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Document 32000R2787

Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 330 de 27.12.2000, p. 1–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2787/oj

32000R2787

Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 330 de 27/12/2000 p. 0001 - 0086


Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão

de 15 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), (seguidamente designado "Código") e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros podem pretender participar em programas de ensaio de simplificações para avaliar as iniciativas lançadas, nomeadamente a nível internacional, a fim de harmonizar e simplificar os regimes aduaneiros. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98(4), este tipo de iniciativa pode exigir derrogações ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(6), durante o período necessário à realização de tais programas de ensaio.

(2) A experiência demonstrou que é necessário adaptar determinadas disposições relativas à autorização dos serviços de linhas regulares.

(3) A simplificação e a clarificação das regras que regem o trânsito comunitário são vantajosas tanto para os operadores como para os serviços aduaneiros.

(4) Os problemas que surgiram nos últimos anos no âmbito dos regimes de trânsito causaram perdas importantes para os orçamentos dos Estados-Membros e da Comunidade e representaram uma ameaça permanente para os meios comerciais e para os operadores económicos europeus.

(5) A modernização dos regimes de trânsito é considerada necessária para satisfazer de forma mais adequada as necessidades dos operadores, preservando simultaneamente de forma eficaz os interesses públicos dos Estados-Membros e da Comunidade.

(6) É conveniente definir com maior precisão os casos em que é obrigatória a utilização do regime de trânsito comunitário.

(7) É conveniente estabelecer uma distinção clara entre um procedimento tipificado aplicável a todos os operadores e simplificações aplicáveis exclusivamente aos operadores que satisfaçam determinadas condições. Para esse fim, a abordagem que se impõe deve ser equilibrada e baseada na ponderação dos riscos, a fim de privilegiar os operadores fiáveis, abrindo-lhes o acesso às simplificações através de uma autorização específica e mantendo simultaneamente o princípio do livre acesso ao procedimento de trânsito de base.

(8) Com vista a assegurar uma aplicação uniforme do n.o 4 do artigo 94.o do Código, importa definir as modalidades relativas à redução do montante da garantia global e à dispensa de garantia. Essas modalidades devem basear-se na ponderação, em simultâneo, da fiabilidade do operador e dos riscos inerentes às mercadorias.

(9) É necessário prever as condições em que o recurso à garantia global de um montante reduzido ou à garantia global pode ser proibido para mercadorias que apresentem riscos acrescidos.

(10) Enquanto se aguarda a aplicação integral do sistema de trânsito informatizado, a gestão administrativa e o controlo do regime de trânsito comunitário podem ser melhorados, introduzindo na regulamentação uma série de disposições que fixem claramente os procedimentos a aplicar e os prazos a respeitar com vista a assegurar aos utilizadores do regime um serviço de qualidade.

(11) É necessário completar as actuais disposições do trânsito comunitário, de molde a facilitar e acelerar o procedimento de cobrança.

(12) Convém proceder a certas rectificações de ordem material relativas à remissão à Convenção TIR.

(13) Atendendo aos progressos técnicos na produção de malte, é necessário actualizar as taxas fixas de rendimento, no que respeita ao malte torrado e ao malte não torrado.

(14) O Regulamento (CE) n.o 2513/98 da Comissão(7) actualiza os coeficientes de transformação previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1501/95(8) para a produção de malte torrado e de malte não torrado, para efeitos do cálculo das restituições à exportação de produtos transformados. Por conseguinte, as taxas fixas de rendimento devem ser calculadas com base nestes coeficientes.

(15) Para evitar inconvenientes no que respeita ao pagamento antecipado das restituições à exportação em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(10), convém prever que as novas taxas fixas de rendimento relativas a mercadorias com pagamento antecipado são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1998.

(16) Convém, por conseguinte, modificar o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 em conformidade.

(17) Certas disposições transitórias do presente regulamento devem substituir as do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão(11). Convém, assim, por razões de clareza, revogar estas últimas.

(18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido no capítulo 3 do título I da parte I o artigo 4.oC seguinte:

"Artigo 4.oC

Para os programas de ensaio das possíveis simplificações, executados por processos informáticos, as autoridades aduaneiras podem, durante o período estritamente necessário à realização do programa, renunciar a exigir os elementos de informação seguintes:

a) A declaração prevista no n.o 1 do artigo 178.o;

b) Em derrogação às disposições do n.o 1 do artigo 222.o, as indicações relativas a determinadas casas do documento administrativo único não necessárias à identificação das mercadorias e que não representam os elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação.

No entanto, estes elementos de informação devem poder ser apresentados mediante pedido, no âmbito de uma operação de controlo.

O montante dos direitos de importação a cobrar durante o período abrangido pela derrogação não poderá ser inferior ao montante que seria solicitado na ausência de derrogação.

Os Estados-Membros que pretendam participar em tais programas de ensaio apresentarão antecipadamente à Comissão todas as informações relativas ao programa de ensaio proposto, nomeadamente a duração prevista do mesmo. Manterão igualmente a Comissão informada acerca da execução efectiva do programa, bem como dos respectivos resultados. A Comissão informará todos os outros Estados-Membros.".

2. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 215.o, os números "(1, 4, 5 e 7)" são substituídos pelos números "(1, 4 e 5)".

3. No primeiro travessão do artigo 263.o, a expressão "nos artigos 406.o a 409.o" é substituída pela expressão "nos artigos 406.o, 407.o e 408.o".

4. O título II da parte II passa a ter a seguinte redacção:

"ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS E TRÂNSITO"

5. São suprimidos os capítulos 1 e 2 do título II da parte II.

6. O n.o 2 do artigo 313.o, é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.o do Código.

Todavia, em conformidade com o n.o 5 do artigo 38.o do Código, consideram-se mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo se se comprovar que não têm o estatuto comunitário:

- quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro,

ou

- quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313.oA e 313.oB;

";

b) O segundo parágrafo é suprimido.

7. O artigo 313.oB é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. A pedido da companhia marítima que define a linha, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em cujo território está estabelecida a companhia podem autorizar a criação de uma linha regular, de acordo com os outros Estados-Membros interessados.

2. O pedido deve conter:

a) Os portos em causa;

b) Os nomes dos navios afectados à linha regular;

e

c) Qualquer outra informação exigida pelas autoridades aduaneiras, designadamente os horários dos serviços de linha regular.";

b) As alíneas a) e b) do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

"a) Estejam estabelecidas na Comunidade e cujas escritas estejam acessíveis às autoridades aduaneiras competentes;

b) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas no âmbito do funcionamento dos serviços de uma linha regular";

c) No n.o 6, última frase, a frase "de acordo com o procedimento previsto no n.o 4" é suprimida e aditada a frase seguinte:"Caso as informações previstas na alínea a) do n.o 2 sejam alteradas, aplica-se o procedimento previsto no n.o 4.".

8. O artigo 314.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, na frase introdutória, a expressão "no n.o 2" é substituída por "no n.o 1 do artigo 314.oC";

b) O n.o 2 é suprimido;

c) No n.o 3, a expressão "no n.o 2" é substituída por "no n.o 1 do artigo 314.oC";

d) O n.o 4 é suprimido.

9. A seguir ao artigo 314.o é aditado o texto seguinte:

"Artigo 314.oA

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros prestar-se-ão assistência para o controlo da autenticidade e da exactidão dos documentos, bem como da regularidade das modalidades que, em conformidade com as disposições do presente título, são utilizadas para justificar o estatuto comunitário das mercadorias.

Secção 2

Prova do estatuto comunitário

Artigo 314.oB

Na acepção da presente secção, entende-se por 'estância competente', as autoridades aduaneiras competentes para certificar o estatuto comunitário das mercadorias.

Artigo 314.oC

1. Sem prejuízo das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, a prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida por uma das formas seguintes:

a) Através de um dos documentos previstos nos artigos 315.o a 317.oB;

b) De acordo com as modalidades previstas nos artigos 319.o a 323.o;

c) Pelo documento de acompanhamento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão(12);

d) Pelo documento previsto no artigo 325.o;

e) Pela etiqueta prevista no n.o 2 do artigo 462.oA;

f) Pelo documento previsto no artigo 816.o que certifica o estatuto comunitário das mercadorias; ou

g) Através do exemplar de controlo T5, para efeitos do artigo 843.o

2. Quando forem utilizados os documentos ou as modalidades referidos no n.o 1 para as mercadorias comunitárias providas de embalagens que não têm o estatuto comunitário, o documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias contém uma das seguintes menções:

- envases N

- N-emballager

- N-Umschließungen

- Συσκευασία Ν

- N packaging

- emballages N

- imballaggi N

- N-verpakking

- embalagens N

- N-pakkaus

- N förpackning.

3. Desde que as condições para a sua emissão estejam satisfeitas, os documentos referidos nos artigos 315.o a 323.o podem ser emitidos a posteriori. Nesse caso, são revestidos, a vermelho, de uma das seguintes menções:

- Expedido a posteriori

- Udstedt efterfoelgende

- Nachträglich ausgestellt

- Εκδοθέν εκ των υστέρων

- Issued retroactively

- Délivré a posteriori

- Rilasciato a posteriori

- Achteraf afgegeven

- Emitido a posteriori

- Annettu jälkikäteen

- Utfärdat i efterhand.

Subsecção 1

Documento T2L".

10. O artigo 315.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 315.o

1. A prova do estatuto comunitário das mercadorias é feita pela entrega do documento T2L. Esse documento é emitido em conformidade com os n.os 3 a 5.

2. A prova do estatuto comunitário das mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se apliquem as disposições da Directiva 77/388/CEE é feita pela entrega do documento T2LF.

Os n.os 3 a 5 do presente artigo e os artigos 316.o a 324.oF aplicam-se mutatis mutandis ao documento T2LF.

3. O documento T2L é emitido num formulário conforme com os exemplares n.o 4 ou n.o 4/5 do modelo que figura nos anexos 31 e 32.

O formulário pode ser completado, se for caso disso, por um ou mais formulários complementares conformes com o exemplar n.o 4 ou com o exemplar n.o 4/5 do modelo que figura nos anexos 33 e 34.

Quando os Estados-Membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que edite estas últimas, esse formulário será completado por um ou mais formulários conformes com o exemplar n.o 4 ou com o exemplar n.o 4/5 do modelo de formulário que figura nos anexos 31 e 32.

4. O interessado aporá a sigla 'T2L' na subcasa direita da casa n.o 1 do formulário e a sigla 'T2Lbis' na subcasa direita da casa n.o 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

5. Em substituição dos formulários complementares, podem ser utilizadas como parte descritiva do documento T2L listas de carga, emitidas de acordo com o modelo que figura no anexo 45 e preenchidas em conformidade com o anexo 44A.".

11. É inserido o artigo 315.oA seguinte:

"Artigo 315.oA

As autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa que satisfaça as condições do artigo 373.o a utilizar como listas de carga listas que não satisfaçam todas as condições dos anexos 44A e 45.

O segundo parágrafo do n.o 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 385.o aplicam-se mutatis mutandis.".

12. O artigo 316.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 316.o

1. Sob reserva do disposto no artigo 324.oF, o documento T2L é emitido num único exemplar.

2. O documento T2L e, eventualmente, o(s) formulário(s) complementar(es) ou a(s) lista(s) de carga utilizado(a)(s) serão, a pedido do interessado, visados pela estância competente. O visto deve conter as menções seguintes que, na medida do possível, devem ser anotadas na casa 'C. Estância de partida' desses documentos:

a) No que respeita ao documento T2L, o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

b) No que respeita ao formulário complementar ou à lista de carga, o número que figura no documento T2L, que deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito; neste último caso, deve fazer-se acompanhar do carimbo oficial dessa estância.

Esses documentos são devolvidos ao interessado.".

13. A seguir ao artigo 316.o é aditado o texto seguinte:

"Subsecção 2

Documentos comerciais".

14. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 317.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. A factura ou o documento de transporte referidos no n.o 1 devem conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor, ou do interessado caso este não seja o expedidor, a quantidade, natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.

O interessado deve apor de forma visível nesse documento a sigla 'T2L', acompanhada da sua assinatura manuscrita.

3. A factura ou o documento de transporte devidamente completado e assinado pelo interessado será, a seu pedido, visado pela estância competente. O visto deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.

4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura, ou no documento de transporte completado e assinado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo ou com o artigo 224.o, não exceder 10000 euros, o interessado fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância competente.

Nesse caso, a factura ou o documento de transporte devem conter, para além das indicações referidas no n.o 2, a da estância competente.".

15. O artigo 317.oA é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2, segundo parágrafo, é alterado do seguinte modo:

i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;";

ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f) Os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:

- a sigla 'C' (equivalente a 'T2L') para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado,

- a sigla 'F' (equivalente a 'T2LF') para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado, com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE,

- a sigla 'N' para as outras mercadorias.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O manifesto devidamente completado e assinado pela companhia marítima será, a seu pedido, visado pela estância competente. O visto deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância e a data do visto.".

16. É inserido o artigo 317.oB seguinte:

"Artigo 317.oB

Quando os procedimentos simplificados de trânsito comunitário previstos nos artigos 444.o e 448.o forem utilizados, a prova do estatuto comunitário das mercadorias é feita pela aposição, no manifesto, da sigla 'C' (equivalente a 'T2L') em relação às adições em causa.".

17. O artigo 318.o é suprimido e é aditado o texto seguinte:

"Subsecção 3

Outras provas próprias de determinadas operações".

18. No n.o 1, primeira frase, do artigo 319.o, a expressão "sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 314.o" é suprimida.

19. A alínea b) do artigo 320.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) Nos outros casos, de acordo com as modalidades referidas nos artigos 315.o a 319.o e 321.o, 322.o e 323.o".

20. No artigo 321.o, a expressão "nos artigos 315.o a 318.o" é substituída pela expressão "nos artigos 315.o a 317.oB".

21. Os artigos 323.oA e 324.o são suprimidos e é aditada a subsecção seguinte:

"Subsecção 4

Prova do estatuto comunitário das mercadorias apresentada por um expedidor autorizado

Artigo 324.oA

1. As autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro podem autorizar qualquer pessoa, a seguir designada 'expedidor autorizado', que satisfaça as condições previstas no artigo 373.o e que pretenda justificar o estatuto comunitário das mercadorias através de um documento T2L, em conformidade com o artigo 315.o, ou através de um dos documentos previstos nos artigos 317.o a 317.oB, a seguir designados 'documentos comerciais', a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar para visto à estância competente.

2. O disposto nos artigos 374.o a 378.o aplica-se mutatis mutandis à autorização referida no n.o 1.

Artigo 324.oB

A autorização determina, designadamente:

a) A estância competente para pré-autenticar os formulários utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 324.oC;

b) As condições em que o expedidor autorizado deve justificar a utilização dos referidos formulários;

c) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d) O prazo e as condições em que o expedidor autorizado informará a estância competente com vista a permitir-lhe proceder a um eventual controlo antes da partida das mercadorias.

Artigo 324.oC

1. A autorização estipula que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa 'C. Estância de partida' que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento T2L e, eventualmente, do ou dos formulários complementares são:

a) Previamente munidos do cunho do carimbo da estância referida na alínea a), do artigo 324.oB e da assinatura de um funcionário da referida estância;

ou

b) Revestidos, pelo expedidor autorizado, do cunho do carimbo especial de metal, aceite pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo que figura no anexo 62. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a pré-impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

O disposto no artigo 401.o aplica-se mutatis mutandis.

2. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa 'D. Controlo pela estância de partida' do documento T2L ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

- Expedidor autorizado

- Godkendt afsender

- Zugelassener Versender

- Εγκεκριμένος αποστολέας

- Authorised consignor

- Expéditeur agréé

- Speditore autorizzato

- Toegelaten afzender

- Expedidor autorizado

- Hyväksyhg lähettäjä

- Godkänd avsändare.

