Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2240

    Regulamento (CE) n.o 2240/2000 da Comissão, de 10 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    JO L 257 de 11.10.2000, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revog. impl. por 32001R0110

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2240/oj

    32000R2240

    Regulamento (CE) n.o 2240/2000 da Comissão, de 10 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    Jornal Oficial nº L 257 de 11/10/2000 p. 0006 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 2240/2000 da Comissão

    de 10 de Outubro de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais.

    (2) Em aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, o Regulamento (CEE) n.o 388/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2622/1999(4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses (DOM) para 2000. Para satisfazer as necessidades desta região, é necessário alterar a referida estimativa. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 388/92.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 388/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 30.

    (3) JO L 43 de 19.2.1992, p. 16.

    (4) JO L 318 de 11.12.1999, p. 12.

    ANEXO

    "ANEXO

    Necessidades de abastecimento dos departamentos ultramarinos franceses em produtos cerealíferos (2000)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Top