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Document 32001D0254
2001/254/EC: Commission Decision of 21 March 2001 amending Decision 94/324/EC laying down special conditions governing imports of fishery and aquaculture products originating in Indonesia (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 748)
2001/254/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 748]
2001/254/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 748]
JO L 91 de 31.3.2001, p. 85–88
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664
2001/254/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 748]
Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0085 - 0088
Decisão da Comissão de 21 de Março de 2001 que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia [notificada com o número C(2001) 748] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/254/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o da Decisão 98/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/401/CE(4), estipula que o "Ministry of Agriculture, Directorate-General of Fisheries (Provincial Laboratory for Fish Inspection and Quality Control)" é a autoridade competente na Indonésia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. (2) Na sequência de uma reestruturação da administração indonésia, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca passou a ser a "Directorate General of Fisheries (DGF) of the Ministry of Marine Affairs and Fisheries". Esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor. É, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente mencionada na Decisão 98/324/CE, assim como o modelo de certificado sanitário incluído no anexo A da mesma decisão. (3) É conveniente harmonizar o texto da Decisão 94/324/CE com os textos das decisões da Comissão, adoptadas mais recentemente, que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 98/324/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o A 'Directorate General of Fisheries (DGF) of the Ministry of Marine Affairs and Fisheries' é a autoridade competente na Indonésia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'INDONÉSIA' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.". 3. O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGF, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.". 4. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 145 de 10.6.1994, p. 23. (4) JO L 166 de 25.6.1997, p. 14. ANEXO "ANEXO A >PIC FILE= "L_2001091PT.008703.EPS"> >PIC FILE= "L_2001091PT.008801.EPS">".