Artigo 324.oD

1. O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar os documentos T2L ou os documentos comerciais utilizados, revestidos do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e estabelecidos através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos T2L ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do expedidor autorizado, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma

- Fritaget for underskrift

- Freistellung von der Unterschriftsleistung

- Δεν απαιτείται υπογραφή

- Signature waived

- Dispense de signature

- Dispensa dalla firma

- Van ondertekening vrijgesteld

- Dispensada a assinatura

- Vapautettu allekirjoituksesta

- Befriad från underskrift.

Artigo 324.oE

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias marítimas a só emitirem o manifesto comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

2. A autorização referida no n.o 1 só é concedida às companhias marítimas internacionais que:

a) Satisfazem as condições do artigo 373.o; todavia, em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias marítimas podem não estar estabelecidas na comunidade se aí tiverem um escritório regional;

e

b) Utilizem sistemas de intercâmbio electrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino na Comunidade;

e

c) Efectuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

3. Logo que recebam o pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia marítima está estabelecida notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida ou de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras concedem o procedimento simplificado descrito no n.o 4.

Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações efectuadas entre os portos nela previstos.

4. A simplificação aplica-se do seguinte modo:

a) O manifesto no porto de partida é transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados ao porto de destino;

b) A companhia marítima anotará no manifesto as indicações que figuram no n.o 2 do artigo 317.oA;

c) Uma edição impressa do manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados é apresentada, mediante pedido, às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar no dia útil seguinte ao da partida do navio, e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino;

d) Uma edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados é apresentada às autoridades aduaneiras do porto de destino;

5. O n.o 4 do artigo 448.o aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 324.oF

O expedidor autorizado é obrigado a estabelecer uma cópia de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais emitidos a título da presente subsecção. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia será apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, dois anos.".

22. Na rubrica "Secção 2 - Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e aos outros produtos extraídos do mar por navios" do capítulo 3 do título II da parte II, a expressão "Secção 2" é substituída por "Subsecção 5".

23. No n.o 1 do artigo 325.o, na frase introdutória, o termo "secção" é substituído por "subsecção".

24. O artigo 337.o é suprimido.

25. No título II da parte II, os capítulos 4 a 6A passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO 4

Trânsito comunitário

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 340.oA

Salvo indicação em contrário, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao trânsito comunitário externo e ao trânsito comunitário interno.

As mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos figuram no anexo 44C. Sempre que uma disposição da presente convenção se refira a esse anexo, as medidas relativas às mercadorias nele mencionadas só se aplicam quando a quantidade dessas mercadorias exceder a quantidade mínima correspondente. O anexo 44C será reexaminado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 340.oB

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1. 'Estância de partida', a estância aduaneira em que é aceite a declaração de sujeição ao regime de trânsito comunitário.

2. 'Estância de passagem': a) A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade, quando a remessa deixa esse território no decurso da operação de trânsito através de uma fronteira entre um Estado-Membro e um país terceiro que não um país da EFTA; ou

b) A estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando as mercadorias atravessaram o território de um país terceiro durante a operação de trânsito.

3. 'Estância de destino', a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser apresentadas para pôr fim ao regime.

4. 'Estância de garantia', a estância aduaneira, tal como determinada pelas autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro, onde é prestada uma garantia por fiança.

5. 'Países da EFTA' os países da EFTA ou qualquer outro país que tenha aderido à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum(13).

Artigo 340.oC

1. São sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias expedidas:

a) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as referidas disposições;

b) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual se aplicam as referidas disposições;

c) De uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual também não se aplicam as referidas disposições.

2. Sob reserva do n.o 3, as mercadorias comunitárias que forem expedidas de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou de mais países da EFTA, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, são sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno.

Em relação às mercadorias referidas no primeiro parágrafo que sejam transportadas exclusivamente por via marítima ou aérea a sujeição ao regime de trânsito comunitário interno não é obrigatória.

3. Quando forem exportadas com destino a um país da EFTA ou com travessia do território de um ou de mais países da EFTA, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, nas condições seguintes:

a) Se tiverem sido objecto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

ou

b) Se provirem de existências de intervenção e estiverem sujeitas a medidas de controlo da utilização e/ou do destino, e tiverem sido objecto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum;

ou

c) Se beneficiarem de um reembolso ou de uma dispensa do pagamento dos direitos de importação, sob condição de serem exportadas do território aduaneiro da Comunidade;

ou

d) Se, sob a forma de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado, tiverem sido objecto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros com apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque, com vista ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos.

Artigo 340.oD

O transporte, de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro distinto de um país da EFTA, de mercadorias às quais se aplica o regime de trânsito comunitário pode ser efectuado ao abrigo do regime de trânsito comunitário, desde que a travessia do referido país se efectue a coberto de um título de transporte único estabelecido num Estado-Membro; nesse caso, o efeito do referido regime é suspenso no território do país terceiro.

Artigo 340.oE

1. O regime de trânsito comunitário só é obrigatório para as mercadorias transportadas por via aérea, quando forem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

2. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 91.o do Código, o regime de trânsito comunitário é obrigatório para as mercadorias transportadas por via marítima, quando forem transportadas por um serviço de linha regular autorizada, em conformidade com os artigos 313.oA e 313.oB.

Artigo 341.o

As disposições dos capítulos 1 e 2 do título VII do Código e as disposições do presente título aplicam-se mutatis mutandis às outras imposições, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 91.o do Código.

Artigo 342.o

1. A garantia prestada pelo responsável principal é válida em toda a Comunidade.

2. Quando a garantia for prestada mediante fiança, o fiador deve estabelecer domicílio ou designar um mandatário em cada um dos Estados-Membros.

3. É necessário fornecer uma garantia para cobrir as operações de trânsito comunitário efectuadas pelas empresas de caminhos-de-ferro dos Estados-Membros segundo outro procedimento que não o procedimento simplificado previsto no n.o 1, alínea g), sub-alínea i), do artigo 372.o

Artigo 343.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no formato previsto, a lista, bem como o número de identificação, as competências, os dias e o horário de funcionamento das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário. As eventuais alterações dessas informações devem ser comunicadas à Comissão.

A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 344.o

As características dos formulários utilizados no âmbito do regime de trânsito comunitário, com exclusão do documento administrativo único, estão descritas no anexo 44B.

Secção 2

Funcionamento do regime

Subsecção 1

Garantia isolada

Artigo 345.o

1. A garantia isolada deve cobrir o montante total da dívida susceptível de ser constituída, calculado com base nas taxas mais elevadas cobradas às mercadorias em causa no Estado-Membro de partida.

No entanto, as taxas a tomar em consideração para o cálculo da garantia isolada não podem ser inferiores a uma taxa mínima, sempre que tal taxa figurar na quinta coluna do anexo 44C.

2. A garantia isolada por depósito em numerário é prestada na estância de partida. O reembolso da garantia efectuar-se-á quando do apuramento do regime.

3. A garantia isolada prestada por fiança pode assentar na utilização de títulos de garantia isolada no montante de 7000 euros, emitidos pelo fiador a pessoas que pretendam efectuar operações na qualidade de responsável principal.

O fiador é responsável até ao limite de 7000 euros por título.

Artigo 346.o

1. A garantia isolada por fiança deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 49.

Quando a estância de partida não coincidir com a estância de garantia, esta última conservará uma cópia do termo de garantia através do qual aceitou o compromisso do fiador. O original é apresentado pelo responsável principal à estância de partida onde será conservado. Se necessário, essa estância pode exigir a tradução desse documento na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

2. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou a prática corrente assim o exigirem, os Estados-Membros podem mandar subscrever o termo de garantia referido no n.o 1 sob uma outra forma, desde que tenha efeitos idênticos aos do acto previsto no modelo.

Artigo 347.o

1. No caso referido no n.o 3 do artigo 345.o, a garantia isolada deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 50.

O n.o 2 do artigo 346.o aplica-se mutatis mutandis.

2. O título de garantia isolada é emitido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 54. O fiador fixa no título a data limite da sua utilização que não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.

3. O fiador pode emitir títulos de garantia isolada não válidos para uma operação de trânsito comunitário relativa a mercadorias enumeradas na lista do anexo 44C.

Para o efeito, o fiador anotará no(s) título(s) de garantia isolada que emitir, na diagonal, uma das seguintes menções:

- Validez limitada

- Begrænset gyldighed

- Beschränkte Geltung

- Περιορισμένη ισχύς

- Limited validity

- Validité limitée

- Validità limitata

- Beperkte geldigheid

- Validade limitada

- Voimassa rajoitetusti

- Begränsad giltighet.

4. O responsável principal deve entregar à estância de partida o número de títulos da garantia isolada correspondente ao múltiplo de 7000 euros, necessário para cobrir, na íntegra, o montante referido no n.o 1 do artigo 345.o Esses títulos são conservados pela estância de partida.

Artigo 348.o

1. A estância de garantia revogará a decisão relativa à aceitação do compromisso do fiador, quando deixarem de estar reunidas as condições da sua emissão.

O fiador pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer altura.

2. A revogação ou a rescisão produzem efeitos no décimo sexto dia seguinte ao da sua notificação, consoante o caso, ao fiador ou à estância de garantia.

A contar da data de produção de efeitos da revogação ou da rescisão, os títulos de garantia isolada já emitidos deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário.

3. A revogação ou a rescisão e a respectiva data de produção de efeitos são notificadas sem demora à Comissão pelo Estado-Membro a que pertence a estância de garantia. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Subsecção 2

Meios de transporte e declarações

Artigo 349.o

1. Só podem ser objecto de uma mesma declaração de trânsito as mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num meio de transporte único e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que constituem um meio de transporte único, na condição de transportarem mercadorias que devem ser encaminhadas conjuntamente:

a) Um veículo rodoviário acompanhado do(s) seu(s) reboque(s) ou semi-reboque(s);

b) Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;

c) As embarcações que constituam um conjunto único;

d) Os contentores carregados num meio de transporte único, na acepção do presente artigo.

2. Pode ser utilizado um meio de transporte único para a carga de mercadorias em diversas estâncias de partida e para a descarga em diversas estâncias de destino.

Artigo 350.o

Em substituição dos formulários complementares podem ser utilizadas, como partes descritivas das declarações de trânsito de que fazem parte integrante, listas de carga, emitidas em conformidade com o anexo 44A e de acordo com o modelo que figura no anexo 45.

Artigo 351.o

Sempre que a remessa diga simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, o formulário da declaração de trânsito com a sigla T é completado:

a) Por formulários complementares ostentando, respectivamente, as siglas 'T1-bis' , 'T2-bis' ou 'T2Fbis';

b) Ou por listas de carga ostentando, respectivamente, as siglas 'T1', 'T2' e 'T2F'.

Artigo 352.o

Quando as siglas 'T1', 'T2' ou 'T2F' não tiverem sido apostas na subcasa direita da casa n.o 1 da declaração de trânsito ou quando, no caso de remessas que digam simultaneamente respeito a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno e a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, não tiverem sido respeitadas as disposições do artigo 351.o, considera-se que as mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo.

Todavia, para a aplicação dos direitos de exportação ou de medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial comum, considera-se que essas mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 353.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 222.o, uma declaração de trânsito emitida por processos informáticos, tal como definida no n.o 1, alínea a), do artigo 4.oA, deve ser conforme com a estrutura e as indicações do anexo 37A.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar, nas condições e de acordo com as modalidades que determinarem, bem como no respeito dos princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, que seja utilizada uma lista de carga como parte descritiva da declaração de trânsito apresentada por processo informático.

Artigo 354.o

As autoridades aduaneiras podem autorizar, nas condições e de acordo com as modalidades que determinarem, bem como no respeito dos princípios estabelecidos pela regulamentação aduaneira, que a declaração de trânsito ou alguns dos seus elementos sejam apresentados sob a forma de disco ou de banda magnética ou através do intercâmbio de informações por meios análogos, eventualmente sob forma codificada.

Subsecção 3

Formalidades a cumprir na estância de partida

Artigo 355.o

1. As mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser encaminhadas para a estância de destino por um trajecto economicamente justificado.

2. Sem prejuízo do artigo 387.o, em relação às mercadorias que figuram na lista do anexo 44C ou sempre que as autoridades aduaneiras ou o responsável principal o considerem necessário, a estância de partida fixará um itinerário vinculativo, retomando, pelo menos, na casa n.o 44 da declaração de trânsito, os Estados-Membros cujo território é atravessado, tendo em conta os elementos comunicados pelo responsável principal.

Artigo 356.o

1. A estância de partida fixa a data limite em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, tendo em conta o trajecto a percorrer, as disposições da regulamentação que regem o transporte e de outras regulamentações aplicáveis, bem como, eventualmente, os elementos comunicados pelo responsável principal.

2. O prazo assim fixado pela estância de partida vincula as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros cujo território é atravessado durante a operação de trânsito comunitário e não pode ser alterado por essas autoridades.

3. Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis ao transportador ou ao responsável principal, considera-se que este último observou o prazo fixado.

Artigo 357.o

1. Sem prejuízo do n.o 4, a autorização de saída das mercadorias a sujeitar ao regime de trânsito comunitário fica subordinada à respectiva selagem.

2. A selagem efectua-se:

a) Por capacidade, quando o meio de transporte foi aprovado em aplicação de outras disposições ou reconhecido apto pela estância de partida;

b) Por volumes, nos outros casos.

Os selos devem satisfazer as características que figuram no anexo 46A.

3. São susceptíveis de ser reconhecidos aptos para a selagem por capacidade os meios de transporte que:

a) Possam ser selados de modo simples e eficaz;

b) Sejam construídos de tal modo que não possa ser retirada ou introduzida nenhuma mercadoria sem infracção que deixe traços visíveis ou sem ruptura de selos;

c) Que não contenham esconderijos que permitam dissimular as mercadorias;

d) Cujos espaços reservados à carga sejam de acesso fácil para o controlo das autoridades aduaneiras.

Consideram-se aptos à selagem todos os veículos rodoviários, reboques, semi-reboques ou contentores aprovados para o transporte de mercadorias sob selagem aduaneira, em conformidade com as disposições de um acordo internacional no qual a Comunidade Europeia é parte contratante.

4. A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias na declaração de trânsito ou nos documentos complementares permitir a sua identificação.

Considera-se que a descrição das mercadorias permite a sua identificação quando é suficientemente pormenorizada para permitir um reconhecimento fácil da sua quantidade e da sua natureza.

Quando conceder a dispensa de selagem, a estância de partida anotará na casa 'D. Controlo pela estância de partida' da declaração de trânsito, na rubrica 'Selos apostos', uma das seguintes menções:

- Dispensa

- Fritaget

- Befreiung

- Απαλλαγή

- Waiver

- Dispense

- Dispensa

- Vrijstelling

- Dispensa

- Vapautettu

- Befrielse.

Artigo 358.o

1. Quando a declaração de trânsito for processada na estância de partida por sistemas informáticos, os exemplares n.os 4 e 5 da declaração são substituídos pelo documento de acompanhamento trânsito, cujo modelo e dados constam do anexo 45A.

2. Se for caso disso, o documento de acompanhamento trânsito é completado por uma lista de adições cujo modelo e dados constam do anexo 45B ou por uma lista de carga. Essas listas fazem parte integrante do documento de acompanhamento trânsito.

3. No caso referido no n.o 1, a estância de partida conservará a declaração de trânsito e concederá a autorização de saída, devolvendo o documento de acompanhamento trânsito ao responsável principal.

4. Mediante autorização, o documento de acompanhamento trânsito pode ser estabelecido a partir do sistema informático do responsável principal.

5. Quando as disposições do presente título fizerem referência a exemplares da declaração de trânsito que acompanham a remessa, aplicar-se-ão mutatis mutandis ao documento de acompanhamento trânsito.

Subsecção 4

Formalidades a cumprir durante o transporte

Artigo 359.o

1. O transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário efectua-se a coberto dos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito devolvida ao responsável principal pela estância de partida.

A remessa, bem como os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, são apresentados a todas as estâncias de passagem.

