou nos custos de mão-de-obra, permite que os preços praticados se aproximem dos custos reais resultantes da utilização de corrente de correcção. Desta forma, no caso de oscilações no consumo de electricidade, a VEBA/VIAG deixa de beneficiar de quaisquer vantagens significativas face às empresas da concorrência que não pertencem ao grupo dos operadores de rede.

(247) O interconector situado na fronteira entre a Dinamarca e a Alemanha dispõe de uma capacidade de 1200 MW, da qual se encontram reservados por contrato 700 MW para a VEBA. Os restantes 500 MW são presentemente colocados à disposição de interessados através de um processo de leilão. Devido aos baixos preços mais favoráveis praticados na Escandinávia, o interconector na fronteira germano-dinamarquesa é um dos poucos nos quais ocorrem congestionamentos. Nestas condições, a libertação de 400 MW permite a abertura a importações da Escandinávia, garantindo, em função do favorável nível de preços praticados na Escandinávia, uma pressão adicional sobre as grandes empresas interconectadas alemãs.

(248) Desta forma, os compromissos propostos melhoram as condições existentes no mercado da produção de electricidade a partir do sistema interconectado de tal modo que todos os operadores de mercado têm condições de partida semelhantes.

B. PRODUTOS QUÍMICOS

1. Compromissos

(249) Por forma a afastar as reservas da Comissão contra a prevista operação de concentração nos mercados de produção de CC e de dicianamida de sódio, as partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas:

(250) As partes comprometem-se a oferecer para venda uma sociedade, para a qual serão transferidas as instalações de produção de ácido cianídrico e de CC da SKW Trostberg. Se não for encontrado um comprador no espaço de [...] após autorização da operação de concentração (primeira fase), as partes irão, em alternativa, colocar à venda uma sociedade, para a qual serão apenas transferidas as instalações de produção de CC, ficando a produção de ácido cianídrico na posse da VEBA/VIAG (segunda fase). Caso não seja encontrado um comprador para nenhuma das alternativas num período de [...] após autorização da operação de concentração, as partes irão propor como terceira alternativa a venda do sector comercial do CC sem a produção (terceira fase). Este sector engloba todo o saber-fazer no domínio do CC, incluindo os serviços de assistência técnica e a carteira de clientes. A segunda e terceira fases de ampliação da citada oferta de venda carecem da autorização da Comissão das Comunidades Europeias.

(251) As partes comprometeram-se ainda a oferecer para venda, durante uma primeira fase de [...] após autorização da operação de concentração, uma sociedade para a qual terão sido transferidas todas as instalações de produção de dicianamida de sódio, assim como todo o saber-fazer comercial e técnico necessário ao fabrico e comercialização deste produto. Caso não se encontre um comprador após decorrido este prazo, será proposta a venda do sector comercial da dicianamida de sódio, incluindo a carteira de clientes e os respectivos contratos de fornecimento.

(252) Caso um comprador dependa do abastecimento de ácido cianídrico, de cloreto de cianogénio ou de CC ou de dicianamida de sódio, os fornecimentos destes produtos ser-lhe-ão garantidos basicamente por um período de [...] anos. Serão feitas restrições sobretudo se a produção de ácido cianídrico vier a ser proibida por lei ou caso se verifique uma redução drástica das quantidades adquiridas de matéria-prima, de CC ou de dicianamida de sódio.

2. Apreciação dos compromissos

(253) Os compromissos propostos eliminam de uma ou outra forma as sobreposições que, caso contrário, a operação de concentração poderia originar nos mercados do CC e da dicianamida de sódio. São, por conseguinte, adequadas para evitar o reforço das posições dominantes nestes mercados.

(254) Consequentemente, os compromissos assumidos em relação à produção de CC garantem que os compradores continuarão a poder recorrer a fornecedores alternativos, cujo contributo para o abastecimento do mercado será, no mínimo, equiparável ao actualmente prestado pela SKW. Nestas condições, a transferência de todo o complexo da produção de ácido cianídrico e da sua transformação em CC para uma outra empresa constituiria a melhor solução para continuar a contrapor à Degusssa um concorrente com suficiente capacidade produtiva, uma vez que garantiria a esse concorrente o maior grau de independência possível. Por conseguinte, em relação aos outros compromissos propostos, esta solução é absolutamente prioritária.

(255) A cessão da unidade de produção de dicianamida de sódio ou do sector comercial da dicianamida de sódio exclui a possibilidade de uma aliança entre a SKW Trostberg e a Degussa, enquanto potencial concorrente, evitando, dessa forma, o reforço da posição dominante da SKW. O escalonamento dos compromissos permite encontrar uma solução adequada se a alienação dos sectores a oferecer para venda prioritariamente se revelar impraticável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação de concentração formalmente comunicada entre a VEBA AG e a VIAG AG é declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, desde que os compromissos reproduzidos em anexo à presente decisão (à excepção do compromisso mencionado no n.o 2 do ponto VI.2, relativo ao sector da electricidade) sejam inteiramente respeitados.

Artigo 2.o

São destinatárias da presente decisão:

VEBA Aktiengesellschaft Benningsenplatz 1 D - 40474 Düsseldorf,

VIAG Aktiengesellschaft Briennerstrasse 40 D - 80333 München.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada publicada no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2) JO L 180 de 9.7.1990, p. 1.

(3) JO C 192 de 10.7.2001.

(4) O cálculo do volume de negócios foi efectuado com base no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento das concentrações e da comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios (JO C 66 de 2.3.1998, p. 25). Os volumes de negócio realizados antes de 1 de Janeiro de 1999 foram calculados com base nas taxas de câmbio médias do ecu e convertidos em euros na proporção de 1:1.

(5) Processo IV/M.1346 - EdF/London Electricity; processo IV/M.1606 - EdF/South Western Electricity.

(6) Processo IV/M.1557 - EdF/Louis Dreyfus.

(7) Tal como, por exemplo, processo COMP/M.1720 - Fortum/Elektrizitätswerk Wesertal.

(8) O grupo de clientes engloba os compradores, que até à liberalização eram designados por "clientes tarifários", uma vez que eram abastecidos de acordo com tarifas gerais Allgemeinen Tarifen (BTOElt) e segundo condições gerais de abastecimento Allgemeinen Versorgungsbedingungen (AVBEltV).

(9) Os operadores de redes de transmissão europeus encontram-se organizados na Union pour la Coordination du Transport de l' Electricité.

(10) Estudo da ETSO: proposta para aplicação de tarifas transfronteiriças para o ano 2001, versão de 27 de Março de 2000.

(11) Trocas internacionais de electricidade, proposta de normas por parte da associação European Transmission System Operators.

(12) Por exemplo, processo IV/M.1720 - Fortum/Elektrizitätswerk Wesertal.

(13) Publicada no Bundesgesetzblatt de 1998, série I, n.o 23, 730.

(14) N.o 6 do artigo 7.o e n.o 3 do artigo 14.o da directiva electricidade.

