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Document 32000Y1110(01)

Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de concessão e utilização de autorizações de prospecção, exploração e produção de hidrocarbonetos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 321 de 10.11.2000, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y1110(01)

Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de concessão e utilização de autorizações de prospecção, exploração e produção de hidrocarbonetos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 321 de 10/11/2000 p. 0016 - 0018


Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de concessão e utilização de autorizações de prospecção, exploração e produção de hidrocarbonetos

(2000/C 321/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

REGULAMENTOS PETROLEUM (PRODUCTION) (SEAWARD AREAS) DE 1988

1. O secretário de Estado do Comércio e da Indústria convida os interessados a apresentarem, em conformidade com o disposto nos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) de 1988 (SI de 1988, n.o 1213) (alterados por "the 1988 Regulations") e nos regulamentos Hydrocarbons Licensing Directive de 1995 (SI de 1995, n.o 1434), pedidos de licenças de produção de petróleo para os blocos listados no anexo deste anúncio que não foram sujeitos a uma licença de produção de petróleo existente em 31 de Julho de 2000. Os mapas que mostram os blocos disponíveis para pedidos de licença foram depositados na biblioteca do Department of Trade and Industry, 1 Victoria Street, London, SW1H OET. Estes mapas podem ser consultados mediante marcação prévia [telefone: (44-207) 215 50 06 ou (44-207) 215 50 07; fax (44-207) 215 56 65] entre as 9h 15m e as 16h 15m, de segunda a sexta-feira, até 27 de Fevereiro de 2001. Os mapas também se encontram disponíveis no website Oil and Gas do DTI, http://www.og.dti.gov.uk. Esta é a 19.a série de concessões de licença para a plataforma continental do Reino Unido (PCRU).

2. Qualquer licença concedida em relação a um bloco disponível para pedido de licença de acordo com o ponto 1 acima irá incorporar em substância, sujeito a certas alterações e disposições adicionais para tratar dos assuntos mencionados abaixo, as cláusulas modelo estabelecidas no anexo 4 dos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) de 1988 (alterados) excepto que as alterações às cláusulas modelo estabelecidas nos parágrafos a) ii) e c) a h) do regulamento 8 dos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) (redacção alterada) de 1996 não se aplicarão.

PEDIDOS DE LICENÇAS

3. No que diz respeito aos blocos citados no ponto 1 supra:

a) Os pedidos deverão ser apresentados no formulário normalizado, que poderá ser obtido no Department of Trade and Industry. Cópias do formulário de pedido e de todos os outros documentos mencionados no texto deste aviso, que estão disponíveis no Department of Trade and Industry, podem ser obtidos no Licencing Branch, Oil and Gas Directorate, Department of Trade and Industry, 1 Victoria Street, London, SW1H 0ET [telefone: (44-207) 215 51 11 ou (44-207) 215 50 32; fax (44-207) 215 51 42]. Esta documentação também se encontra disponível no website Oil and Gas do DTI;

b) Os pedidos deverão ser entregues no Oil and Gas Directorate do Department of Trade and Industry, 1 Victoria Street, London, SW1H 0ET, acompanhados de um pagamento de 2820 libras esterlinas por pedido. Os pedidos serão recebidos entre as 9h 30m e as 13h em 27 de Fevereiro de 2001. Não serão aceites pedidos após as 13 horas do dia 27 de Fevereiro de 2001;

c) Os requerentes devem indicar se têm quaisquer preferências entre os blocos para os quais solicitaram um pedido de licença;

d) Os requerentes devem facultar elementos pormenorizados sobre o programa de trabalho que tencionam desenvolver para o prazo de validade inicial, caso lhes seja concedida uma licença (consultar o ponto 9 infra);

e) Os requerentes que forem também operadores propostos devem apresentar uma declaração sobre a sua política geral relativa ao ambiente para a condução de actividades licenciadas em áreas marítimas;

f) As notes for applicants, que poderão ser obtidas no Department of Trade and Industry, proporcionam indicações adicionais sobre o material que os requerentes podem utilizar em apoio dos seus pedidos;

g) A menos que esteja declarado de outra forma nas notes for applicants, o material fornecido em apoio dos pedidos será tratado confidencialmente. Este material não será revelado a terceiros sem autorização do requerente, a menos que já esteja no domínio público ou que a revelação seja requerida por lei.

4. Os requerentes serão avaliados em função da necessidade permanente de prospecção rápida, completa, eficaz e segura para identificar recursos de petróleo e de gás na plataforma continental do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspectos ambientais. Os requerentes serão apreciados com base nos critérios seguintes:

a) A capacidade financeira do requerente para desenvolver as actividades que serão autorizadas durante o prazo de validade inicial de qualquer licença ou licenças concedida(s), incluindo o programa de trabalho apresentado para a avaliação do potencial global da área dentro do bloco ou blocos pertinente(s);

b) A capacidade técnica do requerente para desenvolver as actividades que serão autorizadas durante o prazo de validade inicial, incluindo a identificação de perspectivas de hidrocarbonetos dentro do bloco ou blocos pertinente(s). A capacidade técnica será avaliada em parte pela qualidade da análise geológica do bloco ou blocos (tomando em conta o carácter inovador dos trabalhos realizados);

c) O modo pelo qual o requerente propõe desenvolver as actividades que serão autorizadas durante o prazo de validade inicial, incluindo a qualidade do programa de trabalho apresentado para a avaliação do potencial global da área que é objecto do pedido;

d) Se o requerente for ou tiver sido titular de uma licença de qualquer um dos tipos descritos no Petroleum Act de 1998 ou em qualquer legislação anterior com efeito semelhante, qualquer falta de eficiência e responsabilidade da sua parte nas operações relativas àquela licença.