2. A transportadora apresenta a cada estância de passagem, que o conserva, um aviso de passagem, emitido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 46.

3. Quando o transporte se efectuar através de uma estância de passagem distinta da que figura nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, a estância de passagem utilizada enviará sem demora o aviso de passagem à estância de passagem inicialmente prevista.

Artigo 360.o

1. A transportadora é obrigada a anotar os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito e a apresentá-los, juntamente com a remessa, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território se encontra o meio de transporte nos seguintes casos:

a) Mudança de itinerário vinculativo, quando se aplicar o n.o 2 do artigo 355.o;

b) Ruptura de selos durante o transporte por uma causa alheia à vontade do transportador;

c) Transbordo das mercadorias para um outro meio de transporte; o transbordo deve realizar-se sob a vigilância das autoridades aduaneiras, embora estas autoridades possam autorizar que se realize sem a sua vigilância;

d) Perigo iminente que exija a descarga imediata, no todo ou em parte, do meio de transporte;

e) Por ocasião de um evento, incidente ou acidente que possa influenciar o cumprimento das obrigações do responsável principal ou do transportador.

2. As autoridades aduaneiras visarão os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, se considerarem que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias.

Subsecção 5

Formalidades a cumprir na estância de destino

Artigo 361.o

1. As mercadorias e os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito são apresentados à estância de destino.

2. A estância de destino regista os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito, neles indicando a data de chegada, e anota-os de acordo com o controlo efectuado.

3. A pedido do responsável principal, para efeitos de prova do fim do regime em conformidade com o n.o 2 do artigo 365.o, a estância de destino visa um exemplar n.o 5 suplementar ou uma cópia do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito revestida de uma das seguintes menções:

- Prueba alternativa

- Alternativt bevis

- Alternativnachweis

- Εναλλακτική απόδειξη

- Alternative proof

- Preuve alternative

- Prova alternativa

- Alternatief bewijs

- Prova alternativa

- Vaihtoehtoinen todiste

- Alternativt bevis.

4. A operação de trânsito pode terminar numa estância que não a prevista na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser a estância de destino.

Se a nova estância de destino pertencer a um Estado-Membro diferente daquele a que pertence a estância inicialmente prevista, deve anotar na casa 'I. Controlo pela estância de destino' do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito, para além das menções habituais que incumbem à estância de destino, uma das seguintes menções:

- Diferencias: mercancías presentadas en la oficina (nombre y país)

- Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt (navn og land)

- Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte (Name und Land)

- Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο (Όνομα και χώρα)

- Differences: office where goods were presented (name and country)

- Différences: marchandises présentées au bureau (nom et pays)

- Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci (nome e paese)

- Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht (naam en land)

- Diferenças: mercadorias apresentadas na estância (nome e país)

- Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty (nimi ja maa)

- Avvikelse: varorna uppvisade för kontor (namn, land).

Artigo 362.o

1. A estância de destino passa um recibo a pedido da pessoa que apresenta os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

2. O formulário em que é passado o recibo deve ser conforme com o modelo que figura no anexo 47. Na falta deste, o recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito.

3. O recibo deve ser previamente preenchido pelo interessado. Pode conter, fora da casa reservada à estância de destino, outras indicações relativas à remessa. O recibo não pode servir como prova do fim do regime na acepção do n.o 2 do artigo 365.o

Artigo 363.o

As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino devolverão imediatamente o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, no prazo máximo de um mês a contar da data do fim do regime.

Artigo 364.o

Cada Estado-Membro informará a Comissão sobre a criação de estâncias centralizadoras responsáveis por centralizar a recepção e o envio de documentos, o tipo de documentos em causa e as competências atribuídas a essas estâncias. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Subsecção 6

Controlo do fim do regime

Artigo 365.o

1. Se o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito não for devolvido às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida findo o prazo de dois meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, essas autoridades informarão do facto o responsável principal, solicitando-lhe que apresente prova do fim do regime.

2. A prova referida no n.o 1 pode ser feita mediante a apresentação às autoridades competentes de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino que contenha a identificação das mercadorias em causa e que comprove que foram apresentadas na estância de destino ou, em caso de aplicação do artigo 406.o, ao destinatário autorizado.

3. Considera-se igualmente que o regime de trânsito comunitário terminou, se o responsável principal apresentar às autoridades aduaneiras um documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro num país terceiro ou cópia ou fotocópia desse documento que contenha a identificação das mercadorias em causa. A cópia ou fotocópia desse documento devem ser autenticadas pelo organismo que visou o documento original ou pelos serviços oficiais do país terceiro em causa ou ainda pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros.

Artigo 366.o

1. Quando, findo o prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida não dispuserem da prova de que o regime terminou, darão imediatamente início a um procedimento de inquérito, a fim de reunir as informações necessárias para o apuramento do regime ou, na sua falta, a fim de estabelecer as condições de constituição da dívida aduaneira, de identificar o devedor, e de determinar as autoridades aduaneiras competentes para o registo de liquidação.

O procedimento de inquérito será iniciado sem demora, se as autoridades aduaneiras forem informadas, num estádio precoce, de que o regime não terminou ou suspeitarem que tal não se verificou.

2. O procedimento de inquérito é igualmente iniciado, quando se verificar a posteriori que a prova do fim do regime foi falsificada e o recurso a esse procedimento é necessário para a realização dos objectivos do n.o 1.

3. Para dar início a um procedimento de inquérito, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida enviam um pedido acompanhado de todas as informações necessárias às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino e, eventualmente, as estâncias de passagem solicitadas a intervir no âmbito do procedimento de inquérito responderão sem demora ao pedido.

5. Quando o procedimento de inquérito permitir estabelecer que o regime terminou correctamente, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida informarão do facto sem demora o responsável principal, bem como, eventualmente, as autoridades aduaneiras que tenham dado início a uma acção de cobrança em conformidade com os artigos 217.o a 232.o do Código.

Subsecção 7

Disposições complementares aplicáveis em caso de intercâmbio entre as autoridades aduaneiras de dados relativos ao trânsito através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas.

Artigo 367.o

1. Sem prejuízo de circunstâncias especiais e das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário que, se for caso disso, são aplicáveis mutatis mutandis, o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras descrito na presente subsecção efectuar-se-á através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas.

2. As disposições da presente subsecção não se aplicam aos procedimentos simplificados próprios de determinados modos de transporte, referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 372.o

Artigo 368.o

1. Para além das necessidades em matéria de segurança referidas no n.o 2 do artigo 4.oA, as autoridades aduaneiras definirão e manterão modalidades de segurança adequadas relativas ao funcionamento eficaz, fiável e seguro do sistema integral de trânsito.

2. A fim de garantir o nível de segurança acima referido, todas as introduções, modificações e eliminações de dados serão registadas com indicação da sua finalidade, do momento preciso em que são efectuadas e do seu autor. Além disso, o dado original ou qualquer outro dado assim processado será conservado durante um período de, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano a que se refere esse dado ou durante um período mais alargado, se assim estiver previsto noutras disposições.

3. As autoridades aduaneiras controlarão periodicamente a segurança.

4. As autoridades aduaneiras em causa informar-se-ão mutuamente sobre qualquer suspeita de violação da segurança.

Artigo 369.o

A estância de partida informa a estância de destino declarada sobre a operação de trânsito comunitário, quando da autorização de saída, por meio de uma mensagem 'aviso antecipado de chegada'. Essa mensagem é estabelecida a partir dos dados, eventualmente rectificados, que figuram na declaração de trânsito e deve ser devidamente completada. Deve estar em conformidade com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 370.o

1. A estância de destino conserva o documento de acompanhamento trânsito e informa a estância de partida da chegada das mercadorias no próprio dia em que lhe são apresentadas por meio da mensagem 'aviso de chegada'. Esta mensagem não pode servir como prova do fim do regime na acepção do n.o 2 do artigo 365.o

2. Salvo em circunstâncias devidamente justificadas, a estância de destino comunica a mensagem 'resultados do controlo' à estância de partida o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que as mercadorias lhe foram apresentadas.

3. As mensagens a utilizar devem estar em conformidade com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 371.o

O exame das mercadorias é efectuado com base, designadamente, na mensagem 'aviso antecipado de chegada' recebida da estância de partida.

Secção 3

Simplificações

Subsecção 1

Disposições gerais em matéria de simplificações

Artigo 372.o

1. A pedido do responsável principal ou do destinatário, consoante o caso, as autoridades aduaneiras podem autorizar as seguintes simplificações:

a) Recurso a uma garantia global ou a uma dispensa de garantia;

b) Utilização de listas de carga especiais;

c) Utilização de selos de um modelo especial,

d) Dispensa de itinerário vinculativo,

e) Estatuto de expedidor autorizado,

f) Estatuto de destinatário autorizado,

g) Aplicação de procedimentos simplificados próprios ao transporte de mercadorias:

i) por caminho-de-ferro ou por grandes contentores;

ii) por via aérea;

iii) por via marítima;

iv) por canalização;

h) Aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 2.o do artigo 97.o do Código.

2. Salvo disposições em contrário da presente secção ou da autorização, quando as simplificações previstas nas alíneas a), b) e g) do n.o 1 forem concedidas, aplicam-se em todos os Estados-Membros. Quando as simplificações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 forem concedidas, só se aplicarão às operações de trânsito comunitário que tenham início no Estado-Membro onde é concedida a autorização. Quando a simplificação prevista na alínea f) do n.o 1 for concedida, só se aplicará no Estado-Membro onde foi concedida a autorização.

Artigo 373.o

1. A autorização referida no n.o 1 do artigo 372.o só é concedida às pessoas que:

a) Estiverem estabelecidas na Comunidade; todavia, a autorização de utilizar uma garantia global só pode ser concedida às pessoas estabelecidas no Estado-Membro onde a garantia for prestada;

b) Recorram regularmente ao regime de trânsito comunitário, ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes ao regime ou, no caso da simplificação prevista no n.o 1, alínea f), do artigo 372.o, recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário; e

c) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

2. Com vista a assegurar a gestão correcta das simplificações, a autorização só será concedida quando:

a) As autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa; e

b) As pessoas mantiverem escritas que permitam às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz.

Artigo 374.o

1. O pedido de autorização para utilizar as simplificações, a seguir designado 'o pedido', é feito por escrito. O pedido é datado e assinado.

2. O pedido deve conter os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar-se do cumprimento das condições de concessão das simplificações solicitadas.

Artigo 375.o

1. O pedido é entregue às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que está estabelecido o requerente.

2. A autorização é emitida ou o pedido rejeitado no prazo máximo de três meses a contar da data de recepção do pedido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 376.o

1. O original da autorização, datado e assinado, e uma ou mais cópias são restituídos ao seu titular.

2. A autorização precisa as condições de utilização das simplificações e define as respectivas modalidades de funcionamento e de controlo. A autorização produz efeitos na data da sua emissão.

3. Em relação às simplificações referidas no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 372.o, a autorização é apresentada sempre que a estância de partida o exigir.

Artigo 377.o

1. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras sobre todos os acontecimentos ocorridos após a concessão da autorização que possam ter uma incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

2. A data de produção de efeitos deve ser indicada na decisão de revogação ou de modificação da autorização.

Artigo 378.o

1. As autoridades aduaneiras conservarão os pedidos e os documentos apensos, bem como uma cópia das autorizações emitidas.

2. Quando for rejeitado um pedido ou anulada ou revogada uma autorização, o pedido e, consoante o caso, a decisão de rejeição do pedido, de anulação ou de revogação e os diversos documentos apensos serão conservados durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano civil durante o qual o pedido foi rejeitado ou a autorização anulada ou revogada.

Subsecção 2

Garantia global e dispensa de garantia

Artigo 379.o

1. O responsável principal utiliza a garantia global ou a dispensa de garantia dentro do limite de um montante de referência.

2. O montante de referência corresponde ao montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir em relação às mercadorias que o responsável principal sujeita ao regime de trânsito comunitário durante um período de, pelo menos, uma semana.

Em colaboração com o interessado, a estância de garantia estabelece esse montante com base nos dados relativos às mercadorias transportadas anteriormente e numa estimativa do volume das operações de trânsito comunitário a efectuar, extraídos, designadamente, da documentação comercial e contabilística do interessado.

Para estabelecer o montante de referência, são igualmente tomadas em conta as taxas mais elevadas relativas às mercadorias no Estado-Membro da estância de garantia.

3. A estância de garantia procede a um exame anual do montante de referência, designadamente em função das informações obtidas junto da ou das estâncias de partida e, se for caso disso, reajusta esse montante.

4. O responsável principal assegurar-se-á de que os montantes em causa, tendo em conta operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.

Quando o montante de referência se revelar insuficiente para cobrir as suas operações de trânsito comunitário, o responsável principal deve assinalá-lo à estância de garantia.

Artigo 380.o

1. O montante a cobrir pela garantia global é igual ao montante de referência previsto no artigo 379.o

2. O montante da garantia global pode ser reduzido:

a) Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que goza de uma situação financeira sólida e que possui experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário;

b) Para 30 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que goza de uma situação financeira sólida e que possui uma experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário e tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras.

3. Pode ser concedida uma dispensa de garantia quando o responsável principal demonstrar que respeita as normas de fiabilidade descritas na alínea b) do n.o 2, detém o controlo sobre o transporte e goza de uma boa capacidade financeira, suficiente para respeitar os seus compromissos.

4. Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros terão em conta os critérios enunciados no anexo 46B.

Artigo 381.o

1. No que se refere às mercadorias do anexo 44C e para ser autorizado a apresentar uma garantia global, o responsável principal deve comprovar que, para além de preencher as condições do artigo 373.o, goza de uma situação financeira sólida, possui uma experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comunitário e tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras ou o controlo sobre o transporte.

2. O montante da garantia global referida no n.o 1 pode ser reduzido:

a) Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras e detém o controlo sobre o transporte;

b) Para 30 % do montante da garantia, quando o responsável principal comprovar que tem um nível de colaboração elevado com as autoridades aduaneiras, detém o controlo sobre o transporte e goza de uma boa capacidade financeira, suficiente para cumprir os seus compromissos.

3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras terão em conta os critérios enunciados no anexo 46B.

4. As regras de aplicação relativas à proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido e à garantia global tal como prevista no artigo 94.o, n.os 6 e 7 do Código, constam do anexo 47A do presente regulamento.

Artigo 382.o

A garantia global é prestada por fiança.

Deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo 48.

O n.o 2 do artigo 346.o aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 383.o

1. Com base na autorização, as autoridades aduaneiras emitem ao responsável principal um ou mais certificados de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designados 'certificados', emitidos num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 51 ou no anexo 51A, consoante o caso, e completado em conformidade com o anexo 51B, que lhe permitem justificar uma garantia global ou uma dispensa de garantia.

2. O certificado deve ser apresentado na estância de partida. A declaração de trânsito deve fazer referência ao certificado.

3. O prazo de validade do certificado está limitado a dois anos. Todavia, a estância de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a dois anos.

Artigo 384.o

1. Os n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 348.o aplicam-se mutatis mutandis à revogação e à rescisão da garantia global.

2. A partir da data de produção de efeitos da revogação da autorização de garantia global ou de dispensa de garantia pelas autoridades aduaneiras, ou da revogação da decisão pela qual a estância de garantia aceitou o compromisso do fiador, ou da rescisão do compromisso pelo fiador, os certificados emitidos anteriormente deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comunitário, devendo ser restituídos sem demora à estância de garantia pelo responsável principal.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

4. O n.o 3 aplica-se igualmente aos certificados que tenham sido declarados furtados, extraviados ou falsificados.

Subsecção 3

Listas de carga especiais

Artigo 385.o

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar o responsável principal a utilizar como listas de carga listas que não satisfazem todas as condições dos anexos 44A e 45.

A utilização dessas listas só pode ser autorizada, quando:

a) Forem emitidas por empresas cujas escritas se baseiam num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

b) Forem concebidas e preenchidas de forma a que possam ser exploradas sem dificuldade pelas autoridades aduaneiras;

c) Mencionarem, em relação a cada adição, as informações requeridas em virtude do anexo 44A.

