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Document 32000R2909

    Regulamento (CE) n.o 2909/2000 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras das Comunidades Europeias

    JO L 336 de 30.12.2000, p. 75–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32005R0643

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2909/oj

    32000R2909

    Regulamento (CE) n.o 2909/2000 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2000, relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0075 - 0081


    Regulamento (CE) n.o 2909/2000 da Comissão

    de 29 de Dezembro de 2000

    relativo à gestão contabilística das imobilizações não financeiras das Comunidades Europeias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 do Conselho(2), e, nomeadamente, os seus artigos 65.o a 72.o,

    Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/716/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

    Após consulta dos contabilistas do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comíté Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação material

    1. O disposto no presente regulamento aplicar-se-á às operações contabilísticas relativas às imobilizações corpóreas e incorpóreas que fazem parte do património das Comunidades.

    2. Fazem parte do património, devendo ser inscritas no balanço das Comunidades, todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas que, sendo destinadas de forma duradoura à actividade das Comunidades, na acepção dos artigos 65.o do Regulamento Financeiro e 130.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93, devem ser inscritas no inventário.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação institucional

    1. O disposto no presente regulamento deve ser aplicado pelos contabilistas de todas as instituições.

    2. As instituições são as referidas no artigo 12.o do Regulamento Financeiro.

    TITULO II

    ESTRUTURA DO BALANÇO

    Artigo 3.o

    Estrutura do balanço

    As imobilizações a que se refere o presente regulamento são indicadas no activo do balanço na rubrica "Activo imobilizado" da seguinte forma:

    - Imobilizações incorpóreas;

    - Imobilizações corpóreas:

    - terrenos e construções,

    - instalações, máquinas e ferramentas,

    - mobiliário e parque automóvel,

    - material informático,

    - locação financeira e outros direitos semelhantes,

    - outras imobilizações corpóreas,

    - imobilizações corpóreas em curso, adiantamentos e pagamentos por conta efectuados sobre as imobilizações corpóreas.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES RUBRICAS DO BALANÇO

    Capítulo 1

    Disposições gerais

    Artigo 4.o

    Locação financeira e outros direitos semelhantes

    1. A classificação dos bens objecto dos contratos de locação, enquanto parte do activo imobilizado na acepção do presente regulamento, basear-se-á no grau de imputação, em relação ao proprietário ou ao locatário, dos riscos e das vantagens inerentes à propriedade de um activo objecto de locação, dependendo mais da realidade da transacção do que da forma do contrato.

    2. Um contrato de locação será classificado enquanto contrato de locação financeira e de outros direitos semelhantes, na acepção do presente regulamento, se os riscos e vantagens inerentes à propriedade do bem foram substancialmente transferidos para o locatário.

    3. Os riscos incluem as perdas eventuais resultantes da subutilização das capacidades ou da obsolescência, bem como das variações da rentabilidade devidas à evolução da conjuntura económica. As vantagens podem corresponder à esperança de uma exploração rentável em termos da duração de vida económica do activo e a um ganho resultante de uma valorização ou da realização de um valor residual.

    4. Os bens objecto de contrato de locação financeira cujos riscos e vantagens inerentes à propriedade do bem não forem substancialmente transferidos para o locatário e os bens objecto de locação por período superior a cinco anos devem ser inscritos no anexo aos mapas financeiros do capítulo "compromissos extrapatrimoniais".

    Artigo 5.o

    Bens acessórios de um bem principal

    Os bens indissociáveis ou ligados permanentemente a um outro bem móvel ou imóvel aumentarão o valor ou a duração de utilização do bem principal a que estão ligados.

    Artigo 6.o

    Bens constitutivos de um conjunto

    As componentes distintas de um equipamento ou de uma instalação técnica serão bens constitutivos de um conjunto, sempre que não possam funcionar se não estiverem reunidas. Neste caso, estes bens serão considerados como constituindo um todo.

    Capítulo 2

    Disposições específicas

    Artigo 7.o

    Terrenos e construções

    1. Da rubrica terrenos e construções constarão os direitos imobiliários e outros direitos equiparados, tal como definidos pela legislação nacional do país em que o bem se encontrar situado.

    São considerados terrenos:

    - os terrenos sem construções,

    - os terrenos objecto de ordenamento,

    - os terrenos com construções.

