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Document 32001D0114
Commission Decision of 15 November 2000 on the modernisation, rationalisation and restructuring plan for the United Kingdom coal industry, covering the period from 17 April 2000 to 23 July 2002 (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2000) 3709)
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão no Reino Unido, que abrange o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3709]
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão no Reino Unido, que abrange o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3709]
JO L 43 de 14.2.2001, p. 27–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002
Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão no Reino Unido, que abrange o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3709]
Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2001 p. 0027 - 0030
Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000 relativa ao plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão no Reino Unido, que abrange o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 [notificada com o número C(2000) 3709] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/114/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: I (1) Por carta de 26 de Julho de 2000, o Reino Unido notificou um plano de modernização, racionalização e reestruturação da sua indústria do carvão, bem como um plano de auxílios designado "UK Coal Operatung Aid Scheme", que abrange o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 (a seguir denominado o "plano de reestruturação"). (2) Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o da Decisão 3632/93/CECA, a Comissão emite um parecer sobre a conformidade do referido plano com os objectivos gerais e específicos da decisão, sem prejuízo da aptidão das medidas previstas para atingir estes objectivos. II (3) A reestruturação da indústria do carvão levada a cabo pelo Reino Unido a partir de 1994 permitiu realizar progressos reais em termos de redução dos custos de produção ligados à extracção de hulha. Assim, relativamente às minas subterrâneas, os custos de produção passaram, a preços constantes de 1999, de 49 libras esterlinas/tonelada em 1992 a menos de 32 libras/tonelada em 1999, ou seja, uma redução de 35 % na totalidade do período. Relativamente às minas a céu aberto, que representaram em 1999 uma produção de hulha de 15 milhões de toneladas face a uma produção total de 36 milhões de toneladas, os custos de produção a preços constantes também foram reduzidos na ordem de 35 %, situando-se, em 1999, em 26 libras/tonelada. (4) Não obstante este esforço, numerosos factores poderão levar a inevitáveis encerramentos de minas a muito curto prazo, designadamente a queda brusca dos preços do carvão no mercado mundial em 1999 e o levantamento da moratória imposta pelas autoridades britânicas sobre a construção de centrais a gás. A celebração de novos contratos de fornecimento de hulha com as centrais eléctricas no final de 2000, substituindo os contratos em vigor, poderão, ainda, colocar em dificuldade os produtores de hulha. A evolução dos preços da electricidade deverá, na verdade, levá-los a aceitar fornecer hulha, no fututo, a preços menos vantajosos. Por último, o valor da libra esterlina contribuiu para tornar o preço do carvão importado no Reino Unido mais atractivo, enquanto as exportações do carvão extraído no país se tornavam menos competitivas. (5) A exploração do carvão no Reino Unido encontra-se, por conseguinte, numa situação de grave crise mas que deverá ser temporária. As autoridades britânicas consideram, com efeito, que, por um lado, os preços do carvão no mercado mundial já começaram a ter uma subida sensível, e, por outro, que as incertezas causadas pela celebração de novos contratos de fornecimento de hulha com as centrais eléctricas e o levantamento da moratória sobre a construção de centrais a gás devem desaparecer progressivamente. Estes problemas, embora temporários, ameaçam, contudo, acarretar a muito curto prazo o desaparecimento de várias unidades de produção, as quais, não obstante serem viáveis a longo prazo, não serão capazes de ultrapassar os problemas actuais sem a aplicação de medidas de reestruturação adequadas. III (6) O plano de reestruturação notificado à Comissão prevê a atribuição de auxílios repartidos em três partes, limitados ao período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002, ou seja, até ao termo do Tratado CECA. Em especial, os auxílios apenas poderão ser afectos à cobertura de perdas de exploração relativas ao carvão extraído no referido período. O montante total que poderá ser afecto pelo Reino Unido, na totalidade do período, não excederá 110 milhões de libras. (7) O objectivo do plano de reestruturação previsto pelo Reino Unido consiste em as unidades de produção que possam demonstrar que durante os anos precedentes ao pedido de auxílios foram capazes de melhorar a sua viabilidade económica através da redução dos seus custos de produção reduzirem ainda, de modo significativo, estes custos de produção até 2002. O plano que estas apresentem às autoridades britânicas deverá, ainda, incluir dados sobre as condições de exploração, pelo menos até ao fim do primeiro semestre de 2004. Os auxílios que as autoridades britânicas pretendem conceder destinam-se a apoiar temporariamente as unidades de produção económica e financeiramente viáveis a longo prazo, durante o referido período de reestruturação. Os auxílios concedidos deverão, portanto, permitir que estas unidades de produção melhorem a sua viabilidade económica para poderem, a prazo, ser concorrenciais em relação ao carvão importado. Excluem-se, assim, as unidades de produção cuja exploração não se justifique do ponto de vista económico e que, ainda que os problemas referidos no considerando 4 sejam atenuados, continuem, não