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Document 32001D0106

2001/106/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de unidades aprovadas pelos Estados-Membros para o comércio intracomunitário de animais vivos, sémen e embriões, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 143]

JO L 39 de 9.2.2001, p. 39–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/2007; revogado por 32007D0846

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/106(1)/oj

32001D0106

2001/106/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que estabelece o modelo das listas de unidades aprovadas pelos Estados-Membros para o comércio intracomunitário de animais vivos, sémen e embriões, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 143]

Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0039 - 0042


Decisão da Comissão

de 24 de Janeiro de 2001

que estabelece o modelo das listas de unidades aprovadas pelos Estados-Membros para o comércio intracomunitário de animais vivos, sémen e embriões, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão

[notificada com o número C(2001) 143]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/106/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/25/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/608/CE(7), de 10 de Setembro de 1999, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE(9), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) É autorizado o comércio intracomunitário de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir de centros de agrupamento ou concentração aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(2) É autorizado o comércio intracomunitário de sémen de animais domésticos das espécies bovina e suína a partir de centros aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados.

(3) É autorizado o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de animais da espécie bovina colhidos, processados e armazenados por equipas de colheita de embriões aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que operam.

(4) Todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as listas dos centros de agrupamento ou concentração, dos centros de colheita de sémen e das equipas de colheita de sémen por eles aprovados nos respectivos territórios.

(5) É necessário harmonizar o modelo de tais listas e a forma como são enviadas, a fim de criar uma forma de acesso fácil da Comunidade a listas actualizadas.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As listas das unidades enumeradas no anexo I devem ser enviadas à Comissão em formato Word 97 (ou anterior), Excel 97 (ou anterior) ou PDF, para o seguinte endereço de correio electrónico: Inforvet@cec.eu.int.

As listas serão elaboradas em conformidade com a estrutura dos modelos constantes do anexo II.

No âmbito do Comité Veterinário Permanente, a Comissão notificará os Estados-Membros sobre qualquer alteração da estrutura ou do endereço de destino.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(3) JO L 194 de 22.7.1988, p. 1.

(4) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(7) JO L 242 de 14.9.1999, p. 20.

(8) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(9) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

ANEXO I

1. Centros de agrupamento ou concentração em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE, com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE e com o n.o 9 do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE.

2. Centros de colheita de sémen aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE e com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE.

3. Equipas de colheita de embriões aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/556/CEE.

ANEXO II

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