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Document 32000R2832

Regulamento (CE) n.o 2832/2000 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o ano 2001, para os produtos dos códigos NC 07141010, 07141091 e 07141099 originários da Tailândia

JO L 328 de 23.12.2000, p. 15–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2832/oj

32000R2832

Regulamento (CE) n.o 2832/2000 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o ano 2001, para os produtos dos códigos NC 07141010, 07141091 e 07141099 originários da Tailândia

Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0015 - 0019


Regulamento (CE) n.o 2832/2000 da Comissão

de 22 de Dezembro de 2000

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o ano 2001, para os produtos dos códigos NC 07141010, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a abrir um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos dos códigos NC 07141010, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia por período de quatro anos, no âmbito do qual o direito aduaneiro é reduzido para 6 %, Esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão.

(2) É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do referido contingente. Por isso, a emissão de um certificado de importação deverá continuar a estar subordinada à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão.

(3) Como as importações dos produtos em causa para o mercado da Comunidade têm sido tradicionalmente geridas na base do ano civil, é conveniente manter esse sistema. É pois, necessário abrir um contingente para o ano 2001.

(4) A importação dos produtos dos códigos NC 07141010, 0714 10 91 e 0714 10 99 está subordinada à apresentação de um certificado de importação cujas normas comuns de execução foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(2). O Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2000(4), estabeleceu as normas especiais de execução do regime dos certificados no sector dos cereais e do arroz.

(5) À luz da experiência adquirida e dado que a concessão comunitária prevê uma quantidade global para quatro anos, com uma quantidade anual máxima de 5500000 toneladas, é oportuno manter medidas que permitam, quer facilitar, em determinadas condições, a introdução em livre prática de quantidades de produtos superiores às indicadas nos certificados de importação, quer aceitar o reporte das quantidades correspondentes à diferença entre as quantidades constantes dos certificados de importação e as quantidades inferiores efectivamente importadas.

(6) A fim de assegurar a correcta aplicação do acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática adoptada pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, um contingente de importação pautal para 5500000 toneladas de produtos dos códigos NC 07141010, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia. No âmbito desse contingente, a taxa do direito aduaneiro aplicável é fixada em 6 % ad valorem; este contingente terá o número de ordem 09.4008.

2. Os produtos supracitados beneficiam do regime previsto no presente regulamento se forem importados ao abrigo de certificados de importação:

a) Cuja emissão esteja subordinada à apresentação de um certificado de exportação para a Comunidade Europeia emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thaïland, a seguir denominado "certificado de exportação", e que satisfaçam as condições previstas no título I;

b) Que satisfaçam as condições previstas no título II.

TÍTULO I

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1. O certificado de exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, no formulário cujo modelo consta do anexo.

O formato deste formulário é de aproximadamente 210 x 297 mm. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilochado de cor amarela que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa.

3. O original e as respectivas cópias são preenchidos, quer com máquina de escrever, quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

4. Cada certificado de exportação apresenta um número de série pré-impresso. Contém, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

Artigo 3.o

1. O certificado de exportação emitido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 é válido durante 120 dias a contar da data da sua emissão. Na contagem do período de validade do certificado inclui-se a data de emissão do mesmo.

O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado, em conformidade com as indicações que dele constam. O "shipped weight" deve ser indicado em algarismos e por extenso.

2. O certificado de exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

TÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 4.o

1. O pedido de certificado de importação relativo aos produtos do código NC 07141010, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia é apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhado do original do certificado de exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado.

Para a emissão do certificado de importação, apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada no "shipped weight" do certificado de exportação.

2. Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicarão, a pedido do importador, à Comissão, por telex ou fax, caso a caso e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação tailandeses, o ou os números dos certificados de importação, a quantidade excedentária e o nome do navio.

A Comissão contactará as autoridades tailandesas a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação. Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas no presente regulamento, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados. Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 7.o

3. Todavia, em derrogação do n.o 2, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega não excedem, no máximo, 2 % das quantidades cobertas pelo ou pelos certificados de importação apresentados, as autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito previsto na pauta aduaneira comum e o direito pago.

A Comissão, após recepção das informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 2, contactará as autoridades tailandesas com vista à emissão de novos certificados de exportação.

