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Document 32000R2011
Council Regulation (EC) No 2011/2000 of 18 September 2000 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of fluorspar originating in the People's Republic of China
Regulamento (CE) n.o 2011/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China
Regulamento (CE) n.o 2011/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China
JO L 241 de 26.9.2000, p. 5–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2005
Regulamento (CE) n.o 2011/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 241 de 26/09/2000 p. 0005 - 0017
Regulamento (CE) n.o 2011/2000 do Conselho de 18 de Setembro de 2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 486/94(2), em Março de 1994 o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas, sob a forma de um direito variável associado a um preço mínimo de 113,50 ecus por tonelada, sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China. O período de inquérito original abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 30 de Março de 1992. 2. Início do reexame (2) Na sequência da publicação, em Dezembro de 1998, de um aviso(3) da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China, a Comissão recebeu um pedido de reexame destas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho ("regulamento de base"). (3) O pedido foi apresentado pela Eurométaux, ("requerente") em nome de produtores comunitários que representam mais de 95 % da produção comunitária total de espatoflúor. (4) O pedido foi apresentado com base na alegação de que a caducidade das medidas iria provavelmente provocar a continuação ou a reocorrência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária. Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame(4). (5) Simultaneamente, por sua própria iniciativa, a Comissão decidiu dar início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limitou à forma do direito. Esta decisão baseou-se na alegação de que a eficácia das medidas para eliminar o prejuízo parecia estar a ser comprometida pela diminuição constante da parte de mercado detida pela indústria comunitária na sequência da instituição das medidas e de que, aparentemente, os preços de exportação do espatoflúor originário da China continuavam a ser inferiores ao preço mínimo. 3. Inquérito (6) A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários requerentes, os exportadores e os produtores do país de exportação, os importadores e respectivas associações representativas conhecidos como interessados e os representantes do país de exportação. A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Além disso, foi também informado e recebeu um questionário um produtor da África do Sul, país seleccionado como país análogo. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (7) Todos os produtores comunitários requerentes responderam ao questionário. Nove exportadores/comerciantes chineses, todos eles membros da China Chamber of Commerce of Metal, Mineral and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), preencheram o questionário destinado aos exportadores/comerciantes. Além disso, a empresa Cometals, Nova Iorque, Estados Unidos da América, um comerciante independente de espatoflúor chinês, e a CMC Trading AG, Zug, Suíça, preencheram o questionário destinado aos exportadores/comerciantes. (8) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da probabilidade de continuação ou de reocorrência do dumping e do prejuízo, bem como para a determinação do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Produtores comunitários requerentes: - Minersa, Bilbao, Espanha, - Nuova Mineraria Silius, Cagliari, Itália, - Sachtleben Bergbau, Lennestadt, Alemanha, - Sogerem, Albi, França. b) Utilizadores na Comunidade: - Ausimont SpA, Milan, Itália, - Bayer, Leverkusen, Alemanha, - Fluorsid, Assemini, Itália, - ICI Chemicals, Runcorn, Reino Unido. (9) O inquérito relativo à continuação ou reocorrência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Março de 1998 e 28 de Fevereiro de 1999, em especial os meses de Março e Setembro de 1998 e Fevereiro de 1999, (a seguir designado "período de inquérito"). O exame relativo à continuação ou reocorrência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 28 de Fevereiro de 1999 (a seguir designado "período examinado"). B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 1. Produto considerado (10) O produto considerado é o espatoflúor, quer de grau acídico, quer de grau cerâmico, apresentado sob forma de bolo de filtração ou em pó, com um teor de 97 % ou menos de fluoreto de cálcio (CaF2), classificado no código NC ex 2529 21 00 (código TARIC 2529 21 00 10), ou com um teor superior a 97 % de fluoreto de cálcio (CaF2) classificado no código NC ex 2529 22 00 (código TARIC 2529 22 00 10) (espatoflúor). Para a produção de espatoflúor, o minério é extraído, triturado e separado por flutuação, o que dá origem a espatoflúor com diferentes teores de fluoreto de cálcio. O espatoflúor sob forma de bolo de filtração e o espatoflúor em pó diferem unicamente nos respectivos teores de humidade, mas são perfeitamente permutáveis entre si em termos das suas utilizações. O espatoflúor é essencialmente utilizado como matéria-prima na produção de ácido fluorídrico. Este produto é muito utilizado na produção de fluorocarbonetos, produto ácido de base para aerossóis, refrigeração e espuma plástica, bem como na produção de fluoreto de alumínio utilizado no sector do alumínio e ainda na produção de compostos de flúor, tais como os solventes. Dado que todos os tipos de espatoflúor apresentam características físicas e químicas parecidas ou idênticas e utilizações semelhantes, como verificado no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente objecto de reexame, são considerados um único produto. 2. Produto similar (11) Como estabelecido no inquérito anterior e confirmado no presente inquérito, o espatoflúor exportado da República Popular da China para a Comunidade, o espatoflúor fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário e o espatoflúor produzido e vendido no mercado interno do país análogo são idênticos ou muito semelhantes em termos das suas características físicas e químicas básicas e respectivas utilizações. A Comissão chegou a esta conclusão tendo em conta o facto de o espatoflúor ser extraído e transformado de modos semelhantes, apesar das diferenças nos métodos de extracção, no teor de CaF2 do depósito e no método de produção, que podem variar em função dos produtores a nível mundial e igualmente na Comunidade. Tal é confirmado pelo facto de, tanto os produtores comunitários, como os exportadores chineses terem uma série de clientes comuns. (12) Tendo em conta o acima exposto, o espatoflúor exportado para a Comunidade, o espatoflúor vendido no mercado interno da África do Sul e o espatoflúor produzido e vendido no mercado comunitário devem ser considerados um produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. C. PROBABILIDADE DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING (13) Apesar da instituição das medidas anti-dumping o volume das importações de espatoflúor originário da República Popular da China aumentou significativamente durante o período de vigência das medidas, tendo passado de 62935 toneladas em 1995 para 155200 toneladas em 1998, que abrange a parte principal do período de inquérito, como definido no considerando (9). Durante o período de inquérito foi analisado se se continuaram a verificar práticas de dumping ou se era provável a sua continuação. 