obstante, a ser deficitárias. (8) Face ao exposto, apenas os auxílios ao funcionamento, que cumpram, designadamente, as condições impostas no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, poderão ser afectos nos termos do plano de reestruturação. O Reino Unido pretende, com efeito, limitar a concessão dos auxílios a unidades de produção que sejam capazes de competir com os preços do carvão no mercado mundial a partir do termo do regime de auxílios previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA, em 23 de Julho de 2002. Após esta data, as unidades de produção que tiverem obtido auxílios deverão, portanto, ser capazes de continuar a sua actividade sem qualquer apoio financeiro das autoridades públicas. Para atingir este limiar de competitividade, o Reino Unido considera que os custos de produção deverão situar-se, normalmente, entre 25 e 28,75 libras/tonelada. (9) A intensidade da redução dos custos de produção a exigir para a concessão dos auxílios dependerá do nível actual destes custos, mais concretamente, da diferença entre o custo de produção actual e o objectivo de custos fixado em 25 a 28,5 libras/tonelada. Por outras palavras, as reduções dos custos de produção deverão ser tanto mais significativas quanto maior for a distância que separa a unidade de produção em causa de uma situação de competitividade total face ao carvão mundial. (10) O montante dos auxílios é limitado à diferença entre o custo de produção da hulha e a receita proveniente da sua venda, sem que, contudo, possa exceder 75 milhões de libras por empresa no período compreendido entre 17 de Abril de 2000 e 23 de Julho de 2002. O plano de reestruturação notificado pelo Reino Unido prevê, ainda, métodos de cálculo que deverão ser aplicados para, nomeadamente, limitar as intervenções financeiras do Estado às categorias de hulha que podem beneficiar de auxílios. Os auxílios serão, com efeito, limitados às vendas de hulha destinada exclusivamente à produção de electricidade e para fins industriais. (11) Os subsídios poderão abranger os fornecimentos de carvão resultantes de contratos existentes ou de contratos novos. Será criado um grupo independente composto por peritos a fim de analisar os contratos susceptíveis de beneficiar de auxílios das autoridades públicas, celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000. Este será responsável, em particular, por determinar o preço que o comprador teria pago se tivesse importado a hulha em vez de se abastecer, por força do contrato analisado, de carvão produzido no Reino Unido ("import parity price"). Na execução das suas funções, os peritos terão em conta a qualidade da hulha, os custos de transporte, as condições do mercado na altura em que foi celebrado o contrato e qualquer outro elemento que considerem necessário, de modo a que o preço de referência que determinarem ("import parity price") possa ser comparável ao preço indicado no contrato. Nos termos do plano de restruturação notificado pelo Reino Unido, se o preço de referência determinado pelo grupo de peritos para o carvão importado for superior ao preço indicado no contrato de fornecimento, o montante do auxílio limitar-se-á à diferença entre o custo de produção e o preço de referência calculado pelos peritos. IV (12) Nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os Estados-Membros que pretendam conceder a empresas carboníferas auxílios ao funcionamento comunicarão previamente à Comissão um plano de modernização, racionalização e reestruturação destinado a aumentar a viabilidade económica dessas empresas, que será conseguida pela redução dos custos de produção. O plano de reestruturação proposto pelo Reino Unido obedece a esta condição. De acordo com os considerandos 7 a 9 supracitados, os auxílios são limitados a unidades de produção que, em princípio, deviam ser viáveis, mas que, por força de circunstâncias externas à sua gestão e às suas condições de exploração, não são - temporariamente - capazes de competir com o carvão importado. Serão exigidos esforços às unidades de produção que queiram beneficiar destes auxílios, no sentido de reduzirem os seus custos de produção, até Julho de 2002, a um nível que lhes permita continuar as suas actividades sem qualquer intervenção das autoridades públicas. Os objectivos do plano de reestruturação notificado à Comissão - uma indústria do carvão plenamente competitiva face ao carvão importado - vão, aliás, para além das condições impostas pela Decisão n.o 3632/93/CECA, que apenas exige a "melhoria" da viabilidade económica para a concessão de auxílios ao funcionamento(2). (13) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios ao funcionamento devem contribuir para a realização de novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de garantir a degressividade dos auxílios. O objectivo do plano de reestruturação notificado pelo Reino Unido, que deverá permanecer temporário, é o restabelecimento, antes do termo do regime de auxílios pevisto na Decisão n.o 3632/93/CECA, de uma indústria do carvão plenamente competitiva face ao carvão importado, ou seja, não apoiada por qualquer auxílio de Estado; por conseguinte, a condição imposta no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o, encontra-se verificada. (14) A execução pelo Reino Unido de um novo plano de auxílios em nada contraria, ademais, o objectivo de degressividade dos auxílios que está na base do regime previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA. A condição de degressividade dos auxílios deve, com efeito, ser analisada à luz dos critérios determinantes para a concessão de auxílios ao funcionamento - e que são preenchidos pelo plano de reestruturação proposto pelo Reino Unido -, ou seja, a melhoria da viabilidade económica da indústria do carvão através da redução dos custos de produção. A Decisão n.o 3632/93/CECA não pode, aliás, ser interpretada num sentido