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Document 32001D0298

    2001/298/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE do Conselho e da Decisão 94/273/CE da Comissão no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 965]

    JO L 102 de 12.4.2001, p. 63–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/298/oj

    32001D0298

    2001/298/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE do Conselho e da Decisão 94/273/CE da Comissão no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 965]

    Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0063 - 0068


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    que altera os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE do Conselho e da Decisão 94/273/CE da Comissão no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte

    [notificada com o número C(2001) 965]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/298/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3, subalínea vii) da alínea a), do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Conforme exigido pelo n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 91/628/CEE, a Comissão adoptou, em 6 de Dezembro de 2000, um relatório(5) sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação da Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte.

    (2) Com base nas conclusões desse relatório e, nomeadamente, a fim de chamar a atenção dos veterinários responsáveis pela certificação para as suas responsabilidades no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte, é necessário completar os certificados sanitários previstos para esses animais.

    (3) A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/504/CE da Comissão(7), a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão(9), a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão(11), a Directiva 92/65/CEE, e a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países(12), devem ser alteradas consequentemente.

    (4) A declaração adicional introduzida na presente decisão não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE e 91/68/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    2. O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    3. O anexo da Decisão 94/273/CE é substituído pelo anexo III da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável aos animais certificados a partir de 31 de Julho de 2001.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

    (2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

    (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (4) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

    (5) COM(2000) 809.

    (6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (7) JO L 201 de 9.8.2000, p. 6.

    (8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (9) Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, anexo I - Lista prevista no artigo 29.o do Acto de Adesão - V. Agricultura - E. Legislação veterinária e zootécnica (JO C 241 de 29.8.1994, p. 132).

    (10) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (11) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

    (12) JO L 117 de 7.5.1994, p. 37.

    ANEXO I

    1. A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

    O anexo F é alterado do seguinte modo:

    a) Na secção C do modelo 1 de certificado, é aditado, à lista numerada de requisitos a certificar, o seguinte ponto: "6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(1).".

    Nos casos em que sejam aplicadas as disposições da Decisão 2000/504/CE(2), o ponto supra terá o número 7.

    b) Na secção C do modelo 2 de certificado, é aditado, à lista numerada de requisitos a certificar, o seguinte ponto: "6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(3).".

    2. A Directiva 90/426/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) Ao certificado do anexo B, é aditada a seguinte alínea: "f) Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(4).";

    b) À secção IV do modelo de certificado do anexo C é aditado o seguinte ponto: "6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(5).".

    3. A Directiva 91/68/CE é alterada do seguinte modo:

    O anexo E é alterado do seguinte modo:

    A frase que se segue é aditada como:

    - ponto G da secção V do modelo I de certificado,

    - ponto H da secção V do modelo II de certificado,

    - ponto K da secção V do modelo III de certificado: "Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(6).".

    (1) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    (2) JO L 201 de 9.8.2000, p. 6.

    (3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    (4) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    (5) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    (6) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

    ANEXO II

    O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:

    "ANEXO E

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    ANEXO III

    O anexo da Decisão 94/273/CE é alterado do seguinte modo:

    "ANEXO

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