1. Valor normal a) País análogo (14) A determinação do valor normal para as importações originárias da República Popular da China foi efectuada com base nos dados relativos a um país terceiro de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. No inquérito inicial, a África do Sul foi escolhida como um país terceiro de economia de mercado adequado. Por conseguinte, no aviso de início do presente reexame previa-se manter este país para a determinação do valor normal. Um exportador/comerciante que colaborou no inquérito e vários utilizadores comunitários de espatoflúor alegaram que a África do Sul era uma escolha inadequada, na medida em que o acesso às matérias-primas neste país é mais difícil do que na República Popular da China. Em especial, defenderam que as minas de espatoflúor na África do Sul não beneficiam das mesmas vantagens naturais do que as existentes na República Popular da China e que, por esse facto, os custos de extracção e de transformação nas minas sul-africanas são superiores aos custos verificados nas minas chinesas. No entanto, estas partes não alegaram que as circunstâncias verificadas durante o inquérito anterior se haviam alterado. Sugeriram o México e o Quénia como países análogos alternativos, nos quais alegadamente as condições naturais eram comparáveis às existentes na República Popular da China. (15) A este respeito, a Comissão procurou obter alguma colaboração em países em que o espatoflúor era produzido em quantidades suficientes. Nomeadamente, foi apresentado um pedido de colaboração a um produtor na África do Sul, a um produtor em Marrocos, a quatro produtores no México e a um no Quénia. Só o produtor sul-africano colaborou plenamente. Nenhuma das outras empresas contactadas preencheu o questionário no prazo fixado. O produtor queniano apresentou uma resposta incompleta e fora de prazo. (16) Tendo em conta que foi possível obter a colaboração de um produtor sul-africano representativo, e que outros países foram considerados menos adequados como país análogo, a África do Sul foi mantida como país análogo. (17) É importante referir a este respeito que o produtor sul-africano que colaborou no inquérito efectuou vendas representativas no mercado interno [ver o considerando (20)], enquanto o produtor queniano acima referido não efectuou quaisquer vendas no mercado interno. (18) O método de extracção, a qualidade e o processo de fabrico do produtor sul-africano podem ser considerados similares aos dos produtores chineses, como estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto de reexame. A alegada diferença em termos de acesso às matérias-primas existente entre a África do Sul e a República Popular da China foi devidamente analisada, como no inquérito inicial aquando da comparação do preço de exportação e do valor normal [ver considerando (26)]. Todas as partes foram devidamente informadas da selecção final da África do Sul enquanto país análogo. b) Determinação do valor normal (19) O valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor sul-africano que colaborou no inquérito. O nome da empresa não é revelado no presente reexame na medida em que a sua colaboração só pôde ser assegurada mediante a garantia dada pela Comissão de que a sua identidade seria mantida estritamente confidencial. (20) Em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base, foi analisado em primeiro lugar se as vendas no mercado interno do produto em questão eram representativas relativamente às exportações chinesas para a Comunidade. Verificou-se que as vendas efectuadas no mercado interno pelo produtor sul-africano que colaborou no inquérito representavam um pouco menos de 5 % das importações comunitárias totais provenientes da República Popular da China durante o período de inquérito, sendo em geral superiores a 5 % durante o período de vigência das medidas. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que as vendas efectuadas no mercado interno na África do Sul eram representativas no que respeita às exportações chinesas para a Comunidade. Foi ainda estabelecido que as vendas no mercado interno haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, os preços praticados no mercado interno permitiam recuperar a totalidade dos custos. Por conseguinte, o preço de venda no mercado interno foi utilizado com base para a determinação do valor normal. 2. Preço de exportação (21) Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, dado o elevado número de exportadores/comerciantes chineses, membros do CCCMC, dispostos a colaborar no inquérito, este último circunscreveu-se a uma amostra de transacções de exportação efectuadas por nove dos exportadores/comerciantes acima referidos. As suas transacções de exportação constituíram colectivamente um volume de exportações representativo, nomeadamente 70 % das importações totais na Comunidade do produto em questão provenientes da República Popular da China em 1998, período relativamente ao qual existiam dados disponíveis aquando da selecção da amostra. (22) Dado que os exportadores/comerciantes chineses efectuaram vendas de exportação a importadores independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar na exportação para a Comunidade. (23) Os preços CIF fronteira comunitária utilizados basearam-se nos preços declarados pelo exportador/comerciante americano que colaborou no inquérito, a Cometals, bem como nos preços calculados resultantes dos dados apresentados pelos exportadores/comerciantes chineses que colaboraram no inquérito. Dado que os exportadores/comerciantes chineses que colaboraram no inquérito efectuaram vendas à Comunidade numa base FOB ex-República Popular da China, os seus valores CIF foram determinados adicionando a esses preços um montante razoável correspondente ao frete marítimo e ao seguro, como estabelecido com base nas informações facultadas por utilizadores comunitários que colaboraram no inquérito. 3. Comparação (24) Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças no que respeita a determinados factores que, tal como demonstrado, afectam os preços e a comparabilidade dos preços em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. (25) Foram efectuados ajustamentos para ter em conta diferenças inerentes às características físicas, transporte, seguro, manipulação e crédito. (26) Merecem especial atenção dois ajustamentos efectuados para ter em conta as características físicas: - o espatoflúor chinês é exportado para a Comunidade sob forma húmida, enquanto o espatoflúor transaccionado no seu mercado interno pelo produtor sul-africano que colaborou no inquérito é vendido sob forma seca. Tal como no inquérito anterior, foi efectuado um ajustamento do valor normal, baseado numa estimativa razoável da diferença do valor comercial entre o espatoflúor apresentado sob forma húmida e o espatoflúor apresentado sob forma seca, nomeadamente os custos de secagem, adicionados de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como ao lucro, - o inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto de reexame estabeleceu que a República Popular da China beneficia de vantagens naturais em relação à África do Sul devido a um acesso mais fácil à matéria-prima que, por sua vez, tem repercussões em termos da pureza do produto e que, por conseguinte, certos custos são incorridos na África do Sul, mas não na República Popular da China. Por conseguinte, para compensar esta diferença que afecta a comparabilidade dos preços, foi concedido um ajustamento do valor normal no âmbito do inquérito inicial. Dado que a vantagem natural em questão continuou a existir, foi decidido, para efeitos do presente reexame, aplicar o mesmo ajustamento ao valor normal que o aplicado no inquérito inicial. (27) Os exportadores/comerciantes chineses que colaboraram no inquérito solicitaram um ajustamento para ter em conta diferenças dos estádios comerciais, alegando que o produtor sul-africano que colaborou no inquérito vende o seu produto a utilizadores e que os exportadores/comerciantes chineses vendem o seu produto a importadores/comerciantes. Após uma análise aprofundada da questão, concluiu-se que existia efectivamente uma diferença a nível dos estádios comerciais que justificava um ajustamento. Como o produtor sul-africano que colaborou no inquérito não efectua vendas nos dois estádios comerciais diferentes considerados, o ajustamento foi calculado, em conformidade com o n.o 10, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.o, em 10 % da sua margem bruta, em sintonia com a prática corrente das instituições comunitárias. 