(15) Após uma análise preliminar, a Comissão informou as associações profissionais que, tendo em conta o disposto no artigo 82.o do Tratado CE, teria dúvidas quanto a este segundo acordo. Estabeleceu provisoriamente que a cobrança da componente T conduziria a uma discriminação de compradores individuais de serviços de transmissão de energia. No entender da Comissão, seriam sobretudo discriminados os fornecedores estrangeiros de electricidade.

(16) Ver o ponto 2.2 do contrato de consórcio celebrado entre a Bayernwerk AG, a PreussenElektra AG e a RWE Energie AG em 22 de Agosto de 1990.

(17) Ver, por exemplo, os sistemas de cálculo das tarifas de electricidade da IWR no site www.stromtarife.de; número 39/99 da revista Focus, p. 319 e seguintes.

(18) Ver o web-site da PreussenElektra (www.preussenelektra.de) no que se refere ao Central European Power Index.

(19) IEA, Política Energética dos Países Membros da IEA: Alemanha 1998 Revisão, www.iea.org/pubs/reviews/files/germany/02-germ.htm.

(20) Processo COMP/M.1842 - Vattenfall/HEW.

(21) Foram omitidas partes deste texto, por forma a garantir que não serão divulgadas informações confidenciais. As partes em questão encontram-se assinaladas entre parêntesis rectos.

(22) Este volume pode ser estimado com base nas quantidades que a Degussa forneceu à Lonza durante o período em que a Lonza abandonou a produção própria de dicianamida de sódio. Tendo em conta o consumo próprio da Lonza, esse volume de trocas comerciais seria inferior a [...] toneladas por ano.

(23) Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (97/C 372/03).

(24) Processo COMP/M.1383 - Exxon/Mobil.

(25) Processo COMP/M.1383 - Exxon/Mobil.

(26) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(27) Processo COMP/M.1383 - Exxon/Mobil.

(28) Fonte: Relatório de actividades da BEB de 1998; estatísticas do BGW.

(29) Decisão de 21 de Dezembro de 1994, processo IV/M.484 - Krupp/Thyssen/Riva/Falck/Tadfin/AST; decisão de 20 de Agosto de 1996, processo IV/M.760 - Klöckner/ARUS; decisão de 4 de Fevereiro de 1999, processo IV/M.1329 - Usinor/Cockerill Sambre; decisão de 7 de Abril de 1999, processo IV/M.1369 - Thyssen Handel/Mannesmann Handel.

(30) Decisão de 4 de Fevereiro de 1999, processo IV/ECSC.1268 - Usinor/Cockerill Sambre; decisão de 7 de Abril de 1999, processo IV/CECA.1292 - Thyssen Handel/Mannesmann Handel.

(31) Decisão de 7 de Abril de 1999, processo IV/M.1369 - Thyssen Handel/Mannesmann Handel.

(32) Decisão de 4 de Fevereiro de 1999, processo IV/M.1329 - Usinor/Cockerill Sambre; processo IV/M.1369 - Thyssen Handel/Mannesmann Handel.

ANEXO

PROCESSO COMUNITÁRIO DE CONTROLO DA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO VEBA/VIAG

COMP/M.1673

COMPROMISSOS RELATIVOS AO SECTOR DA ELECTRICIDADE

I. VEAG/LAUBAG

A VEBA (PE) tem uma participação de 26,25 % na VEAG e a VIAG (BAG) uma participação de 22,5 %. Além disso, a RWE tem uma participação de 26,25 % e a Energiebeteiligungs-Holding (formada pelas empresas Bewag, HEW, VEW e EnBW) uma participação de 25 %.

Enquanto produtora de lenhite, a LAUBAG é fornecedor da VEAG. A VEBA (PE) tem uma participação de 30 % na LAUBAG e a VIAG (BAG) uma participação de 15 %. A empresa BBS-Braunkohle-Beteiligungsgesellschaft mbH (BBS) tem os restantes 55 % do capital. O capital da BBS é propriedade em 18,2 % da Energiebeteiligungs-Holding (formada pelas empresas Bewag, HEW, VEW e EVS), em 71,8 % da Rheinbraun AG (uma filial a 100 % da RWE AG) e em 10 % da RWE Energie AG. A propriedade da mina presentemente arrendada à LAUBAG, é propriedade dos sócios da LAUBAG sediados na parte ocidental da Alemanha em diferentes parcelas, cujo valor é proporcional às quotas que têm na LAUBAG. [...]

1. Caso a prevista operação de concentração VEBA/VIAG venha a ser autorizada ao abrigo das disposições de controlo das operações de concentração entre empresas e se concretize, todas as participações que a VEBA/VIAG, directamente ou através das suas filiais, tenha na VEAG e na LAUBAG serão cedidas a um único comprador [ver, a este título, a alínea a) seguinte] dentro do prazo mencionado na alínea b). Em conjunto com a alienação das quotas da LAUBAG em seu poder ou pertencentes a filiais dos seus grupos de empresas, as partes irão ceder directamente à LAUBAG ou ao comprador das quotas da LAUBAG os direitos de exploração mineira relativos à extracção da lenhite.

Caso ocorra uma fusão entre a LAUBAG e a VEAG antes da alienação das quotas da LAUBAG, a VEBA/VIAG compromete-se a vender as quotas resultantes dessa fusão ao comprador das quotas da VEAG dentro do prazo mencionado na alínea b).

a) O comprador deverá ser uma empresa independente das empresas VEBA, VIAG e RWE e não lhes estar associado, constituir um actual ou potencial concorrente com forte capacidade produtiva, dispondo a longo prazo de recursos financeiros e demonstrando experiência suficiente para consolidar e desenvolver a todos os níveis do mercado o objecto da compra, as empresas LAUBAG e VEAG, que poderão eventualmente já ter sido fundidas numa única empresa que possa concorrer activamente com as empresas VEBA e VIAG. O eventual comprador carece da autorização prévia e expressa da Comissão. Se o comprador for um consórcio de várias empresas, cada um dos seus membros carece da autorização prévia da Comissão. Nos termos do contrato de privatização da VEAG, nomeadamente, do n.o 1 do seu artigo 5.o, até 30 de Junho de 2013, qualquer posterior alienação completa ou parcial ou transferência a terceiros das quotas da VEAG propriedade das partes na sequência de um processo de sucessão jurídica individual ou colectiva carece da autorização do Treuhandanstalt, ou do sucessor jurídico deste organismo fiduciário estatal, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben.

b) Caso a venda das quotas da VEAG e da LAUBAG não ocorra no espaço de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG irá proceder à transferência irrevogável dos seus poderes de controlo sobre o(s) objecto(s) da venda para um mandatário (designado por "mandatário de cessão"), o qual procederá no prazo suplementar de [...] à venda das referidas quotas em nome da VEBA/VIAG, aplicando os princípios de boa gestão [...]. Este mandatário está além disso sujeito às mesmas obrigações que a VEBA/VIAG, sobretudo no que se refere à selecção do comprador das quotas sociais da VEAG e da LAUBAG. O mandatário deverá ser o mesmo que aquele que for nomeado pela RWE/VEW de acordo com as obrigações impostas no âmbito do processo de controlo da fusão pelo Bundeskartelamt. Será nomeado no espaço de [...] após autorização da operação de concentração VEBA/VIAG. A selecção do mandatário e a definição do seu mandato carecem da autorização prévia da Comissão. O mandatário supervisionará a VEBA/VIAG no referente ao cumprimento das obrigações por si assumidas face à Comissão quanto à alienação das quotas das empresas VEAG e LAUBAG. Apresentará à Comissão [periodicamente] relatórios sobre o desenrolar do processo de alienação, participará nas negociações de venda conduzidas pelas partes, pronunciando-se sobre questões individuais a pedido da Comissão. Durante as negociações, o mandatário apresentará propostas às partes intervenientes no processo de venda no sentido de acelerar este processo, acertando antecipadamente com a Comissão a lista dos potenciais compradores.

