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Document 32001D0131

2001/131/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 48 de 17.2.2001, pp. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2005; revogado por 32005D0756

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/131(1)/oj

32001D0131

2001/131/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/2001 p. 0031 - 0032


Decisão do Conselho

de 29 de Janeiro de 2001

relativa ao encerramento do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2001/131/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, adiante designado "Acordo ACP-CE", aplicado antecipadamente pela Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000(1), e, nomeadamente, o artigo 96.o daquele acordo,

Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo ACP-CE, aplicado provisoriamente pela Decisão 2000/771/CE dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Setembro de 2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo ACP-CE foram violados pelo incumprimento da lei eleitoral do Haiti.

(2) Nos termos do artigo 96.o do Acordo ACP-CE, realizaram-se consultas em 26 de Setembro de 2000 com os países ACP e o Haiti, no decurso das quais as autoridades haitianas manifestaram a sua opinião.

(3) O respeito pelos princípios democráticos não foi ainda restabelecido no Haiti.

(4) Devem-se tomar as medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo ACP-CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

Foram encerradas as consultas iniciadas com o Haiti nos termos do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas especificadas na carta que figura em anexo são adoptadas a título das medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Caduca em 31 de Dezembro de 2001.

A presente decisão será reexaminada antes de 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 375.

ANEXO

Carta ao Governo do Haiti

Senhor primeiro-ministro,

A União Europeia atribui uma grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo ACP-CE. Os princípios democráticos e o Estado de direito em que se baseia a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

Neste espírito, a União Europeia acompanhou atentamente a evolução do processo eleitoral no Haiti e está preocupada com as irregularidades constatadas no relatório de observação da Organização dos Estados Americanos, em especial o incumprimento da lei eleitoral para a designação dos lugares de senadores após a primeira volta.

Por esta razão, na sua declaração de 12 de Julho de 2000, a União Europeia manifestou a sua inquietação quanto à evolução do processo eleitoral, tendo chamado a atenção do governo de Vossa Excelência para as repercussões que o facto de essa preocupação não ser tomada em consideração poderia ter no domínio da cooperação com o Haiti.

Neste contexto, em 2 de Agosto de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu convidar as autoridades do Haiti e dos países ACP a proceder a consultas, para examinar atentamente a situação e encontrar meios para a remediar.

Estas consultas realizaram-se em Bruxelas, em 26 de Setembro. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e as autoridades haitianas, representadas por Sua Excelência o ministro dos Negócios Estrangeiros, Fritz Longchamp, apresentaram a sua opinião e a respectiva análise da situação.

Todavia, esta troca de opiniões não permitiu avançar na procura de uma solução satisfatória para as questões levantadas pela União que, por conseguinte, estabeleceu conclusões provisórias em que lamentava não terem sido tomadas em consideração as suas preocupações e encarava a possibilidade de tomar medidas adequadas, tal como definidas no Acordo ACP-CE. Nessas conclusões, a União declarava-se igualmente consciente da grave situação socioeconómica do país e da importância de não penalizar a população haitiana.

Presentemente, na ausência de actos destinados a resolver as questões postas, o Conselho da União Europeia decidiu encerrar as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo ACP-CE na mesma linha que as conclusões provisórias de 26 de Setembro. O Conselho da União Europeia decidiu, por conseguinte, a título das medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea c) do artigo 96.o, tomar as seguintes medidas:

a) Não disponibilizar a segunda fracção do PIN do oitavo FED de um montante de 44,4 milhões de euros;

b) Suspender as ajudas orçamentais directas. Isto diz principalmente respeito aos programas de ajustamento estrutural e de segurança alimentar;

c) Reorientar o saldo da primeira parcela do PIN do oitavo FED para projectos em benefício directo das populações haitianas, de reforço da sociedade civil e do sector privado, bem como de eventual apoio ao processo de democratização e reforço do Estado do direito;

d) Preparação da programação do nono FED pela delegação da Comissão das Comunidades Europeias no Haiti que consultará o Governo haitiano, sempre que necessário. Salvo decisão em contrário do Conselho da União Europeia, a notificação da atribuição de recursos não será efectuada durante o período de vigência da presente decisão.

Embora o objectivo da União Europeia continue a ser o de não penalizar o povo haitiano, esta não pode deixar de manifestar o seu desacordo pelo desrespeito dos princípios democráticos fundamentais. A União Europeia seguirá de perto a situação no que se refere ao desrespeito das liberdades democráticas fundamentais e dos direitos do Homem e reitera a sua disponibilidade para um diálogo político reforçado, bem como para contribuir para o processo de democratização. Neste contexto, está disposta a rever a presente decisão antes de 31 de Dezembro de 2001, em caso de evolução positiva da situação, mas reserva-se o direito de tomar medidas complementares se não se registarem melhorias.

Pela Comissão

Pelo Conselho

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