4. Margem de dumping (28) A comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado continuou a revelar a existência de dumping durante o período de inquérito, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal ultrapassou o preço de exportação (expresso em percentagem dos preços de importação CIF na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado). No entanto, a margem de dumping estabelecida era inferior à margem estabelecida no inquérito inicial. É igualmente conveniente referir que o nível reduzido do dumping se deve essencialmente à subida dos preços de exportação, que reflecte o sistema chinês de licenças de exportação e a forma do direito anti-dumping (nomeadamente um direito variável). 5. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping (29) Dado que foi estabelecida a existência de dumping durante o período de inquérito, não há razões para crer que o dumping não continuará caso sejam revogadas as medidas anti-dumping actualmente em vigor. D. PROBABILIDADE DE REOCORRÊNCIA DO DUMPING 1. Observações preliminares (30) Depois de estabelecida a continuação do dumping durante o período de inquérito, foi examinada a probabilidade de reocorrência do dumping caso as medidas em questão sejam revogadas. Para este efeito, foram examinados os seguintes factores: a evolução dos preços de exportação chineses entre 1993 e o período de inquérito, o impacto do sistema de licenças de exportação introduzido pelas autoridades chinesas em 1994 e a situação na República Popular da China no que diz respeito à produção, capacidades de produção e existências de espatoflúor. 2. Evolução dos preços das exportações chinesas para a Comunidade (31) Paralelamente à instituição das medidas anti-dumping os preços de exportação do espatoflúor chinês aumentaram progressivamente tendo-se, em média, aproximado do preço mínimo de 113,5 ecus por tonelada métrica do produto seco, numa base CIF fronteira comunitária. Os preços passaram, nomeadamente, de 86 ecus em 1993 para 111 ecus por tonelada métrica do produto seco em 1998. Esta evolução parece indicar que o preço mínimo funcionou como um incentivo a um aumento dos preços. Por conseguinte, é provável que a eliminação das medidas conduzisse a uma inversão da situação e a uma diminuição dos preços de exportação. 3. O impacto do sistema chinês de licenças de exportação (32) Em 1994, o governo chinês instituiu um sistema de controlo que consiste num regime de contingente de exportação anual, combinado com uma licença de exportação aplicável a uma série de minerais, incluindo o espatoflúor. É conveniente referir que a introdução do sistema de licenças de exportação coincidiu com a instituição dos direitos anti-dumping sobre o espatoflúor, bem como com a existência de direitos anti-dumping sobre outros minerais abrangidos. O objectivo declarado era o de estabilizar os volumes das exportações de espatoflúor e de outros minerais, bem como impedir a descida dos preços de exportação sob a pressão da concorrência interna. Este sistema provocou efectivamente um aumento dos preços das exportações chinesas para a Comunidade. O regime do contingente foi suprimido em 1998 e reintroduzido em 1999, enquanto o sistema de licenças de exportação permaneceu em vigor desde a sua introdução. As licenças de exportação são vendidas em leilão e adjudicadas às ofertas mais elevadas ou às ofertas superiores ao preço médio. (33) O sistema de licenças de exportação foi alterado substancialmente várias vezes desde a sua introdução, incluindo uma supressão temporária do regime de contingente em 1998. Por conseguinte, caso as condições actuais nos mercados internacionais se modifiquem ou se considere que o regime não preenche os seus objectivos, as autoridades chinesas poderão decidir alterá-lo ou suprimi-lo totalmente sem aviso prévio. Tal poderá, por sua vez, provocar uma diminuição dos preços de exportação, em especial se as medidas anti-dumping actualmente em vigor forem revogadas. (34) De qualquer modo, dado que o regime acima descrito é gerido de forma autónoma pelas autoridades do país de exportação, o mesmo não deverá ter qualquer influência na decisão das instituições comunitárias de prorrogarem, ou não, as medidas anti-dumping no âmbito do inquérito levado a cabo ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base. 4. Produção, capacidades de produção e existências na República Popular da China (35) Não foi possível obter a colaboração da parte de nenhum produtor chinês de espatoflúor. As autoridades chinesas e o CCCMC foram informadas de que, na ausência de uma colaboração total, as respostas fornecidas pelas diferentes partes chinesas abrangidas pelo reexame seriam consideradas insuficientes. Não foram apresentadas informações no prazo fixado. Por conseguinte, a Comissão, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, baseou as suas conclusões no que diz respeito à produção, às capacidades de produção e às existências do espatoflúor chinês nos dados disponíveis. As informações utilizadas provêem da investigação do mercado no sector, de informações fornecidas por um importante comerciante mundial do produto em questão, bem como de informações públicas facultadas por outras autoridades anti-dumping. (36) Durante o inquérito verificou-se um aumento das capacidades de produção de espatoflúor, bem como a constituição de existências na China, o que gera um risco de aumento das exportações chinesas que, por sua vez, poderia provocar uma depressão mundial dos preços. Efectivamente, na China, as capacidades de produção do espatoflúor de grau acídico aumentaram 26 % entre 1993 e 1998. O aumento das capacidades conduziu igualmente a uma diminuição da utilização das mesmas, estimada em 59 % em 1998 no que diz respeito ao espatoflúor de grau acídico. Verificou-se que foram constituídas existências muito substanciais na China. Tal cria uma situação especialmente volátil, dado que a produção chinesa de espatoflúor de grau acídico representa cerca de 52 % da produção mundial e que as exportações chinesas correspondem a 38 % da produção mundial. 