Durante a primeira fase ([...] a partir da autorização da operação de concentração VEBA/VIAG), a Comissão poderá proceder em qualquer momento à transferência irrevogável para o mandatário poderes de controlo das quotas da VEAG e da LAUBAG oferecidas para venda, caso não seja previsível a alienação destas quotas no prazo de [...] por motivos imputáveis às partes. As partes serão consultadas antes de uma semelhante decisão.

As partes poderão requerer à Comissão uma prorrogação dos prazos de alienação das referidas quotas, caso comprovem a existência de [circunstâncias excepcionais que não lhes sejam imputáveis]. A Comissão irá nesse caso decidir sobre um prolongamento dos prazos de acordo com o poder discricionário a cujo exercício é obrigada, não devendo contudo ser excedido um prazo total de [...]. Qualquer pedido de prorrogação dos prazos deverá ser enviado à Comissão até, o mais tardar, um mês antes de expirar o prazo em questão.

2. No prazo de um mês após a autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG renunciará a todos os direitos decorrentes do acordo de consórcio Bayernwerk/ PE/RWE de 22 de Agosto de 1990.

3. A VEBA/VIAG compromete-se a nomear, no espaço de [...] após autorização da operação de concentração, um outro mandatário (designado por "mandatário de controlo") com o acordo da Comissão. A este mandatário de controlo, cujo mandato deverá igualmente ser autorizado previamente pela Comissão, serão transferidos os direitos de voto da VEBA/VIAG na VEAG e na LAUBAG. VEBA/VIAG. No exercício dos direitos de voto que lhe são transferidos, o mandatário de controlo não se encontra em princípio sujeito a instruções superiores. Caso estejam contudo em causa medidas que acarretem uma sobrecarga financeira considerável para a VEBA/VIAG, como poderia, por exemplo, ser o caso de um aumento de capital, o mandatário garantia só poderá exercer os seus direitos de voto mediante acordo com a VEBA/VIAG. No espaço de [...] após a autorização, os membros nomeados pela VEBA e pela VIAG para representarem estas empresas nos conselhos fiscais da VEAG e da LAUBAG irão renunciar ao seu mandato à excepção de um representante por empresa. [...] Após a alienação das quotas da VEAG e da LAUBAG, os restantes membros dos conselhos fiscais renunciarão ao seu mandato. Os novos membros dos conselhos fiscais da VEAG e da LAUBAG serão imediatamente nomeados, na medida em que os direitos de apresentação de propostas e de voto da VEBA/VIAG sejam exercidos pelo mandatário de controlo. Os novos membros eleitos dos conselhos fiscais não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou RWE, ou de uma empresa a estas associada. Também os membros do conselho de administração da VEAG ou da LAUBAG não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou RWE, ou de uma empresa a estas associada, salvo no caso da sociedade imobiliária BPR Energie Geschäftsbesorgung GmbH, Berlim.

4. Na sequência de um contrato de empréstimo celebrado em de Maio de 1999, os sócios da VEAG colocaram recursos financeiros à disposição da VEAG por forma a garantir a sua solvência. Assim, a viabilidade económica da VEAG está para já salvaguardada. A VEBA/VIAG renunciará aos seus direitos especiais de denúncia decorrentes do citado contrato. [...].

5. A VEBA/VIAG prontifica-se a garantir as vendas de electricidade da VEAG da seguinte forma:

a) Na medida em que as vendas não se processem já através das suas empresas regionais de abastecimento de electricidade sediadas na parte oriental da Alemanha, ou seja, as empresas TEAG, e.dis e Avacon-Ost (antiga EVM), a VEBA/VIAG irá adquirir electricidade à VEAG, directamente ou através de terceiros ao preço de mercado, a partir da autorização da operação de concentração e até 31 de Dezembro de 2007 [ver, a este título, a alínea c)]. O volume de compras anual garantido, assim como a sua distribuição ao longo do ano, orienta-se pelas quantidades adquiridas pelas citadas empresas regionais de abastecimento de electricidade [...]. Até 31 de Dezembro de 2003, as partes garantem a compra de 100 % das quantidades adquiridas pelas empresas regionais da parte oriental da Alemanha acima mencionadas [...]. Subsequentemente, sem prejuízo do disposto na alínea b), a partir de 1 de Janeiro de 2004, a obrigação de aquisição de electricidade sofre uma redução de 10 % por ano em relação às quantidades iniciais [...]

As quantidades de electricidade que a VEAG fornece às empresas no âmbito da compensação de carga nos termos da lei EEG, não são contabilizadas no cálculo das quantidades que as partes se comprometem a adquirir.

b) No caso de um aumento das vendas das empresas regionais de abastecimento de electricidade referidas supra acima do volume de vendas alcançado em 1999, a VEBA/VIAG irá propor ainda à VEAG a aquisição [de uma grande parte] destas quantidades adicionais. Estas compras adicionais estão igualmente sujeitas à redução gradual acima mencionada. Esta disposição aplica-se apenas a aumentos das vendas nas regiões onde as referidas empresas regionais de abastecimento de electricidade (ERAE) sediadas na parte oriental da Alemanha operavam a sua própria rede de electricidade.

Eventuais baixas nas vendas das citadas ERAE não implicam uma diminuição das quantidades de electricidade que as partes se obrigam a adquirir.

c) No caso de as partes não adquirirem a totalidade das quantidades garantidas, as quantidades em falta deverão transitar para o trimestre seguinte.

d) O preço de mercado é definido da seguinte forma:

i) Para o ano 2000 e até 30 de Junho de 2001, é garantido o preço da electricidade (custos de electricidade e de utilização da rede) de [sensivelmente igual ao actual preço de mercado]. Este preço aplica-se igualmente durante seis meses após a transferência das quotas da VEAG a um terceiro, e, dessa forma, durante um mínimo de seis meses após assinatura do respectivo contrato de compra e venda, sem contudo exceder a data-limite de 31 de Dezembro de 2001. A componente do preço relativa aos custos de utilização da rede não deverá contudo ser facturada duas vezes pela VEAG. Há, por conseguinte, que subtrair esta componente do preço de [sensivelmente igual ao actual preço de mercado], no caso de a VEAG já facturar custos correspondentes nos termos do Acordo Sectorial II para a produção de electricidade nas zonas de abastecimento das ERAE sediadas na parte oriental da Alemanha.

