EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2765

Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

JO L 321 de 19.12.2000, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2765/oj

32000R2765

Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

Jornal Oficial nº L 321 de 19/12/2000 p. 0005 - 0007


Regulamento (CE) n.o 2765/2000 do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico, a República da Polónia transferiu 20000 toneladas de arenque do mar Báltico para a Comunidade.

(2) Foi celebrado um Acordo entre a Comunidade Europeia, em nome do Reino da Suécia, e a República da Polónia, segundo o qual foram transferidas 2500 toneladas de espadilha para a Suécia.

(3) No âmbito do Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia(2), foram transferidas 4000 toneladas de espadilha para a Comunidade.

(4) No âmbito das consultas bilaterais sobre os direitos de pesca recíprocos entre a Comunidade e a Federação da Rússia para 2000, as quotas comunitárias de espadilha e de bacalhau do Báltico foram alteradas.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999(3) deve ser alterado em consequência.

(6) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca antes de 31 de Dezembro de 2000. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto 1.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 3.o, a rubrica:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

passa a ser a seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. As rubricas do anexo substituem as rubricas correspondentes do anexo IA.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 332 de 20.12.1996, p. 7.

(3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2517/00 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 3).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top