    2. São consideradas construções:

    - os imóveis de que as instituições têm a propriedade plena,

    - os imóveis de que as instituições partilham a propriedade com outros co-proprietários,

    - os bens imóveis por afectação no sentido do n.o 3.

    3. Constitui imóve1 por afectação qualquer bem móvel ligado de maneira permanente e indissociável a um imóvel definido nos primeiro e segundo travessões do n.o 2.

    Artigo 8.o

    Instalações, máquinas e ferramentas

    As instalações e máquinas compreendem as instalações diversas, o conjunto dos objectos, instrumentos e máquinas necessárias para o funcionamento das actividades científicas, técnicas ou administrativas. As ferramentas compreendem todos os instrumentos e utensílios que, juntamente com um determinado materia, servem para que este efectue uma tarefa determinada.

    Artigo 9.o

    Mobiliáro e parque automóvel

    O mobiliário compreende os bens móveis tais como mesas, cadeiras, armários e material de escritório.

    O parque automóvel inclui os veículos de qualquer natureza.

    Artigo 10.o

    Material informático

    O material informático inclui as instalações específicas, máquinas e instrumentos (hardware) cuja utilização necessita de aplicações informáticas (software) que se destinam ao tratamento da informação.

    Artigo 11.o

    Imobilizações corpóreas em curso

    São consideradas como "imobilizações corpóreas em curso", as imobilizações corpóreas não terminadas no momento do encerramento das contas. Uma imobilização é considerada terminada aquando da sua colocação em serviço.

    Artigo 12.o

    Imobilizações incorpóreas

    1. São consideradas "imobilizações incorpóreas", os activos não monetários, identificáveis, sem substância física.

    Para poderem constar do activo do balanço, devem estar sob controlo da instituição e gerar vantagens económicas futuras em benefício das Comunidades Europeias.

    2. As aplicações informáticas abrangidas por uma licença de instalação ou adquiridas ao abrigo de um contrato previsto para um grande número de utilizadores são consideradas como "imobilizações incorpóreas".

    As aplicações informáticas desenvolvidas no âmbito das instituições não constituem imobilizações incorpóreas.

    Artigo 13.o

    Outras imobilizações corpóreas e incorpóreas

    São consideradas como "outras imobilizações corpóreas", as imobilizações corpóreas, na acepção dos artigos 7.o a 11.o, que não entram nas categorias precedentes, tais como estantes desmontáveis, paredes desmontáveis, chão falso, tectos falsos e cabos. São consideradas como "outras imobilizações incorpóreas", as imobilizações incorpóreas na acepção do artigo 12.o que não são abrangidas pela categoria anterior (aplicações informáticas).

    Artigo 14.o

    Adiantamentos e pagamentos por conta efectuados em relação a aquisições de imobilizações

    São considerados "adiantamentos" e "pagamentos por conta", os montantes pagos antes do início de execução das encomendas, bem como os montantes pagos na sequência de um comprovativo de execução parcial do contrato ou da encomenda.

    TÍTULO IV

    REGRAS DE AVALIAÇÃO

    Capítulo 1

    Disposições gerais

    Artigo 15.o

    Valorização

    1. Os elementos do activo imobilizado devem ser avaliados ao preço de aquisição, com excepção dos bens produzidos pelas Comunidades Europeias, que serão avaliados ao custo de produção, sem prejuízo dos números seguintes.

    2. O preço de aquisição ou o custo de produção dos elementos do activo imobilizado cuja utilização seja limitada no tempo deve ser reduzido das correcções de valor calculadas de maneira a amortizar sistematicamente o valor desses elementos durante a sua duração de utilização.

    3. Os elementos do activo imobilizado, quer a sua utilização seja limitada no tempo, quer não seja, devem ser objecto de correcções de valor a fim de imputar a esses elementos o valor inferior que lhes deve ser atribuído na data de encerramento do balanço, se se previr que a depreciação seja duradoura.

    A avaliação por valor inferior não pode ser mantida logo que deixarem de existir as razões que motivaram as correcções de valor.

    4. Os elementos do activo imobilizado devem ser reavaliados sempre que, na sequência de uma peritagem independente, seja determinado que o valor dos bens ultrapassa o seu valor contabilístico. A referida valorização deve ser duradoura.

    Artigo 16.o

    Valor contabilístico

    O valor contabilístico de um bem imobilizado será igual ao preço de aquisição ou ao custo de produção corrigido das reavaliações, das amortizações e das depreciações duradouras.