A partir da transferência da VEAG ao comprador até ao fim do regulamento relativo à fixação do preço de compra [sensivelmente igual ao preço actualmente praticado no mercado] aplica-se ainda o seguinte:

Caso uma quebra nas vendas, em relação ao volume de vendas das citadas ERAE em 1999, nas zonas onde estas empresas dispõem de uma rede de electricidade, se deva a fornecimentos directos ou indirectos efectuados pela VEAG ou a empresas a ela associadas, o preço de [sensivelmente igual ao actual preço de mercado] a aplicar a uma quantidade de energia equivalente será ajustado de acordo com o regime subsequentemente em vigor [ver ponto ii)].

ii) Após a fase de arranque [ver o ponto i)], aplica-se o seguinte:

O preço de compra da electricidade compõe-se de dois elementos, ou seja, o custos da energia e o custo de utilização da rede.

O valor da componente do preço relativa aos custos de utilização da rede é determinado com base no tarifário de utilização da rede publicado pela VEAG, sendo cobrado segundo o disposto no Acordo Sectorial II, em eventuais acordos que lhe sucederem ou em disposições legais.

O valor da componente do preço relativa aos custos da electricidade é determinado da seguinte forma:

Após expirar o regime que fixa o preço de [sensivelmente igual ao actual preço de mercado] [ver o ponto i)], o valor da componente do preço relativa aos custos de energia será ajustado ao preço do mercado. [Passa então a aplicar-se o preço de mercado]. Este valor [preço de mercado] deverá ser comunicado à VEAG em cada trimestre seguinte. O reembolso ou o pagamento adicional resultante da alteração do preço será facturado a posteriori. A VEBA/VIAG obriga-se a fazer certificar o preço comunicado por um revisor de contas.

A VEBA/VIAG poderá aplicar derrogações às disposições supra relativas ao ajustamento dos preços, caso celebrem um acordo nesse sentido com o comprador das quotas da VEAG ou da LAUBAG.

iii) Os direitos e obrigações de compensação e remuneração no âmbito de aplicação das leis EEG e KWK permanecem inalterados durante todo o período de compra. No cálculo do preço médio com ponderação das quantidades não serão tidos em conta os fornecimentos de compensação ao abrigo da lei EEG.

II. BEWAG

A VIAG (BAG) tem 26 % do capital e 28,7 % dos votos da Bewag e a VEBA (PE) 23 % do capital e 23,8 (20 %) dos votos. Por seu lado, a Southern Energy Holding (SEI) tem 26 % do capital e 28,7 % dos votos. A limitação dos direitos de voto a um máximo de 20 % resulta do compromisso assumido pela PE por carta de 17 de Setembro de 1997 perante o Bundeskartelamt. As restantes participações (25 %) e direitos de voto (18,8 %) encontram-se dispersas por outros accionistas.

1. Se a operação de concentração VEBA/VIAG for autorizada nos termos do regulamento relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas, a VEBA/VIAG compromete-se a alienar a um terceiro as referidas participações na Bewag [ver, a este título, a alínea a) infra], dentro do prazo fixado na alínea b).

a) O comprador deverá ser uma empresa independente das empresas VEBA, VIAG e RWE e não a elas associada, dispondo de recursos financeiros e de uma experiência confirmada que lhe permitam consolidar e desenvolver a BEWAG a fim de a tornar numa empresa capaz de concorrer activamente com a VEBA e a VIAG. O eventual comprador carece da autorização prévia e expressa da Comissão. Se o comprador for um consórcio de várias empresas, cada um dos seus membros carece da autorização prévia da Comissão.

b) Caso a venda não ocorra no espaço de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG irá proceder à transferência irrevogável dos seus poderes de controlo sobre o(s) objecto(s) da venda para um mandatário (designado por "mandatário de cessão"). A escolha do mandatário de cessão e a definição do seu mandato deverão ser autorizadas previamente pela Comissão. O mandatário de cessão procederá no prazo de [...] à venda em nome da VEBA/VIAG, aplicando os princípios de boa gestão [...].

2. A VEBA/VIAG compromete-se a nomear, no prazo de [...] após autorização da operação de concentração e em concertação com a Comissão, um mandatário (designado por "mandatário de controlo"), cujo mandato deverá ser autorizado pela Comissão e ao qual serão transferidos os direitos de voto da VEBA/VIAG na BEWAG, sendo para tal necessário, nos termos do contrato de consórcio, o consentimento da SEI. Além disso, a VEBA/VIAG concede poderes ao mandatário de controlo para, sob reserva do consentimento da SEI, exercer igualmente os seus direitos resultantes do contrato de consórcio. O mandatário de controlo está basicamente sujeito a instruções superiores. Caso estejam contudo em causa medidas que acarretem uma sobrecarga financeira considerável para a VEBA/VIAG, como poderia, por exemplo, ser o caso de um aumento de capital, o mandatário de controlo só poderá exercer os seus direitos de voto por comum acordo com a VEBA/VIAG. Deverá ser dado o consentimento se tal for necessário para o cumprimento do compromisso assumido nos termos do ponto VIII. 1. No espaço de [...] os representantes da VEBA e da VIAG no conselho fiscal da BEWAG irão, à excepção de um, renunciar ao seu mandato. [...]. Com a alienação das quotas também o restante representante de cada uma das empresas irá abdicar do seu mandato. Os novos membros do conselho fiscal serão imediatamente nomeados, na medida em que os direitos de apresentação de propostas e de voto da VEBA/VIAG sejam exercidos pelo mandatário de controlo. Os novos membros eleitos dos conselhos fiscais não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou RWE, ou de uma empresa a elas associada. Também os membros do conselho de administração da BEWAG não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou de uma empresa a elas associada.

3. As partes poderão requerer à Comissão uma modificação do compromisso relativo à alienação das quotas da BEWAG, caso comprovem que uma alienação [está excluída apesar de todos os esforços possíveis]. Mesmo nesse caso, há que nomear novos membros do conselho fiscal tal como acima descrito, não devendo nenhum dos membros do conselho de administração da BEWAG ser simultaneamente membro dos conselhos de administração ou funcionários da VEBA/VIAG ou de uma empresa a elas associada.

III. VEW

A VIAG tem presentemente (através da BAG/IAW) 11,13 % das acções da VEW, participando ainda com 30 % através da sua filial Contigas numa sociedade de controlo, a Energie-Verwaltungsgesellschaft (EVG), que detém 24,7 % das acções da VEW. No âmbito da lei EVG encontram-se acordados direitos de preferência recíprocos a favor dos sócios ou accionistas da VEW.