2. Pode igualmente ser autorizada a utilização como listas de carga previstas no n.o 1 de listas descritivas que são emitidas para efeitos do cumprimento das formalidades de expedição/exportação, mesmo quando essas listas forem emitidas por empresas cujas escritas não se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

3. As empresas cujas escritas se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos n.os 1 e 2, estejam já autorizadas a utilizar listas de um modelo especial, podem ser autorizadas a utilizar igualmente essas listas para as operações de trânsito comunitário que digam respeito a uma única espécie de mercadorias, na medida em que os programas informáticos dessas empresas tornaram necessária esta simplificação.

Subsecção 4

Utilização de selos de um modelo especial

Artigo 386.o

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar o responsável principal a utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte ou para os volumes, desde que esses selos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras como satisfazendo as características que figuram no anexo 46A.

2. O responsável principal indicará na casa 'D. Controlo pela estância de partida' da declaração de trânsito, na rubrica 'Selos apostos', a natureza, o número e as marcas dos selos utilizados.

Ele aporá os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias.

Subsecção 5

Dispensa de itinerário vinculativo

Artigo 387.o

1. As autoridades aduaneiras podem conceder uma dispensa de itinerário vinculativo ao responsável principal que tome medidas que permitam a essas autoridades assegurar-se, em qualquer altura, do local onde se encontra a remessa.

2. O titular da dispensa anota na casa n.o 44 da declaração de trânsito uma das seguintes menções:

- Dispensa de itinerario obligatorio

- fritaget for bindende transportrute

- Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute

- Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής

- Prescribed itinerary waived

- Dispense d'itinéraire contraignant

- Dispensa dall'itinerario vincolante

- Geen verplichte route

- Dispensa de itinerário vinculativo

- Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta

- Befrielse från bindande färdväg."

26. No título II da parte II, as rubricas "Capítulo 7 - Medidas de simplificação", "Secção 1 - Procedimento simplificado de emissão do documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias", os artigos 389.o a 396.o, a rubrica "Secção 2 - Simplificação das formalidades de trânsito a cumprir nas estâncias de partida e de destino" e o artigo 397.o são suprimidos.

27. No título II da parte II, a rubrica "Subsecção 1 - Formalidades na estância de partida" e os artigos 398.o a 404.o passam a ter a seguinte redacção:

"Subsecção 6

Estatuto de expedidor autorizado

Artigo 398.o

Pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a qualquer pessoa que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário sem apresentar à estância de partida as mercadorias e a declaração de trânsito de que aquelas são objecto.

Esta simplificação só será concedida às pessoas que beneficiam de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.

Artigo 399.o

A autorização determina, designadamente:

a) A ou as estâncias de partida competentes para as operações de trânsito comunitário a efectuar;

b) O prazo e as modalidades segundo as quais o expedidor autorizado informa a estância de partida das operações de trânsito comunitário a efectuar com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da partida das mercadorias;

c) As medidas de identificação a tomar. Para o efeito, as autoridades aduaneiras podem prescrever que os meios de transporte ou os volumes sejam munidos de selos de um modelo especial, aceites pelas autoridades aduaneiras como correspondendo às características do anexo 46A e apostos pelo expedidor autorizado;

d) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.

Artigo 400.o

1. A autorização estipula que a casa 'C. Estância de partida' dos formulários da declaração de trânsito seja:

a) Previamente munida do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

b) Revestida, pelo expedidor autorizado, do cunho do carimbo especial de metal, aceite pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo que figura no anexo 62; o cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a pré-impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

O expedidor autorizado deve preencher esta casa, nela indicando a data de expedição das mercadorias, e atribuir à declaração um número em conformidade com as regras para o efeito previstas na autorização.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir a utilização de formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

Artigo 401.o

1. O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.

O expedidor autorizado informará as autoridades aduaneiras das medidas de segurança aplicadas por força do primeiro parágrafo.

2. Em caso de utilização abusiva por quem quer que seja de formulários previamente munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou revestidos do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo de acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que se tornaram devidos num determinado Estado-Membro e referentes às mercadorias transportadas a coberto desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas previstas no n.o 1.

Artigo 402.o

1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completa a declaração de trânsito, indicando, se for caso disso, na casa n.o 44, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 355.o, e na casa 'D. Controlo pela estância de partida', o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à estância de destino, fixado em conformidade com o artigo 356.o, as medidas de identificação aplicadas, bem como uma das seguintes menções:

- Expedidor autorizado

- Godkendt afsender

- Zugelassener Versender

- Εγκεκριμένος αποστολέας

- Authorised consignor

- Expéditeur agréé

- Speditore autorizzato

- Toegelaten afzender

- Expedidor autorizado

- Hyväksytty lähettäjä

- Godkänd avsändare.

2. Quando as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida procederem ao controlo à partida de uma expedição, aporão o seu visto na casa 'D. Controlo pela estância de partida' da declaração de trânsito.

3. Após a expedição, o exemplar n.o 1 da declaração de trânsito é enviado sem demora à estância de partida. As autoridades aduaneiras podem prever na autorização o envio do exemplar n.o 1 às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, logo que emitida a declaração de trânsito. Os outros exemplares acompanham as mercadorias.

Artigo 403.o

1. O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar as declarações de trânsito revestidas do cunho do carimbo especial previsto no anexo 62 e emitidas através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue às autoridades aduaneiras um compromisso escrito em que se reconhece como responsável principal em relação a todas as operações de trânsito comunitário efectuadas ao abrigo de declarações de trânsito munidas do cunho do carimbo especial.

2. As declarações de trânsito emitidas de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, na casa reservada à assinatura do responsável principal, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma

- Fritaget for underskrift

- Freistellung von der Unterschriftsleistung

- Δεν απαιτείται υπογραφή

- Signature waived

- Dispense de signature

- Dispensa dalla firma

- Van ondertekening vrijgesteld

- Dispensada a assinatura

- Vapautettu allekirjoituksesta

- Befriad från underskrift.

Artigo 404.o

1. Quando a declaração de trânsito for entregue numa estância de partida que aplique as disposições da subsecção 7 da secção 2, pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a quem satisfizer as condições enunciadas nos artigos 373.o e 398.o e apresentar a sua declaração de trânsito e comunicar com as autoridades aduaneiras através de processos informáticos.

2. O expedidor autorizado apresentará uma declaração de trânsito à estância de partida antes da autorização de saída das mercadorias.

3. A autorização determinará, designadamente, o prazo em que o expedidor autorizado deve apresentar a declaração de trânsito, a fim de que as autoridades aduaneiras possam efectuar eventualmente um controlo antes da autorização de saída das mercadorias."

28. O artigo 405.o é suprimido.

29. No título II da parte II, a rubrica "Subsecção 2 - Formalidades na estância de destino" e os artigos 406.o a 408.o passam a ter a seguinte redacção:

"Subsecção 7

Estatuto de destinatário autorizado

Artigo 406.o

1. Pode ser concedido o estatuto de destinatário autorizado a qualquer pessoa que pretenda receber nas suas instalações ou noutros locais determinados mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário sem apresentar essas mercadorias e os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito à estância de destino.

2. O responsável principal cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1, alínea a), do artigo 96.o do Código e o regime de trânsito comunitário terminou quando, dentro do prazo fixado, os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam a remessa, bem como as mercadorias intactas, forem entregues ao destinatário autorizado nas suas instalações ou em locais especificados na autorização, na observância das medidas de identificação tomadas.

3. Para cada remessa que lhe for entregue nas condições previstas no n.o 2, o destinatário autorizado passará, a pedido da empresa transportadora, o recibo referido no artigo 362.o que se aplica mutatis mutandis.

Artigo 407.o

1. A autorização determina, designadamente:

a) A ou as estâncias de destino competentes para as mercadorias que o destinatário autorizado receba;

b) O prazo e as modalidades segundo as quais o destinatário autorizado informa a estância de destino da chegada das mercadorias com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo quando dessa chegada;

c) As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.

2. As autoridades aduaneiras determinam na autorização se o destinatário autorizado pode dispor da mercadoria desde a sua chegada sem a intervenção da estância de destino.

Artigo 408.o

1. Em relação às mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve:

a) De acordo com as modalidades previstas na autorização, prevenir imediatamente a estância de destino de eventuais excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, tais como selos não intactos;

b) Enviar sem demora à estância de destino os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam essas mercadorias, indicando a data da chegada e o estado dos selos eventualmente apostos.

2. A estância de destino inscreverá as anotações previstas no artigo 361.o nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.".

30. O artigo 409.o, a rubrica "Subsecção 3 - Outras disposições" e os artigos 410.o e 411.o são suprimidos.

31. A rubrica "Secção 3 - Simplificação das formalidades para as mercadorias transportadas por caminho-de-ferro" passa a ter a seguinte redacção:

"Subsecção 8

Procedimentos simplificados próprios às mercadorias transportadas por caminho-de-ferro ou por grandes contentores"

32. A rubrica "Subsecção 1 - Disposições gerais relativas aos transportes por caminho-de-ferro" passa a ter a seguinte redacção:

"A. Disposições gerais relativas aos transportes por caminhos-de-ferro".

33. O artigo 412.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 412.o

O artigo 359.o não se aplica aos transportes ferroviários de mercadorias.".

34. O artigo 414.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 414.o

A guia de remessa CIM é válida como declaração de trânsito comunitário.".

35. O n.o 1 do artigo 416.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A companhia de caminhos-de-ferro que aceita o transporte da mercadoria a coberto de uma guia de remessa CIM válida como declaração de trânsito comunitário é, para essa operação, o responsável principal.".

36. O artigo 419.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), os termos "a alínea c) do artigo 311.o" são substituídos por "o n.o 1 do artigo 340.oC";

b) No n.o 4, primeira frase, e no n.o 5, segundo parágrafo, os termos "na alínea a) do artigo 311.o" são substituídos por "no n.o 2 do artigo 340.oC".

37. A seguir ao artigo 425.o, o título da rubrica "Subsecção 2 - Disposições relativas aos transportes por grandes contentores" é substituído por "B. Disposições relativas aos transportes por grandes contentores".

38. O artigo 428.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 428.o

O boletim de entrega TR utilizado pela empresa transportadora é válido como declaração de trânsito comunitário.".

39. No n.o 3 do artigo 429o, na frase introdutória, os termos "declarações ou documentos T1 ou T2" são substituídos por "declarações de trânsito comunitário".

40. O artigo 434.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e no n.o 3, alíneas b) e c), os termos "na alínea c) do artigo 311.o" são substituídos por "no n.o 1 do artigo 340.oC";

b) No n.o 6, primeira frase, e no n.o 7, segundo parágrafo, os termos "na alínea a) do artigo 311.o" são substituídos por "no n.o 2 do artigo 340.oC".

41. No artigo 435.o, a referência ao artigo 349.o é substituída pela referência ao artigo 357.o

42. A seguir ao artigo 440.o, o título da rubrica "Subsecção 3 - Outras disposições" é substituído por "C. Outras disposições".

43. No n.o 1 do artigo 441.o, os termos "do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 341.o e dos artigos 342.o a 344.o" são substituídos por "dos artigos 350.o e 385.o".

44. A seguir ao artigo 441.o, o título da rubrica "Subsecção 4 - Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados" é substituído por "D. Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados".

45. No n.o 1 do artigo 442.o, os termos "nos artigos 341.o a 380.o" são substituídos por "nos artigos 344.o a 362.o, 367.o a 371.o e 385.o".

46. O artigo 442.oA seguinte é inserido:

"Artigo 442.oA

1. Quando a dispensa de apresentação da declaração de trânsito comunitário à estância de partida se aplicar a mercadorias destinadas a serem expedidas ao abrigo de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 413.o a 442.o, as autoridades aduaneiras determinam as medidas necessárias para assegurar que os exemplares n.os 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.os 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR estejam munidos, consoante o caso, das siglas 'T1', 'T2' ou 'T2F'.

2. Quando as mercadorias transportadas de acordo com o disposto nos artigos 413.o a 442.o se destinarem a um destinatário autorizado, as autoridades aduaneiras podem prever que, em derrogação do n.o 2 do artigo 406.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 408.o, a sociedade dos caminhos-de-ferro ou a empresa transportadora entreguem os exemplares n.os 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.os 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR directamente à estância de destino.".

47. A rubrica "Capítulo 8 - Disposições específicas aplicáveis a certos modos de transporte" é suprimida e a rubrica "Secção 1 - Transportes por via aérea" passa a ter a seguinte redacção:

"Subsecção 9

Procedimentos simplificados próprios ao transporte por via aérea".

48. O artigo 443.o é suprimido.

49. Os artigos 444.o e 445o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 444.o

1. Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar o manifesto aéreo como declaração de trânsito, se o conteúdo do manifesto corresponder ao modelo que figura no apêndice 3 do anexo 9 da Convenção relativa à aviação civil internacional (procedimento simplificado - nível 1).

São indicados na autorização a forma do manifesto e os aeroportos de partida e de destino das operações de trânsito comunitário. A companhia aérea enviará uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras de cada aeroporto em causa.

2. Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno previsto no n.o 1 do artigo 340.oC, essas mercadorias devem ser objecto de manifestos separados.

3. O manifesto deve conter uma menção datada e assinada pela companhia aérea identificando-o:

- pela sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo,

- pela sigla 'T2F', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, previsto no n.o 1 do artigo 340.oC.

4. O manifesto deve igualmente conter as seguintes menções:

a) Nome da companhia aérea que transporta as mercadorias;

b) Número do voo;

c) A data do voo;

d) Nome do aeroporto de carga (aeroporto de partida) e de descarga (aeroporto de destino),

Deve indicar igualmente relativamente a cada remessa que figura no manifesto:

a) O número da carta de porte aéreo;

b) O número de volumes;

c) A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

d) A massa bruta.

Em caso de grupagem de mercadorias, a sua designação será substituída, se for caso disso, pela menção 'Consolidação', eventualmente numa forma abreviada. Nesse caso, as cartas de porte aéreo relativas às remessas objecto do manifesto devem conter a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual compreendendo os elementos necessários à sua identificação.

5. Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida que conservarão um exemplar.

6. Um exemplar do manifesto deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do aeroporto de destino.

7. As autoridades aduaneiras de cada aeroporto de destino transmitem mensalmente às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida, após a terem autenticado, a lista emitida pelas companhias aéreas dos manifestos que lhes foram apresentados durante o mês anterior.

A designação de cada manifesto dessa lista deve ser feita através das seguintes indicações:

a) O número de referência do manifesto;

b) A sigla que o identifica como declaração de trânsito, em conformidade com o n.o 3;

c) Nome (eventualmente abreviado) da companhia aérea que transportou as mercadorias;

d) Número do voo;

e) A data do voo.

A autorização pode igualmente prever que sejam as próprias companhias aéreas a efectuar a transmissão prevista no primeiro parágrafo.

Caso se verifiquem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nessa lista, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino informarão do facto as autoridades aduaneiras do aeroporto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência às cartas de porte aéreo referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

Artigo 445.o

1. Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados, se efectuar um número significativo de voos entre os Estados-Membros (procedimento simplificado - nível 2).

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias aéreas podem não estar estabelecidas na Comunidade se aí tiverem um escritório regional.

2. Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas de intercâmbio electrónico de dados.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras emitirão a autorização.

Essa autorização é válida em todos os Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de trânsito comunitário efectuadas entre os aeroportos nela previstos.

3. Para efeitos da simplificação ao manifesto estabelecido no aeroporto de partida é transmitido ao aeroporto de destino por sistemas de intercâmbio electrónico de dados.

