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Document 32000R2724
Commission Regulation (EC) No 2724/2000 of 30 November 2000 amending Council Regulation (EC) No 338/97 on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein
Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
JO L 320 de 18.12.2000, p. 1–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2003; revog. impl. por 32003R1497
Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
Jornal Oficial nº L 320 de 18/12/2000 p. 0001 - 0060
Regulamento (CE) n.o 2724/2000 da Comissão de 30 de Novembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) Na décima primeira sessão da Conferência das partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, realizada em Gigiri (Quénia), de 10 a 20 de Abril de 2000, foram introduzidas alterações nos anexos I e II da convenção. (2) Foi introduzida uma alteração no anexo III da convenção. (3) Os Estados-Membros partes na convenção apresentaram uma reserva no que diz respeito à lista das espécies Mustela altaica, Mustela kathiah e Mustela sibirica constantes do anexo III da convenção. (4) Os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 338/97 deverão agora ser modificados de modo a incorporar essas alterações, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 338/97 são substituídos pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. (2) JO L 171 de 7.7.1999, p. 5. ANEXO Interpretação dos Anexos A, B, C e D 1. As espécies incluídas nos Anexos A, B, C e D são designadas: a) pelo nome da espécie; ou b) pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon. 2. A abreviatura "spp." é utilizada para designar todas as espécies de um taxon superior. 3. As outras referências a taxa superiores à espécie serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação. 4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negro no Anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE do Conselho(1) (Directiva "Aves") ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho(2) (Directiva "Habitats"). 5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie: a) "ssp." é utilizada para designar uma subespécie; b) "var(s)." é utilizada para designar uma variedade ou variedades; e c) "fa." é utilizada para designar uma forma. 6. A abreviatura "p.e." é utilizada para designar as espécies possivelmente extintas. 7. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no Anexo A e excluídas do Anexo B. 8. Dois asteriscos (**) colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no Anexo B e excluídas do Anexo A. 9. Os símbolos "(I)", "(II)" e "(III)" e o símbolo "×" seguidos de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam os Anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, tal como referido nas notas 10 a 13. Na ausência de qualquer anotação, as espécies em causa não constam dos Anexos da Convenção. 10. O símbolo "(I)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do Anexo I da Convenção. 11. O símbolo "(II)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do Anexo II da Convenção. 12. O símbolo "(III)" colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do Anexo III da Convenção. Neste caso, indica-se, igualmente, o país em relação ao qual a espécie ou taxon superior é incluído no Anexo III, utilizando um código constituído por duas letras, da seguinte forma: BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GB (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia), UY (Uruguai) e ZA (África do Sul). 13. O símbolo "×" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior nos Anexos A ou B indica que determinadas populações, espécies, grupos de espécies ou famílias geograficamente isoladas da referida espécie ou do referido taxon constam dos Anexos I, II ou III da Convenção, nomeadamente: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 14. O símbolo "-" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as referidas populações geograficamente isoladas, espécies, grupos de espécies ou famílias dessa espécie ou taxon estão excluídas do Anexo em causa, nomeadamente: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 15. O símbolo "+" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que apenas as referidas populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies dessa espécie ou taxon se encontram incluídas no Anexo em causa, nomeadamente: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 16. O símbolo "=" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que a designação dessa espécie ou taxon deve ser interpretada da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 17. O símbolo "°" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior deve ser interpretado da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 18. Nos termos da alínea t) do artigo 2.o do presente Regulamento, o símbolo "" seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior incluído no Anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 19. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no Anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento, tal significa que os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polinias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidos a partir desses híbridos e transportados em recipientes esterilizados não são abrangidos pelas disposições do presente regulamento. 20. No que respeita às espécies da fauna incluídas no Anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 21. No que respeita às espécies da flora incluídas no Anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 233 de 13.8.1997, p. 9). (2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE do Conselho (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42.).