1. Se a prevista operação de concentração VEBA/VIAG for autorizada nos termos do regulamento relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas, a VEBA/VIAG compromete-se a vender a um terceiro [ver, a este título, a alínea a) seguinte] as citadas participações directas e indirectas na VEW dentro do prazo mencionado na alínea b). Caso antes de decorrido o prazo mencionado na alínea b), a VEW seja incorporada na RWE através de um processo de fusão, as partes comprometem-se a alienar a um terceiro as quotas resultantes dessa fusão dentro desse mesmo prazo [ver, a este título, a alínea a) seguinte].

a) O comprador deverá ser uma empresa independente da VEBA e da VIAG e não associada a estas empresas. Um semelhante comprador carece da autorização prévia e expressa da Comissão. Nesse contexto, a Comissão terá sobretudo em consideração o interesse em manter a VEW como concorrente activo, no caso de a sociedade não se fundir com a RWE.

b) Caso a venda não ocorra no espaço de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG irá proceder à transferência irrevogável dos seus poderes de controlo sobre o objecto da venda para um mandatário (designado por "mandatário de cessão"), cuja selecção e mandato deverão ser previamente autorizados pela Comissão. O mandatário de cessão procederá no prazo de [...] à venda em nome da VEBA/VIAG, aplicando os princípios de boa gestão [...].

2. Caso a venda não se processe dentro do prazo de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG compromete-se a transferir o exercício dos direitos de voto decorrentes das participações directa e indirecta na VEW para um mandatário (designado por "mandatário de controlo"), cuja selecção e mandato deverão ser previamente autorizados pela Comissão. No exercício dos direitos de voto que lhe forem transferidos, o mandatário de controlo está por princípio sujeito a instruções superiores. Caso estejam contudo em causa medidas que acarretem uma sobrecarga financeira considerável para a VEBA/VIAG, [...] o mandatário de controlo só poderá exercer os seus direitos de voto por comum acordo com a VEBA/VIAG. Deverá ser dado o consentimento se tal for necessário para o cumprimento do compromisso assumido nos termos do ponto VIII. 1. No espaço de [...], os representantes da VEBA e da VIAG no conselho fiscal da VEW irão abdicar do seu mandato. [...]. Os novos membros do conselho fiscal serão imediatamente nomeados, sendo os direitos de apresentação de propostas e de voto da VEBA/VIAG igualmente exercidos pelo mandatário de controlo. Os novos membros eleitos dos conselhos fiscais não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários da VEBA nem da VIAG, ou de uma empresa a elas associada. Também os membros do conselho de administração da VEW não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou de uma empresa a elas associada. Esta disposição relativa à ocupação de cargos no conselho de administração e no conselho fiscal aplica-se igualmente à RWE, caso a fusão da RWE e da VEW ocorra antes da alienação das participações na VEW.

IV. HEW

A VEBA tem (através da PreussenElektra/PE) 15,4 % do capital e 14,2 % dos direitos de voto da HEW.

1. No caso de a prevista operação de concentração VEBA/VIAG ser autorizada nos termos do regulamento relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas, a VEBA/VIAG compromete-se a vender a um terceiro [ver, a este título, a alínea a) seguinte] as citadas participações directas e indirectas na HEW dentro do prazo mencionado na alínea b).

a) O comprador deverá ser uma empresa independente da VEBA, da VIAG e da RWE e não associada a estas empresas. Qualquer comprador carece da autorização prévia e expressa da Comissão.

b) Caso a venda não ocorra no espaço de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG irá proceder à transferência irrevogável dos seus poderes de controlo sobre o objecto da venda para um mandatário (designado por "mandatário de venda"). A escolha do mandatário de venda e a definição do seu mandato deverão ser autorizadas previamente pela Comissão. Este mandatário de venda procederá à venda no prazo de [...] em nome da VEBA/VIAG, aplicando os princípios de boa gestão [...].

2. Caso a venda não se processe dentro do prazo de [...] após autorização da operação de concentração, a VEBA/VIAG compromete-se a transferir o exercício dos direitos de voto decorrentes das participações directa e indirecta na VEW para um mandatário (designado por "mandatário de controlo"), cuja selecção e mandato deverão ser previamente autorizados pela Comissão. A VEBA/VIAG concede ainda poderes ao mandatário de controlo para exercer os seus direitos decorrentes do contrato de consórcio, sob reserva do consentimento dos parceiros contratuais HGV e Sydkraft. No exercício dos direitos de voto que lhe forem transferidos, o mandatário de controlo está por princípio sujeito a instruções superiores. Caso estejam contudo em causa medidas que acarretem uma sobrecarga financeira considerável para a VEBA/VIAG, [...] o mandatário de controlo só poderá exercer os seus direitos de voto por comum acordo com a VEBA/VIAG. No espaço de [...] o representante da VEBA no conselho fiscal da HEW irá abdicar do seu mandato. [...]. Será imediatamente nomeado o novo membro do conselho fiscal, sendo os direitos de apresentação de propostas e de voto da VEBA/VIAG igualmente exercidos pelo mandatário de controlo. O novo membro eleito do conselho fiscal não poderá ser simultaneamente membro do conselho de administração ou funcionário da VEBA, da VIAG ou da RWE, ou de uma empresa a elas associada. Também os membros do conselho de administração da HEW não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários das empresas VEBA/VIAG ou de uma empresa a elas associada.

V. Rhenag

A RWE Energie AG tem 54,1 % do capital da Rheinische Energie AG e a VEBA AG (através da Thüga AG) 41,3 %. A RWE Energie AG e a Thüga AG celebraram um contrato de consórcio relativamente às suas participações na Rhenag.

1. No caso de a prevista operação de concentração VEBA/VIAG ser autorizada ao abrigo das disposições sobre o controlo de concentrações de empresas, a VEBA/VIAG compromete-se a zelar pela dissolução do actual vínculo jurídico que une a RWE Energie AG e a Thüga AG à Rhenag no espaço de [...] após a autorização da operação de concentração. A dissolução poderá igualmente consistir na aquisição da participação detida pela RWE por parte da VEBA/VIAG ou da Thüga AG. No caso de uma partilha real, o prazo será de [...]. Caso a dissolução se processe através da alienação a um terceiro, esse comprador deverá ser uma empresa independente da VEBA e da VIAG, e não a elas associada. Qualquer comprador carece do consentimento prévio expresso da Comissão.

2. Caso a dissolução dos vínculos jurídicos que ligam as sociedades não ocorra [...] após a autorização da operação de concentração, a Comissão poderá exigir que a VEBA/VIAG transfira o exercício dos direitos de voto resultantes da participação na Rhenag para um mandatário (designado por "mandatário de controlo"), cuja selecção e mandato deverão ser autorizados pela Comissão. A VEBA/VIAG irá igualmente conceder ao eventual mandatário, sob reserva do consentimento da RWE, poderes para exercer os direitos decorrentes do contrato de consórcio. No exercício dos seus direitos, o mandatário de controlo está por princípio sujeito a instruções superiores. Caso estejam contudo em causa medidas que acarretem uma sobrecarga financeira considerável para a VEBA/VIAG [...], o mandatário de controlo só poderá exercer os seus direitos de voto por comum acordo com a VEBA/VIAG. No espaço de [...] após nomeação do mandatário de controlo, os representantes da VEBA/VIAG no conselho fiscal da Rhenag irão abdicar dos seus mandatos. Serão imediatamente nomeados os novos membros do conselho fiscal, sendo os direitos de apresentação de propostas e de voto da VEBA/VIAG igualmente exercidos pelo mandatário de controlo. Os novos membros eleitos do conselho fiscal não poderão ser simultaneamente membros do conselho de administração ou funcionários da VEBA nem da VIAG, ou de uma empresa a elas associada. Também os membros do conselho de administração da Rhenag não poderão ser simultaneamente membros dos conselhos de administração ou funcionários da VEBA/VIAG ou de uma empresa a ela associada.