5. Os requerentes devem notar que a oferta de licenças relativas a qualquer dos blocos listados no anexo está sujeita a uma avaliação do potencial impacto de actividades que possam vir a ser realizadas ao abrigo da licença em quaisquer locais que possam ser considerados como candidatos à designação de áreas de conservação especiais ao abrigo da Directiva 92/43/CEE de Habitats ou de áreas de protecção especial ao abrigo da Directiva 79/409/CEE de Aves Selvagens. Na eventualidade de o secretário de Estado ter de retirar qualquer bloco da lista do convite à apresentação de pedidos de licenças, o Governo do Reino Unido não aceita qualquer responsabilidade por quaisquer custos incorridos pelo requerente ao considerar ou efectuar o seu pedido. Pormenores de condições adicionais que se propõe virem a ser aplicáveis a licenças, além das impostas pelas cláusulas modelo estabelecidas nos regulamentos de 1988, alterados, acompanharão toda a correspondência de proposta de concessão da licença. Estas condições também serão incorporadas no texto principal da licença.

6. Na sequência da análise de todos os pedidos relativos aos blocos mencionados no ponto 1, o secretário de Estado seleccionará os requerentes aos quais decida conceder uma licença. Os requerentes aos quais o secretário de Estado decida conceder licenças serão notificados no máximo no prazo de um ano a partir de 27 de Fevereiro de 2001.

7. Os requerentes que não tenham sido seleccionados serão notificados por escrito. Os requerentes serão informados das razões da decisão do secretário de Estado mediante apresentação de um pedido por escrito nesse sentido.

8. Sempre que o secretário de Estado decida conceder uma licença, esta será proposta na condição de, no prazo de 28 dias úteis a contar da data em que o secretário de Estado apresentar a proposta, o requerente:

a) Confirmar, por escrito, que aceita um programa de trabalho proposto pelo secretário de Estado, na sequência de um debate entre ambos;

b) Efectuar junto da Secretaria de Estado o pagamento devido da licença referido na alínea a) do ponto 1; e

c) Confirmar, por escrito, que aceita quaisquer condições especiais às quais tenha sido solicitado a cumprir.

PAGAMENTO E CONDIÇÕES DAS LICENÇAS

9. De acordo com o indicado abaixo, as licenças concedidas com respeito aos blocos mencionados no ponto 1 terão um prazo de validade inicial de seis anos com uma opção de prolongar por um segundo prazo de validade de 12 anos. Este segundo prazo de validade pode ser prolongado para além de 12 anos por um período adicional de 18 anos.

10. A opção de continuar a licença no segundo prazo de validade pode ser exercida pelo licenciado por meio de uma notificação por escrito para este fim recebida, no mínimo, três meses antes do vencimento do prazo inicial. O licenciado, ao exercer esta opção, terá que restituir parte da área licenciada, excepto quando esta área consistir em menos de 30 secções (uma "secção" é definida como uma parte de um bloco que abrange uma área limitada por linhas de minutos de longitude e latitude afastadas um minuto respectivamente). Quando for requerido que uma parte seja restituída, esta deve ser calculada como segue:

i) Se a área originalmente abrangida na licença consistia em 60 ou mais secções, a parte a ser restituída não deve ser menos de metade do número destas secções; ou

ii) Se a área originalmente abrangida na licença consistia em mais de 30, mas menos de 60 secções, a parte a ser restituída deve ser o número que deixará uma parte contínua que consista em 30 secções.

Qualquer área a ser restituída deve obedecer à cláusula modelo 8 do anexo 4 dos regulamentos de 1988, na sua redacção anterior às alterações impostas pelos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) (redacção alterada) de 1996 e deve ser descrita na notificação mencionada.

11. O pagamento das licenças de produção concedidas na sequência do presente convite consistirá, em resumo, no seguinte:

a) Um pagamento inicial, por ocasião da aceitação da proposta da licença, de 410 libras esterlinas por quilómetro quadrado da área que é objecto da licença;

b) Pagamentos anuais subsequentes a partir do sexto aniversário da data de início do prazo de validade da licença (em seguida ao exercício da opção de manter a licença por um segundo período), quando o montante de 470 libras esterlinas será pago por cada quilómetro quadrado da área que é objecto da licença e com aumentos anuais de 470 libras esterlinas até atingir um montante anual de 7050 libras esterlinas por quilómetro quadrado da área que é objecto da licença, sujeito a uma revisão bienal em função das flutuações do índice de preço do petróleo bruto adquirido pelas refinarias (publicado no "Digest of UK Energy Statistics"), se o secretário de Estado assim o decidir. O secretário de Estado não tomará qualquer decisão bienal de aumento ou redução dos pagamentos anuais devidos, a menos que essa decisão implique que o pagamento estabelecido seja mais de 5 % superior ou inferior ao pagamento fixado na sequência da decisão bienal anterior ou, no caso da primeira decisão bienal, mais de 5 % acima de 7050 libras esterlinas por quilómetro quadrado da área a que se refere a licença. Estão disponíveis no Department of Trade and Industry pormenores adicionais relativos aos pagamentos devidos;

c) Direitos de exploração à taxa de 12,5 % pagáveis com respeito ao petróleo explorado e poupado de qualquer campo, do qual uma parte tenha recebido consentimento para desenvolvimento antes de 1 de Abril de 1982.

ANEXO

Aceitam-se pedidos de licença para blocos nos seguintes quadrantes e quadrantes parciais que foram designados ao abrigo da ordem 1999/2021 da plataforma continental (designação de áreas):

Q166 1, 2, 3, 4, 5;

Q176 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30;

Q204 4, 5, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 21;

Q212 30;

Q213 4, 5, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 26, 27;

Q214 1, 6.

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