5. Conclusão sobre a reocorrência do dumping (37) Tendo em conta que: - foi estabelecido que as exportações de espatoflúor originário da República Popular da China para a Comunidade foram efectuadas a preços objecto de dumping durante o período de inquérito, - evolução dos preços de exportação CIF chineses depende, em grande parte, da existência das medidas anti-dumping objecto do reexame e de um sistema de licenças de exportação introduzido e gerido de forma autónoma pelo governo da República Popular da China, - dado o carácter possivelmente temporário do sistema de licenças de exportação, este último não pode ser considerado como uma garantia de que os preços de exportação actuais sejam mantidos, - os produtores chineses de espatoflúor aumentaram extraordinariamente as suas capacidades de produção, constituíram existências muito substanciais e registam actualmente uma utilização muito reduzida das suas capacidades, conclui-se que é provável que o dumping continue no que diz respeito a quantidades ainda maiores de espatoflúor, caso as medidas sejam revogadas. E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (38) O inquérito revelou que os produtores comunitários que colaboraram no inquérito representam mais de 95 % da produção comunitária total do produto em questão durante o período de inquérito. Por conseguinte, estes produtores constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Seguidamente estes produtores serão designados por "indústria comunitária". F. ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO DE ESPATOFLÚOR 1. Consumo no mercado comunitário (39) O consumo aparente baseou-se no volume cumulado das vendas efectuadas pela indústria comunitária a partes independentes no mercado da Comunidade, nas informações relativas ao volume total das importações provenientes da República Popular da China fornecidas nos questionários destinados aos exportadores/comerciantes, nas importações de outros países terceiros, como referido pelo Eurostat, bem como em dados dos serviços nacionais de estatística da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no que diz respeito aos dados relativos às importações anteriores a 1995. (40) Considerou-se que as vendas dos produtores comunitários a partes ligadas que procedem à transformação do espatoflúor internamente foram efectuadas num mercado cativo, pelo que foram excluídas da avaliação do consumo comunitário e, de um modo mais geral, da avaliação da situação da indústria comunitária. Chegou-se a esta conclusão pelo facto de se ter verificado que o espatoflúor destinado ao mercado cativo não era concorrente do espatoflúor disponível na Comunidade e que as vendas deste produto às partes ligadas foram efectuadas a preços de transferência. (41) O requerente alegou que certas importações originárias da Namíbia e da África do Sul deveriam ser excluídas da determinação do consumo, dado que tais importações se destinaram a utilizadores na Comunidade ligados aos exportadores em questão, tendo por conseguinte sido efectuadas num mercado cativo. (42) Verificou-se que ambos os países exportaram o produto em questão tanto para empresas ligadas, como para empresas independentes. Além disso, as partes ligadas na Comunidade adquiriram o produto em questão igualmente junto de fontes independentes. Dada a impossibilidade de estabelecer uma separação clara entre estes dois tipos de vendas, concluiu-se que todas as importações deveriam ser incluídas na determinação do consumo comunitário. (43) Assim, o consumo no mercado comunitário passou de cerca de 284300 toneladas em 1993 para 392700 toneladas em 1994, 400900 toneladas em 1995, 470700 toneladas em 1996, 491800 toneladas em 1997 e 496200 toneladas em 1998. O consumo de espatoflúor na Comunidade aumentou 75 % no decurso do período em questão, especialmente entre 1993 e 1994 (+ 38 %) e entre 1995 e 1996 (+ 17 %). Este aumento do consumo está ligado à evolução da procura de alumínio e ao aumento da procura de fluorocarbonetos (refrigerantes), bem como às suas necessidades específicas em espatoflúor. Este aumento deve-se igualmente ao desenvolvimento de novas aplicações a jusante do espatoflúor. 2. Importações provenientes do país em questão a) Volume, proporção e parte de mercado das importações em questão (44) O volume das importações de espatoflúor originário da República Popular da China aumentou substancialmente, tendo passado de cerca de 60400 toneladas em 1993 para 62900 toneladas em 1994, 68500 toneladas em 1995, 109300 toneladas em 1996, 128800 toneladas em 1997 e 155200 toneladas em 1998. As importações chinesas de espatoflúor na Comunidade aumentaram de forma contínua durante o período examinado em cerca de 157 %, crescendo a um ritmo mais rápido do que o consumo comunitário. (45) A proporção de importações provenientes da República Popular da China nas importações totais de espatoflúor destinadas à Comunidade variou entre 26,7 % e 50,6 %. A proporção de importações mais elevada foi atingida durante o período de inquérito. (46) A parte de mercado detida na Comunidade pelas importações provenientes da República Popular da China passou de 21,3 % em 1993 para 16 % em 1994, 17,1 % em 1995, 23,2 % em 1996, 26,2 % em 1997 e 31,3 % em 1998. Esta evolução representa um aumento global de 10 pontos durante o período examinado. A diminuição da parte de mercado verificada em 1994 e 1995 deve-se simultaneamente à instituição de medidas anti-dumping em Março de 1994 e à criação do sistema de licenças de exportação na República Popular da China em Abril de 1994. b) Evolução e política dos preços das importações em questão i) Evolução dos preços (47) De acordo com as respostas ao questionário dadas pelos exportadores/comerciantes, verificou-se que os preços do espatoflúor chinês aumentaram 29 % entre 1993 e o período de inquérito, tendo atingido um nível, numa base CIF fronteira comunitária, ligeiramente inferior ao preço mínimo de 113,5 euros por tonelada. Nomeadamente, entre 1993 e 1997, os preços do espatoflúor chinês aumentaram de forma contínua de 86,06 ecus por tonelada para 114,58 ecus por tonelada. A diminuição dos preços do espatoflúor chinês verificada entre 1997 e 1998 coincidiu com a supressão do regime de contingente de exportação chinês, que provocou uma diminuição geral dos preços de exportação chineses em todos os mercados de exportação. ii) Política de preços (48) A fim de examinar a política de preços aplicada às importações chinesas durante o período de inquérito, foi estabelecida uma comparação, com base nos preços de venda médios da indústria comunitária, dos exportadores/comerciantes chineses que colaboraram no inquérito e dos comerciantes não-comunitários praticados em relação a importadores independentes na Comunidade, ajustados no mesmo estádio comercial. (49) Durante este período os preços chineses eram cerca de 12 % inferiores aos preços da indústria comunitária. É conveniente referir que a margem de subcotação no inquérito anterior se elevou a 41 %. 3. Situação económica da indústria comunitária a) Produção (50) A produção da indústria comunitária aumentou 32 % durante o período examinado, tendo passado de cerca de 276000 toneladas em 1993 para cerca de 363800 toneladas em 1998. Em 1995 foi atingido o valor máximo, com aproximadamente 372300 toneladas. b) Capacidades de produção (51) As capacidades de produção da indústria comunitária foram calculadas com base na capacidade de flutuação, que representa o principal obstáculo à produção de espatoflúor. Estas capacidades passaram de 518000 toneladas em 1993 para 502000 toneladas em 1998, o que representa uma diminuição de 3 % durante o período examinado. c) Utilização das capacidades (52) A utilização das capacidades da indústria comunitária passou de 53 % em 1993 para 60 % em 1994, 72 % em 1995, 68 % em 1996 e 1997 e 72 % em 1998. Os níveis reduzidos verificados em 1993 e 1994 devem-se aos efeitos das importações objecto de dumping, tal como estabelecido no inquérito anterior. Foi só após 1994 que as medidas anti-dumping começaram a ter repercussões que permitiram à indústria comunitária funcionar com níveis de utilização das capacidades mais elevados. d) Volume das vendas (53) As vendas da indústria comunitária na Comunidade passaram de cerca de 120000 toneladas em 1993 para cerca de 189000 toneladas em 1998. O aumento