VI. Acordo Sectorial II

1. A VEBA/VIAG compromete-se a ajustar, no espaço de um mês após autorização da operação de concentração VEBA/VIAG, o seu tarifário para a utilização da rede no interior da Alemanha, de forma a que a parte relativa à componente T nacional, prevista pelo Acordo Sectorial II no caso de excedimento das quantidades na fronteira interna entre as duas zonas de comércio, corresponda a 0 Pf./kWh. Irão publicar esta redução sob a forma adequada dentro do prazo acima mencionado. Caso a RWE/VEW já tenha declarado a sua renúncia à cobrança da componente T antes de a operação de concentração ser autorizada, as empresas VEBA/VIAG irão associar-se imediatamente a essa renúncia.

2. A VEBA/VIAG compromete-se a passar a emitir, no espaço de dois meses após autorização da sua operação de concentração, facturas detalhadas aos seus clientes abastecidos ao abrigo de contratos especiais a partir do seu sector de rede de 110 kV e de um nível de tensão superior, discriminando os preços da electricidade por custos de utilização de rede, energia eléctrica, contagem/leitura, assim como encargos diversos (por exemplo, EEG, KWK, despesas de concessão, imposto sobre o volume de negócios). Relativamente aos clientes abastecidos a partir do nível de tensão média (20 kV) dentro do próprio sector de rede, este compromisso será válido a partir de 1 de Janeiro de 2001. As partes irão publicar devidamente esta alteração dentro do prazo de dois meses acima indicado.

No caso dos clientes abastecidos fora do seu sector de rede, a VEBA/VIAG irá zelar para que o respectivo operador de rede lhes disponibilize os dados correspondentes de forma discriminada, por forma a permitir a estes clientes conhecer o montante de cada rubrica de custos.

3. No caso da remuneração da chamada "corrente de correcção", a VEBA/VIAG compromete-se a ajustar a sua tarifação no espaço de um mês após autorização da operação de concentração, de forma a cobrar o preço da potência numa base diária ou apenas os custos de mão-de-obra. As partes irão publicar devidamente esta alteração dentro do prazo acima mencionado.

VII. Interconector Alemanha/Dinamarca

No troço terrestre que liga a Dinamarca à Alemanha, a VEBA (PE) dispõe actualmente, entre outros, de direitos de transporte de 400 MW (com dedução de perdas) do total da capacidade do interconector que é de 1200 MW. Destes 400 MW (além das capacidades vendidas até à data por leilão) só poderá ser disponibilizada uma capacidade adicional a terceiros, caso se prescinda da troca física de electricidade ao abrigo do contrato ente a Statkraft e a PE e essa troca for substituída por uma solução técnica em termos de facturação.

No caso de a prevista operação de concentração VEBA/VIAG ser autorizada ao abrigo das disposições relativas ao controlo das operações de concentração entre empresas e se concretizar, a VEBA/VIAG compromete-se a celebrar um contrato com a Eltra e a Statkraft nos seguintes termos:

- a Eltra poderá readquirir o direito de transporte de 400 MW, que até à data tem sido utilizado para execução do contrato de fornecimento de electricidade entre a Statkraft e a PE, pelo preço pago na altura pela PE, deduzindo uma parte pela utilização feita entretanto,

- a parte do contrato assinado com a Statkraft referente a 400 MW será convertida num acordo financeiro de valor neutro,

por forma a permitir a terceiros a utilização [num futuro próximo] desta capacidade de rede. Caso a celebração do contrato não se verifique até [...] por motivos não imputáveis à VEBA/VIAG, a mesma poderá requerer à Comissão a prorrogação deste prazo. A Comissão decidirá com base na possibilidade de dispor [num futuro próximo] de uma capacidade correspondente.

VIII. Disposições complementares comuns

Aplicam-se as seguintes disposições complementares comuns:

1. As partes comprometem-se a preservar na íntegra, até à concretização da alienação, o valor económico dos objectos da venda. Assim, sobretudo no caso da VEAG, da LAUBAG e da BEWAG, as partes agirão de forma a que os activos destas empresas não directamente afectos às actividades correntes não diminuam até à concretização da venda. Trata-se sobretudo da preservação do imobilizado corpóreo, do saber-fazer e da competência técnica e comercial do pessoal da empresa.

O mandatário de controlo exercerá os direitos de voto que lhe forem transferidos de acordo com os princípios supra e zelar para que as partes não tenham acesso a informações confidenciais sobre as actividades de mercado das empresas cujas quotas serão alienadas, a não ser que essas informações sejam indispensáveis ao cumprimento dos presentes compromissos, incluindo no que se refere à determinação do valor das empresas e às negociações relativas ao preço de venda.

2. Entre a Comissão e a VEBA/VIAG existe consenso quanto ao facto de que a VEBA/VIAG terá respeitado os prazos de cumprimento das obrigações de venda se dentro do prazo respectivo tiverem sido celebrados contratos vinculativos relativos aos objectos de venda com os respectivos compradores.

3. Salvo qualquer disposição especial prevista nos presentes compromissos, aplicam-se na íntegra as presentes disposições, inclusivamente no caso de a operação em causa só poder ser efectuada com o consentimento de terceiros [...].

4. Quanto ao compromisso de vender as participações na VEAG e na LAUBAG, existe igualmente consenso entre a Comissão e a VEBA/VIAG de que esse compromisso só será satisfeito quando também a RWE/VEW tiver cumprido uma obrigação correspondente, determinada pelo Bundeskartelamt no processo B 8-309/99, de proceder à cessão das suas participações e direitos de voto na VEAG e na LAUBAG, bem como dos seus direitos de exploração mineira necessários à extracção da lenhite nos novos Länder, e quando o Bundeskartelamt tiver estipulado obrigações para garantir as vendas da VEAG e preservar a solvência desta empresa e essas obrigações forem cumpridas. Quanto aos compromissos assumidos no quadro do acordo sectorial (ver o ponto VI. 1. - 3.), a Comissão e a VEBA/VIAG concordam que estes compromissos só serão satisfeitos quando também o Bundeskartellamt tiver estabelecido obrigações correspondentes no processo B 8-309/99 e essas obrigações forem cumpridas.