    Artigo 17.o

    Utilização do euro

    1. Os elementos do activo imobilizado serão expressos em euros.

    2. Sempre que o preço de aquisição seja pago numa divisa que não o euro, o referido preço será convertido em euros segundo o câmbio em vigor na data de aquisição.

    3. A data de aquisição ou data de registo corresponderá à data de transferência do bem por conta e risco das Comunidades Europeias, que corresponde geralmente à entrega aceite do bem e à recepção da factura; no encerramento do exercício, os eventuais desfasamentos entre facturação, entrega e transferência de propriedade serão regularizados.

    Artigo 18.o

    Preço de aquisição - bens adquiridos a título oneroso

    1. O preço de aquisição obter-se-á adicionando ao preço de compra as despesas acessórias e as despesas de aquisição.

    2. As despesas acessórias incluem o custo de transporte para transportar o bem até ao local da sua primeira instalação e o custo de instalação, de montagem e de peritagem para garantir o bom funcionamento do bem, salvo se as referidas despesas tiverem sido facturadas por montante fixo e separadamente. As despesas acessórias incluem igualmente as despesas de melhoramento que têm por efeito aumentar a duração de vida e/ou o desempenho do bem imobilizado.

    3. As despesas de aquisição incluem os honorários do arquitecto para a construção e para as configurações de todo ou parte dos bens imóveis.

    4. As despesas seguintes não são elementos do preço de aquisição:

    a) O IVA e os impostos reembolsáveis junto das autoridades públicas em aplicação do Protocolo sobre os privilégios e imunidades ou de outros acordos análogos (Convenção de Viena, acordos de sede, etc.);

    b) As despesas de transporte suportadas após o transporte do bem para o local da sua primeira utilização;

    c) As despesas de manutenção e conservação, os direitos de transmissão, os honorários que não os dos arquitectos, as comissões, as despesas de actos notariais, as despesas de garantia e de extensão de garantia;

    d) Os juros sobre os empréstimos contraídos tendo em vista financiar o bem.

    Artigo 19.o

    Bens adquiridos a título gratuito

    1. Os bens adquiridos a título gratuito serão avaliados segundo o seu valor venal. No entanto, as obras de arte serão valorizadas segundo o seu valor para efeitos de seguro ou de peritagem ou, subsidiariamente, por um montante simbólico.

    2. O valor venal corresponde ao preço que um eventual comprador estaria disposto a pagar por um bem, tendo em conta o seu estado, a sua localização e na hipótese de continuidade da sua utilização.

    3. Se não for possível identificar o valor venal de um bem, tomar-se-á em consideração o valor de inventário de um bem semelhante.

    Artigo 20.o

    Custo de produção

    1. Os bens produzidos pelas Comunidades serão avaliados segundo o seu custo de produção.

    2. O custo de produção obter-se-á juntando, ao preço de aquisição das matérias-primas e de consumo, os custos directamente imputáveis ao produto considerado.

    3. Uma fracção razoável dos custos indirectamente imputáveis ao produto considerado será acrescentada ao custo de produção na medida em que esses custos se refiram ao período de fabricação.

    Capítulo 2

    Disposições específicas

    Artigo 21.o

    Locação financeira

    1. Os bens objecto de contratos de locação financeira serão avaliados na data de entrada em vigor do contrato segundo o mais baixo dos dois valores seguintes:

    - o valor venal do bem,

    - o valor actualizado dos pagamentos mínimos exigíveis.

    2. Os pagamentos mínimos exigíveis correspondem ao montante total dos pagamentos (nomeadamente as rendas e, se for caso disso, o valor correspondente ao exercício da opção de compra) a que a instituição está obrigada ao longo da duração do contrato, com exclusão das despesas de gestão e dos impostos.

    3. A taxa de juro a utilizar, a fim de calcular o valor actualizado dos pagamentos referidos no n.o 2, é a mencionada no contrato. Na falta de indicação expressa, calcular-se-á a taxa do desconto implícita no contrato.

    Artigo 22.o

    Aplicações informáticas

    1. O preço de compra das aplicações informáticas, abrangidas por uma licença de instalação que implique para a instituição a obrigação de pagar um montante fixo qualquer que seja o número de utilizadores, corresponde à remuneração paga para a obtenção do referido direito.

    2. O preço de compra das aplicações informáticas, abrangidas por um contrato previsto para um grande número de utilizadores que implique para a instituição a obrigação de pagar um montante por utilizador, corresponde ao total do preço pago por cada utilizador.

