Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0248

2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

JO L 90 de 30.3.2001, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/248/oj

Related international agreement

32001D0248

2001/248/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

Jornal Oficial nº L 090 de 30/03/2001 p. 0045 - 0045


Decisão do Conselho

de 19 de Março de 2001

relativa à aprovação do Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

(2001/248/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, o seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o seu artigo 133.o e o seu artigo 308.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Após consulta do Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

O acordo-quadro a que se refere a presente decisão deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A Comunidade é representada no comité previsto no n.o 3 do artigo 19.o do acordo-quadro por um representante da Comissão assistido por representantes dos Estados-Membros.

2. A posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto quando este faz recomendações é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos das respectivas disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 21.o do acordo-quadro.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 188 de 28.6.1996, p. 11.

(2) JO C 104 de 14.4.1999, p. 59.

Top