A companhia aérea indicará, no manifesto, em relação às adições em causa:

a) A sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;

b) A sigla 'TF', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC;

c) A sigla 'TD', em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de importação temporária. A companhia aérea deve inscrever igualmente a sigla 'TD' na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência.

d) A sigla 'C' (equivalente a 'T2L') para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado,

e) A sigla 'X' para as mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a um regime de trânsito,

O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no n.o 4 do artigo 444.o

4. Considera-se que o regime de trânsito comunitário terminou, logo que o manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados esteja disponível para as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas.

As escritas mantidas pela companhia aérea devem incluir, pelo menos, as informações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.

Se necessário, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino transmitirão às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida dados pormenorizados dos manifestos recebidos por sistema de intercâmbio electrónico de dados para serem conferidos.

5. Sem prejuízo dos artigos 365.o a 366.o, 450.oA a 450.o-D, bem como do título VII do Código, deve proceder-se às notificações seguintes:

a) A companhia aérea notifica às autoridades aduaneiras todas as infracções ou irregularidades;

b) As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino notificam, logo que possível, todas as infracções ou irregularidades às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.".

50. A seguir ao artigo 445.o, os termos "Secção 2 - Transporte por via marítima" são substituídos pelo texto seguinte:

"Subsecção 10

Procedimentos simplificados próprios ao transporte por via marítima".

51. Os artigos 446.o e 448o passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 446.o

Quando se aplicar o disposto nos artigos 447.o e 448.o, não é necessária a prestação de garantia.

Artigo 447.o

1. Uma companhia marítima pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito o manifesto marítimo relativo às mercadorias (procedimento simplificado - nível 1).

São indicados na autorização a forma do manifesto e os portos de partida e de destino das operações de trânsito comunitário. A companhia marítima enviará uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras de cada porto em causa.

2. Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC, essas mercadorias devem ser objecto de manifestos separados.

3. O manifesto deve conter uma menção datada e assinada pela companhia marítima identificando-o:

- pela sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo,

- pela sigla 'T2F', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC.

4. O manifesto deve igualmente conter as seguintes menções:

a) O nome e o endereço completo da companhia marítima que transporta as mercadorias;

b) A identificação do navio;

c) O local de carga;

d) O local de descarga.

Deve indicar igualmente em relação a cada remessa:

a) A referência ao conhecimento marítimo;

b) A quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes;

c) A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

d) A massa bruta expressa em quilogramas;

e) Se for caso disso, os números dos contentores.

5. Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras do porto de partida que conservarão um exemplar.

6. Um exemplar do manifesto deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino.

7. As autoridades aduaneiras de cada porto de destino transmitem mensalmente às autoridades aduaneiras de cada porto de partida, após a terem autenticado, a lista emitida pelas companhias marítimas dos manifestos que lhes foram apresentados durante o mês anterior.

A designação de cada manifesto dessa lista deve ser feita através das seguintes indicações:

a) Número de referência do manifesto;

b) A sigla que o identifica como declaração de trânsito, em conformidade com o n.o 3;

c) Nome (eventualmente abreviado) da companhia marítima que transportou as mercadorias;

d) A data do transporte marítimo.

A autorização pode igualmente prever que sejam as próprias companhias marítimas a efectuar a transmissão prevista no primeiro parágrafo.

Se se verificarem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nessa lista, as autoridades aduaneiras do porto de destino informarão do facto as autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência aos conhecimentos marítimos referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

Artigo 448.o

1. Uma companhia marítima pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto único, se efectuar um número significativo de viagens regulares entre os Estados-Membros (procedimento simplificado - nível 2).

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 373.o, as companhias marítimas podem não estar estabelecidas na Comunidade se aí tiverem um escritório regional.

2. Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras notificá-lo-ão aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades aduaneiras emitirão a autorização.

Essa autorização é válida em todos os Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de trânsito comunitário efectuadas entre os portos nela previstos.

3. Para efeitos da simplificação a companhia marítima pode utilizar um único manifesto para o conjunto das mercadorias transportadas; nesse caso, indicará, em relação aos artigos em causa do manifesto:

a) A sigla 'T1', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo;

b) A sigla 'TF', se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC;

c) A sigla 'TD', em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de importação temporária. A companhia marítima deve inscrever igualmente a sigla 'TD' no respectivo conhecimento ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência;

d) A sigla 'C' (equivalente a 'T2L' ) para as mercadorias cujo estatuto comunitário pode ser justificado;

e) A sigla 'X' para as mercadorias comunitárias a exportar que não sejam sujeitas a um regime de trânsito.

O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no n.o 4 do artigo 447.o

4. Considera-se que o regime de trânsito comunitário terminou contra a apresentação do manifesto e das mercadorias às autoridades aduaneiras do porto de destino.

As escritas mantidas pela companhia marítima em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 373.o devem incluir, pelo menos, as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3;

Se necessário, as autoridades aduaneiras do porto de destino transmitirão às autoridades aduaneiras do porto de partida dados pormenorizados dos manifestos para serem conferidos.

5. Sem prejuízo dos artigos 365.o a 366o, 450.oA a 450.oD, bem como do título VII do Código deve proceder-se às notificações seguintes:

a) A companhia marítima notifica às autoridades aduaneiras todas as infracções ou irregularidades;

b) As autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infracções ou irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.".

52. A seguir ao artigo 448.o, a rubrica "Secção 3 - Transportes por canalização" passa a ter a seguinte redacção:

"Subsecção 11

Procedimento simplificado próprio ao transporte por canalização".

53. A seguir ao artigo 450.o é aditada a secção 4 seguinte:

"Secção 4

Dívida aduaneira e cobrança

Artigo 450.oA

O prazo referido no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 215.o do Código é de 10 meses a correr a partir da data de aceitação da declaração de trânsito.

Artigo 450.oB

1. Quando, após ter sido iniciada uma acção de cobrança das outras imposições, a prova do local onde se produziram os factos constitutivos da dívida for apresentada, por qualquer meio, às autoridades aduaneiras determinadas em conformidade com o artigo 215.o do Código (seguidamente designadas 'autoridades requerentes'), essas autoridades enviarão imediatamente às autoridades aduaneiras competentes desse local (seguidamente designadas 'autoridades requeridas') todos os documentos úteis, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova.

As autoridades requeridas acusam a recepção desses documentos, indicando se são competentes para a cobrança. Na falta de resposta no prazo de três meses, as autoridades requerentes retomarão de imediato a acção de cobrança que haviam iniciado.

2. Se as autoridades requeridas são competentes, darão início, eventualmente após o prazo de três meses fixado no parágrafo precedente e mediante a informação imediata das autoridades requerentes, a uma nova acção de cobrança das outras imposições.

Os procedimentos de cobrança das outras imposições não concluídos que tenham sido iniciados pelas autoridades requerentes serão suspensos logo que as autoridades requeridas as tenham informado da sua decisão de proceder à cobrança.

Logo que as autoridades requeridas apresentem a prova da cobrança, as autoridades requerentes reembolsarão as outras imposições já cobradas ou anularão a acção de cobrança a elas relativa, em conformidade com as disposições em vigor.

Artigo 450.oC

1. Quando o regime não for apurado, as autoridades aduaneiras determinadas em conformidade com o artigo 215.o do Código devem proceder às notificações seguintes:

a) No prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, notificar o fiador do não apuramento do regime;

b) No prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração de trânsito, notificar o fiador de que é ou poderá ser obrigado a pagar quantias pelas quais é responsável em relação à operação de trânsito comunitário em causa; a notificação deve precisar o número e a data da declaração, o nome da estância de partida, o nome do responsável principal e as quantias em causa.

2. O fiador fica desonerado das suas obrigações quando uma das notificações previstas no n.o 1 não tiver sido efectuada nos prazos previstos.

3. Quando for efectuada uma das notificações, o fiador será informado sobre a cobrança da dívida aduaneira ou o apuramento do regime.

Artigo 450.oD

Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, a fim de determinar as autoridades competentes para a cobrança.

Essas autoridades informam a estância de partida e a estância de garantia sobre todos os casos constitutivos de uma dívida aduaneira relacionados com as declarações de trânsito comunitário aceites pela estância de partida, bem como sobre as acções empreendidas com vista à cobrança junto do devedor.".

54. No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.o, a expressão no "n.o 1 do artigo 455.o" é substituída pela expressão no "n.o 2 do artigo 455.o".

55. No n.o 2 do artigo 455.o, a expressão "no n.o 2 do artigo 11.o da Convenção TIR" é substituída pela expressão "no n.o 3 do artigo 11.o da Convenção TIR".

56. No n.o 1, primeira frase, do artigo 457.oB, os termos "pelo artigo 362.o" são substituídos por "pelo anexo 44C".

57. A seguir ao artigo 462.o é aditado o capítulo 10A seguinte:

"Capítulo 10A

Procedimento aplicável às remessas postais

Artigo 462.oA

1. Quando, nos termos do n.o 2, alínea f), do artigo 91.o do Código, o transporte de uma mercadoria não comunitária de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade é efectuado através de remessas postais (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42.

2. Quando o transporte de uma mercadoria comunitária com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE é efectuado através de remessas por via postal (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42B."

58. No anexo 35, o texto da nota de pé-de-página (1) passa a ter a seguinte redacção:

"(1) Em caso algum pode ser exigido aos utilizadores o preenchimento destas casas no exemplar n.o 5 para efeitos do trânsito.".

59. O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

60. O anexo 37A é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

61. O anexo 37B é suprimido.

62. O anexo 37C é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

63. O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

64. É inserido o anexo 44A cujo texto figura no anexo V do presente regulamento.

65. É inserido o anexo 44B cujo texto figura no anexo VI do presente regulamento.

66. É inserido o anexo 44C cujo texto figura no anexo VIII do presente regulamento.

67. O anexo 45A é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

68. O anexo 45B é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

69. O anexo 46 é substituído pelo texto que figura no anexo X do presente regulamento.

70. É inserido o anexo 46A cujo texto figura no anexo XI do presente regulamento.

71. É inserido o anexo 46B cujo texto figura no anexo XII do presente regulamento.

72. O anexo 47 é substituído pelo texto que figura no anexo XIII do presente regulamento.

73. É inserido o anexo 47A cujo texto figura no anexo XIV do presente regulamento.

74. Os anexos 48, 49 e 50 são substituídos, respectivamente, pelos anexos XV, XVI e XVII do presente regulamento.

75. O anexo 51 é substituído pelo texto que figura no anexo XVIII do presente regulamento.

76. É inserido o anexo 51A cujo texto figura no anexo XIX do presente regulamento.

77. É inserido o anexo 51B cujo texto figura no anexo XX do presente regulamento.

78. O anexo 52 é suprimido.

79. O anexo 54 é substituído pelo texto que figura no anexo XXI do presente regulamento.

80. Os anexos 55 e 57 são suprimidos.

81. No anexo 77, as taxas fixas de rendimento "75,19" , "76,92" , "64,52" às quais foram atribuídos os números de ordem 15, 37 e 38, na coluna 5, são substituídas, respectivamente, pelas taxas fixas de rendimento "78,74", "78,74" e "67,11".

Artigo 2.o

Os formulários previstos nos pontos 69, 72, 75 e 79 do artigo 1.o, utilizados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem, sob reserva de alterações de ordem redaccional, continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002.

Nas condições previstas no primeiro parágrafo, o formulário "TC 32 - título de garantia forfetária" pode ser utilizado como título de garantia isolada na acepção do n.o 2 do artigo 347.o do Regulamento (CEE) n.o 2464/93. Nesse caso, o termo "forfetária" que figura na parte superior do rosto do formulário deve ser riscado e substituído pelo termo "isolada".

Artigo 3.o

Antes de 1 de Janeiro de 2003, a Comissão, com base num relatório da Comissão estabelecido em concertação com as organizações representativas dos meios económicos interessados, fará uma avaliação da medida relativa à utilização do código SH. A Comissão Mista definirá, se for caso disso, as situações e as condições em que a obrigação de utilizar esse código e, eventualmente, outros dados relativos às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário, poderá ser alargada à maioria das operações de trânsito comunitário. Essa avaliação terá designadamente em conta a informatização do trânsito comunitário.

Artigo 4.o

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os pontos 2 a 80 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2001, as operações de trânsito comunitário relativas a mercadorias enumeradas no anexo 44B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 só se podem efectuar ao abrigo de uma garantia global, quando a garantia tiver sido concedida em conformidade com os artigos 372.o a 384.o do referido regulamento.

O disposto no artigo 404.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, bem como as disposições transitórias previstas no n.o 5, segundo parágrafo, do presente artigo aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Para efeitos do n.o 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o ponto 81 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

3. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis às mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário antes da sua data de aplicação.

4. O n.o 1 do artigo 358.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, aplica-se às estâncias de partida o mais tardar no momento em que essas estâncias aplicarem as disposições dos artigos 367.o a 371.o do referido regulamento.

5. No que respeita às autorizações previstas na secção 3 do capítulo 4 do título II da parte II do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as autorizações válidas na data de aplicação do presente regulamento podem permanecer válidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001.

As autorizaçães que concedem o estatuto de expedidor autorizado devem ser conformes ao artigo 404.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 desde que a estância aduaneira de partida em causa aplique as disposições dos artigos 367.o a 371.o do referido regulamento. No entanto, as autorizações válidas até 31 de Março de 1999 devem ser tornadas conformes ao artigo 404.o, a partir de uma data determinada pelas autoridades aduaneiras e o mais tardar em 31 de Março de 2004.

As simplificações referidas no n.o 1, alínea g), subalíneas i) e iv) do artigo 372.o darão lugar à autorização a partir de uma data e nas condições a determinar segundo o procedimento do comité.

6. A segunda frase do segundo parágrafo e o terceiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 502/1999 são revogados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(3) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(4) JO L 48 de 19.2.1998, p. 6.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1.

(7) JO L 313 de 21.11.1998, p. 16.

(8) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(9) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(10) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12.

(11) JO L 65 de 12.3.1999, p. 1.

(12) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

(13) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

ANEXO I

O anexo 37 é alterado do seguinte modo:

1. A secção A do título I é alterada do seguinte modo: a) No sétimo travessão do segundo parágrafo , o texto entre parêntesis é substituído pelo seguinte texto: "(formalidades no destino)";

b) O segundo travessão do terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto: "- trânsito comunitário: exemplares 1, 4 e 5".

2. A secção B do título I é alterada do seguinte modo: a) No segundo parágrafo do n.o 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- formalidades de trânsito comunitário:

casas n.os 1 (terceira subcasa), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 26, 27, 31, 32, 33 (primeira subcasa) 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 (casas com fundo verde, com excepção da casa 26 ),";

b) A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "c) As casas a utilizar para uma declaração de trânsito são as seguintes:

casas n.os 1 (terceira subcasa), 3, 4, 5, 8, 15, 17, 18, 21, 31, 32, 33 (primeira subcasa) 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 (casas com fundo verde),".

3. A secção A do título II é alterada do seguinte modo: a) O texto da casa 33 passa a ter a seguinte redacção: "Indicar o número de código correspondente ao artigo em causa.

No que respeita ao trânsito comunitário, esta casa é de uso facultativo. No entanto, a primeira subcasa desta casa deve ser completada sempre que:

- a declaração de trânsito for estabelecida, pela mesma pessoa, simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira que inclua uma indicação do código "mercadoria" ,

ou

- a declaração de trânsito diga respeito a mercadorias que figuram no anexo 44C,

ou

- tal seja previsto pela regulamentação comunitária";

b) Na casa 40 , é aditado o seguinte quarto parágrafo: "Esta casa é obrigatória em caso de aplicação do regime de trânsito comunitário. Indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Se tiver que ser mencionada mais do que uma referência, os Estados-Membros podem prever que a menção "diversos" seja indicada nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.";

c) Na casa 51, a última frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As estâncias de passagem figuram na lista das estâncias aduaneiras competentes para as operações de trânsito comunitário.";

d) O texto da casa 52 é substituído pelo seguinte texto: "Indicar, em conformidade com os códigos comunitários previstos para o efeito, o tipo de garantia ou de dispensa de garantia utilizado para a operação em causa; seguidamente, se necessário, o número do certificado de garantia global ou da dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e, se for caso disso, a estância de garantia.

Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada por caução não forem válidas em todos os países da AECL, acrescentar na parte "não válida para ..." o ou os países AECL em causa, segundo os códigos comunitários previstos para esse efeito.";

e) Na casa 53, a última frase do primeiro parágrafo é substituída pelo seguinte texto: "As estâncias de destino figuram na lista das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário".

4. Na secção B do título II, no texto da casa 55, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: "O transportador apenas pode proceder ao transbordo após ter obtido a autorização das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é efectuado o transbordo.

Quando os serviços aduaneiros considerarem que a operação de transbordo pode ser efectuada em condições normais, e após terem, se for caso disso, adoptado as medidas necessárias, as autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.".

5. Na secção B do título III, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- a primeira subcasa da casa n.o 1 deve conter a sigla "IM/c", "EX/c" ou "EU/c" (ou eventualmente "COM/c"); esta subcasa não deve conter nenhuma sigla:

- se o formulário é utilizado unicamente para fins de trânsito comunitário, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla "T1bis", "T2bis" ou "T2Fbis" consoante o regime de trânsito comunitário aplicável às mercadorias em causa;

- se o formulário é utilizado exclusivamente para efeitos de justificação do carácter comunitário das mercadorias, em cujo caso convém indicar na terceira subcasa a sigla "T2Lbis" ou "T2LFbis" consoante o estatuto das mercadorias em causa.".

6. A parte C do título III passa a ter a seguinte redacção: "C. Em caso de utilização de formulários complementares:

- as casas "Volumes e designação das mercadorias" do formulário complementar que não forem utilizadas devem ser trancadas de forma a impossibilitar quaisquer aditamentos posteriores;

- as casas n.o 32 "Adição n.o", n.o 33 "Código das mercadorias", n.o 35 "Massa bruta (kg)", n.o 38 "Massa líquida (kg)" e n.o 44 "Menções especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações" do formulário da declaração de trânsito ou dos documentos T2L ou T2LF utilizados devem ser trancadas e a casa n.o 31 "Volumes e designação das mercadorias" não pode ser preenchida no que respeita à indicação das marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação das mercadorias. Dever ser anotada uma referência aos números de ordem e às siglas dos diferentes formulários complementares na casa n.o 31 "Volumes e designação das mercadorias" do formulário da declaração de trânsito ou dos documentos T2L ou T2LF utilizados.".

ANEXO II

"ANEXO 37A

NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO ATRAVÉS DO INTERCÂMBIO DE MENSAGENS NORMALIZADAS IDI

(DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO IDI)

TÍTULO I

Generalidades

Os dados anotados nas diferentes casas do documento administrativo único (DAU), tal como definido nos anexos 37 e 38, serão utilizados para a declaração de trânsito IDI, associados a, ou substituídos por um código, se for caso disso.

O presente anexo contém exclusivamente as exigências específicas de base, aplicáveis quando as formalidades são efectuadas através do intercâmbio de mensagens normalizadas IDI. São igualmente aplicáveis os códigos suplementares enunciados no anexo 37C. Salvo indicação em contrário constante do presente anexo ou do anexo 37C, o disposto nos anexos 37 e 38 é aplicável à declaração de trânsito IDI.

A estrutura e o conteúdo circunstanciados da declaração de trânsito IDI obedecem às especificações técnicas comunicadas pelas autoridades competentes ao responsável principal a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema. Essas especificações baseiam-se nas exigências formuladas no presente anexo.

O presente anexo apresenta a estrutura do intercâmbio de informações. A declaração de trânsito está organizada por grupos de dados que contêm atributos de dados. Os atributos estão agrupados de molde a formarem conjuntos lógicos coerentes no âmbito de cada mensagem. A indentação do grupo de dados indica que esse grupo de dados depende de um grupo de dados de indentação inferior.

Se possível, deve ser indicado o número da casa correspondente do documento administrativo único (DAU).

O termo "número" na explicação relativa a um grupo de dados indica quantas vezes esse grupo de dados pode ser utilizado na declaração de trânsito.

O termo "tipo/comprimento" na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a alfabético

n numérico

an alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

TÍTULO II

Estrutura da declaração de trânsito IDI

A. Lista dos grupos de dados

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

OPERADOR expedidor

OPERADOR destinatário

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

- OPERADOR expedidor

- OPERADOR destinatário

- CONTENTORES

- CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

- VOLUMES

- REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

- DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

- MENÇÕES ESPECIAIS

ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

OPERADOR responsável principal

REPRESENTANTE

ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

OPERADOR destinatário autorizado

RESULTADO DO CONTROLO

SELOS APOSTOS

- MARCAS DOS SELOS

GARANTIA

- REFERÊNCIA DA GARANTIA

- LIMITE DE VALIDADE CE

- LIMITE DE VALIDADE NÃO CE

B. INFORMAÇÕES (DADOS) DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado.

LRN

Tipo/comprimento: an ..22

Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo utilizador de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

Tipo de declaração

(casa n.o 1)

Tipo/comprimento: an ..5

Este atributo deve ser utilizado.

Número de listas de carga

(casa n.o 4)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado no caso de existirem listas de carga. Nesse caso, aplicam-se as seguintes regras:

- o atributo obrigatório "País de expedição" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" é preenchido com "-",

- só há uma ocorrência do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS", acompanhado, sempre que necessário, dos subgrupos de dados "REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES", "DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS" e "MENÇÕES ESPECIAIS". Todos os outros subgrupos de dados do grupo "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não podem utilizados,

- o atributo "Descrição textual" contém referências às listas de carga apensas, o atributo "Descrição textual LNG" contém o código linguístico (LNG) utilizado para essas referências. O conteúdo das referências pode ser:

- para "Tipo de declaração" = T1: "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = T2: "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = T2F: "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = "T-": - "T1: Ver lista(s) de carga de ... a ...",

- "T2: Ver lista(s) de carga de ... a ...",

- "T2F: Ver lista(s) de carga de ... a ...";

- o atributo "Número de adição" é preenchido com "-",

- todos os outros atributos do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não podem ser utilizados.

Número total de adições

(casa n.o 5)

Tipo/comprimento: an ..5

Este atributo deve ser utilizado.

Número total de volumes

(casa n.o 6)

Tipo/comprimento: an ..7

Este atributo deve ser utilizado se for utilizado o atributo "Número de listas de carga". Caso contrário, a utilização deste atributo é facultativa. O número total de volumes é igual à soma de todos os "Número de volumes", de todos "Número de unidades" e de um valor de "1" para cada mercadoria a "granel" declarada.

País de expedição

(casa n.o 15a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. Nesse caso, o atributo "País de expedição" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de expedição, este atributo do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" não pode ser utilizado. Nesse caso, será utilizado o atributo "País de expedição" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS".

País de destino

(casa n.o 17a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. Nesse caso, o atributo "País de destino" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de destino, este atributo do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" não pode ser utilizado. Nesse caso, deve ser utilizado o atributo "País de destino" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS".

Identificação à partida

(casa n.o 18)

Tipo/comprimento: an ..27

Este atributo deve ser utilizado de acordo com o disposto no anexo 37.

Identificação à partida LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Nacionalidade à partida

(casa n.o 18)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.

Contentor

(casa n.o 19)

Tipo/comprimento: n1

Serão utilizados os seguintes códigos

0: não

1: sim.

Nacionalidade na passagem da fronteira

(casa n.o 21)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.

Identificação da fronteira de passagem

(casa n.o 21)

Tipo/comprimento: an ..27

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.

Identificação da fronteira de passagem LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Tipo de transporte na fronteira de passagem

(casa n.o 21)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.

Modo de transporte na fronteira

(casa n.o 25)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no anexo 37.

Modo de transporte interior

(casa n.o 26)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros. Deve ser utilizado em conformidade com a nota explicativa relativa à casa n.o 25, que consta do anexo 38.

Local de carga

(casa n.o 27)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.

Código de localização aprovada

(casa n.o 30)

Tipo/comprimento: an ..17

O atributo não pode ser utilizado se for utilizado o grupo de dados "RESULTADOS DO CONTROLO". Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão, sob forma codificada, o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos "Localização aprovada de mercadorias"/"Código de localização aprovada", "Localização autorizada de mercadorias" e "Sublocal aduaneiro" não podem ser utilizados simultaneamente.

Localização aprovada das mercadorias

(casa n.o 30)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo não pode ser utilizado se for utilizado o grupo de dados "RESULTADOS DO CONTROLO". Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos "Localização aprovada de mercadorias"/"Código de localização aprovada", "Localização autorizada de mercadorias" e "Sublocal aduaneiro" não podem ser utilizados simultaneamente.

Localização aprovada de mercadorias LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Localização autorizada de mercadorias

(casa n.o 30)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo é facultativa se for utilizado o grupo de dados "RESULTADOS DO CONTROLO". Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Se não for utilizado o grupo de dados "RESULTADOS DO CONTROLO" este atributo não pode ser utilizado. Os atributos "Localização aprovada de mercadorias"/"Código de localização aprovada", "Localização autorizada de mercadorias" e "Sublocal aduaneiro" não podem ser utilizados simultaneamente.

Sublocal aduaneiro

(casa n.o 30)

Tipo/comprimento: an ..17

Se for utilizado o grupo de dados "RESULTADOS DO CONTROLO" este atributo não pode ser utilizado. Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos "Localização aprovada de mercadorias"/"Código de localização aprovada", "Localização autorizada de mercadorias" e "Sublocal aduaneiro" não podem ser utilizados simultaneamente.

Massa bruta total

(casa n.o 35)

Tipo/comprimento: n ..11,3

Este atributo deve ser utilizado.

Código linguístico do documento de acompanhamento NCTS

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do documento de acompanhamento de trânsito (documento de acompanhamento NCTS).

Indicador da língua de diálogo à partida

Tipo/comprimento: a2

A utilização do código linguístico que figura no anexo 37C é facultativa. Se este atributo não for utilizado, o sistema utilizará a língua por defeito da estância de partida.

Data da declaração

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: n8

Este atributo deve ser utilizado.

Local da declaração

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Local da declaração LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

OPERADOR expedidor

(casa n.o 2)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, o grupo de dados "OPERADOR expedidor" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não pode ser utilizado.

Nome

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.

Código postal

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

OPERADOR destinatário

(casa n.o 8)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único destinatário e o atributo "País de destino" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" indicar um Estado-Membro ou um país da EFTA tal como definido nesta convenção. Nesse caso, o grupo de dados "OPERADOR destinatário" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não pode ser utilizado.

Nome

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.

Código postal

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

Número: 999

Este grupo de dados deve ser utilizado. Se forem utilizadas listas de carga, aplicam-se as seguintes regras:

- o atributo obrigatório "País de expedição" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" é preenchido com "-",

- só há uma ocorrência do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS", acompanhado, sempre que necessário, dos subgrupos de dados "REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES", "DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS" e "MENÇÕES ESPECIAIS". Todos os outros subgrupos de dados do grupo "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não podem utilizados,

- o atributo "Descrição textual" contém referências às listas de carga apensas, o atributo Descrição textual "LNG" contém o código linguístico (LNG) utilizado para essas referências. O conteúdo das referências pode ser:

- para "Tipo de declaração" = "T1": "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = "T2": "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = "T2F": "Ver lista(s) de carga",

- para "Tipo de declaração" = "T-": - "T1: Ver lista(s) de carga de ... a ...",

- "T2: Ver lista(s) de carga de ... a ...",

- "T2F: Ver lista(s) de carga de ... a ...";

- o atributo "Número de adição" é preenchido com "-",

- todos os outros atributos do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não podem ser utilizados.

Tipo de declaração

(ex-casa n.o 1)

Tipo/comprimento: an ..5

Este atributo deve ser utilizado se for utilizado o código "T-" para o atributo "Tipo de declaração" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO". Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.

País de expedição

(ex-casa n.o 15a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. O atributo "País de expedição" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de expedição, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO".

País de destino

(ex-casa n.o 17a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo 37C. O atributo "País de destino" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de destino, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO".

Descrição textual

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an ..140

Este atributo deve ser utilizado.

Descrição textual LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

Número de adição

(casa n.o 32)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado mesmo que tenha sido utilizado o valor "1" para o atributo "Número total de adições" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO". Nesse caso, o valor "1" será igualmente utilizado para este atributo. Cada número de adição é único para toda a declaração.

Código de mercadorias

(casa n.o 33)

Tipo/comprimento: n ..8

Este atributo deve conter, pelo menos, quatro e, no máximo, oito dígitos, em conformidade com o disposto no anexo 37.

Massa bruta

(casa n.o 35)

Tipo/comprimento: n ..11,3

A utilização deste atributo é facultativa quando mercadorias de diferentes tipos abrangidas pela mesma declaração são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta de cada uma dos tipos de mercadorias.

Massa líquida

(casa n.o 38)

Tipo/comprimento: n ..11,3

A utilização deste atributo é facultativa, em conformidade com o disposto no anexo 37.

OPERADOR expedidor

(ex-casa n.o 2)

Número: 1

O grupo de dados "OPERADOR expedidor" não pode ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, é utilizado o grupo de dados "OPERADOR expedidor" da rubrica "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO".

Nome

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.

Código postal

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(ex-casa n.o 2)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

OPERADOR destinatário

(ex-casa n.o 8)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado mais do que um destinatário e o atributo "País de destino" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" indicar um Estado-Membro ou um país da EFTA. Quando for declarado um único destinatário, o grupo de dados "OPERADOR destinatário" do grupo de dados "ADIÇÃO DE MERCADORIAS" não pode ser utilizado.

Nome

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.

Código postal

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(ex-casa n.o 8)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

CONTENTORES

(casa n.o 31)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado se o atributo "Contentor" do grupo de dados "OPERAÇÃO DE TRÂNSITO" contiver o valor 1.

Número de contentores

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an ..11

Este atributo deve ser utilizado.

CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

(casa n.o 31)

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado quando a declaração de trânsito diga respeito a mercadorias enumeradas no anexo 44C.

Código de mercadorias sensíveis

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n ..2

O código que figura no anexo 37C deve ser utilizado se o código das mercadorias não for suficiente para identificar inequivocamente uma mercadoria enumerada no anexo 44C.

Quantidade de mercadorias sensíveis

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n ..11,3

Este atributo deve ser utilizado quando a declaração de trânsito diga respeito a mercadorias enumeradas no anexo 44C.

VOLUMES

(casa n.o 31)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado.

Marcas e números de volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an ..42

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo "Natureza dos volumes" indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para "A granel" (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para "Desempacotado" (NE). A sua utilização é facultativa quando o atributo "Natureza dos volumes" indicar um dos códigos supramencionados.

Marcas e números de volumes LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Natureza dos volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de volume que figura no anexo 37C.

Número de volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo "Natureza dos volumes" indicar outros códigos que figuram no anexo 37C diferentes dos utilizados para "A granel" (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para "Desempacotado" (NE). Não pode ser utilizado quando o atributo "Natureza dos volumes" indicar um dos códigos supramencionados.

Número de unidades

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo "Natureza dos volumes" indicar um código que figura no anexo 37C para "Desempacotado" (NE). Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.

REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

(casa n.o 40)

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado, em conformidade com o disposto no anexo 37.

Tipo de documento anterior

(casa n.o 40)

Tipo/comprimento: an ..6

Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos tipos de documento anterior.

Referência do documento anterior

(casa n.o 40)

Tipo/comprimento: an ..20

Deve ser utilizada a referência do documento anterior.

Referência do documento anterior LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

Complemento de informações

(casa n.o 40)

Tipo/comprimento: an ..26

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.

Complemento de informações LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

(casa n.o 44)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado um dos seguintes atributos.

Tipo de documento

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: an ..3

Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.

Referência do documento

(Feld 44)

Tipo/comprimento: an ..20

Referência do documento LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Complemento de informações

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: an ..26

Complemento de informações LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

MENÇÕES ESPECIAIS

(casa n.o 44)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser utilizado o atributo "ID informações complementares" ou o atributo "Texto".

