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Document 32000R2677

Regulamento (CE) n.o 2677/2000 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia

JO L 308 de 8.12.2000, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2677/oj

32000R2677

Regulamento (CE) n.o 2677/2000 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia

Jornal Oficial nº L 308 de 08/12/2000 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2677/2000 do Conselho

de 4 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1349/2000(1), o Conselho estabeleceu, com efeitos a contar de 1 de Julho de 2000, determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e previu a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(2).

(2) O anexo A (b) do referido regulamento determina as concessões, sob a forma de contingentes pautais comunitários, para certos produtos agrícolas importados da Estónia.

(3) Afigura-se necessário determinar as modalidades de gestão dos contingentes pautais que serão atribuídos por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras, assim como inserir números de ordem para os referidos contingentes. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 deve ser alterado nesse sentido e o anexo A (b) deve ser substituído.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais que devem ser esgotados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1349/2000 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.oA

A Comissão assegurará a gestão dos contingentes pautais com um número de ordem superior a 09.5100 em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(4)."

2. O anexo A (b) é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

(2) JO L 68 de 9.3.1998, p. 2.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 (JO L 188 de 26.7.2000, p. 1).

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO

"ANEXO A (b)

As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Estónia serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = Nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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