das vendas foi particularmente notório em 1995, altura em que a indústria comunitária aumentou as suas vendas para 191600 toneladas, diminuindo os seus preços. Esta diminuição teve por objectivo manter a sua parte no mercado comunitário. e) Parte de mercado (54) A parte de mercado detida pela indústria comunitária na Comunidade diminuiu de 42,1 em 1993 para 38,1 % em 1998, tendo atingido o seu valor mais elevado em 1995. A parte de mercado de 47,8 % atingida em 1995 corresponde a uma diminuição geral das importações na Comunidade verificada nesse ano, que resultou dos baixos preços praticados pela indústria comunitária em detrimento da sua rendibilidade. Após 1995, a parte de mercado foi diminuindo de forma constante, tendo perdido 4 pontos percentuais em relação a 1993. f) Evolução dos preços (55) O preço de venda médio de espatoflúor praticado pela indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuiu entre 1993 e 1995 e aumentou globalmente entre 1995 e 1998, tendo atingido o seu valor mais elevado em 1997. O nível pouco elevado dos preços verificado em 1995 corresponde à estratégia da indústria comunitária descrita acima de tentar manter a parte de mercado através da diminuição dos seus preços. Entre 1995 e 1997, o nível dos preços da indústria comunitária aumentou, coincidindo com o aumento regular, tanto dos preços chineses, como da procura de espatoflúor. Entre 1997 e 1998, os preços da indústria comunitária diminuíram ligeiramente, coincidindo com uma diminuição dos preços das importações chinesas. g) Rendibilidade (56) A rendibilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, passou de - 11,8 % em 1993 para 0,9 % em 1998. h) Emprego (57) O número de efectivos na indústria comunitária passou de 696 em 1993 para 689 em 1998. i) Existências (58) As existências constituídas pelos produtores comunitários diminuíram de forma regular, tendo passado de cerca de 50000 toneladas em 1993 para 28400 toneladas em 1998, o que equivale a uma diminuição de 43 %. As existências representaram 18 % da produção em 1993 e 8 % em 1998. j) Investimentos (59) Os investimentos totais realizados pela indústria comunitária no sector do espatoflúor passaram de cerca de 2,2 milhões de ecus em 1993 para 9,4 milhões de ecus em 1998. k) Conclusão (60) Após a instituição das medidas anti-dumping em 1994, a situação da indústria comunitária registou uma melhoria geral. Foram empreendidos esforços permanentes de racionalização do processo de fabrico e efectuados novos investimentos. No entanto, apesar da situação ter registado uma melhoria global, o período de vigência das medidas não permitiu à indústria comunitária recuperar-se inteiramente dos efeitos passados das importações objecto de dumping, especialmente no que diz respeito à rendibilidade. Com efeito, a rendibilidade da indústria comunitária permaneceu negativa entre 1993 e 1997. A partir de 1997, a rendibilidade da indústria comunitária registou uma melhoria, que coincidiu com uma melhoria global dos seus preços de venda na Comunidade e da sua produtividade. No entanto, a indústria comunitária encontra-se apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade e os seus resultados financeiros continuam a estar claramente aquém dos resultados que este tipo de indústria poderia obter em condições de mercado normais. (61) Por conseguinte, conclui-se que embora a situação da indústria comunitária tenha registado melhorias após a instituição das medidas anti-dumping, não recuperou totalmente e continua numa situação precária. 4. Impacto das importações em questão (62) O inquérito revelou que, apesar da instituição das medidas anti-dumping em Março de 1994, as exportações chinesas para o mercado comunitário continuaram a aumentar. De facto, as importações de espatoflúor originário da República Popular da China aumentaram 157 % entre 1993 e 1998 e a sua parte de mercado na Comunidade passou de 21,3 % para 31,3 %. Durante esse mesmo período, as vendas da indústria comunitária aumentaram 58 %, mas a sua parte de mercado diminuiu em proveito das importações chinesas. A sua parte de mercado na Comunidade desceu de 42,1 % para 38,1 %. (63) No que diz respeito aos preços, os preços das importações chinesas aumentaram 29 % durante o período examinado. Esta evolução dos preços deve ser analisada tendo em conta a instituição de medidas anti-dumping em Março de 1994 e o sistema de licenças de exportação introduzido na República Popular da China em 1994, que contribuiu para o aumento dos preços chineses a nível mundial. O aumento dos preços é mais notório a partir de 1996, tendo coincidido com uma melhoria dos preços de venda e com uma diminuição das perdas da indústria comunitária. (64) Em Julho de 1998, o Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica suprimiu o regime de contingente de exportação mantendo unicamente o sistema de licença. Simultaneamente, os preços chineses diminuíram, nomeadamente no segundo semestre de 1998 e em 1999, o que revelou que os preços do espatoflúor chinês poderiam diminuir na ausência de medidas anti-dumping. 5. Volume e preços das importações de outros países terceiros (65) O volume das importações de espatoflúor originário de outros países terceiros aumentou 46 % durante o período examinado, tendo passado de cerca de 104100 toneladas em 1993 para 151700 toneladas em 1998. No entanto, a parte de mercado detida pelos países acima referidos diminuiu globalmente entre 1993 e 1998, tendo passado de 36,6 % para 30,6 %. (66) No que diz respeito aos preços destes outros países exportadores, observou-se que aumentaram 20 % entre 1993 e 1998. No entanto, em média, permaneceram inferiores aos preços chineses, com excepção de Marrocos. No caso da Namíbia e da África do Sul, o facto de os preços de exportação médios serem inferiores aos preços praticados pela China deverá ser analisado tendo em conta que uma parte das exportações para a Comunidade é efectuada para utilizadores comunitários ligados, provavelmente a preços de transferência. No que diz respeito ao Quénia e ao México, os preços de espatoflúor destes países parecem ter em conta uma percentagem mais elevada de impurezas, que dá origem a preços mais baixos, na medida em que implicam custos adicionais para os utilizadores. (67) Tendo em conta o acima exposto, considera-se que as importações de espatoflúor de outros países terceiros tiveram um impacto limitado na situação económica da indústria comunitária. Além disso, tal indica que os exportadores chineses melhoraram consideravelmente a sua posição no mercado comunitário, em detrimento não só da indústria comunitária, mas igualmente de outros países terceiros. G. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO (68) A fim de avaliar as prováveis consequências da caducidade das medidas em vigor, foram examinados os seguintes factores: a situação da indústria de espatoflúor na República Popular da China, o comportamento das importações chinesas de espatoflúor em outros países terceiros e as consequências prováveis da revogação das medidas anti-dumping para a situação da indústria comunitária. 