A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar para as quantidades em causa. O pedido deste certificado não implica a obrigação de constituir a garantia relativa ao certificado referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no artigo 5.o do presente regulamento. Este certificado será emitido nas condições definidas no artigo 7.o mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas. O certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Certificado complementario, apartado 3 del artículo 4 del Reglamento (CE) no 2832/2000

- Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2832/2000, artikel 4 stk. 3

- Zusätzliche Lizenz - Artikel 4 Absatz 3 der Verordnung (EG) Nr. 2832/2000

- Συμπληρωματικό πιστοποιητικό - Άρθρο 4 παράγραφος 3 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2832/2000

- Licence for additional quantity, Article 4 (3) of Regulation (EC) No 2832/2000

- Certificat complémentaire, règlement (CE) no 2832/2000 article 4 paragraphe 3

- Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2832/2000 articolo 4, paragrafo 3

- Aanvullend certificaat - artikel 4, lid 3, van Verordening (EG) nr. 2832/2000

- Certificado complementar, n.o 3 do artigo 4 do Regulamento (CE) n.o 2832/2000

- Lisätodistus, asetus (EY) N:o 2832/2000, 4 artiklan 3 kohta

- Kompletterande licens, artikel 4.3 i förordning (EG) nr 2832/2000.

A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo. Nomeadamente, a garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais o certificado de importação complementar não tenha podido ser emitido em aplicação do n.o 1 do artigo 7.o

Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, aquando da liberação da garantia prevista no primeiro parágrafo, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor.

4. Os pedidos de certificado podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

O disposto no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável às importações realizadas no âmbito do presente regulamento.

Artigo 5.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de 5 euros por tonelada.

Artigo 6.o

1. O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 8, a indicação "Tailândia".

2. O certificado contém as seguintes menções, numa das versões linguísticas abaixo indicadas:

a) Na casa 24:

- Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) n° 2832/2000],

- Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien [Forordning (EF) nr. 2832/2000],

- Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts [Verordnung (EG) Nr. 2832/2000],

- Τελωνειακός δασμός κατ' ανώτατο όριο 6 % κατ' αξία [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2832/2000],

- Customs duties limited to 6 % ad valorem [Regulation (EC) No 2832/2000],

- Droits de douane limités à 6 % ad valorem [règlement (CE) no 2832/2000],

- Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [regolamento (CE) n. 2832/2000],

- Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem [Verordening (EG) nr. 2832/2000],

- Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 2832/2000],

- Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin [asetus (EY) N:o 2832/2000],

- Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet [Förordning (EG) nr 2832/2000].

b) Na casa 20:

- Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación tailandés)

- Skibets navn (skibsnavn, der er anført i det thailandske eksportcertifikat)

- Name des Schiffes (Angabe des in der thailändischen Ausfuhrbescheinigung eingetragenen Schiffsnamens)

- Ονομασία του πλοίου (σημειώστε την ονομασία του πλοίου που αναγράφεται στο ταϊλανδικό πιστοποιητικό εξαγωγής)

- Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the Thai export certificate)

- Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation thaïlandais)

- Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sul titolo di esportazione tailandese)

- Naam van het schip (zoals aangegeven in het Thaise uitvoercertificaat)

- Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação tailandês)

- Laivan nimi (nimi, joka on thaimaalaisessa vientitodistuksessa)

- Fartygets namn (namnet på det fartyg som anges i den thailändska exportlicensen)

- Numero y fecha del certificado de exportación tailandés

- Det thailandske eksportcertifikats nummer og dato

- Nummer und Datum der thailändischen Ausfuhrbescheinigung

- Αριθμός και ημερομηνία του ταϊλανδικού πιστοποιητικού εξαγωγής

- Serial number and date of the Thai export certificate

- Numéro et date du certificat d'exportation thaïlandais

- Numero e data del titolo di esportazione tailandese

- Nummer en datum van het Thaise uitvoercertificaat

- Número e data do certificado de exportação tailandês

- Thaimaalaisen vientitodistuksen numero ja päivämäärä

- Den tahiländska exportlicensens nummer och datum.

3. O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz de uma cópia de conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

4. Sob reserva da aplicação do n.o 3 do artigo 4.o e em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0.

Artigo 7.o

1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex ou fax, as autoridades competentes do Estado-Membro de que não são respeitadas as condições previstas no presente regulamento.

Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.

2. A pedido do interessado e após acordo da Comissão comunicado por telex ou fax, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado de exportação mais 30 dias.

Artigo 9.o

1. Os Estados-Membros comunicam diariamente à Comissão, por telex ou fax, as informações seguintes relativas a cada pedido de certificado:

- quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação, com, se for caso disso, a indicação de "certificado de importação complementar",

- nome do requerente do certificado,

- número do certificado de exportação apresentado constante da casa superior desse certificado,

- data de emissão do certificado de exportação,

- quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado de exportação,

- nome do exportador constante do certificado de exportação.

2. O mais tardar no final do primeiro semestre de 2002, as autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicarão à Comissão, por telex ou fax, a lista completa de quantidades não imputadas constantes do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(4) JO L 250 de 5.10.2000, p. 23.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

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