ID informações complementares

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: an ..3

O código que figura no anexo 37C deve ser utilizado para identificar (ID) as informações complementares.

Exportação da CE

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: n1

Se o atributo "ID informações complementares" indicar o código "DG0" ou "DG1", deve ser utilizado o atributo "Exportação da CE" ou "Exportação do país". Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, devem ser utilizados os seguintes códigos:

0 = não

1 = sim.

Exportação do país

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: a2

Se o atributo "ID informações complementares" indicar o código "DG0" ou "DG1", deve ser utilizado o atributo "Exportação da CE" ou "Exportação do país". Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, deve ser utilizado o código de país que figura no anexo 37C.

Texto

(casa n.o 44)

Tipo/comprimento: an ..70

Texto LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

(casa C)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado.

Número de referência

(casa C)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.

OPERADOR responsável principal

(casa n.o 50)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado.

TIN (N.o de identificação)

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..17

Este atributo deve ser utilizado para indicar o número de identificação do operador (TIN), caso o grupo de dados "Resultado do controlo" contenha o código A3.

Nome

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo "TIN" e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Rua e número

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo "TIN" e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

País

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo "TIN" e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Código postal

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo "TIN" e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Cidade

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo "TIN" e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG), caso sejam utilizados os campos de texto livre correspondentes.

REPRESENTANTE

(casa n.o 50)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se o responsável principal recorrer a um representante autorizado.

Nome

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Qualidade do representante

(casa n.o 50)

Tipo/comprimento: a ..35

A utilização deste atributo é facultativa.

Qualidade do representante LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no anexo 37C deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

(casa n.o 51)

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no anexo 37.

Número de referência

(casa n.o 51)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

(casa n.o 53)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado.

Número de referência

(casa n.o 53)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no anexo 37C.

OPERADOR destinatário autorizado

(casa n.o 53)

Número: 1

Este grupo de dados pode ser utilizado para indicar que as mercadorias serão entregues a um destinatário autorizado.

Destinatário autorizado n.o de identificação

(casa n.o 53)

Tipo/comprimento: an ..17

Este atributo deve ser utilizado para indicar o número de identificação do operador (TIN).

RESULTADO DO CONTROLO

(casa D)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se a declaração for apresentada por um expedidor autorizado.

Código dos resultados do controlo

(casa D)

Tipo/comprimento: an2

Deve ser utilizado o código A3.

Data-limite

(casa D)

Tipo/comprimento: n8

Este atributo deve ser utilizado.

SELOS APOSTOS

(casa D)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos ou se o responsável principal for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

Número de selos

(casa D)

Tipo/comprimento: n ..4

Este atributo deve ser utilizado.

MARCAS DOS SELOS

(casa D)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado.

Identificação dos selos

(casa D)

Tipo/comprimento: an ..20

Este atributo deve ser utilizado.

Identificação dos selos LNG

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código linguístico (LNG) que figura no anexo 37C.

GARANTIA

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado.

Tipo de garantia

(casa n.o 52)

Tipo/comprimento: n1

Deve ser utilizado o código que figura no anexo 38.

REFERÊNCIA DA GARANTIA

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado quando o atributo "Tipo de garantia" contenha os códigos "0", "1", "4" ou "9".

NRG

(casa n.o 52)

Tipo/comprimento: an24

Este atributo deve ser utilizado para indicar o número de referência da garantia (NRG) quando o atributo "Tipo de garantia" contenha os códigos "0", "1", "4" ou "9". Nesse caso, o atributo "Outras referências da garantia" não pode ser utilizado.

Outras referências da garantia

(casa n.o 52)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo "Tipo de garantia" contenha um código diferente dos códigos "0", "1", "4" ou "9". Neste caso o atributo "NRG" não pode ser utilizado.

Código de acesso

Tipo/comprimento: an4

Esta informação é facultativa para os Estados-Membros. Se este atributo for utilizado, a informação deve ser utilizada caso o atributo "Tipo de garantia" contenha os códigos "0", "1", "4" ou "9".

LIMITE DE VALIDADE CE

Número: 1

Não válido na CE

(casa n.o 52)

Tipo/comprimento: n1

Para o trânsito na Comunidade deve ser utilizado o código 0= não.

LIMITE DE VALIDADE NÃO CE

Número: 99

Não válido para as outras partes contratantes

(casa n.o 52)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no anexo 37C deve ser utilizado para indicar o país da EFTA em causa."

ANEXO III

"ANEXO 37C

CÓDIGOS ADICIONAIS PARA O SISTEMA DE TRÂNSITO INFORMATIZADO

1. Código do país (CNT)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É aplicado o código país ISO alpha-2 (ver anexo 38).

2. Código da língua

É aplicada a codificação ISO alpha-2 definida na norma ISO - 639:1988.

3. Código de mercadorias (COM)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Devem ser indicados os seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH6). O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para uma utilização nacional.

4. Código para mercadorias sensíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este código é utilizado em complemento do código SH6, tal como indicado no anexo 44C, quando este último não for suficiente para identificar uma mercadoria sensível.

5. Código de volume

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Documentos apresentados/Códigos dos certificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Código "Informações complementares"

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

DG0= Exportação de um país da EFTA sujeita a restrições ou exportação da CE sujeita a restrições

DG1= Exportação de um país da EFTA sujeita a direitos ou exportação da CE sujeita a direitos

DG2= Exportação

Podem também ser definidos a nível do domínio nacional códigos adicionais relativos às informações complementares.

8. Número de referência da estância aduaneira (COR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O campo 1 deve ser preenchido como acima indicado.

O campo 2 deve ser preenchido livremente com um código alfanumérico composto por seis caracteres. Estes caracteres permitem às administrações nacionais definirem eventualmente uma hierarquia entre as estâncias aduaneiras."

ANEXO IV

O anexo 38 é alterado do seguinte modo:

1. O texto relativo à terceira subcasa da casa n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "Esta subcasa só deve ser completada se o formulário for utilizado para fins do regime de trânsito comunitário ou como documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias.

As siglas aplicáveis são as seguintes:

T1: mercadorias que devem circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo.

T2: mercadorias que devem circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o artigo 163.o ou com o artigo 165.o do código, excepto no caso do n.o 1 do artigo 340.oC.

T2F: mercadorias que devem circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 340.oC.

T: remessas mistas previstas no artigo 351.o

Neste caso, é necessário trancar o espaço em branco a seguir à sigla T.

T2L: documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias.

T2LF: documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias com destino a ou provenientes de uma parte do território aduaneiro da Comunidade em que não se apliquem as disposições da Directiva 77/388/CEE.".

2. O texto relativo aos códigos a utilizar para completar a primeira subcasa da casa 33 é substituído pelo seguinte texto: "Primeira subcasa (oito dígitos)

A completar de acordo com a nomenclatura combinada.

Sempre que o formulário for utilizada para efeito dos regimes de trânsito comunitário, esta subcasa deve ser completada pelo código composto por pelo menos seis dígitos do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias. Deve, no entanto, ser completada em conformidade com a nomenclatura combinada sempre que tal seja previsto por uma disposição comunitária.".

3. O texto relativo à casa n.o 51 é substituído pelo seguinte texto: "Casa n.o 51: Estâncias de passagem previstas (e países)

Indicação dos países

O código relativo aos países é o código ISO alpha-2 dos países (ISO 3166).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

4. O texto relativo à casa n.o 52 é substituído pelo seguinte texto: "Casa n.o 52 : Garantia

Indicação do tipo de garantia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO V

"ANEXO 44A

INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE CARGA

TÍTULO PRIMEIRO

Observações gerais

1. Definição

A lista de carga é um documento que corresponde às características do presente anexo.

2. Forma das diversas listas de carga

2.1. Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

2.2. As listas de carga incluem:

a) O título "Lista de carga";

b) Um quadro de 70 × 55 mm dividido numa parte superior de 70 × 15 mm e numa parte inferior de 70 × 40 mm;

c) Na ordem seguinte, colunas com a seguinte designação:

- número de ordem,

- marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias,

- país de expedição/exportação,

- massa bruta em quilogramas,

- reservado à administração.

Os interessados podem adaptar a largura das colunas consoante as suas necessidades. No entanto, a coluna intitulada "reservado à administração" deve ter uma largura de pelo menos 30 mm. Os interessados podem, para além disso, utilizar livremente os espaços não referidos nas alíneas a), b) e c).

2.3. Imediatamente a seguir à última inscrição deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a tornar impossível quaisquer aditamentos posteriores.

TÍTULO II

Indicações relativas às diferentes rubricas

1. Quadro

1.1. Parte superior

Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o responsável principal deve apor na parte superior a sigla "T1", "T2" ou "T2F".

Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com um documento T2L, o interessado deve apor na parte superior a sigla "T2L" ou "T2LF".

1.2. Parte inferior

Os elementos indicados no ponto 4 do título III devem figurar nesta parte do quadro.

2. Colunas

2.1. Número de ordem

Cada artigo indicado na lista de carga deve ser precedido de um número de ordem.

2.2. Marcas, números, número e natureza das remessas; designação das mercadorias.

As informações solicitadas são fornecidas em conformidade com os anexos 37 e 38.

Sempre que a lista de carga for apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, deverá incluir as informações que, na declaração de trânsito, figurem nas casas n.o 31 "volumes e designação das mercadorias", n.o 44 "referências especiais/documentos apresentados; certificados e autorizações" e, se for caso disso, n.o 33 "código das mercadorias" e n.o 38 "massa líquida".

2.3. País de expedição/exportação

Indicar o nome do Estado-Membro do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.

Esta coluna não deve ser utilizada sempre que a lista de carga for apresentada juntamente com um documento T2L.

2.4. Massa bruta (quilos)

Indicar as menções que figuram na casa n.o 35 do DAU (ver anexo 37).

TÍTULO III

Utilização das listas de carga

1. Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários complementares.

2. Em caso de utilização de listas de carga, as casas n.o 15 "país de expedição/exportação", n.o 32 "número de artigos", n.o 33 "código das mercadorias", n.o 35 "massa bruta (kg)", n.o 38 "massa líquida (kg)" e, se for caso disso, n.o 44 "menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações" do formulário de declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa n.o 31 "referências especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações" não pode ser preenchida para indicar as marcas, números, número e natureza dos volumes e designação das mercadorias. É anotada uma referência ao número de ordem e à sigla das diferentes listas de carga na casa n.o 31 "Volumes e designação das mercadorias" do formulário da declaração de trânsito utilizado.

3. A lista de carga é apresentada no mesmo número de exemplares do formulário ao qual diz respeito.

Quando a declaração de trânsito é tratada por sistemas informáticos e os dados constantes da lista de carga são obtidos através do sistema informático dessa estância, a lista de carga é apresentada, num único exemplar, na estância de partida. Nos outros casos, a lista de carga é apresentada em pelo menos três exemplares.

4. Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que o formulário ao qual diz respeito. Este número deve ser aposto seja através de um carimbo com o nome da estância de partida, seja à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância de partida.

A assinatura de um funcionário da estância de partida é facultativa.

5. Sempre que diversas listas de carga estejam apensas a um mesmo formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário, as mesmas devem ostentar o número de ordem atribuído pelo responsável principal; o número de listas de carga apensas é indicado na casa n.o 4 "listas de carga" do referido formulário.

6. As disposições dos pontos 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, sempre que a lista de carga esteja apensa a um documento T2L ou T2LF."

ANEXO VI

"ANEXO 44B

CARACTERÍSTICAS DOS FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA FINS DO REGIME DE TRÂNSITO COMUNITÁRIO

O presente anexo descreve as características dos formulários diversos do documento administrativo único, utilizados para fins do regime de trânsito comunitário.

1. Lista de carga

1.1. O papel a utilizar para o formulário da lista de carga é um papel colado para escrita, pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. A cor do papel é deixada à escolha dos interessados.

1.2. O formato é de 210 × 297 mm, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.

2. Aviso de passagem

2.1. O papel a utilizar para o formulário de aviso de passagem é um papel colado para escrita, pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. O papel é de cor branca.

2.2. O formato é de 210 × 148 mm.

3. Recibo

3.1. O papel a utilizar para o formulário de recibo é um papel colado para escrita pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. O papel é de cor branca.

3.2. O formato deve ser de 148 × 105 mm.

4. Título de garantia isolada

4.1. O papel a utilizar para o formulário de título de garantia isolada é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando pelo menos 55 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. O papel é de cor branca.

4.2. O formato deve ser de 148 × 105 mm.

4.3. O formulário do título de garantia isolada deve ostentar uma menção indicando o nome e o endereço do tipógrafo ou uma sigla que permita a sua identificação, devendo igualmente ostentar um número de série que o individualize.

5. Certificado de garantia global ou de dispensa de garantia

5.1. O papel a utilizar para o formulário do certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a seguir designado "certificado", é um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, pesando pelo menos 100 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido, no rosto e no verso, de uma impressão de fundo guilhochado, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. Esta impressão é:

- de cor verde para os certificados de garantia,

- de cor azul claro para os certificados de dispensa de garantia.

5.2. O formato deve ser de 210 × 148 mm.

5.3. Compete aos Estados-Membros procederem ou fazerem proceder à impressão dos formulários dos certificados. Cada certificado deve ostentar um número de ordem que permita a sua identificação.

6. Disposições comuns

6.1. O formulário deve ser preenchido à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. Os formulários da lista de carga, do aviso de passagem ou do recibo podem igualmente ser preenchidos à mão de forma legível, em cujo caso devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

6.2. O formulário deve ser redigido numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia isolada.

6.3. Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em que o formulário deva ser apresentado podem solicitar uma tradução do mesmo na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

6.4. No que respeita ao certificado de garantia global ou de dispensa de garantia, a língua a utilizar é determinada pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de que depende a estância de garantia.

6.5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deverá ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades aduaneiras."

ANEXO VII

"ANEXO 44C

MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VIII

O capítulo II do anexo 45A é substituido pelo texto seguinte: "Capítulo II

Notas explicativas e informações (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

A. Notas explicativas para o preenchimento do documento de acompanhamento de trânsito

O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados da declaração de trânsito, eventualmente alterada pelo responsável principal e/ou verificada pela estância de partida, e completado com:

1. MRN (número de referência do movimento)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os campos 1 e 2 devem ser preenchidos como acima descrito.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a transacção de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada transacção de trânsito processada durante um ano num dado país deva ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no MRN o número de referência nacional das autoridades competentes podem utilizar, no máximo, os primeiros seis caracteres.

O campo 4 deve ser preenchido com um valor que representa um dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detectar um erro quando da leitura do número completo.

2. Casa n.o 3:

- primeira subdivisão: número progressivo da folha impressa,

- segunda subdivisão: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições),

- não deve ser utilizada quando se trata de um único artigo.

3. No espaço à direita da casa n.o 8:

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito.

4. Casa C:

- nome da estância de partida,

- número de referência da estância de partida,

- data de aceitação da declaração de trânsito,

- nome e número da autorização do expedidor autorizado (eventual).

5. Casa D:

- resultados do controlo,

- a menção "Itinerário obrigatório", sempre que adequado.

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objecto de alterações, aditamentos nem de supressões, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.

B. Notas explicativas para a impressão

Para a impressão do documento de acompanhamento de trânsito existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado e não são utilizadas listas de carga:

- imprimir apenas o exemplar A (documento de acompanhamento).

2. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado e são utilizadas listas de carga:

- imprimir o exemplar A (documento de acompanhamento), e

- imprimir o exemplar B (exemplar de devolução).

3. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado (independentemente de serem ou não utilizadas listas de carga):

- imprimir o exemplar A (documento de acompanhamento), e

- imprimir o exemplar B (exemplar de devolução).