que leve a penalizar os Estados que tomaram todas as medidas para tentar levar a cabo a reestruturação da sua indústria do carvão sem auxílios estatais, mas que se vêem conforntados com uma conjuntura que não puderam prever e que coloca - temporariamente - em perigo a sua indústria. (15) O plano de reestruturação estabelece de modo muito preciso os critérios que serão tomados em conta no âmbito da análise dos pedidos de auxílios. Estes critérios, a sua definição, mas também os processos de análise e de fiscalização a posteriori dos auxílios concedidos, confirmam as conclusões a que se chegou pela análise dos objectivos deste plano, ou seja, que os auxílios previstos pelo Reino Unido cumprem todas as obrigações impostas pela Decisão n.o 3632/93/CECA para a concessão de auxílios ao funcionamento. As informaçõs que serão exigidas às empresas observam, aliás, as disposições da Decisão n.o 341/94/CECA da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, que aplica a Decisão n.o 3632/93/CECA(3). (16) Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios ao funcionamento destinam-se à cobertura da diferença entre o custo de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes face às condições existentes no mercado mundial. O n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o estipula, ainda, que o montante do auxílio ao funcionamento por tonelada não poderá ocasionar preços para o carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros. O sistema proposto no plano de reestruturação notificado pelo Reino Unido, que prevê um grupo de peritos responsável pela análise dos contratos de fornecimento de hulha e, mais concretamente, do preço estipulado nestes contratos, constitui uma medida que deve garantir o respeito da disposição referida acima (ver considerando 11 supra). A constituição deste grupo de peritos não exclui, porém, que o Reino Unido não seja convidado a aplicar outras medidas para garantir a conformidade integral dos auxílios concedidos ao abrigo destas disposições. O plano de reestruturação indica que os trabalhos deste grupo deverão ser realizados de uma maneira aberta e transparente, embora compatível com o respeito do sigilo comercial das partes que não apresentaram um pedido de auxílios ao abrigo do presente plano de reestruturação. Deverão ser tornadas públicas as recomendações que formular. A Comissão considera que a execução destes princípios que orientarão os trabalhos do grupo de peritos é fundamental, nomeadamente para evitar riscos de distorção da concorrência tanto entre produtores como entre utilizadores de carvão. O Reino Unido assegurará que todas as partes em causa tenham oportunidade de formular comentários ou observações sobre os trabalhos do grupo. O grupo terá em conta qualquer observação que lhe seja apresentada. (17) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios deverão ser incluídos nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais do Reino Unido ou fazer parte de mecanismos estritamente equivalentes. (18) A Comissão lembra que um dos objectivos fundamentais do regime previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA é o de os auxílios de Estado à indústria do carvão não introduzirem distorções de concorrência nem criarem discriminações entre produtores de carvão, entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade. V (19) Nos termos do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o Reino Unido notificará todas as medidas financeiras que tencione tomar a favor da indústria do carvão em determinado ano. Todos os dados relativos a estas intervenções, os seus fundamentos, alcance e o nexo com o plano de reestruturação notificado à Comissão em 26 de Julho de 2000, serão notificados de maneira agrupada. As informações comunicadas deverão cumprir, em particular, todas as obrigações impostas pela Decisão n.o 341/94/CECA e constantes, designadamente, do formulário B do anexo 3 desta decisão. A autorização de auxílios pela Comissão, prevista no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, obriga, portanto, a que as empresas do carvão apresentem um pedido de auxílio às autoridades britânicas competentes em determinada data para que todas as medidas previstas para certo período possam ser notificadas de maneira agrupada à Comissão. (20) Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o da referida decisão, todos os pagamentos efectuados previamente a uma autorização da Comissão deverão, em caso de decisão negativa, ser integralmente reembolsados pela empresa beneficiária e ser sempre considerados como concessão de um benefício anormal sob a forma de um adiantamento de tesouraria injustificado e, como tal, deverão ser remunerados pelo beneficiário à taxa do mercado. (21) O Reino Unido notificará, ainda, o mais tardar até 30 de Setembro de cada ano, o montante dos auxílios efectivamente pagos durante o exercício carbonífero anterior e comunicará as regularizações eventualmente efectuadas em relação aos montantes inicialmente notificados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O plano de modernização, racionalização e reestruturação, bem como o plano de auxílios designado "UK Coal Operating Aid Scheme", notificados à Comissão pelo Reino Unido em 26 de Julho de 2000, são conformes aos objectivos e critérios definidos na Decisão n.o 3632/93/CECA. Artigo 2.o O Reino Unido deve notificar a Comissão, nos termos do disposto no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, de todas as medidas financeiras que tencione tomar a favor da indústria do carvão em determinado ano. Artigo 3.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2000. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12. (2) Ver também a este respeito o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 1999, processo T-110/98, RJB Mining/Comissão, Colect. II-2585, em especial o n.o 103. (3) JO L 49 de 19.2.1994, p. 1.