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Document 32001D0254

    2001/254/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 748]

    JO L 91 de 31.3.2001, p. 85–88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/254/oj

    32001D0254

    2001/254/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 748]

    Jornal Oficial nº L 091 de 31/03/2001 p. 0085 - 0088


    Decisão da Comissão

    de 21 de Março de 2001

    que altera a Decisão 94/324/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia

    [notificada com o número C(2001) 748]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/254/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o da Decisão 98/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/401/CE(4), estipula que o "Ministry of Agriculture, Directorate-General of Fisheries (Provincial Laboratory for Fish Inspection and Quality Control)" é a autoridade competente na Indonésia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    (2) Na sequência de uma reestruturação da administração indonésia, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca passou a ser a "Directorate General of Fisheries (DGF) of the Ministry of Marine Affairs and Fisheries". Esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor. É, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente mencionada na Decisão 98/324/CE, assim como o modelo de certificado sanitário incluído no anexo A da mesma decisão.

    (3) É conveniente harmonizar o texto da Decisão 94/324/CE com os textos das decisões da Comissão, adoptadas mais recentemente, que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 98/324/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 1.o

    A 'Directorate General of Fisheries (DGF) of the Ministry of Marine Affairs and Fisheries' é a autoridade competente na Indonésia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'INDONÉSIA' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.".

    3. O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGF, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.".

    4. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 145 de 10.6.1994, p. 23.

    (4) JO L 166 de 25.6.1997, p. 14.

    ANEXO

    "ANEXO A

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