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Document 32001D0345

    2001/345/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2001, que altera a Decisão 2001/304/CE relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1208]

    JO L 122 de 3.5.2001, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/345/oj

    32001D0345

    2001/345/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2001, que altera a Decisão 2001/304/CE relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1208]

    Jornal Oficial nº L 122 de 03/05/2001 p. 0031 - 0032


    Decisão da Comissão

    de 2 de Maio de 2001

    que altera a Decisão 2001/304/CE relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

    [notificada com o número C(2001) 1208]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/345/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE do Conselho(7), e, nomeadamente, o n.o 7, segundo travessão, do ponto A do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/318/CE(9).

    (2) A Decisão 2001/172/CE proíbe a expedição de carne fresca obtida a partir de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados, originária da Grã-Bretanha (com excepção da carne obtida a partir de animais abatidos antes de 1 de Fevereiro de 2001), e de produtos à base de carne fabricados a partir dessa carne (excepto depois de determinados tratamentos).

    (3) A Comissão adoptou, portanto, a Decisão 2001/304/CE(10) relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.

    (4) Os requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne picada e preparados de carnes são estabelecidos pela Directiva 94/65/CE do Conselho(11).

    (5) Para maior clareza, torna-se necessário efectuar algumas alterações de pormenor.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o da Decisão 2001/304/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1, os termos "e transformada" são substituídos por ", e a carne transformada".

    2. São aditados um quinto e um sexto parágrafos, com a seguinte redacção: "5. Em derrogação do n.o 1, a carne fresca originária do exterior do Reino Unido e manipulada em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2001/172/CE da Comissão pode ser marcada com a marca de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE e no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE e expedida da Grã-Bretanha em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2001/172/CE.

    6. A carne fresca referida nos n.os 1 a 5 inclui a carne picada e os preparados de carnes previstos na Directiva 94/65/CE do Conselho que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes."

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 69).

    (5) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

    (6) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO L 57 de 2.3.1992, p. 1).

    (7) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

    (8) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

    (9) JO L 109 de 19.4.2001, p. 75.

    (10) JO L 104 de 13.4.2001, p. 6.

    (11) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

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