    3. Tendo em conta as disposições do artigo 12.o, juntar-se-ão ao preço de compra, a fim de obter o preço de aquisição:

    a) As despesas acessórias ligadas directa ou indirectamente à aquisição, efectuadas para pôr em funcionamento a aplicação antes de se proceder à sua exploração;

    b) As despesas de melhoramento das apIicações existentes farão parte do activo imobilizado se tiverem por efeito aumentar a duração de vida ou os desempenhos das referidas aplicações.

    4. Não serão incluídos nos preços de aquisição:

    a) As despesas de recolha de dados efectuadas a partir do lançamento da exploração;

    b) As despesas de manutenção.

    Artigo 23.o

    Pagamentos por conta e adiantamentos

    Os pagamentos por conta e os adiantamentos serão avaliados segundo o seu valor nominal.

    Artigo 24.o

    Terrenos e imóveis

    Não se valorizará um terreno ou um imóvel cedido sob condição resolutiva.

    Capítulo 3

    Substituição de um bem por um outro e melhoramentos

    Artigo 25.o

    Substituição

    Sempre que um novo bem for adquirido, quer mediante permuta por um antigo bem, quer parcialmente mediante permuta por um antigo bem e parcialmente mediante pagamento em dinheiro, o antigo bem será retirado do balanço sendo o novo bem inscrito no balanço pelo seu valor venal, fixado segundo o disposto no artigo 19.o

    Artigo 26.o

    Melhoramentos

    Os melhoramentos dos bens inscritos no balanço aumentarão o valor contabilístico dos referidos bens. A valorização dos melhoramentos far-se-á segundo o disposto nos capítulos 1 e 2 do presente título.

    Capítulo 4

    Amortizações

    Artigo 27.o

    Definição

    1. A amortização é o cálculo contabilístico da depreciação duradoura e, em princípio, irreversível, a que estão sujeitas as imobilizações, resultante nomeadamente da usura ou da evolução tecnológica. Consiste em repartir, ao longo da duração provável de vida da imobilização, o valor do bem segundo um plano pré-estabelecido.

    2. A amortização terá lugar a partir do ano de entrada em serviço do bem, sendo calculada por ano completo, qualquer que seja o momento de entrada em serviço no decurso do ano.

    3. Sempre que a duração de utilização efectiva de um bem for superior ao seu período de amortização, o bem ficará inscrito no balanço, no final do período de amortização, segundo uma amortização correspondente a 100 % do seu valor contabilístico.

    Artigo 28.o

    Bens amortizáveis

    1. Estarão sujeitos a amortização todos os bens inscritos no balanço, com excepção dos terrenos, imobilizações em curso, adiantamentos e pagamentos por conta efectuados, tal como definidos no artigo 14.o do presente regulamento, e das obras de arte referidas no artigo 19.o A amortização será específica ao elemento do activo a que se refere.

    2. No entanto, os elementos do activo cujas características técnicas ou jurídicas sejam idênticas ou semelhantes podem ser objecto de uma amortização global.

    Artigo 29.o

    Regras e método de amortização

    1. O contabilista da Comissão será responsável pela fixação das regras e das taxas de amortização, bem como pelo estabelecimento dos outros critérios ou modalidades de aplicação dos princípios de amortização dos bens afectos às instituições.

    2. O método de amortização aplicado será o da amortização linear, salvo excepções fixadas pelo contabilista da Comissão.

    Artigo 30.o

    Taxas de amortização

    1. As taxas de amortização aplicáveis constam do anexo I, sem prejuízo de adaptações ulteriores a fixar pelo contabilista da Comissão em aplicação do n.o 1 do artigo 29.o

    2. Relativamente a certos tipos de bens nas delegações situados em países terceiros (incluindo os alojamentos), o contabilista da Comissão pode fixar taxas especiais.

    Artigo 31.o

    Amortização dos bens reavaliados

    Sempre que uma imobilização tenha sido objecto de uma reavaliação na acepção do artigo 15.o, a amortização dos bens reavaliados prosseguirá no período de utilização residual com base no valor reavaliado.

    Artigo 32.o

    Bens de substituição e melhoramentos

    1. Em caso de substituição de um bem por um outro, o cálculo da amortização terá em conta o valor do novo bem fixado segundo as regras definidas no artigo 25.o e a data de entrada em serviço do novo bem.

