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Document 32000R2789

Regulamento (CE) n.o 2789/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que prorroga, em relação à zona franca da Madeira, o Regulamento (CEE) n.o 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

JO L 324 de 21.12.2000, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2789/oj

32000R2789

Regulamento (CE) n.o 2789/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que prorroga, em relação à zona franca da Madeira, o Regulamento (CEE) n.o 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

Jornal Oficial nº L 324 de 21/12/2000 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2789/2000 do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que prorroga, em relação à zona franca da Madeira, o Regulamento (CEE) n.o 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1657/93(1) instituiu, até 31 de Dezembro de 2000, uma suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre determinados produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira.

(2) Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1657/93, a Comissão, após consulta às autoridades portuguesas competentes, analisou os efeitos das medidas adoptadas no desenvolvimento da zona franca do Caniçal (Madeira), a única existente nas regiões ultraperiféricas portuguesas.

(3) Essas medidas tiveram, numa primeira fase, um impacto positivo na criação e instalação de novas empresas, bem como no desenvolvimento de certas actividades industriais, nomeadamente, nos domínio dos têxteis, do plástico e do vidro; todavia, por motivos conjunturais e problemas de infra-estruturas, regista-se actualmente uma desaceleração do processo de criação de novas indústrias e uma paralisia de parte das actividades de transformação; esta situação deverá ser resolvida com a conclusão das actuais obras de infra-estruturas e de ampliação da zona franca e com a instalação de indústrias dos sectores de transformação inovadores, para além das dedicadas às simples actividades de reciclagem, acondicionamento e armazenamento.

(4) Por seu turno, as autoridades portuguesas competentes manifestaram interesse na manutenção dessas medidas em vigor durante um período com uma duração não inferior à concedida anteriormente, de modo a incentivar os investimentos industriais na zona franca da Madeira e a promover assim o desenvolvimento socioeconómico desta região.

(5) Após uma análise circunstanciada da situação e dos efeitos das medidas adoptadas, resulta que a prorrogação dessas medidas poderá contribuir para prosseguir o desenvolvimento das actividades industriais na zona franca; por conseguinte, é conveniente prorrogar a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre os referidos bens de equipamento, tal como solicitado pelas autoridades portuguesas.

(6) Todavia e a fim de não prejudicar o funcionamento do mercado interno, é necessário limitar a aplicação dessa medida no tempo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1657/93 é prorrogada até 31 de Dezembro de 2008 na zona franca da Madeira.

Artigo 2.o

Em 2008, a Comissão, após consulta às autoridades portuguesas competentes, voltará a analisar os efeitos das medidas adoptadas no desenvolvimento da zona franca da Madeira, apresentando eventualmente as propostas adequadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 158 de 30.6.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3256/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 1).

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