5. O mandato do mandatário termina com a execução da cessão do correspondente objecto da venda.

COMPROMISSOS RELATIVOS AO SECTOR DOS PRODUTOS QUÍMICOS

I. Cloreto de cianurilo

No caso de a prevista operação de concentração ser autorizada ao abrigo das disposições relativas ao o controlo das operações de concentração entre empresas e se vier a concretizar, a VEBA/VIAG compromete-se a alienar o sector do cloreto de cianurilo da SKW Trostberg AG, uma actividade que se estende hoje ao mercado mundial, no espaço de [...] após a autorização da operação de concentração, no respeito das seguintes condições:

1. A VEBA/VIAG compromete-se a colocar exclusivamente à venda, numa primeira fase [...] após a autorização da operação de concentração, o objecto da venda seguidamente descrito, apresentando à Comissão, o mais tardar, duas semanas antes de decorrido o prazo de [...], um relatório sobre os esforços empreendidos para concretizar a venda, bem como o ponto da situação ou o desfecho das negociações de venda.

O objecto da venda é uma sociedade para a qual serão previamente transferidas as instalações de produção de ácido cianídrico e de cloreto de cianurilo da SKW Trostberg, o pessoal necessário à operação dessas instalações, todos os conhecimentos técnicos associados à produção do ácido cianídrico e todo o saber-fazer técnico e comercial associado ao fabrico e à comercialização do cloreto de cianurilo. O comprador usufruirá dos meios de produção e dos serviços colocados à disposição através de um centro de recursos situado na zona industrial de Münchmünster (electricidade, vapor industrial, irrigação e drenagem, oficinas, eliminação de resíduos) em condições idênticas às dos outros utentes do centro de recursos. A VEBA/VIAG imporá a esse comprador a obrigação de fornecer cloreto de cianogénio ao comprador das instalações de produção de dicianamida de sódio nos termos do ponto II.1. Caso estas instalações não sejam vendidas, esta obrigação será acordada a favor da VEBA/VIAG.

2. Se, apesar de todos os esforços desenvolvidos na primeira fase, a VEBA/VIAG não conseguir encontrar um comprador para o objecto da venda definido no ponto 1, esta colocará à venda, com o consentimento da Comissão das Comunidades Europeias e durante uma segunda fase de [...] após a autorização da operação de concentração, que termina depois de decorrido um prazo de [...] após a autorização da operação de concentração, exclusivamente tanto o objecto da venda supra, mencionado no ponto 1 como o objecto da venda seguidamente descrito:

Em alternativa, o objecto da venda poderá consistir numa sociedade para a qual tenham sido previamente transferidas as instalações de produção de cloreto de cianurilo, o pessoal que opera essas instalações, assim como todo o saber-fazer técnico e comercial necessário à produção e comercialização do cloreto de cianurilo. A VEBA/VIAG compromete-se a fornecer ácido cianídrico a esta sociedade por um período de 15 anos em quantidades suficientes por forma a tirar o máximo partido da capacidade de produção de CC disponível e a um preço que corresponda à média anual ponderada dos preços de custo das actuais [...] instalações de produção de cloreto de cianurilo no valor de [...] acrescida de [...]. O comprador está autorizado a mandar verificar os preços de custo por um auditor independente, que informará o comprador e o vendedor sobre o valor médio anual ponderado dos preços de custo conferidos, devendo contudo guardar sigilo face ao comprador no que se refere às componentes destes custos. Se o comprador ou o vendedor contestarem esse valor, este será fixado de forma vinculativa por um perito de arbitragem, desde que uma das partes requeira junto do presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Colónia a nomeação de um semelhante perito no espaço de três meses após tomar conhecimento do valor determinado pelo auditor e esse requerimento for comunicado à outra parte com duas semanas de antecedência. O perito de arbitragem pronunciar-se-á a título definitivo sobre o valor a adoptar, excluindo-se a possibilidade de recorrer à via judicial. Caso não seja apresentado qualquer requerimento dentro do prazo acima mencionado, considera-se acordado de forma vinculativa entre as partes o valor determinado pelo auditor. A obrigação de fornecimento só se tornará caduca se a produção de ácido cianídrico for suspensa por força de disposições legais. De resto, essa obrigação termina, o mais cedo, após decorrido um prazo de [...], caso as compras anuais de ácido cianídrico efectuadas pelo comprador em [...] anos consecutivos for inferior a [...] toneladas por ano e a taxa de aproveitamento da capacidade das instalações de produção de ácido cianídrico descer em termos globais abaixo de [...] %. O comprador assume a obrigação, mencionada no ponto II.1, de fornecer cloreto de cianogénio ao comprador das instalações de produção de dicianamida de sódio. Caso estas instalações não sejam vendidas, essa obrigação deverá reverter a favor da VEBA/VIAG. O comprador usufruirá dos meios de produção e dos serviços colocados à disposição através de um centro de recursos situado na zona industrial de Münchmünster (electricidade, vapor industrial, irrigação e drenagem, oficinas, eliminação de resíduos) em condições idênticas às dos outros utentes do centro de recursos.

A VEBA/VIAG apresentará à Comissão, o mais tardar, até duas semanas antes de concluída a segunda fase, um relatório sobre os esforços empreendidos para concretizar a venda, bem como o ponto da situação ou o desfecho das negociações de venda.

3. Caso [...] após autorização da operação de concentração e apesar de todos os esforços desenvolvidos, a VEBA/VIAG não conseguir encontrar um comprador para os objectos da venda mencionados nos pontos 1 e 2, o objecto da venda poderá igualmente consistir, mediante a autorização da Comissão, no sector de produção de cloreto de cianurilo, englobando todo o respectivo saber-fazer comercial, as listas de clientes e respectivos contratos de fornecimento. A VEBA/VIAG compromete-se, no âmbito de um contrato de empreitada, a fornecer ao comprador até um máximo de [...] toneladas de cloreto de cianurilo por um período de [...] anos e a um preço que corresponda aos custos de produção acrescidos de [...]. Os custos de produção do ácido cianídrico necessário à produção serão fixados em função da média ponderada anual dos preços de custo para o ácido cianídrico registados nas três instalações de produção existentes de [...]. O comprador está autorizado a mandar conferir preços de custo por um auditor independente, que informará o comprador e o vendedor sobre o valor médio anual ponderado dos preços de custo conferidos, devendo contudo guardar sigilo face ao comprador no que se refere às componentes destes custos. O ponto I.2., quinta frase, aplica-se em conformidade. A obrigação de fornecimento apenas se torna caduca se a produção de ácido cianídrico ou de CC for suspensa por força de disposições legais. De resto, essa obrigação termina, o mais tardar, após decorrido um prazo de [...], caso as compras anuais de CC efectuadas pelo comprador for inferior a [...] toneladas por ano e a taxa de aproveitamento da capacidade das instalações de produção de dicianamida de sódio descer em termos globais abaixo de [...] %.

