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Document 32000S2009
Commission Decision No 2009/2000/ECSC of 22 September 2000 correcting Decision No 283/2000/ECSC imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain flat rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of 600 mm or more, not clad, plated or coated, in coils, not further worked than hot-rolled, originating in Bulgaria, India, South Africa, Taiwan and the Federal Republic of Yugoslavia and accepting undertakings offered by certain exporting producers and terminating the proceeding concerning imports originating in Iran
Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão
Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão
JO L 240 de 23.9.2000, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão
Jornal Oficial nº L 240 de 23/09/2000 p. 0012 - 0013
Decisão n.o 2009/2000/CECA da Comissão de 22 de Setembro de 2000 que corrige a Decisão n.o 283/2000/CECA que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), alterada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA(2), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão(3) continha uma série de incorrecções em consequência de erros cometidos inadvertidamente. (2) A fim de rectificar essas incorrecções é necessário corrigir a referida decisão. Nos casos em que as correcções tenham como consequência a aplicação de uma taxa do direito mais baixa, devem ser aplicadas com efeito retroactivo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 283/2000/CECA é corrigida do seguinte modo: 1. No considerando 34, na linha correspondente à China Steel Corp., em lugar de "8,8 %" deverá ler-se "7,1 %". 2. No quadro do considerando 255: a) A linha correspondente à Índia deverá ler-se: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) A linha correspondente a CSC deverá ler-se como segue: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. Nos quadros do n.o 2 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o, em lugar de:"Steel Authority of India Limited, Ispat Bhavan, Integrated Office Complex, Lohdi Road, New Delhi - 110 0031." deverá ler-se:"The Steel Authority of India Limited, Central Marketing Organisation, Transport & Shipping Department, Ispat Bhawan 40, Jawaharlal Nehru Road, Calcutta - 700 071." 4. A terceira coluna do quadro n.o 2 do artigo 1.o é corrigida do seguinte modo: a) Na linha correspondente à Índia, a taxa do direito de compensação (%) para "todas as empresas", em lugar de "9" deverá ler-se "10,7"; b) Na linha correspondente a Taiwan, a taxa do direito de compensação (%) para "China Steel Corp., Chung Kang Road, Hsiao Tang Ka Csiung 81233" em lugar de "3,9" deverá ler-se "2,7". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 1, a alínea b) do ponto 2, o ponto 3 e a alínea b) do ponto 4 do artigo 1.o serão aplicáveis a partir de 6 de Fevereiro de 2000. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11. (2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35. (3) JO L 31 de 5.2.2000, p. 15.