1. Análise da situação da indústria de espatoflúor na República Popular da China a) Produção, capacidades de produção, existências (69) O requerente alegou que a produção e as capacidades de produção de espatoflúor na República Popular da China aumentaram substancialmente durante o período examinado, tendo atingido níveis bem superiores aos do consumo mundial anual. Alegou ainda que, caso as medidas venham a ser revogadas, corre-se o risco de um novo aumento das importações chinesas objecto de dumping. (70) Os exportadores/comerciantes chineses alegaram que é muito pouco provável que as exportações de espatoflúor para a Comunidade viessem a aumentar caso as medidas fossem revogadas, dado o aumento do consumo interno e os controlos impostos pelas autoridades chinesas à produção e às capacidades de produção. (71) Uma série de utilizadores comunitários alegaram que o nível da produção e das capacidades de produção na República Popular da China durante o período de inquérito não constituiu qualquer ameaça para a indústria comunitária, na medida em que o consumo interno estava a aumentar, em que alguns países terceiros que tradicionalmente não se abasteciam na República Popular da China, como a Índia, estavam a começar a importar espatoflúor originário da R. P. da China e na medida em que se previa que as exportações chinesas se concentrassem especialmente no mercado dos Estados Unidos da América (a seguir designados "Estados Unidos") dado o aumento da procura previsto nesse mercado. (72) De acordo com as informações disponíveis e como referido no considerando (36) acima, é conveniente referir que a produção e as capacidades de produção na República Popular da China aumentaram de forma constante ao longo do período examinado. Com efeito, as capacidades de produção chinesas passaram de 1,9 milhões de toneladas em 1993 para 2,4 milhões de toneladas em 1998. A produção aumentou de 0,8 milhões de toneladas para 1,4 milhões de toneladas durante esses anos. Simultaneamente, a utilização das capacidades foi reduzida, estando estimada em 59 % em 1998. O consumo interno na República Popular da China está estimado em cerca de 300000 toneladas anuais. Além disso, durante este mesmo período, a República Popular da China constituiu existências muito substanciais. (73) Perante a existência de elevadas capacidades de produção e da possível supressão do sistema de licenças chinês, é possível que, na ausência de medidas anti-dumping, voltem ao mercado comunitário grandes quantidades de espatoflúor chinês a preços de dumping, bem superiores ao volume actual das importações. b) O sistema de licenças de exportação instituído pela República Popular da China (74) Como já referido no considerando (32), em Abril de 1994 as autoridades chinesas introduziram um sistema de controlo sob a forma de um contingente de exportação anual, combinado com um sistema de licenças de exportação aplicável às exportações chinesas de espatoflúor. (75) Nos últimos anos o sistema sofreu algumas alterações: em meados de 1998, o contingente de exportação foi suprimido e, por conseguinte, a partir do segundo semestre de 1998 só permaneceu em vigor o sistema de licenças de exportação. No início de 1999, as autoridades chinesas reintroduziram o regime do contingente. Em 1998, a taxa de licença elevava-se, em média, a cerca de 20,3 ecus por tonelada. Tal significa que se as exportações forem efectuadas a 113,5 ecus, o preço de exportação real sem a taxa de licença eleva-se a 93,2 ecus. (76) O requerente alegou que o sistema de licenças chinês poderá ser suprimido brevemente, o que faz recear um aumento das exportações chinesas de espatoflúor a baixos preços para a Comunidade, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas. (77) Os exportadores/comerciantes chineses alegaram que o sistema de licenças se destinava a proteger os recursos de espatoflúor e a assegurar a estabilidade e a fiabilidade no mercado de espatoflúor, e que não havia razões para crer que o sistema seria suprimido brevemente. Precisaram ainda que, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas, o sistema de licenças não seria suprimido. (78) Considerou-se que eventuais suposições sobre a futura evolução do sistema de licenças não passam de mera especulação. No entanto, a análise do sistema de licenças chinês revela que este sofreu várias alterações substanciais desde a sua instituição, incluindo a supressão do regime de contingente de exportação em 1998. Além disso, o montante elevado da taxa de licença demonstra que os produtores chineses de espatoflúor têm condições para praticarem preços muito reduzidos. Ademais, a existência de um sistema de licenças de exportação concebido e gerido pelo governo de um país terceiro para a conservação de recursos não permite concluir se o dumping prejudicial irá ou não continuar. c) Evolução dos preços das exportações chinesas para a Comunidade (79) Aparentemente, as medidas anti-dumping provocaram um aumento progressivo dos preços de exportação praticados pelos exportadores chineses. Por conseguinte, a revogação das medidas poderia inverter a situação e provocar uma diminuição dos preços de exportação, como prova a experiência de 1998 e o elevado montante da taxa imposta pela China para a emissão das licenças de exportação. (80) Além disso, em 1998 foram detectados vários casos em que os utilizadores adquiriram espatoflúor chinês a preços inferiores ao preço mínimo, tendo por conseguinte pago direitos anti-dumping. 2. Consequências prováveis da revogação das medidas anti-dumping para a situação da indústria comunitária (81) Em primeiro lugar, observa-se que após o período de inquérito, um dos produtores comunitários requerentes cessou a sua produção de espatoflúor quando perdeu o seu principal cliente, que passou para a concorrência chinesa. O facto de tal ter acontecido numa altura em que as medidas anti-dumping estavam em vigor demonstra que se as medidas anti-dumping forem eliminadas, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia agravar-se. (82) Em segundo lugar, o inquérito revelou que mesmo com as medidas anti-dumping em vigor, os preços da indústria comunitária estavam sujeitos à pressão das importações em questão. Prevê-se que, na ausência de medidas, os preços que, segundo o inquérito, foram afectados favoravelmente pelas medidas anti-dumping, comecem a diminuir e a subcotação dos preços continue a níveis mais elevados. A faculdade que têm os produtores chineses de diminuir os seus preços é ilustrada pelo montante da taxa da licença de exportação, que se elevou a 20,3 ecus, em média, em 1998. Aquando da dedução deste montante do preço de exportação, a margem de subcotação pode ser estimada em 26,7 %. Receia-se que tal subcotação dos preços provoque graves perdas à indústria comunitária. (83) Em terceiro lugar, prevê-se que, na ausência de medidas anti-dumping, venham a estar presentes no mercado comunitário grandes volumes de importações de espatoflúor a preços de dumping. Provavelmente, o volume de vendas e a parte de mercado dos produtores comunitários continuará a diminuir em proveito dos exportadores chineses. 