    2. Sempre que uma imobilização tenha sido objecto de melhoramentos, a amortização dos bens melhorados prosseguirá no período de utilização residual tendo em conta o novo valor.

    Capítulo 5

    Saída do património

    Artigo 33.o

    Saída do património

    Sempre que um bem saia do património das Comunidades por venda, aquisição a título oneroso por terceiro, abandono, cessão a título gratuito, destruição, perda, roubo ou qualquer outra causa, o respectivo valor, bem como as amortizações cumuladas, deixarão de ser indicadas no balanço financeiro.

    TÍTULO V

    CONTABILIZAÇÃO

    Artigo 34.o

    Entrada no património

    1. Os bens adquiridos a título oneroso serão inscritos no activo do balanço, na rubrica "Imobilizações", pelo montante do preço de aquisição em contrapartida de uma diminuição dos activos financeiros.

    2. Os bens adquiridos a título gratuito serão inscritos pelo seu valor venal tanto a débito das rubricas relativas às "Imobilizações" como a crédito de "Capitais próprios".

    3. Os bens produzidos pelas Comunidades serão inscritos no activo do balanço, na rubrica "Imobilizações", pelo montante do custo de produção e a crédito da rubrica "Resultado dos ajustamentos - produção imobilizada" da conta de resultados.

    Artigo 35.o

    Locação financeira

    O valor dos bens que são objecto de um contrato de locação financeira, calculado segundo as regras definidas no artigo 21.o, será contabilizado, por um lado, no activo na rubrica "Imobilizações", e, por outro lado, no passivo, na rubrica "Capitais próprios", no que diz respeito à parte paga e nas rubricas "Dívidas a curto prazo" e "Dívidas a longo prazo" relativamente à parte ainda não paga.

    Artigo 36.o

    Correcções de valor

    1. Para efeitos de apresentação no balanço, as correcções de valor, na acepção do artigo 15.o, ocasionadas por amortizações, depreciações e reavaliações serão incorporadas directamente nos elementos do activo imobilizado.

    2. O plano de contabilidade deve prever contas destinadas a contabilizar separadamente as amortizações, as depreciações e as reavaliações.

    3. O montante das dotações para amortizações e depreciações será inscrito a débito da conta de resultados "resultado dos ajustamentos - amortizações/redução de valores".

    4. O montante correspondente às reavaliações será inscrito no rubrica do passivo "Reserva de reavaliação".

    Artigo 37.o

    Saída do património

    Sempre que um bem saia do património das Comunidades por uma das causas determinadas no artigo 33.o, a diferença (positiva ou negativa) entre o seu valor contabilístico e o montante obtido após a saída é inscrita na conta de resultados na rubrica "resultado dos ajustamentos - exclusão das imobilizações".

    TÍTULO VI

    SISTEMAS DE GESTÃO

    Artigo 38.o

    Sistemas de gestão

    Os sistemas de gestão dos bens que fazem parte do património das Comunidades devem ser capazes de fornecer todos os elementos necessários para a identificação de cada bem. Além disso, os sistemas devem permitir proceder a inventários periódicos para a verificação dos registos contabilísticos, ao cálculo da amortização e aos saldos das contas do balanço.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÔES E DERROGAÇÕES FINAIS

    Artigo 39.o

    Adaptação

    A Comissão pode proceder às adaptações do presente regulamento que decorram automaticamente das alterações do Regulamento Financeiro ou do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93.

    Artigo 40.o

    Conformidade

    O contabilista de cada instituição verificará a conformidade com o presente regulamento de todas as regulamentações de ordem interna relativas à gestão dos inventários.

    Artigo 41.o

    Revogação

    São revogadas todas as outras regulamentações em contradição com o presente regulamento. São nomeadamente revogados os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 27.o, 28.o, 29.o, 55.o, 56.o e 57.o do regulamento de inventário e de gestão do património da Comissão aprovado por procedimento escrito em 22 de Janeiro de 1997.

    Artigo 42.o

    Derrogações

    Por derrogação ao artigo 18.o, os imóveis adquiridos antes de 1981 serão inscritos à taxa de conversão do ecu do mês de Janeiro de 1981.

    Artigo 43.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Michaele Schreyer

    Membro da Comissão

    (1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    (2) JO L 326 de 18.12.1999, p. 1.

    (3) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.

    (4) JO L 290 de 17.11.2000, p. 52.

    ANEXO

    Tabela das taxas de amortização

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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