C. Notas explicativas para a devolução dos resultados do controlo da estância de destino

Para a devolução dos resultados do controlo da estância de destino existem as seguintes possibilidades:

1. A estância de destino efectiva é a declarada e está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida por meios electrónicos, se não forem utilizadas de carga,

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

2. A estância de destino efectiva é a declarada e não está ligada ao sistema de trânsito informatizado:

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo eventualmente listas de carga ou lista de adições) independentemente de serem ou não utilizadas listas de carga.

3. A estância de destino declarada está ligada ao sistema de trânsito informatizado mas a estância de destino efectiva não o está (desvio):

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando uma fotocópia do documento de acompanhamento de trânsito, exemplar A (incluindo eventualmente lista de adições), se não forem utilizadas listas de carga,

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

4. A estância de destino declarada não está ligada ao sistema de trânsito informatizado, mas a estância de destino efectiva está (desvio):

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida por meios electrónicos, se não forem utilizadas de carga,

- os resultados do controlo são enviados à estância de partida utilizando o exemplar de devolução B do documento de acompanhamento de trânsito (incluindo listas de carga), se forem utilizadas listas de carga.

D. Notas explicativas para a utilização de listas de carga

Quando forem utilizadas listas de carga, os exemplares A e B do documento de acompanhamento de trânsito serão impressos pelo sistema. Neste caso, devem ser inseridos os seguintes dados:

1. Indicação do número total de listas de carga (casa n.o 4) em vez do número total de listas de adições (casa n.o 3).

2. A casa "Designação das mercadorias" (casa n.o 31) deve conter exclusivamente:

- no caso de mercadorias T1, T2 ou T2F: "Ver listas de carga",

- no caso de mercadorias T1, T2 ou T2F:

- mercadorias T1: "ver listas de carga n.os ... a ...",

- mercadorias T2: "ver listas de carga n.os ... a ...",

- mercadorias T2F: "ver listas de carga n.os ... a ...".

3. A casa "Referências especiais" é também impressa.

4. As restantes informações específicas sobre as mercadorias indicadas na parte relativa às adições devem constar das listas de carga correspondentes que serão apensas ao documento de acompanhamento de trânsito."

ANEXO IX

O capítulo II do anexo 45B é substituído pelo texto seguinte: "Capítulo II

Notas explicativas e informações (dados) da lista de adições

Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições deve ser sempre impressa por um sistema informático e apensa ao exemplar A do documento de acompanhamento de trânsito.

Quando o documento de acompanhamento de trânsito for impresso em dois exemplares, A e B, a folha B da lista de adições será impressa e apensa ao exemplar B do documento de acompanhamento de trânsito.

As casas da lista de adições devem poder ser aumentadas verticalmente.

Devem ser impressos os seguintes dados:

1. Na casa de identificação (canto superior esquerdo):

a) Lista de adições;

b) Folha A/B;

c) Número de ordem da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito).

2. EstAdPart - nome da estância de partida.

3. Data - data de aceitação da declaração de trânsito.

4. MRN - número de referência do movimento tal como definido no anexo 45A.

5. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a) Adição n. o - número de ordem da adição em causa;

b) Regime - no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada;

c) No caso de remessas mistas deve ser impresso o estatuto efectivo, T1, T2 ou T2F;

d) As casas restantes devem ser preenchidas de acordo com as instruções que figuram no anexo 37, se for caso disso sob forma codificada.".

ANEXO X

"ANEXO 46

>PIC FILE= "L_2000330PT.006603.EPS">"

ANEXO XI

"ANEXO 46A

CARACTERÍSTICAS DOS SELOS

Os selos referidos no artigo 357.o devem apresentar, pelo menos, as características e especificações técnicas seguintes:

a) Características essenciais:

Os selos devem:

1. ser resistentes ao uso normal,

2. poder ser facilmente verificados e reconhecidos,

3. ser fabricados de molde a que, quando rompidos ou retirados, deixem traços visíveis à vista desarmada,

4. ser concebidos para uma única utilização ou, no caso de selos de múltipla utilização, ser concebidos de molde a que cada colocação seja claramente identificada por uma única indicação,

5. ser revestidos de marcas de identificação.

b) Especificações técnicas:

1. Embora a forma e as dimensões dos selos possam variar em função do tipo de selagem utilizado, as dimensões devem ser concebidas de molde a que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

2. As marcas de identificação do selo devem ser infalsificáveis e dificilmente reproduzíveis;

3. A matéria utilizada deve permitir evitar simultaneamente as quebras acidentais e uma falsificação ou reutilização não detectáveis."

ANEXO XII

"ANEXO 46B

CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 380.o E 381.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO XIII

"ANEXO 47

>PIC FILE= "L_2000330PT.006903.EPS">"

ANEXO XIV

"ANEXO 47A

MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS N.os 6 E 7 DO ARTIGO 94.o DO CÓDIGO

Proibição temporária do recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global

1. Situações em que o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global pode ser temporariamente proibido

1.1. Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido

Por "circunstâncias especiais" na acepção do n.o 6 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que, em relação a um número significativo de casos implicando vários responsáveis principais e que colocam em perigo o bom funcionamento do regime, se estabelece que, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o e do artigo 9.o do código, a garantia global de montante reduzido referida no n.o 4 do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas aduaneiras constituídas na sequência da subtracção ao regime de trânsito comunitário de mercadorias enumeradas no anexo 44C.

1.2. Proibição temporária de recurso à garantia global

Por "um número significativo de fraudes" na acepção do n.o 7 do artigo 94.o do Código, entende-se uma situação em que se estabelece que, não obstante a aplicação eventual do artigo 384.o, do artigo 9.o do Código e, se for caso disso, do n.o 6 do artigo 94.o do Código, a garantia global referida no n.o 2, alínea b), do artigo 94.o do Código já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas aduaneiras constituídas na sequência de subtracções ao regime de trânsito comunitário de mercadorias enumeradas no anexo 44C, tendo em conta a amplitude dessas subtracções e as condições em que são efectuadas, designadamente quando resultam de actividades do crime organizado a nível internacional.

2. Produção de efeitos da decisão

2.1. A produção de efeitos da decisão de proibição temporária da garantia global de montante reduzido ou de proibição temporária de recurso à garantia global está limitada a um período de doze meses, salvo se a Comissão decidir da sua recondução ou revogação, em conformidade com o procedimento do comité.

2.2. Em relação às operações de trânsito relativas a mercadorias objecto de uma decisão de proibição de recurso à garantia global, aplicam-se as seguintes medidas:

- é aposta nos exemplares da declaração de trânsito, no formato mínimo de 100 × 10 mm, na diagonal, em maiúsculas e a vermelho, uma das seguintes menções:

- GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

- FORBUD MOD SAMLET KAUTION

- GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

- ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

- COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

- GARANTIE GLOBALE INTERDITE

- GARANZIA GLOBALE VIETATA

- DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

- GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

- YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

- SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN;

- em derrogação do artigo 363.o, o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito que contenha a menção acima referida deve ser enviado pela estância de destino o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que a remessa e os exemplares requeridos da declaração lhe foram apresentados. Quando, na acepção do artigo 406.o, um destinatário autorizado receber uma remessa deste tipo, deve entregar o exemplar n.o 5 à estância de destino de que depende, o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que recebeu a remessa.

3. Medidas que permitem obviar às consequências financeiras de proibição da garantia global

Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia estiver temporariamente proibida para mercadorias que figuram no anexo 44C, beneficiar de uma garantia isolada, à qual se aplicam as seguintes disposições especiais:

- a garantia isolada é objecto de um termo de garantia específico que faz referência ao presente anexo e que abrange unicamente as mercadorias objecto da decisão,

- a garantia isolada só pode ser utilizada na estância de partida identificada no termo de garantia,

- a garantia pode ser utilizada para cobrir várias operações, simultâneas ou sucessivas, desde que o total dos montantes em causa para as operações iniciadas e em relação às quais o regime não está apurado não exceda o montante da garantia isolada,

- sempre que o regime for apurado para uma operação de trânsito comunitário coberta por essa garantia isolada, o montante correspondente à operação em causa é liberado e pode ser reutilizado para cobrir uma outra operação no limite do montante da garantia.

4. Derrogação da decisão de proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global

4.1. Qualquer responsável principal pode ser autorizado a recorrer à garantia global de montante reduzido ou à garantia global para sujeitar ao regime de trânsito comunitário mercadorias às quais se aplica a decisão de proibição, se demonstrar que não foi constituída nenhuma dívida aduaneira em relação às mercadorias em causa no âmbito de operações de trânsito comunitário que tenha iniciado nos dois últimos anos anteriores à decisão, ou comprovar o pagamento integral no prazo previsto pelo devedor ou pelo fiador das dívidas aduaneiras que tenham sido constituídas durante esse período.

Para poder recorrer à garantia global temporariamente proibida, o responsável principal deve satisfazer igualmente as condições definidas no n.o 2, alínea b), do artigo 381.o

4.2. Os artigos 374.o a 378.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos e autorizações relativas às derrogações referidas no ponto 4.1.

4.3. Quando as autoridades aduaneiras concederem a derrogação, aporão na casa n.o 8 do certificado de garantia global uma das seguintes menções:

- UTILIZACIÓN NO LIMITADA

- UBEGRÆNSET ANVENDELSE

- UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

- ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

- UNRESTRICTED USE

- UTILISATION NON LIMITÉE

- UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

- GEBRUIK ONBEPERKT

- UTILIZAÇÃO ILIMITADA

- KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

- OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING".

ANEXO XV

"ANEXO 48

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Termo de garantia

Garantia global

I. Compromisso do fiador

1. O(a) abaixo assinado(a)(1)

morador(a) em(2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de ,

que representa 100/50/30 %(3) do montante de referência

para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e para com a República Checa, a República da Islândia, a República da Hungria, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Eslovaca, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino(4),

em relação a tudo o que(5)

seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2. O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efectuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo acima referido e sem o poder diferir para além do prazo de trinta dias a contar da data do pedido, salvo se ele(a), ou qualquer outra pessoa interessada, provar, antes de findo aquele prazo, a contento das autoridades competentes, que - no que diz respeito à operação de trânsito em questão - o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(da), abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efectuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente, os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para esse efeito no mercado monetário e financeiro nacional.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja interpelado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da recepção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum, cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(6) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, dum modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efectuados por escrito para um dos domicílios escolhidos serão aceites e devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respectivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios escolhidos ou, no caso de ter que mudar um ou mais desses domicílios, a disso informar previamente a estância de garantia.

Feito em ...,em ...

...

(Assinatura)(7)

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em:

(Carimbo e assinatura)

(1) Apelido e nome próprio, ou firma.

(2) Endereço completo.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Riscar o nome da(s ) parte(s) contratante(s ) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(5) Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(6) Quando a possibilidade de escolha do domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, em cada um dos outros Estados mencionados no n.o 1, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas. Os órgãos jurisdicionais respectivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. Os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatis mutandis.

(7) O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de ............", indicando o montante por extenso."

ANEXO XVI

"ANEXO 49

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Termo de garantia

Garantia isolada

I. Compromisso do fiador

1. O(a) abaixo assinado(a)(1)

morador(a) em(2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

por um montante máximo de

para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e para com a República Checa, a República da Islândia, a República da Hungria, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Eslovaca, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra e a República de São Marino(3),

em relação a tudo o que(4)

seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/ trânsito comum, junto da estância de partida de

com destino à estância de

Designação das mercadorias:

2. O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efectuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) - ou qualquer outra pessoa interessada - apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efectuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente, os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito no mercado monetário e financeiro nacional.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efectuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respectivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em, em

(Assinatura)(6)

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em para cobertura da operação de trânsito comunitário/trânsito comum que deu origem à declaração de trânsito n.ode(7)

(Carimbo e assinatura)

(1) Apelido e nome próprio, ou firma.

(2) Endereço completo.

(3) Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será utilizado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4) Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(5) Quando a possibilidade de escolha do domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, em cada um dos outros Estados mencionados no n.o 1, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas. Os órgãos jurisdicionais respectivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. Os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatis mutandis.

(6) O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de", indicando o montante por extenso.

(7) A completar pela estância de partida."

ANEXO XVII

"ANEXO 50

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Termo de garantia

Garantia isolada por títulos

I. Compromisso do fiador

1. O(a) abaixo assinado(a)(1)

morador(a) em(2)

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

para com a Comunidade Europeia constituída pelo Reino da Bélgica, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e para com a República Checa, a República da Islândia, a República da Hungria, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Eslovaca, a Confederação Helvética, o Principado de Andorra(3) e a República de São Marino(4),

em relação a tudo o que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída pelos direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7000 euros por título.

2. O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efectuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) - ou qualquer outra pessoa interessada - apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação de trânsito considerada terminou.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efectuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente, os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito no mercado monetário e financeiro nacional.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída devido às operações de trânsito comum/trânsito comunitário, cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O(a) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efectuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e devidamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respectivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em, em

(Assinatura)(6)

II. Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

(Carimbo e assinatura)

(1) Apelido e nome próprio, ou firma.

(2) Endereço completo.

(3) Unicamente para as operações de trânsito comunitário

(4) Unicamente para as operações de trânsito comunitário

(5) Quando a possibilidade de escolha do domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, em cada um dos outros Estados mencionados no n.o 1, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas. Os órgãos jurisdicionais respectivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia. Os compromissos previstos nos segundo e quarto parágrafos do n.o 4 devem ser estipulados mutatis mutandis.

(6) O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia"."

ANEXO XVIII

"ANEXO 51

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ANEXO XIX

"ANEXO 51A

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ANEXO XX

"ANEXO 51B

AVISO RELATIVO AOS CERTIFICADOS DE GARANTIA GLOBAL E DE DISPENSA DE GARANTIA

1. Menções a inscrever no rosto dos certificados

Após a emissão do certificado, não pode ser efectuada qualquer alteração, aditamento ou supressão das menções que figuram nas casas 1 a 8 do certificado de garantia global e nas casas 1 a 7 do certificado de dispensa de garantia.

1.1. Código "moeda"

Os Estados-Membros devem indicar, na casa 6 do certificado de garantia global e na casa 5 do certificado de dispensa de garantia, o código ISO ALPHA 3 (código ISO 4217) da moeda utilizada.

1.2. Menções específicas

1.2.1. Sempre que a garantia global não puder ser utilizada para as mercadorias visadas no anexo 44C, deve ser inscrita, na casa 8 do certificado, uma das menções seguintes:

- Validez limitada

- Begrænset gyldighed

- Beschränkte Geltung

- Περιορισμένη ισχύς

- Limited validity

- Validité limitée

- Validità limitata

- Beperkte geldigheid

- Validade limitada

- Voimassa rajoitetusti

- Begränsad giltighet

1.2.2. Sempre que o responsável principal se comprometer a apresentar a declaração de trânsito a uma única estância de partida, o nome dessa estância deve ser inscrito, em maiúsculas, na casa 8 do certificado de garantia global ou na casa 7 do certificado de dispensa de garantia.

1.3. Anotação dos certificados em caso de prorrogação do prazo de validade

Em caso de prorrogação do prazo de validade do certificado, a estância de garantia deve inscrever uma anotação na casa 9 do certificado de garantia global ou na casa 8 do certificado de dispensa de garantia.

2. Menções a inscrever no verso dos certificados. Pessoas habilitadas a assinar as declarações de trânsito

2.1. No momento da emissão do certificado, ou em qualquer outro momento durante o período de validade do referido certificado, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no verso do certificado, as pessoas por ele habilitadas a assinar as declarações de trânsito. Cada designação inclui a indicação do nome próprio e apelido da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. A inscrição de uma pessoa habilitada deverá ser acompanhada da assinatura do responsável principal. Este último pode trancar as casas que não deseje utilizar.

2.2. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada, que figura no verso do certificado.

2.3. Qualquer pessoa cujo nome figure no verso de um certificado apresentado numa estância de partida é o representante habilitado do responsável principal.

3. Utilização do certificado em caso de derrogação da proibição de garantia global.

As respectivas modalidades e menções figuram no ponto 4 do anexo 47A."

ANEXO XXI

"ANEXO 54

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