3. Conclusão sobre a probabilidade da continuação do prejuízo (84) Tendo em conta que: - os produtores chineses de espatoflúor aumentaram consideravelmente as suas capacidades de produção, constituíram existências substanciais e registaram um nível muito reduzido de utilização das capacidades, - a evolução dos preços de exportação CIF chineses foi consideravelmente influenciada pelas medidas anti-dumping em vigor e pela existência de um sistema de licenças de exportação instituído pelo governo da República Popular da China. Este sistema não pode ser considerado uma garantia de que os preços de exportação serão mantidos, na ausência de medidas anti-dumping, - os preços que serão praticados pelos exportadores chineses na ausência de medidas anti-dumping são potencialmente muito baixos, nomeadamente tendo em conta o montante da taxa da licença de exportação pago, o que indica que é muito provável que a subcotação continue, - a situação da indústria comunitária continua a ser precária, - o facto de terem sido detectados uma série de casos em que os utilizadores na Comunidade adquiriram espatoflúor chinês a preços inferiores ao preço mínimo de importação, conclui-se que o prejuízo causado pelas importações chinesas objecto de dumping é susceptível de continuar caso as medidas em vigor sejam revogadas e que, em tal eventualidade, a situação da indústria comunitária poderá ainda agravar-se mais. H. INTERESSE DA COMUNIDADE (85) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se se poderia concluir claramente que a manutenção das medidas anti-dumping não seria do interesse da Comunidade. A determinação deste interesse baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses em jogo, considerados conjuntamente, ou seja os interesses da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em questão. (86) É importante recordar que, no inquérito anterior, a adopção de medidas anti-dumping, sob a forma de um preço mínimo, foi considerada como não sendo contrária ao interesse da Comunidade. É conveniente referir que o presente inquérito é um reexame, que exige a análise de uma situação em que as medidas anti-dumping estão já em vigor. Por conseguinte, o calendário e a natureza do presente inquérito permitem avaliar as eventuais consequências negativas indevidas das medidas anti-dumping objecto do reexame. (87) A fim de avaliar o impacto provável da continuação ou da revogação das medidas, a Comissão solicitou informações sob a forma de questionários a todas as partes interessadas acima referidas. Nenhum dos importadores respondeu ao questionário. Nove utilizadores enviaram as suas respostas. 1. Interesse da indústria comunitária (88) O inquérito demonstrou que a indústria comunitária beneficiou das medidas anti-dumping em vigor. Nestes últimos anos, empreendeu esforços consideráveis para melhorar a sua produtividade através da racionalização. Com efeito, a produtividade da indústria comunitária aumentou 33 % durante o período examinado, e foram efectuados investimentos ao longo de todo esse período. O nível dos investimentos foi especialmente elevado em 1998, o que indica que esta indústria é viável e está determinada a prosseguir a sua actividade. (89) No entanto, a situação da indústria comunitária continua difícil, nomeadamente em termos de rendibilidade. Neste contexto, qualquer mudança no enquadramento comercial do produto em questão pode ter consequências graves para a situação da indústria comunitária de espatoflúor. (90) Tendo em conta o acima exposto, considerou-se que, sem a continuação das medidas, a situação da indústria comunitária é susceptível de se agravar. Por conseguinte, a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da indústria comunitária. 2. Interesse dos importadores (91) Nenhum dos importadores independentes respondeu aos questionários. A falta de cooperação poderá ser uma indicação de que as medidas anti-dumping instituídas em Março de 1994 não tiveram um efeito prejudicial notório sobre os importadores. Tal pode ser apoiado pelo facto de as importações originárias da República Popular da China terem aumentado de forma constante durante o período examinado e pelo facto de os importadores terem podido continuar a abastecer-se do produto em questão na República Popular da China. (92) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se pois que a manutenção em vigor das medidas não conduziria a um agravamento da sua situação económica no futuro. 3. Interesse da indústria utilizadora a) Observações preliminares (93) O espatoflúor é uma matéria-prima de base para um grande número de produtos a jusante com um valor acrescentado muito elevado. A primeira fase da transformação do espatoflúor é a produção de ácido fluorídrico (a seguir designado "AF") que, por sua vez, é utilizado na produção de fluorocarbonetos (matéria-prima para refrigerantes, solventes, espumas), de fluoreto de alumínio (para a produção de alumínio) e de outros derivados químicos. b) Dados recolhidos junto das partes que colaboraram no inquérito (94) Em 1998, os utilizadores que colaboraram no inquérito adquiriram a totalidade das importações de espatoflúor na República Popular da China e cerca de 80 % das vendas de espatoflúor realizadas pela indústria comunitária. (95) Em 1998, estas empresas que colaboraram no inquérito realizaram um volume de negócios de 26465 milhões de ecus, dos quais 682 milhões de ecus (2,6 %) relativos a aplicações derivadas de espatoflúor. A indústria utilizadora de espatoflúor é composta por pequenas, médias e grandes empresas que realizaram investimentos consideráveis em 1998. A rendibilidade média ponderada do sector dos derivados de espatoflúor passou de 3,7 % em 1996 para 6,3 % em 1998. (96) O inquérito demonstrou que o espatoflúor representa cerca de 30 % dos custos totais da produção de AF e entre 5 % e 20 % da produção dos derivados de AF. c) Argumentos apresentados pelos utilizadores i) Dependência em relação às importações (97) Certos utilizadores alegaram que a manutenção das medidas em vigor não é do interesse da Comunidade, dado que os utilizadores estão dependentes das importações devido à existência de capacidades de produção limitadas na Comunidade. A este respeito, alegaram que a manutenção em vigor das medidas anti-dumping poderia gerar uma escassez da oferta na Comunidade, enquanto a procura de espatoflúor está a aumentar devido a uma combinação de evoluções tecnológicas e regulamentares. (98) A indústria comunitária não contestou que as importações provenientes de países terceiros são necessárias para satisfazer a procura de espatoflúor na Comunidade. Alegou que as medidas anti-dumping não se destinam a impedir as importações na Comunidade, mas a assegurar que essas importações sejam efectuadas a preços razoáveis. (99) O inquérito revelou que as medidas anti-dumping em vigor não impediram as importações chinesas de entrar no mercado comunitário. Efectivamente, entre 1994 e 1998 as importações originárias da República Popular da China aumentaram 146 %, na sequência do aumento da procura de espatoflúor. Simultaneamente, a indústria comunitária aumentou igualmente as suas vendas em 58 %. (100) Tendo em conta o acima exposto, a manutenção das medidas em vigor não é susceptível de impedir os utilizadores de se abastecerem na República Popular da China, enquanto a manutenção de uma rede de segurança irá ajudar a indústria comunitária a recuperar plenamente o prejuízo sofrido. Atendendo ao acima apresentado, é igualmente pouco provável que se venha a verificar uma escassez da oferta caso as medidas anti-dumping sejam mantidas. ii) Desvantagens competitivas (101) Certos utilizadores alegaram que as medidas anti-dumping instituídas sobre o espatoflúor originário da República Popular da China conduzirão a preços de espatoflúor artificialmente elevados na Comunidade, o que colocará os utilizadores de espatoflúor numa situação desvantajosa em termos competitivos em relação aos seus concorrentes comunitários que não se abastecem na República Popular da China e igualmente em relação aos seus concorrentes internacionais. Esta situação conduzirá a uma deslocalização da produção de AF para os Estados Unidos e para a República Popular da China, países em que o acesso ao espatoflúor seria menos dispendioso, com a consequente perda de postos de trabalho, de investimentos e de lucros na Comunidade em indústrias de elevado valor acrescentado, essenciais para a futura competitividade da indústria utilizadora de espatoflúor na Comunidade. (102) A indústria comunitária alegou que, durante o período de vigência das medidas, a indústria a jusante realizou investimentos consideráveis na Comunidade, o que contradiz o