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Document 32000R1557

    Regulamento (CE) n.o 1557/2000 da Comissão, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 179 de 18.7.2000, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1557/oj

    32000R1557

    Regulamento (CE) n.o 1557/2000 da Comissão, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 179 de 18/07/2000 p. 0006 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1557/2000 da Comissão

    de 17 de Julho de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(3), prevê que não seja exigido qualquer certificado até às quantidades máximas que constam do anexo III. Por razões de coerência, esta abordagem torna necessário adaptar a referência ao regime específico de isenção da apresentação do certificado de exportação, previsto no n.o 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(4).

    (2) Em regra, o pagamento da restituição está sujeito à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição no dia da apresentação do pedido de certificado. Tal implica que a situação referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, na qual são tidas em consideração duas datas para a determinação da taxa da restituição, deixa de se apresentar. Em consequência, é necessário suprimir essa disposição.

    (3) É útil precisar que as medidas de controlo referidas no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não são aplicáveis às entregas para abastecimento e outros destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 dispõe que não será exigido nem pode ser apresentado qualquer certificado para o abastecimento ou outros destinos específicos equiparados a exportações. Tendo em conta que, relativamente a essas operações, as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 deixaram de prever a prefixação da restituição, é necessário adaptar em conformidade os n.os 2 e 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- sempre que as quantidades exportadas por declaração de exportação forem inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,".

    2. O n.o 2 do artigo 14.o é suprimido.

    3. No artigo 36.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. O disposto no n.o 7 do artigo 5.o não é aplicável às entregas objecto do presente artigo. No entanto, os Estados-Membros podem adoptar disposições adequadas para permitir o controlo dos produtos.".

    4. O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:"Em relação aos produtos embarcados mensalmente nas condições previstas no presente artigo, será tido em conta o último dia do mês para a determinação da taxa da restituição aplicável.";

    b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Sempre que a restituição seja determinada no âmbito de um concurso, é necessário que o certificado seja válido no último dia do mês.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    No entanto, o ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

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