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Document 32000R1626

    Regulamento (CE) n° 1626/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita ao programa de módulos ad hoc para 2001-2004 do inquérito às forças de trabalho

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1626/oj

    32000R1626

    Regulamento (CE) n° 1626/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita ao programa de módulos ad hoc para 2001-2004 do inquérito às forças de trabalho

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0005 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 1626/2000 da Comissão

    de 24 de Julho de 2000

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita ao programa de módulos ad hoc para 2001-2004 do inquérito às forças de trabalho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1578/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, deve ser elaborado anualmente um programa de módulos ad hoc que abranja vários anos.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Um programa de módulos ad hoc, abrangendo os anos de 2001 a 2004, figura em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

    (2) JO L 181 de 20.7.2000, p. 39.

    (3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    ANEXO

    INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

    Programa plurianual de módulos ad hoc

    1. Duração e padrões do horário de trabalho

    Lista de variáveis: ver o Regulamento (CE) n.o 1578/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita às características do módulo ad hoc 2001 sobre a duração e os padrões do tempo de trabalho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 39).

    Período de referência: segundo trimestre de 2001.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

    Amostra: como nos módulos-padrão; todavia, se o indivíduo for a unidade de amostragem, não é exigida informação sobre os membros do agregado familiar.

    Transmissão dos resultados: até 31 de Março de 2002.

    2. Emprego das pessoas com deficiência

    Lista de variáveis: a definir até Março de 2001.

    Período de referência: segundo trimestre de 2002.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

    Amostra: pessoas com deficiência; todavia, se o indivíduo for a unidade de amostragem, não é exigida informação sobre os membros do agregado familiar.

    Transmissão dos resultados: até 31 de Março de 2003.

    3. Aprendizagem ao longo da vida

    Lista de variáveis: a definir até Março de 2002.

    Período de referência: segundo trimestre de 2003.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

    Amostra: como nos módulos-padrão; todavia, se o indivíduo for a unidade de amostragem, não é exigida informação sobre os membros do agregado familiar.

    Transmissão dos resultados: até 31 de Março de 2004.

    4. Transição da escola para a vida activa

    Lista de variáveis: a definir até Março de 2003.

    Período de referência: segundo trimestre de 2004.

    Estados-Membros e regiões abrangidos: a definir.

    Amostra: pessoas que abandonaram a escola nos últimos cinco/dez anos (incluindo aqueles que a deixaram há pelo menos um ano, tendo reingressado posteriormente); todavia, se o indivíduo for a unidade de amostragem, não é exigida informação sobre os membros do agregado familiar.

    Transmissão dos resultados: até 31 de Março de 2005.

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