argumento sobre a deslocalização. (103) Verificou-se que entre 1996 e 1998, a indústria utilizadora de espatoflúor efectuou investimentos consideráveis na Comunidade. Além disso, os preços de espatoflúor nos Estados Unidos eram mais elevados do que na Comunidade. Com efeito, em 1998, os preços das importações chinesas nos Estados Unidos eram 7 % superiores aos preços das importações chinesas no mercado comunitário. Os lucros dos utilizadores passaram, em média, de 3,7 % em 1996 para 6,3 % em 1998, apesar das medidas anti-dumping em vigor. (104) No que diz respeito, mais especificamente, à deslocalização da produção de AF para a República Popular da China é importante referir que o AF é um produto altamente perigoso, não adequado para longas viagens. Tal significa que, na prática, a deslocalização da produção de AF para a República Popular da China implicaria a deslocalização de toda a indústria a jusante para esse país. As informações fornecidas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito relativas ao período de vigência das medidas anti-dumping parecem contradizer o acima exposto. De facto, os utilizadores efectuaram investimentos consideráveis na Comunidade na produção a jusante durante o período de vigência das medidas anti-dumping. Tendo em conta o acima exposto, não é provável que seja levada a cabo uma deslocalização de toda a indústria a jusante para a República Popular da China caso sejam mantidas em vigor as medidas anti-dumping. (105) À luz do acima exposto, a manutenção em vigor das medidas anti-dumping na sua forma actual não deverá acarretar quaisquer desvantagens competitivas para a indústria utilizadora. iii) Fontes alternativas de abastecimento (106) Vários grandes produtores de derivados de espatoflúor dependem das importações deste produto. Os utilizadores alegaram que o espatoflúor não proveniente da República Popular da China, nomeadamente o espatoflúor originário do Quénia e do México, contém impurezas substanciais, o que explica a razão pela qual a principal fonte de abastecimento fiável é a República Popular da China. Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China impediria o acesso dos utilizadores a espatoflúor de boa qualidade. (107) Em primeiro lugar, é conveniente referir que, não obstante os diferentes graus de pureza, as importações provenientes de outros países aumentaram durante o período de vigência das medidas anti-dumping, na sequência do aumento da procura. Por exemplo, as importações originárias do México aumentaram seis vezes e as importações originárias do Quénia aumentaram 57 %. Esta situação parece indicar que o espatoflúor proveniente destes países é adequado para certas aplicações a jusante. (108) Em segundo lugar, o aumento substancial das importações originárias da República Popular da China indica que as medidas instituídas em 1993 não excluíram as importações chinesas do mercado comunitário, tendo apenas provocado um aumento dos preços. (109) Conclui-se, pois, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não é susceptível de restringir o acesso dos utilizadores a espatoflúor de todas as qualidades. 4. Conclusão sobre o interesse da Comunidade (110) Depois de analisar os vários interesses em jogo, a Comissão verificou que a manutenção das medidas anti-dumping é susceptível de conduzir a um preço do espatoflúor relativamente estável no mercado comunitário, não tendo esse preço durante o período de vigência das medidas tido, aparentemente, efeitos negativos na situação económica dos utilizadores. Além disso, deixar a indústria comunitária sem protecção contra as importações objecto de dumping poderia agravar a sua situação já precária e ameaçar a sua viabilidade. (111) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se que, do ponto de vista da defesa dos interesses da Comunidade, não existem razões imperativas para não manter em vigor as medidas anti-dumping no presente caso. I. REEXAME INTERCALAR (112) Os exportadores/comerciantes chineses alegaram que a abertura do reexame intercalar, cujo âmbito se limitou à forma das medidas, era ilegal dado que não haviam sido apresentados elementos de prova que indicassem a necessidade de alterar a forma da medida. A este respeito alegaram que o pedido de reexame apresentado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base não continha quaisquer informações sobre a ineficácia das medidas anti-dumping em vigor. (113) É importante referir que o reexame intercalar que se limitou à forma das medidas foi iniciado ex officio pela Comissão. Este reexame foi aberto com base na alegação de que as informações contidas no pedido de reexame apresentado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base continha indicações de que a eficácia das medidas em questão estava a ser ameaçada. (114) O inquérito demonstrou que, embora durante o período examinado a parte de mercado detida pela indústria comunitária tenha diminuído, a medida anti-dumping na sua forma actual permitiu a esta indústria aumentar os seus preços e, consequentemente, reduzir as suas perdas, especialmente entre 1996 e 1998. No entanto, o período de vigência da medida não permitiu à indústria comunitária recuperar totalmente, nomeadamente em termos de rendibilidade. Por conseguinte, no que diz respeito à eficácia da medida, a sua forma actual afigura-se adequada para restabelecer inteiramente a situação da indústria comunitária, não devendo, pois, ser alterada. (115) Por último, no que diz respeito aos utilizadores, o inquérito revelou que as medidas anti-dumping na sua forma actual não afectaram de forma significativa a situação económica dos mesmos. (116) Conclui-se, por conseguinte, que as medidas anti-dumping devem ser mantidas na sua forma actual. J. MEDIDAS ANTI-DUMPING (117) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas existentes. A essas partes foi concedido um prazo para a apresentação de observações, após a divulgação das informações. As observações formuladas após a divulgação final foram devidamente tidas em conta. (118) Tendo em conta o acima exposto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser mantido o direito anti-dumping, calculado com base no preço mínimo de 113,50 ecus por tonelada métrica de produto seco, sobre as importações de espatoflúor originário da República Popular da China instituído pelo Regulamento (CE) n.o 486/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de espatoflúor apresentado sob a forma de bolo de filtração ou em pó, classificado no código NC ex 2529 21 00 (código Taric 2529 21 00 10) ou código NC ex 2529 22 00 (código Taric 2529 22 00 10), originário da República Popular da China. 2. O direito é igual à diferença entre o preço mínimo de 113,50 euros por tonelada (peso líquido do produto seco) e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado. 3. Nos casos em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for rateado para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), o preço mínimo de importação acima referido será reduzido em percentagem correspondente ao rateio do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar corresponde à diferença entre o preço de importação mínimo assim deduzido e o preço líquido, franco-fronteira comunitária deduzido, do produto não desalfandegado. 4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente H. Védrine (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18). (2) JO L 62 de 5.3.1994, p. 1. (3) JO C 276 de 4.9.1998, p. 2. (4) JO C 62 de 4.3.1999, p. 3, conforme alterado pelo JO C 120 de 1.5.1999, p. 23. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 (JO L 197 de 20.7.1999, p. 25).