II. Dicianamida de sódio

No caso de a prevista operação de concentração ser autorizada ao abrigo das disposições sobre o controlo das operações de concentração entre empresas e se vier a concretizar, a VEBA/VIAG compromete-se a alienar o actual sector da dicianamida de sódio da SKW Trostberg AG no espaço de [...] após a autorização da operação de concentração e selecção do comprador, no respeito das seguintes condições:

1. A VEBA/VIAG compromete-se a colocar à venda, durante a primeira fase [...] após a autorização da operação de concentração, exclusivamente o objecto da venda seguidamente descrito. Apresentará à Comissão, o mais tardar, antes de decorrido o prazo de [...], um relatório sobre os esforços empreendidos para concretizar a venda, bem como o ponto da situação ou o desfecho das negociações de venda. O objecto da venda consiste nas instalações de produção de dicianamida de sódio, incluindo todo o saber-fazer comercial e técnico necessário à produção e à comercialização da dicianamida de sódio. Caso a produção de cloreto de cianogénio não seja vendida nos termos do ponto I, a VEBA/VIAG compromete-se a cobrir por um período de [...] anos até [...] as necessidades actuais de cloreto de cianogénio (sob a forma necessária para o actual método de produção de dicianamida de sódio), fornecendo este produto ao comprador da produção de dicianamida de sódio a um preço correspondente à média anual ponderada dos preços de custo das actuais três instalações fabris [...] de [...] acrescida de [...]. O comprador está autorizado a mandar verificar os preços de custo por um auditor independente, que informará o comprador e o vendedor sobre o valor médio anual ponderado dos preços de custo conferidos, devendo contudo guardar sigilo face ao comprador no que se refere às componentes destes custos. O ponto I.2, frase 5, aplica-se em conformidade. A obrigação de fornecimento apenas não se aplica se a produção de ácido cianídrico for suspensa por força de disposições legais. De resto, essa obrigação termina, o mais tardar, após decorrido um prazo de [...], caso as compras anuais de CC efectuadas pelo comprador for inferior a [...] % das quantidades registadas em 1999 e a taxa de aproveitamento da capacidade das instalações de produção de HCN descer simultaneamente abaixo de [...] %. O comprador usufruirá dos meios de produção e dos serviços colocados à disposição através de um centro de recursos situado na zona industrial de Münchmünster (electricidade, vapor industrial, irrigação e drenagem, oficinas, eliminação de resíduos) em condições idênticas às dos outros utentes do centro de recursos.

2. Se, durante a primeira fase, e apesar de todos os esforços, não conseguir encontrar um comprador para o objecto da venda definido no ponto 1, a VEBA/VIAG poderá finalmente, com o consentimento da Comissão das Comunidades Europeias, colocar à venda tanto o objecto mencionado no ponto 1, bem como o objecto da venda seguidamente descrito:

Em alternativa, o objecto da venda consiste em todo o saber-fazer comercial do sector da dicianamida de sódio, incluindo todas as listas de clientes e respectivos contratos de fornecimento. A SKW Trostberg compromete-se a fornecer dicianamida de sódio ao comprador no âmbito de um contrato de empreitada com uma duração de [...] anos até uma quantidade máxima anual de [...] e a um preço que corresponda aos custos de produção acrescidos de [...]. Os custos de produção do ácido cianídrico necessário serão fixados em função da média ponderada anual dos preços de custo do ácido cianídrico nas [...] instalações produção de [...]. O comprador está autorizado a mandar verificar os preços de custo por um auditor independente, que informará o comprador e o vendedor sobre o valor médio anual ponderado dos preços de custo conferidos, devendo contudo guardar sigilo face ao comprador no que se refere às componentes destes custos. O ponto I.2, frase 5, aplica-se em conformidade. A obrigação de fornecimento apenas é caduca se a produção de ácido cianídrico for suspensa por força de disposições legais, ou se o volume de compras de dicianamida de sódio do comprador descer abaixo de [...] toneladas por ano.

3. O comprador poderá igualmente ser uma sociedade constituída para efeitos de aquisição pelos quadros (Management-Buy-Out).

III

Os objectos mencionados nos pontos I e II poderão ser adquiridos pelo mesmo comprador.

IV

1. A VEBA/VIAG compromete-se a velar por que as actividades, referidas como objecto da venda nos pontos I e II, continuem a ser geridas tal como o eram antes da concretização da operação de concentração. Além disso, a VEBA/VIAG compromete-se a velar por que os activos dos objectos a ceder não afectos às actividades correntes sejam preservados até à realização da venda. Esta obrigação refere-se sobretudo à preservação do imobilizado corpóreo, do saber-fazer, da carteira de clientes e da competência técnica e comercial do pessoal. A VEBA/VIAG irá, em concertação com a Comissão, designar um mandatário independente, cujo mandato carece da aprovação da Comissão e que procederá, a pedido da Comissão, ao controlo do cumprimento das obrigações acima descritas. O mandatário irá acima de tudo velar por que tanto as actividades nos sectores do CC como da dicianamida de sódio se mantenham inalteradas, tal como antes da operação de concentração, sendo contudo desenvolvidas de forma autónoma e dissociada das actividades no sector do CC e da dicianamida de sódio ainda sob a alçada da VEBA/VIAG, não podendo ser prejudicadas por influência da VEBA/VIAG. Para esse efeito, o mandatário será convidado a participar em todas as assembleias gerais e nas reuniões dos conselhos fiscal e de administração da SKW Trostberg e da sua sucessora jurídica onde sejam abordadas questões relativas às actividades da SKW Trostberg no domínio do CC e da dicianamida de sódio. Sobre o que lhe for dado observar, o mandatário apresentará relatórios à Comissão a pedido desta ou na medida em que o considere necessário, propondo medidas complementares em caso de necessidade.

2. Se até então não forem satisfeitos os diferentes compromissos relativos ao sector do CC e da dicianamida de sódio, a VEBA/VIAG irá nomear, no prazo de [...] após autorização da operação de concentração e com o consentimento da Comissão das Comunidades Europeias, um mandatário independente, cujo mandato carece da autorização da Comissão. A VEBA/VIAG irá informar regularmente este mandatário sobre os esforços desenvolvidos para concretizar a venda nos termos dos pontos I e II. No espaço de [...] após a autorização da operação de concentração, o mandatário apresentará um relatório à Comissão. Este mandatário e aquele referido no ponto IV.1 poderão ser a mesma pessoa.

3. A VEBA/VIAG garantirão que, no caso de não se concretizar a venda dos objectos mencionados nos pontos I e II dentro do prazo de [...], os poderes de controlo dos restantes objectos da venda sejam transferidos de forma irrevogável para o mandatário nomeado para os efeitos do ponto IV.2, o qual procederá no prazo de [...] à venda dos mesmos em nome do proprietário, nas melhores condições possíveis e segundo os princípios de uma boa gestão, sujeitando-se às suas instruções e sobretudo sem se ater a um preço mínimo pré-definido.

4. A selecção dos compradores, que deverão ser independentes da VEBA/VIAG e não a ela associados, carece da autorização da Comissão das Comunidades Europeias.

5. Entre a Comissão e a VEBA/VIAG existe consenso no sentido de que a VEBA/VIAG terá cumprido os prazos previstos para o cumprimento das obrigações de alienação se forem celebrados contratos vinculativos com os respectivos compradores dentro dos prazos correspondentes.

6. O mandato do mandatário termina com a concretização do respectivo processo de alienação do objecto da venda.

Nahoru